Alex Bezerra Da Silva
Alex Bezerra Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 290736
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ALEX BEZERRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047625-04.2023.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Antonio Joaquim Castro Morais - Michel Catalão de Carvalho Castro Morais - - Marina Catalão de Carvalho Castro Morais - Mirella Catação de Carvalho Castro - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em prol do perito (fls. 3392/3393). Ambas as partes apresentam, uma vez mais, impugnação à complementação do laudo pericial. Ciência sobre fls. 3901/3908 e 3909/3953. Em 15 dias, traga o inventariante a documentação pertinente, sob pena de serem desconsiderados os itens desprovidos de comprovação. Após, diga a parte contrária e voltem conclusos. Int. - ADV: DJALMA CARVALHO (OAB 239000/SP), ALEX BEZERRA DA SILVA (OAB 290736/SP), DJALMA CARVALHO (OAB 239000/SP), ALEX BEZERRA DA SILVA (OAB 290736/SP), ALEX BEZERRA DA SILVA (OAB 290736/SP), DJALMA CARVALHO (OAB 239000/SP), ANTONIO JOAQUIM CASTRO MORAIS (OAB 239769/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010017-64.2025.8.26.0602 (processo principal 1044388-76.2021.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Emerson Andre da Silva - José Carlos Parra e outros - Vistos. Fls. 19: Intime-se a parte autora, pessoalmente, a dar andamento ao processo, em cinco (05) dias, sob pena de arquivamento do incidente. Int. - ADV: EMERSON ANDRE DA SILVA (OAB 139174/SP), JAIRO CAMARGO TEIXEIRA (OAB 30194/SP), ALEX BEZERRA DA SILVA (OAB 290736/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020193-64.2025.4.03.6301 AUTOR: JOAO CARLOS DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX BEZERRA DA SILVA - SP290736-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOAO CARLOS DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que pretende a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/232.206.912-9 - DER em 24/03/2025), em razão do óbito de sua companheira, Maria Socorro de Carvalho, ocorrido em 16/02/2025. Alega que em razão a morte de sua companheira protocolou pedido de pensão por morte, sendo que o INSS, após verificar os documentos e os requisitos do segurado, indeferiu o requerimento administrativo. Assevera que apesar de ter apresentado provas da união estável e da sua dependência em relação à companheira falecida, seu pedido foi indeferido administrativamente devido ao não reconhecimento da condição de companheiro Com a inicial vieram documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Dispõe o art. 16 da Lei nº. 8.213/91 vigente na data do óbito: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) - grifei Com efeito, para comprovação da união estável e da dependência econômica alegadas é necessária a apresentação de início de prova material em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses da data do óbito, somente sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal se demonstrada a ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito. No caso, não há início de prova material, nos termos acima expostos e não foi alegada ou comprovada a existência de motivo de força maior ou de caso fortuito para comprovação da união estável e da dependência econômica pela prova exclusivamente testemunhal. Para comprovar suas alegações a parte autora juntou aos autos do processo administrativo (Id 3645947970): - Declaração de Óbito da segurada falecida, constando a informação de que vivia em união estável com o autor. Todavia, a declaração de união estável constante da declaração/certidão de óbito, desacompanhada de outros elementos de prova, é insuficiente para reconhecimento do vínculo afetivo. Isso porque, para constar do registro de óbito que o falecido vivia em união estável basta que o declarante afirme tal fato jurídico, não sendo necessário apresentar qualquer documento; - Termo de Consentimento livre e esclarecido para transfusão de sangue e hemocomponentes do hospital A.C. Camargo, de 15/01/2025, constando a segurada falecida como paciente e o autor como responsável legal. Não comprova união estável, pois preenchido com base na declaração do interessado, sem a necessidade de apresentação de documento comprobatório. Ademais, não especifica a condição em que o autor estava presente (companheiro, amigo, vizinho, etc); - Declarações firmadas pelo autor e terceiros "atestando" a união estável. A declaração unilateral firmada por terceiro equivale à prova testemunhal; Com efeito, como decidiu a autarquia federal, a parte autora não apresentou início de prova material contemporânea da união estável. Não há sequer um documento de mesmo domicílio. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção do processo sem o julgamento de mérito, na esteira do Tema Repetitivo nº. 629 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." - grifei Portanto, impõe-se a extinção do processo sem o julgamento de mérito. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95, e 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c.c. o art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0045307-02.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1091403-92.2021.8.26.0100) (processo principal 1091403-92.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - A.E.I.C.E.R.J. - F.O.C.N.P.S.L.J.Q.J. - - A.F. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a petição juntada, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), ALEX BEZERRA DA SILVA (OAB 290736/SP), ADRIANA VIOLANTE WESTERMANN (OAB 132266/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010017-64.2025.8.26.0602 (processo principal 1044388-76.2021.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Emerson Andre da Silva - José Carlos Parra e outros - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, providencie a parte credora no prazo de 05 (cinco) dias a comprovação do recolhimento das custas referente ao início da execução nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023 - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando da distribuição do pedido de cumprimento de sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs (GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6 - apresentar a guia e o comprovante de pagamento). Para citação/ intimação do ente público , providencie a parte credora no prazo de 05 (cinco) dias a comprovação do pagamento das custas referente à citação/ intimação eletrônica nos termos do Provimento CSM nº 2.739/24 no valor de R$ 32,75(Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 121-0.) apresentar a guia e o comprovante de pagamento). 3. Comprovados os recolhimentos intime-se a Fazenda Pública (Portal), na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias com fulcro no artigo 534 do CPC. 4. Após a manifestação da fazenda pública intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Por fim tornem conclusos. Int. - ADV: ALEX BEZERRA DA SILVA (OAB 290736/SP), EMERSON ANDRE DA SILVA (OAB 139174/SP), JAIRO CAMARGO TEIXEIRA (OAB 30194/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000420-08.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edson Omar Rodrigues Arruda - Viviane Gislaine Annibal - Intimem-se as partes para que informem, no prazo de quinze (15) dias, eventuais provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência.Sem prejuízo, esclareçam se têm interesse na realização de audiência de conciliação. - ADV: CARLOS ALESSANDRO DA SILVA MANOEL (OAB 227876/SP), ALEX BEZERRA DA SILVA (OAB 290736/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001592-88.2019.8.26.0554 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - K.M.M. - E.J.M. - Vistos. 1- Fls. 237/238: Anote-se a renúncia ao mandado pelo douto procurador, observando-se as disposições do artigo 112, § 1º do CPC. 2- No mais, aguarde-se o prazo para regularização da representação processual da parte exequente. Intime-se. - ADV: ALEX BEZERRA DA SILVA (OAB 290736/SP), LUCIANY PASSONI DE ARAÚJO BELLUCCI (OAB 179971/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010661-94.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Planedi Edificação Planejada Ltda. - Condomínio Edifício Monte Rosso - Condominio Residencial Colinas de Piracicaba - Vistos. PLANEDI EDIFICAÇÃO PLANEJADA LTDA., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONTE ROSSO, alegando, em síntese, ter sido responsável pela edificação do edifício réu, em cujo terreno foi instituída uma servidão de passagem para acesso à praia, de modo que, inicialmente cabia à autora o pagamento de todas as taxas de ocupação. Todavia, apesar de instalado o condomínio desde a expedição de habite-se do empreendimento, há mais de dez anos, o requerido não transferiu o foro para nome próprio, deixando de honrando as obrigações tributárias devidas à União sobre o imóvel. Permanecendo, portanto, a inscrição em nome da autora, foi este incluído na dívida ativa, relativamente aos mencionados débitos, razão pela qual os quitou. Diante disso, pleiteou, inclusive liminarmente, que o requerido seja obrigado a proceder com a outorga da escritura da servidão de passagem, providenciando o recolhimento do laudêmio devido para obtenção da CAT (Certidão Autorizativa de Transferência) e demais impostos e certidões necessárias, bem como a regularização da mudança de titularidade perante a Prefeitura do Guarujá e a Secretária do Patrimônio da União. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais nos respectivos valores de R$ 26.980,26 e R$ 10.000,00 (fls. 01/25). Juntou documentos (fls. 26/127). A tutela antecipada foi indeferida (fl. 128). Citado (fl. 133), o requerido apresentou contestação, preliminarmente arguindo incompetência de foro, bem como a necessidade de chamamento de terceiros ao processo. No mérito, aduziu não ser responsável pela taxa de ocupação e pelo pagamento do laudêmio, visto que a requerente não deu ciência ao condomínio, muito menos regularizou a transferência do imóvel. Assim, bateu-se pela inexistência de ato ilícito de sua parte, pugnando pela improcedência dos pedidos (fls. 137/142). Houve réplica (fls. 155/162). Após, as partes trouxeram novos documentos (fls. 172/173 e 178/186). Foi afastada a preliminar de incompetência (fl. 187), concedendo-se, em seguida, o prazo de noventa dias para conciliação (fls. 218), a qual restou infrutífera (fls. 409/410). É o relatório. Passo a sanear o feito. Compulsando melhor os autos, constato que a escritura de fls. 104/105, apesar de ter sido unilateralmente lavrada por representantes do próprio condomínio réu, corresponde com o teor da escritura de compra e venda de fls. 44/47. O documento em questão aponta que, por ocasião da aquisição, pelo autor, do imóvel no qual foi edificado o edifício pertencente ao condomínio réu, os vendedores alegaram ser detentores de um terço da servidão de passagem (fl. 45). Portanto, consistindo a controvérsia na responsabilidade quanto a regularização e pagamento das taxas de ocupação da servidão indicada na inicial, diante da notícia de que sobre esta há mais de um detentor, sem se olvidar, ainda, da inexistência de oposição autoral (fl. 161), defiro o chamamento à lide para incluir no polo passivo os réus Ismael Mattos de Oliveira, Pedro Manfred Júnior e Dirce Antonia Mortati Manfred (fls. 193). Dada a natureza do litisconsórcio, caberá ao autor recolher as respectivas custas para citação dos réus, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. - ADV: TIAGO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 288889/SP), DANIELLE PUPIN FERREIRA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 288711/SP), ALEX BEZERRA DA SILVA (OAB 290736/SP), GUYLHERME DE ALMEIDA SANTOS (OAB 286579/SP), RENAN BARSOTTI DE OLIVEIRA (OAB 372388/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0045307-02.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1091403-92.2021.8.26.0100) (processo principal 1091403-92.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - A.E.I.C.E.R.J. - F.O.C.N.P.S.L.J.Q.J. - - A.F. - Determino que a parte executada junte aos autos os extratos da conta bancária onde recaiu o bloqueio, dos últimos 60 dias anteriores da data do bloqueio. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), ALEX BEZERRA DA SILVA (OAB 290736/SP), ADRIANA VIOLANTE WESTERMANN (OAB 132266/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003427-55.2024.8.26.0554 (processo principal 1003860-81.2020.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - D.D.M. - - G.R.S. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ALEX BEZERRA DA SILVA (OAB 290736/SP), ALEX BEZERRA DA SILVA (OAB 290736/SP)
Página 1 de 2
Próxima