Luciana Cerniavskis

Luciana Cerniavskis

Número da OAB: OAB/SP 290616

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Cerniavskis possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TJSP, TJPE, TJAL e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TJPE, TJAL
Nome: LUCIANA CERNIAVSKIS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) RENOVATóRIA DE LOCAçãO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011090-14.2023.8.26.0482 (processo principal 1017792-90.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Graziele de Lima Oliveira Santos - Luciana Cerniavskis - Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 84, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor da parte credora, nos moldes do formulário de fls. 64, devendo o/a advogado/a da parte: (x )verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. O advogado poderá consultar o resgate no site: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/tedDadosConsulta,802,4647,506540,0,1,1.bbx - ADV: LUCIANA CERNIAVSKIS (OAB 290616/SP), GRAZIELE DE LIMA OLIVEIRA SANTOS (OAB 233731/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001463-49.2024.8.26.0482 (processo principal 1017792-90.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Bruno Alexandre Zaupa Furquim - Luciana Cerniavskis - 1. Defiro parcialmente o pedido retro. Determino a penhora, avaliação e remoção do veículo indicado pela parte credora a fls. 60, ressalvando que é de responsabilidade da parte a indicação, caso a constrição venha a afetar direitos de terceiros, evitando-se excesso de penhora a serem cumpridos nosendereços indicados nos autos, conforme requerido. 2. Autorizo a apreensão do veículo e imediata entrega à parte credora, que prestará compromisso como depositária. 3. Pelo mesmo mandado deverá a parte executada ser intimada da constrição e avaliação. 4. Entretanto,não é possível a manutenção do sigilo quanto à prática desses atos, tendo em vista aausência de previsão legal específicaque autorize tal medida no presente caso, especialmente considerando o princípio da publicidade que rege os atos processuais. 5. Sem prejuízo,determino à serventia que promova a retirada do sigilo da petição protocolada em 30 de junho de 2025, observando-se, para tanto, aordem cronológica dos autos, a fim de preservar a regularidade e a coerência do andamento processual. Cópia desta decisão, que deverá ser instruída com cópias de fls. 54 e da protocolada no dia 30 de junho de 2025, servirá como mandado. Int. - ADV: LUCIANA CERNIAVSKIS (OAB 290616/SP), GRAZIELE DE LIMA OLIVEIRA SANTOS (OAB 233731/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011090-14.2023.8.26.0482 (processo principal 1017792-90.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Graziele de Lima Oliveira Santos - Luciana Cerniavskis - 1. Expeça-se mandado de levantamento, conforme formulário de fls. 64. 2. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora/exequente se o crédito foi integralmente satisfeito, para o que concedo prazo de cinco dias. Se nada for informado, o crédito será considerado satisfeito e o processo será julgado extinto. Int. - ADV: LUCIANA CERNIAVSKIS (OAB 290616/SP), GRAZIELE DE LIMA OLIVEIRA SANTOS (OAB 233731/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011090-14.2023.8.26.0482 (processo principal 1017792-90.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Graziele de Lima Oliveira Santos - Luciana Cerniavskis - Manifeste-se a parte requerida/executada sobre a petição de fls. 79. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: GRAZIELE DE LIMA OLIVEIRA SANTOS (OAB 233731/SP), LUCIANA CERNIAVSKIS (OAB 290616/SP)
  6. Tribunal: TJAL | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho (OAB 7530/AL), Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB 48678/SP), Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL), Eduardo Barbieri (OAB 112954/SP), Rafael Fontana (OAB 261435/SP), Luciana Cerniavskis (OAB 290616/SP) Processo 0007583-56.2010.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Bueno Barbosa Advogados Associados - Executado: Clinica de Diagnóstico por Imagem S/C Ltda, Domingos Jose Correia da Rocha - DESPACHO Tendo em vista que a exequente apresentou os calculos às págs. 493/499, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eles se manifeste. Expedientes necessários. Maceió(AL), 21 de maio de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPE | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0003000-15.2018.8.17.3110 AUTOR(A): VALDEMIR GOMES DE MELO RÉU: CONSTRUTORA PASSARELLI LTDA, COMPESA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por VALDEMIR GOMES DE MELO em desfavor da CONSTRUTORA PASSARELLI LTDA e da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, com denunciação à lide da TOKIO MARINE SEGURADORA S/A. O autor alega ser proprietário de um imóvel urbano, situado no Bairro Santo Antônio, popularmente conhecido como Matadouro, nesta cidade de Pesqueira, com área total de pouco mais de 100 metros quadrados. Sustenta que o imóvel serve como domicílio do autor e sua família, além de funcionar como fonte de renda e sobrevivência, abrigando um ferro velho de ônibus e caminhões, bem como oficina de consertos de veículos automotores. Narra que a primeira ré, Construtora Passarelli Ltda, durante a execução da obra denominada "ADUTORA DO AGRESTE", gerida e administrada pela segunda ré, COMPESA, invadiu parte de seu terreno, demolindo todo o muro do terreno que fica à margem da BR-232, além de remover grande parte do aterramento que ficava na base de sustentação do terreno. Afirma ainda que funcionários técnicos encarregados das duas empresas rés fizeram a promessa de reaterrar todo o terreno e reconstruir o muro demolido, utilizando-se da boa-fé do autor e de seus familiares. Contudo, tal promessa não teria sido cumprida, levando à dilapidação de seu patrimônio e expondo-o a riscos de furtos diários de seus bens e mercadorias, considerando que o local abriga um ferro velho e oficina. Requereu a condenação das rés ao pagamento da referida quantia, sendo R$ 45.804,00 para reconstrução do muro, R$ 16.000,00 para o aterramento, R$ 10.000,00 a título de lucros cessantes e R$ 10.000,00 por danos morais. O pedido de justiça gratuita foi inicialmente indeferido (ID 39438296), mas posteriormente deferido o pagamento para o final do processo (ID 42460430). Regularmente citada, a ré Construtora Passarelli Ltda apresentou contestação (ID 46607865), na qual suscitou: a) denunciação à lide da Tokio Marine Seguradora S/A, com quem mantinha contrato de seguro para a obra em questão; b) ilegitimidade ativa do autor, alegando que não ficou demonstrada sua condição de proprietário ou possuidor do imóvel objeto da demanda; c) ilegitimidade passiva da Construtora Passarelli, sustentando que as obras foram realizadas pelo CONSÓRCIO ADUTOR DO AGRESTE L1, do qual a Construtora Passarelli é apenas uma das empresas consorciadas, razão pela qual requer a retificação do polo passivo. No mérito, a ré alegou a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada e a inexistência de responsabilidade civil, pois a obra teria sido executada dentro da faixa de domínio da Rodovia BR-232, que é área pertencente à União Federal, não tendo havido qualquer invasão de propriedade particular. Afirmou que para utilização da faixa de domínio é necessário atender às normas, decretos e atos reguladores, além de obter autorização do DER/PE, o que o autor não comprovou. Alegou, ainda, a ausência de provas quanto ao nexo causal dos danos alegados e impugnou os orçamentos apresentados pelo autor. A requerida COMPESA apresentou resposta (ID 47173831), alegando não haver prova de sua participação nos alegados danos e imputando toda a responsabilidade ao Consórcio Adutor do Agreste L1. O autor apresentou réplica às contestações (ID 51279443), reafirmando a invasão de seu terreno pelas rés e anexando laudo técnico de engenharia com planta do local para comprovar que o trecho em questão da adutora não foi alocado na faixa de domínio da BR-232, mas sim em seu terreno particular. Rejeitou o pedido de retificação do polo passivo, afirmando que a Construtora Passarelli foi a responsável pela execução da obra no trecho em questão. Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 54612505). Na ocasião, o autor requereu autorização para construir o muro do imóvel, alegando estar sofrendo furtos em seu estabelecimento, pedido que foi deferido pelo juízo (ID 58079751). A União Federal foi intimada (ID 55466729) e manifestou não possuir interesse na lide (ID 58051511), com base em nota técnica do Ministério do Desenvolvimento Regional (ID 58051514). Foi proferida decisão saneadora (ID 107121298), rejeitando as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e determinando a citação da denunciada à lide, Tokio Marine Seguradora S/A. A seguradora Tokio Marine, devidamente citada, apresentou contestação (ID 112201506), na qual aceitou a denunciação à lide, reconhecendo a existência de contrato de seguro com a ré Construtora Passarelli. Contudo, ressalvou que sua responsabilidade deve observar os limites e coberturas contratados, além da necessidade de pagamento de franquia obrigatória no percentual de 10% sobre o valor dos danos, com mínimo de R$ 50.000,00. No mérito, acompanhou as teses defensivas da construtora, sustentando a inexistência de ato ilícito, ausência de nexo causal e improcedência dos pedidos autorais. Foi determinada e realizada prova pericial (ID 148969666), tendo o perito judicial, engenheiro civil Marcus Vinicius Pinheiro de Oliveira, apresentado laudo técnico (ID 165761978). O perito identificou que havia um muro no local antes da execução dos serviços da Adutora do Agreste e que, durante a construção da obra, parte desse muro foi demolida. Contudo, constatou que o muro estava localizado dentro dos limites da faixa de domínio da BR-232, que no trecho em questão é de 40 metros para cada lado a contar do eixo da rodovia. O perito também verificou que não houve remoção de aterro, sendo a diferença de cota entre o imóvel do autor e a pista de rodagem da BR-232 decorrente de característica topográfica natural do local, não de serviços de aterro. Constatou, ainda, a ausência de documentos comprobatórios dos alegados lucros cessantes. As rés apresentaram manifestação sobre o laudo pericial (IDs 167973734, 167973738 e 179408756), concordando com suas conclusões. O autor, apesar de devidamente intimado, não se manifestou sobre o laudo pericial. As partes rés apresentaram alegações finais (IDs 178501318 e 179408756), reiterando as teses defensivas e pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor, embora intimado, não apresentou alegações finais (ID 193554157). É o relatório. Fundamento e DECIDO. As questões preliminares suscitadas pelas partes rés já foram objeto de apreciação quando da decisão saneadora (ID 107121298), tendo sido rejeitadas as alegações de ilegitimidade ativa e passiva. Quanto à denunciação à lide da seguradora, esta foi acolhida, e a Tokio Marine Seguradora S/A foi devidamente citada e apresentou contestação, integrando a lide secundária. Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 1. Da lide principal A controvérsia central da presente demanda consiste em verificar se houve ato ilícito praticado pelas rés que tenha causado danos materiais e morais ao autor, a justificar o dever de indenizar. Especificamente, cumpre analisar: a) se as rés invadiram o terreno do autor, demolindo o muro e removendo aterramento; b) se há nexo causal entre a conduta das rés e os danos alegados; c) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil a ensejar indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. O dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo causal. O artigo 186 do Código Civil estabelece que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O artigo 927, por sua vez, determina que: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse contexto, para que surja o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Ausente qualquer desses elementos, não há que se falar em obrigação de reparar. Na presente demanda, a prova pericial produzida se revelou crucial para o deslinde da controvérsia. O laudo pericial apresentado pelo engenheiro civil Marcus Vinicius Pinheiro de Oliveira (ID 165761978) trouxe conclusões técnicas fundamentais para a compreensão dos fatos. O perito, após vistoria in loco e análise documental, concluiu que: a) "A existência do muro do Autor, antes da execução dos serviços de construção a Adutora do Agreste" (ID 165761978, pág. 11); b) "Durante a construção da Adutora do Agreste no trecho em frente ao imóvel do Autor, parte do muro foi demolido" (ID 165761978, pág. 11); c) "A largura da faixa de domínio da BR-232 altura do km 211 no município de Pesqueira é de 40 metros para cada lado da pista, a contar do seu eixo" (ID 165761978, pág. 11); d) "O muro do Autor, encontra-se inserido dentro dos limites de 40 metros da faixa de domínio da BR-232" (ID 165761978, pág. 11). Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito foi categórico ao afirmar que: 1) "A obra de execução da Adutora do Agreste, não foi realizada dentro do terreno no imóvel do Autor" (ID 165761978, pág. 13); 2) "O trecho da Adutora do Agreste, lide deste processo, foi construído dentro do limite da faixa de domínio da BR-232, que no caso é de 40 metros para cada lado a contar do eixo da rodovia" (ID 165761978, pág. 13); 3) "Através da medição realizada no software QGIS, o muro do imóvel do autor, foi edificado dentro do limite de 40 metros da faixa de domínio da BR-232" (ID 165761978, pág. 13); 4) "Pelo vistoriado, a diferença de cota entre o imóvel do Autor e a pista de rodagem da BR-232, não é proveniente de serviços de aterro e sim uma característica topográfica do local" (ID 165761978, pág. 14); 5) "Não há evidências de remoção/corte de aterro ou terreno, porém há evidências de que no local havia um muro e este muro foi demolido quando da construção da Adutora do Agreste" (ID 165761978, pág. 16); 6) "A área de suposto aterro está inserida dentro dos limites da faixa de domínio da rodovia BR-232, que para o caso específico é de 40 metros para cada lado a contar do eixo da rodovia" (ID 165761978, pág. 17); 7) "A construção da Adutora do Agreste foi executada dentro dos limites da faixa de domínio da rodovia BR-232, que para o caso específico é de 40 metros para cada lado a contar do eixo da rodovia, sendo assim, não houve invasão no imóvel do Autor" (ID 165761978, pág. 17); 8) "Não foi apresentado no processo documentos que comprovem a perda de lucros cessantes" (ID 165761978, pág. 17). O perito também registrou em seu laudo que "não foi realizado/apresentado nos autos o Laudo de Vistoria Preliminar, conforme rege o item 4.1.10.1 da Norma ABNT 12722" (ID 165761978, pág. 11). Esta norma estabelece a necessidade de vistoria preliminar sempre que for necessário resguardar interesses às propriedades vizinhas à obra a ser executada. As conclusões do laudo pericial não foram impugnadas por qualquer das partes, tendo as rés expressamente concordado com seu teor (IDs 167973734, 167973738 e 179408756) e o autor permanecido silente, apesar de devidamente intimado. O artigo 50 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) estabelece que "o uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via". A faixa de domínio constitui área pública, de propriedade do ente público responsável pela via (no caso da BR-232, a União Federal), destinada à garantia da segurança viária e à possibilidade de ampliações futuras da rodovia. Nessas áreas, é vedada a ocupação permanente por particulares, salvo mediante autorização específica do órgão competente. No caso em análise, o perito constatou, com base em informações obtidas junto ao DNIT, que a faixa de domínio da BR-232 na altura do km 211, município de Pesqueira/PE, é de 40 metros para cada lado, a contar do eixo da rodovia (ID 165761978, pág. 8). Mediante análise técnica utilizando o software QGIS, o perito verificou que o muro do autor estava edificado dentro desse limite de 40 metros da faixa de domínio (ID 165761978, pág. 9). Esta constatação técnica é crucial para o deslinde da controvérsia, pois demonstra que o muro parcialmente demolido estava construído em área pública, de domínio da União Federal, fora dos limites da propriedade particular do autor. Considerando que o muro parcialmente demolido durante as obras da Adutora do Agreste estava localizado dentro da faixa de domínio da BR-232, área pública pertencente à União Federal, não há que se falar em invasão de propriedade particular ou em ato ilícito praticado pelas rés. Com efeito, a construção do muro pelo autor dentro da faixa de domínio da rodovia é que se revela irregular, por consistir em ocupação não autorizada de bem público. Nesse contexto, a demolição parcial desse muro para a realização de obra pública de interesse coletivo (Adutora do Agreste) não configura ato ilícito passível de reparação civil. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado acerca da ocupação irregular de área pública, editando o enunciado de súmula nº 619, vejamos: Súmula 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (original sem grifos) O entendimento fixado pelo STJ é acompanhado integralmente pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), cita-se por todos: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO DE ÁREA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. OCUPANTES . MEROS DETENTORES. SÚMULA 619 STF. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME . 1 - Compulsando os documentos acostados - especialmente - os de fls. 215/226, anota-se que os imóveis objeto desta lide estão situados em área pública, de modo que é - portanto - considerada área non edificandi. Assim sendo, uma vez que não é possível ser possuidor de coisa pública, os particulares que ali ocupam devem ser considerados meros detentores, e como tal, não fazem jus às ações garantidoras da posse, bem como seus reflexos. 2 - Nesse sentido, a Súmula nº 619, do STJ, a saber: "Súmula 619 STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias . (Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)". 3 - Há de ser consignado que os apelantes não se desincumbiram de desconstruir ou ilidir a presunção de legitimidade e veracidade dos atos emanados da Administração Pública. Mas, ao contrário, limitaram-se (apenas) em afirmar que ocupam aquela área há mais de 10 anos e, por esse motivo, independentemente de ser pública ou não a área discutida, teriam direito à defesa do que alegam ser possuidores . 4 - Apelo Não Provido. 5 - Decisão Unânime. (TJ-PE - Apelação Cível: 00112006320148170810, Relator.: José Ivo de Paula Guimarães, Data de Julgamento: 25/04/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2019) (original sem grifos) Ademais, o perito judicial constatou que não houve qualquer remoção de aterro como alegado pelo autor, sendo a diferença de níveis entre o terreno e a rodovia decorrente de características topográficas naturais do local (ID 165761978, pág. 14). Tal constatação afasta um dos fundamentos essenciais do pedido indenizatório formulado pelo autor. Quanto aos alegados lucros cessantes, o perito atestou a ausência de documentos que comprovassem sua ocorrência (ID 165761978, pág. 17). Além disso, o autor não produziu qualquer outra prova que demonstrasse o que efetivamente deixou de lucrar em razão dos fatos narrados na inicial. Para a configuração dos lucros cessantes, não bastam meras alegações genéricas sobre prejuízos sofridos. É necessária a comprovação objetiva e concreta do que razoavelmente deixou de lucrar em decorrência direta do dano, em conformidade com o disposto no artigo 402 do Código Civil, segundo o qual "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". No caso dos autos, o autor limitou-se a indicar o valor que pretende a título de lucros cessantes (R$ 10.000,00), sem apresentar qualquer documento que comprove o exercício da atividade comercial alegada (ferro velho e oficina mecânica), seus rendimentos habituais e a efetiva diminuição desses rendimentos em decorrência direta dos fatos narrados na inicial. No que concerne aos danos morais, igualmente não restou demonstrada qualquer situação que tenha ultrapassado o mero aborrecimento, capaz de causar abalo moral indenizável. A simples realização de obra pública em área de domínio público, conforme as normas aplicáveis, não configura ato ilícito capaz de gerar dano moral. O dano moral indenizável, segundo construção doutrinária e jurisprudencial consolidada, é aquele que causa dor, sofrimento, vexame ou humilhação significativos, que interferem intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições e angústias que fogem à normalidade do cotidiano. Meros aborrecimentos, dissabores e contrariedades não configuram dano moral indenizável. No caso em análise, não há elementos que indiquem que o autor tenha sofrido abalo moral desta magnitude em decorrência dos fatos narrados na inicial. A demolição parcial de um muro construído irregularmente em área pública, para a realização de obra de interesse coletivo, não configura, por si só, situação capaz de gerar dano moral indenizável. Em síntese, a prova técnica produzida nos autos demonstrou que não houve invasão do terreno do autor pelas rés, uma vez que a obra foi realizada dentro da faixa de domínio da rodovia BR-232, área pública onde não é permitida a edificação de construções permanentes por particulares. Também ficou comprovado que não houve remoção de aterro como alegado pelo autor. Além disso, não foram produzidas provas dos alegados lucros cessantes e danos morais. Assim, não havendo ato ilícito praticado pelas rés, tampouco nexo causal entre suas condutas e os danos alegados pelo autor, não há que se falar em dever de indenizar. 2. Da denunciação da lide Considerando que a improcedência da lide principal, em razão da ausência de ato ilícito e de nexo causal entre a conduta das rés e os alegados danos, resta prejudicada a análise do mérito da lide secundária, decorrente da denunciação à lide da seguradora Tokio Marine. Com efeito, não havendo responsabilidade civil a ser imputada às rés, não há que se falar em responsabilidade da seguradora denunciada. A obrigação da seguradora de indenizar está condicionada à verificação da responsabilidade do segurado, o que não ocorreu no caso em análise. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDEMIR GOMES DE MELO em face de CONSTRUTORA PASSARELLI LTDA e COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo prejudicada a análise da lide secundária oriunda da denunciação à lide da TOKIO MARINE SEGURADORA S/A. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a denunciante ao pagamento de honorários advocatícios, testes fixados em 10% sobre o valor da denunciação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Pesqueira/PE, datado eletronicamente. Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito
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