Marília Pavan Guedes Bianchi

Marília Pavan Guedes Bianchi

Número da OAB: OAB/SP 290635

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marília Pavan Guedes Bianchi possui 213 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 105
Total de Intimações: 213
Tribunais: TRF3, TJMG, TJSP, TRT15
Nome: MARÍLIA PAVAN GUEDES BIANCHI

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
176
Últimos 90 dias
213
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (68) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 213 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001957-31.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.L.S.C. - - V.H.C. - A.L.C. - Por todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes às fls. 140/145, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil , extinguindo o processo com resolução de mérito. Como a presente sentença atende aos interesses das partes, não havendo necessidade para recurso, declaro o trânsito em julgado desde logo, dispensada a certificação nos autos pela serventia. Expeça-se certidão de honorários em favor da patrona da parte autora, devendo a d.Advogada certificar-se de que se encontra juntada aos autos o ofício de sua nomeação junto ao convênio Defensoria/OAB, com indicação do número do RGI. Sem custas remanescentes nos termos do Art. 90 §3° do CPC. Efetuadas as devidas anotações, arquivem-se os autos com baixa. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: DANIELLE GOMES DA SILVA FERNANDES (OAB 479366/SP), DANIELLE GOMES DA SILVA FERNANDES (OAB 479366/SP), MARÍLIA PAVAN GUEDES BIANCHI (OAB 290635/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARAS ATOrd 0011228-49.2024.5.15.0046 AUTOR: MARIZA IZABEL DE OLIVEIRA RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ARARAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1c692d proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso ordinário interposto pela reclamada é tempestivo. A despeito da reclamada não ter realizado o preparo, processe-se o recurso, tendo em vista que um dos objetos recursais é justamente a obtenção do benefício de justiça gratuita. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente o recorrido contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. ARARAS/SP, 29 de julho de 2025. MARIA FLAVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES Juíza do Trabalho Titular MMD Intimado(s) / Citado(s) - MARIZA IZABEL DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARAS ATOrd 0011228-49.2024.5.15.0046 AUTOR: MARIZA IZABEL DE OLIVEIRA RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ARARAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1c692d proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso ordinário interposto pela reclamada é tempestivo. A despeito da reclamada não ter realizado o preparo, processe-se o recurso, tendo em vista que um dos objetos recursais é justamente a obtenção do benefício de justiça gratuita. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente o recorrido contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. ARARAS/SP, 29 de julho de 2025. MARIA FLAVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES Juíza do Trabalho Titular MMD Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ARARAS
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055121-73.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP SUCEDIDO: ANTONIO DE JESUS DA SILVA APELANTE: VILMA NEVES DA SILVA, GILSON DE JESUS DA SILVA, GISLAINE DE JESUS DA SILVA AMANCIO, VANIA CRISTINA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: MARILIA PAVAN GUEDES BIANCHI - SP290635-N, RAFAELA FERNANDES RUBINI - SP364293-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO DE JESUS DA SILVA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS objetivando a concessão do benefício por incapacidade temporária, caso seja constatada a incapacidade total e permanente do Requerente, a devida concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Foi requerida tutela antecipada na petição inicial (ID 270451880, fl. 11). A r. sentença de ID 270452033 (fl. 1), extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Condenou ainda o INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em razões recursais de ID 270452038 (fls. 1/14), a parte autora pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença para que seja reaberta da instrução processual com realização de perícia médica com especialista em patologias que acometem a apelante. No mérito, requer a reforma da decisão, com a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo - 17/07/2019. O INSS não apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Petição (ID 274537813, fls. ½) informando o falecimento do autor em 11/03/2023, solicitando a habilitação dos herdeiros (Vilma Neves da Silva, cônjuge) e os filhos (Gilson de Jesus da Silva, Gislaine de Jesus da Silva Amâncio, Vânia Cristina da Silva). O Ministério Público Federal em parecer (ID 275864116) manifestou-se pelo prosseguimento do feito. A Autarquia (ID 276455233) não se opôs ao pedido de habilitação. Decisão de ID 278172281 que homologou o pedido de habilitação formulado. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. Inicialmente, considerando que o pedido de anulação da r. sentença, com a reabertura da instrução processual a fim de que seja realizada nova perícia com a designação de perito especialista, é matéria intrínseca ao pedido, tenho que a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Em consulta ao CNIS, destaca-se ainda que o autor, ora sucedido, recebeu o benefício por incapacidade temporária nos seguintes períodos: 05/07/2015 – 03/08/2015 (NB: 6111117126); 10/12/2015 – 14/01/2016 (NB: 6127246850); 31/01/2019 – 28/08/2019 (NB: 6265775093) (ID 270451902, fl. 13). Ocorre que, durante a tramitação processual, o INSS concedeu administrativamente o benefício por incapacidade temporária e em consulta ao CNIS atualizado do requerente, é possível observa o recebimento do benefício nos seguintes novos períodos: 31/01/2019 – 18/06/2020 (NB: 6265775093); 04/05/2021 – 24/01/2022 (NB: 6348988817); 01/03/2022 – 11/03/2023 (NB: 6382797450). Dessa forma, o processo foi extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir devido a concessão administrativa do benefício por incapacidade temporária no curso da demanda. Em que pese o benefício por incapacidade temporária ter sido concedido administrativamente, resta patente o interesse de agir da parte autora, uma vez que esta postula a comprovação da incapacidade total e permanente para que lhe fosse concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, portanto, trata-se de pedido e período diverso do benefício que o foi concedido em sede administrativa. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO MEDICO PERICIAL. PRAZO DETERMINADO DE 06 (SEIS) MESES A CONTAR DA PERÍCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A preliminar de perda superveniente do objeto, visto que a parte autora pleiteou o benefício por incapacidade em 10/02/2019 e em julho de 2019 a parte autora estava em gozo de benefício não se sustenta, tendo em vista que o pedido da autora se refere ao indeferimento indevido do pedido cessado em 11/02/2019 e o benefício concedido posteriormente não extingue o pedido, visto que concedido em prazo posterior. (...) 8. Altero o termo inicial do benefício concedido na sentença, determinando-o a partir da data da elaboração do laudo médico pericial, em 19/08/2019, por prazo determinado de 6 (seis) meses, descontando os valores eventualmente pagos pela autarquia a título de tutela antecipada concedida ou recebimento administrativo no período.4. Apelação da parte autora parcialmente provida. 9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5328788-16.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021). Desta feita, resta configurado o interesse de agir do falecido autor. DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, cuja nomenclatura foi alterada pela EC nº 103/2019, é o benefício destinado a todos os segurados do RGPS, que cobre as contingências de incapacidade laborativa permanente. Nestes termos dispõe o art. 201, I, da CF: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; De acordo com o artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, o benefício será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Vê-se, assim, que a presente modalidade de aposentadoria utiliza a seguinte definição legal para invalidez: incapacidade permanente e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. Conforme ensina a Des. Federal Dra. Marisa Ferreira Santos, a incapacidade geradora da contingência, é aquela “que impede o segurado de exercer toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sem prognóstico de melhoria de suas condições, sinalizando que perdurará definitivamente, resultando na antecipação da velhice. (...) é, exclusivamente, a incapacidade profissional”. (D. Direito previdenciário. (Coleção esquematizado®). Disponível em: Minha Biblioteca, (13ª edição). Ed. Saraiva, 2023). Referida incapacidade pode ter como causa acidente ou doença, relacionada ou não à atividade laborativa, e dependerá da verificação de sua condição mediante exame médico-pericial, consoante disposto no – art. 42, §1º, Lei nº 8.213/1991. Acerca do tema, destaco que o C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, caso as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito. Neste sentido, colaciono a ementa de precedente do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. Na origem, cuida-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 2. Com efeito, conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, em razão do princípio da livre convicção, se as regras de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito. 3. Entretanto, na espécie, o Tribunal a quo, após detida análise do elementos informativos dos autos, notadamente o laudo pericial, entendeu que "a parte autora não logrou infirmar cabalmente as conclusões periciais, com elementos objetivos a evidenciar o desacerto do parecer do perito judicial" (fl. 261, e-STJ), o qual deve prevalecer. 4. Desse modo, para refutar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem e acolher a tese sustentada pela recorrente, no sentido de que ficou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é imprescindível reexame do conjunto probatório dos autos, vedado na estreita via do Recurso Especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. 5. Consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.890.383/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Do mesmo modo, orienta o C. STJ que, nas situações em que a perícia conclui pela incapacidade laborativa parcial, devem ser conjugadas as disposições da Lei nº 8.213/91, com as condições pessoais do segurado, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais, a fim de que possa ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS. CASO CONCRETO. ANÁLISE. DESNECESIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão de benefício por incapacidade pressupõe a demonstração, mediante perícia médica, de que o segurado está incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, Lei n. 8.213/1991), de modo que, quando constatada a incapacidade parcial, o julgador poderá considerar os aspectos socioeconômicos do trabalhador na formação de seu convencimento. 2. Caso em que o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o recorrente não logrou comprovar a existência de incapacidade, seja permanente ou temporária, para o exercício da atividade habitual, de modo que a alteração do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, à luz do princípio do livre convencimento motivado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.835.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022.) A respeito do tema, trago, ainda, a súmula nº 47, do TNU, segundo a qual: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. (TNU, Dj 29/02/2021; Dp 15/03/2012; pg.119) DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, antigo auxílio-doença, cuja nomenclatura foi alterada pela EC nº 103/2019, é o benefício destinado a todos os segurados do RGPS, que cobre as contingências de incapacidade laborativa temporária. De acordo com o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, o benefício será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. In verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Nos termos do art. 78, do Decreto nº 3.048/99, cuja redação foi alterada pelo Decreto nº 10.410/2020, “O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente”. Ademais, dispõe o §1º do art. 62, da Lei nº8213/91, que o auxílio por incapacidade temporária será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente. Assim, vê-se que se trata de benefício provisório, que finda com a cessação da incapacidade, na hipótese de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência (art. 62, da Lei 8.213/91), podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação. Vale destacar que a Lei nº 13.135/2019 incluiu os §§6º e 7º ao art. 60, para estabelecer que “§6º. O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade”. O parágrafo 7º, por sua vez, prevê que: “Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas”. DAS DOENÇAS OU LESÕES PRÉVIAS À FILIAÇÃO AO RGPS Segundo o art. 42, §2º, da Lei nº 8213/91, as doenças ou lesões preexistentes ao ingresso no RGPS não garantem ao segurado a cobertura da aposentadoria por incapacidade permanente, ressalvada a hipótese quando a doença ou lesão sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. In verbis: Art. 42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. – Lei nº 8.213/91 Assim, conforme entendimento do C. STJ, não há impedimento à preexistência de doença ou lesão à filiação ao RGPS, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade laborativa e fique comprovado que o motivo da incapacidade posterior seja o agravamento ou a progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado. Neste sentido, relaciono o precedente do C. STJ: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, SE COMPROVADA QUE A INCAPACIDADE DECORREU DO AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DA DOENÇA OU LESÃO. LAUDO MÉDICO NÃO PODE SER USADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS. O TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AUSENTES AS CONDIÇÕES ANTERIORES, O MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO SERÁ A DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1. Os benefícios por incapacidade foram idealizados com o intuito de amparar o Trabalhador em situações excepcionais, quando, por eventos cujas ocorrências não podem ser controladas, o Segurado tem reduzida sua capacidade para exercer sua atividade de trabalho. Concretizam, assim, a proteção garantida ao Trabalhador no contrato de seguro firmado com a Previdência Social. 2. Importante a compreensão de que o requisito legal para a concessão do benefício é a existência de incapacidade para exercício da atividade laboral e que tal incapacidade não seja preexistente à filiação do Segurado ao Regime Geral de Previdência. 3. Assim, não há óbice que a doença que atinge o Segurado seja preexistente à sua filiação, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovado que a incapacidade se deu em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado. 4. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que a incapacidade da Segurada é decorrente do agravamento progressivo da patologia que apresenta, não merecendo, assim, qualquer reparo o acórdão neste ponto. 5. O laudo pericial ou o laudo da junta médica administrativa norteiam somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não servem como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. 6. O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Precedentes: AgInt no AREsp. 915.208/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2017; e AgRg no REsp. 1.521.928/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.6.2015. 7. Agravo em Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. Recurso Especial da Segurada provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.) CARÊNCIA Dispõe o artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, depende do implemento de 12 (doze) contribuições mensais. Entretanto, consoante disposto no art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício independerá de carência em três casos: de acidente de qualquer natureza ou causa; de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31.08.2022, segundo o qual: Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico. Parágrafo único. As doenças e afecções listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade. Vale ressaltar que a lei deu tratamento especial ao segurado especial isentando-o do período de carência por meio do recolhimento das contribuições ao RGPS, bastando, tão-somente, a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento da aposentadoria por incapacidade, ressalvadas as hipóteses que dispensam a carência vistas acima, em que bastará a comprovação da condição de segurado especial. Neste sentido dispõem os arts. 11, VII c.c. art. 39, I, da Lei nº 8.213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Ademais, no tocante ao trabalhador rural boia-fria ou diarista, aplica-se a mesma regra, uma vez que equiparado ao segurado especial, conforme entendimento sedimentado do Eg. STJ (STJ, REsp - Recurso Especial - 1762211 2018.02.18104-5, Relator Ministro Napoleão Nunes Mais Filho - Primeira Turma, DJE DATA:07/12/2018).” MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE GRAÇA A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”. No período de graça, embora o segurado não esteja exercendo atividade como segurado obrigatório, nem contribuindo como segurado facultativo, permanece protegido pela Previdência Social, assim como seus dependentes. As hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, isto é, do período de graça, estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91, quais sejam: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Destaca-se que, o inciso II, do art. 13, do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo o Decreto nº 10.491/2020, passou a especificar que o período de graça será de até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade. Isto é, o aposentado por incapacidade mantém a qualidade de segurado por doze meses após a cessação de seu benefício. In verbis: Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020) Para o segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social, nos termos do §2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, exige-se comprovação da situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O C. STJ, por sua vez, em sede de IUJ - Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet nº 7.115), consolidou o entendimento no sentido de que, para que haja a prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91, não se faz necessário o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o qual poderá ser suprido por outros meios de prova constantes dos autos. Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, sumulou o referido entendimento, conforme se infere do verbete de nº 27: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito". Vale dizer, ainda, que o C. STJ, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência mencionado, assentou que a simples ausência de anotação laboral na CTPS do trabalhador não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, devendo ser analisado o conjunto probatório apresentado em sua integralidade, inclusive com a valoração de outras provas, como a testemunhal e comprovante de recebimento de seguro-desemprego. Em consonância com a orientação da corte superior, esta E. Turma, tem se posicionado no sentido de que, havendo nos autos um “farto histórico laborativo do segurado”, a ausência de anotação de novos vínculos significa que ele se encontra na inatividade, razão pela qual faz jus à prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, §2º, da Lei de Benefícios. Acerca do tema, colaciono as ementas dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. O art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991 dispõe que o prazo para manutenção da qualidade de segurado é de até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. 2. O legislador disciplinou, ainda, que o prazo do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses "se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" (§ 1º), e, segundo o § 2º, o prazo do parágrafo anterior será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo certo que a jurisprudência estabelece que o registro não pode ser tido como único meio de prova da condição de desemprego do segurado da Previdência Social. 3. Para o cômputo da extensão do período de graça, necessário se faz que o segurado observe a exigência do § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 - o cômputo de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais -, o que não ocorreu no caso dos autos, de modo que a inversão do decidido mostra-se inviável em recurso especial, visto que exigiria revisitar o acervo fático-probatório levado a efeito pela instância ordinária. 4. Agravo interno desprovido.”. (AgInt no REsp n. 1.967.093/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. Quanto ao mérito, o STJ firmou entendimento de que a situação de desemprego pode ser demonstrada não só por meio do registro perante o órgão próprio do Ministério do Trabalho, mas também por outras provas. 3. No caso concreto, observa-se que o Tribunal a quo, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que o de cujus ostentava a qualidade de segurado à época do óbito, porquanto fazia jus à extensão do período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, deixando consignado que "o conjunto probatório permite concluir que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício." 4. Ao que se tem, a revisão do entendimento externado pelo Tribunal de origem demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido.”. (REsp n. 1.706.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.) “ PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO PREENCHIDO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MANUAL DE CÁLCÚLOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (...) 2. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. 3. Qualidade de segurado. Extensão do período de graça. Desemprego involuntário comprovado. Foi concedido seguro-desemprego ao marido da parte autora. Art.15, II e § 2º da Lei n. 8213/91. 4. A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/91. Art. 14 do Decreto 3048/99. 5. Óbito do marido da autora ocorreu no período de graça. Requisito de qualidade preenchido. Mantida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. (...) 8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006842-29.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023) “PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - CONDIÇÃO DE SEGURADA COMPROVADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MULTA DIÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (...) 4. Ainda que, entre as datas do encerramento do último vínculo empregatício (02/2017) e do óbito (12/02/2019), tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em perda da sua qualidade de segurada, pois, nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo, tal prazo será prorrogado por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado. 5. A ausência de novas anotações na CTPS da falecida é indício válido e suficiente para considerar que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista o seu vasto histórico laboral - a CTPS revela diversos vínculos empregatícios, no período compreendido entre 02/09/2002 e 03/02/2017. 6. Sendo presumida a dependência econômica dos filhos menores de 21 anos, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à obtenção da pensão por morte. (...) 12. Apelo não provido. Sentença reformada, em parte.”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014217-18.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, Intimação via sistema DATA: 08/03/2023) Insta salientar que, nos termos do art. 27-A, da Lei nº 8.213/1991, cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.846/2019, na hipótese de perda da qualidade de segurado, o beneficiário que pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV, do caput do art. 25 da mencionada Lei. Por sua vez, o art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios, assim dispõe: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” CONCLUSÃO: REQUISITOS Conclusivamente, a aposentadoria por incapacidade permanente reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária reclama a reunião dos referidos requisitos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. CASO CONCRETO Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal. Destaca-se que a parte autora veio a óbito em 11/03/2023, conforme certidão de óbito (ID 274537818, fl. 1). Neste sentido, o laudo médico (ID 270451984, fls. 1/8) realizado em 23/02/2021 revelou que a parte autora nascida em 14/10/1959 "O periciado refere que apresenta problema psiquiátrico há 7 anos. Refere que faz tratamento medicamentoso. Nega ter sido internado. (...) O periciando possui um quadro de patologia mental que esta estabilizado com o seguimento efetuado. Verifica-se que a parte autora faz tratamento de forma ambulatorial, o que e um indício de estabilidade clínica. Em exame do estado mental o autor não possui alteração de psicomotricidade. Não há alteração de volição, pensamento ou de cognição. O periciando possui preservado o seu juízo crítico da realidade, ou seja, ele e capaz de diferenciar o certo do errado e de se auto determinar de acordo com a sua decisão”. De acordo com o laudo, o requerente possuía “Síndrome psicótica pregressa. ” Quanto a incapacidade “Não há doença incapacitante atual. ” O laudo complementar de ID 270452002, fl. 2 destacou que: “Não observo apresentação de quesitos complementares. Em síntese, apresenta discordância com as conclusões do laudo pericial apresentado baseado nos relatórios dos médicos do Autor. É necessário uma adequada interpretação e correlação dos sintomas queixados e dos sinais evidenciados ao exame clínico, sobre o risco de conclusões erradas. Por isso é consenso no meio médico de que a clínica é soberana, ressaltando-se que o exame complementar é de extraordinário valor apenas quando se correlaciona com os dados clínicos. Deve haver uma maior valorização dos sinais objetivos à avaliação clínica (formas de apresentação e evolução dos sintomas, sinais ao exame clínico, como amplitude dos movimentos, irradiação da dor, sintomas concomitantes, força muscular, alterações motoras e sensitivas, etc.). O exame médico da autora encontra-se detalhadamente descrito no Laudo Pericial, tendo embasado as conclusões chegadas. RATIFICO O LAUDO PERICIAL APRESENTADO. ” Embora a parte autora requeira a anulação da r. sentença para que seja realizada nova perícia médica, o laudo de (ID 270451984, fls. 1/8), foi elaborado por perito habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do d. Juízo, cuja conclusão foi apresentas de modo objetivo e fundamentado, razão pela qual não há se falar em nova perícia judicial. Assim, considerando que o laudo pericial atendeu às necessidades do presente caso, permitindo a conclusão de que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, bem como levando em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos, fica afastado, portanto, o pleito da parte autora neste particular. Outrossim, ainda, vale salientar que a jurisprudência do C. STJ orienta que “a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021). Todavia, vale ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. O prontuário de 22/09/2017 retratou que “CID 10: F29 – Psicose não orgânica não especificada. Interação F29. Paciente comparece em consulta acompanhado da esposa, com surto psicótico há 2 anos. Hd: Haldo Decanoato 2 ampolas/mês. Biperideno 2 mg dia. Retorno 60 dias” (ID 270451886, fl. 3). Observa-se o relatório médico datado em 05/09/2019 (ID 270451886, fl. 1), informa que: “ ” Na sequência, o relatório médico de 04/03/2021 (ID 270451995, fl. 1) destaca que “Declaro, para os devidos fins, que venho prestando assistência psiquiátrica ao Sr. Antônio de Jesus da Silva, com HD de F20/F29 segundo a CID X. Atualmente em suo de Haldol decanoato 1 amp por mês biperideno 2 mg dia + setralina 50 mg/dia. Início do quadro em 2014, com alteração da sensopercepção, quando de isolamento social, angústia, anedonia, embotamento, confusão mental, alucinações auditivas e delírios persecutórios ficando por vezes agressivo caso contrariado, quando fica sem as medicações quadro regride e sintomas retornam. Solicito atividades funcionais e terapêuticas, para que o paciente melhore seu funcionamento diário e saia do quadro ocioso. Solicito permanecer afastado. Sem condições profissionais ou laborais. Solicito aposentadoria”. Sendo assim, em que pese o perito judicial tenha constado que não havia incapacidade, salienta-se que, com base em todas as informações médicas juntadas aos autos, houve a configuração de incapacidade total e permanente do falecido autor desde 05/09/2019. Ademais, em consulta ao CNIS, quanto a qualidade de segurado, verificou-se que o requerente possuiu recentemente os seguintes vínculos empregatícios: “U.S.J. - ACUCAR E ALCOOL S/A”, no período de 12/05/2004 – 15/01/2018 (ID 270451902, fl. 10). Destaca-se ainda que o autor, ora sucedido, recebeu o benefício por incapacidade temporária nos seguintes períodos: 05/07/2015 – 03/08/2015 (NB: 6111117126); 10/12/2015 – 14/01/2016 (NB: 6127246850); 31/01/2019 – 18/06/2020 (NB: 6265775093); 04/05/2021 – 24/01/2022 (NB: 6348988817); 01/03/2022 – 11/03/2023 (NB: 6382797450). Na data de início da incapacidade, 22/09/2017 (ID 270451886, fl. 3), o falecido autor possuía a qualidade de segurado tendo em vista que estava com vínculo empregatício ativo desde 12/05/2004. Do mesmo modo, diante de referidas contribuições no período descrito, observa-se, também, ter sido implementado o requisito da carência de 12 (doze) contribuições previdenciárias, à época da referida. Desta feita, preenchidos os requisitos necessários, faz jus o falecido à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. TERMO INICIAL O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Assim, no caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 19/06/2020, dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Destaca-se que devem ser descontados os valores não acumuláveis percebidos pela parte autora após referida data. PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO Destaca-se que a parte autora veio a óbito em 11/03/2023, certidão de óbito (ID 274537818, fl. 1). Sendo assim, fixa-se a data de cessação em 11/03/2023. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.” (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. VERBA HONORÁRIA Desta feita, inverto o ônus sucumbencial e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se o inciso correspondente ao valor da condenação após liquidado o montante devido, pois, sendo as condenações pecuniárias do INSS suportadas por toda a sociedade, deve-se respeito à fixação moderada de seu valor. CONCLUSÃO Ante o exposto, com supedâneo no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença, julgar procedente o pedido inicial e condenar o INSS à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a partir do dia seguinte ao da cessação indevida, 19/06/2020, descontados os valores não acumuláveis e cessação na data do óbito em 11/03/2023, acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora na forma especificada, além do pagamento de verba honorária no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se o inciso correspondente ao valor da condenação após liquidado o montante devido, pois, sendo as condenações pecuniárias do INSS suportadas por toda a sociedade, deve-se respeito à fixação moderada de seu valor. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001957-31.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.L.S.C. - - V.H.C. - A.L.C. - Vistos. Petição de folhas retro: Ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARÍLIA PAVAN GUEDES BIANCHI (OAB 290635/SP), DANIELLE GOMES DA SILVA FERNANDES (OAB 479366/SP), DANIELLE GOMES DA SILVA FERNANDES (OAB 479366/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001916-64.2025.8.26.0038 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.G.T. - Fls. 98: intime-se a autora para manifestação em cinco dias. Intime-se. - ADV: MARÍLIA PAVAN GUEDES BIANCHI (OAB 290635/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000927-80.2025.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira AUTOR: SAMARA MERELLES Advogado do(a) AUTOR: MARILIA PAVAN GUEDES BIANCHI - SP290635 REU: MUNICIPIO DE ARARAS, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual pretende a parte autora que sejam os réus compelidos a lhe fornecer, contínua e ininterruptamente, na forma prescrita em receituário médico, o medicamento TRODELVY ® (sacituzumabe govitecana). Narra a parte autora, em síntese, que: É portadora de carcinoma de mama triplo negativo (câncer de mama), e teve recidiva da doença. Já fez quimioterapia com adriblastina e taxol, além de cirurgia e radioterapia, e após recidiva foi tratada com carboplatina e taxol, além de capecitabina e gencitabina. No momento faz uso do medicamento navelbine, porém a doença continua progredindo, razão pela qual lhe foi prescrito o tratamento com o medicamento TRODELVY (sacituzumabe govitecana), através de quimioterapia, mediante aplicação de 700mg por duas vezes, para completar um ciclo, sendo necessário para o tratamento o total de 08 ciclos. Afirma que para cada aplicação é necessária a utilização de 4 frascos de 200mg para atingir a dose indicada, sendo 8 por ciclo, totalizando 64 frascos para o tratamento. O fármaco pleiteado se trata de medicamento registrado pela ANVISA; Há múltiplos laudos e exames médicos que comprovam a ineficácia de todos os tratamentos disponíveis no Sistema Único de Saúde – SUS, a impossibilidade de substituição por outro medicamento e sua imprescindibilidade clínica para o ganho de sobrevida pela parte autora; A autora recebe apenas benefício assistencial a pessoa com deficiência e não possui meios de custear o fármaco em questão; protocolou junto à Prefeitura Municipal de Araras requerimento administrativo para recebimento do medicamento em questão, sob nº 00008461/2025, porém não houve retorno acerca da solicitação. Requer a concessão de tutela provisória de urgência no sentido de compelir os réus a lhe fornecer o medicamento em questão, na dosagem e periodicidade descritas em receita médica. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram procuração e documentos. O feito foi ajuizado inicialmente apenas em face do Município de Araras e distribuído na Justiça Estadual, tendo sido proferida decisão formulando quesitos ao NAT-JUS (ID 371076784 - Pág. 31). Posteriormente, pela decisão ID 371076784 - Pág. 49 foi declinada a competência para este juízo, em observância ao Tema 1234 do STF. em razão de tratar-se de medicamento registrado na ANVISA mas não padronizado no SUS, com valor de tratamento anual igual ou superior a 210 salários mínimos. Pela decisão ID 371124203 foi determinada a elaboração de nota técnica pelo NATJUS, bem como que a autora comprovasse nos autos a negativa de fornecimento pela União Federal. A autora peticionou no ID 371398209 juntando aos autos nota técnica do NATJUS de caso semelhante e pugnando pela análise do pedido de tutela de urgência. Na petição ID 374645754 a autora juntou a negativa formal de fornecimento do medicamento pelo Município de Araras (ID 374647948) e requereu a concessão de prazo para verificação de como requerer o medicamento junto à União Federal. A autora peticionou novamente no ID 397926314, juntando carta de próprio punho e requerendo a expedição de ofício ao NATJUS a fim de verificar se já houve elaboração da Nota Técnica. É o breve relatório. Fundamento e decido. Como já explicitado na decisão ID 371124203, conforme estabelecido no Tema 1.234/STF, a negativa administrativa de fornecimento do medicamento pelo ente responsável é umas das condições para eventual deferimento do pedido, tornando-se inviável a análise do pedido de tutela de urgência antes da juntada do referido documento. Ante o exposto, concedo o prazo complementar de 15 (quinze) dias para que a autora comprove nos autos a negativa de fornecimento do medicamento pela União Federal. Ademais, considerando que a elaboração da Nota Técnica NATJUS foi requerida em 17/06/2025 (ID Num. 371198886), solicite-se, com urgência, informações acercas de sua elaboração. Intimem-se e cumpra-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 25 de julho de 2025.
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