Eva Aparecida Pinto
Eva Aparecida Pinto
Número da OAB:
OAB/SP 290770
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eva Aparecida Pinto possui 74 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3, TRT12
Nome:
EVA APARECIDA PINTO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
ARROLAMENTO COMUM (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021281-92.2022.8.26.0114 (apensado ao processo 0072924-46.2009.8.26.0114) (processo principal 0072924-46.2009.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Divina Venancio Pacheco - Viação Brasil Real Eireli - Vistos. Atenda a parte exequente ao solicitado na intimação de fls. 64 no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo (código 61614). Intime-se. - ADV: MAURO HAMILTON PAGLIONE (OAB 169685/SP), EVA APARECIDA PINTO (OAB 290770/SP), HAROLDO WILSON BERTRAND (OAB 65421/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031106-38.2025.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Sociedade Islâmica de Campinas - Vistos. Trata-se de medida cautelar em caráter antecedente ajuizada pela Sociedade Islâmica de Campinas contra Rany Charanek, Ali Charanek e Abdallah Nasser Mahmud Musa. A parte autora alega, em síntese, que sua diretoria, eleita legitimamente em 03 de março de 2024, está sofrendo turbação por parte dos réus. Narra que em assembleia ocorrida em 13 de julho de 2025, convocada para apresentação de contas, os réus teriam tumultuado o ato, com a presença de pessoas estranhas ao quadro associativo, e deliberado ilegalmente pela destituição da diretoria. Afirma haver ameaças de tomada à força da sede da instituição. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a diretoria seja mantida na gestão da associação. Posteriormente, peticionou requerendo a tramitação do feito em segredo de justiça, alegando que o acesso aos autos por terceiros gerou novas ameaças ao presidente da entidade. Determinada a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas, a autora optou pela segunda via, juntando os comprovantes de pagamento. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, indefiro o pedido de segredo de justiça. As hipóteses que autorizam a tramitação de um processo sob sigilo estão expressamente previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil e o caso em tela não se amolda a nenhuma delas. Pelo contrário, a situação envolve a administração de uma associação religiosa, o que, em princípio, demanda a máxima transparência para com seus membros e a comunidade, sendo a publicidade dos atos processuais a regra. No que tange ao pedido de tutela de urgência, este deve ser indeferido, por ora. Para a concessão da medida, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a autora fundamenta seu pedido em supostas ilegalidades ocorridas na assembleia de 13 de julho de 2025. Contudo, não juntou aos autos a respectiva ata, documento essencial para a análise do que foi deliberado e da forma como a reunião foi conduzida. Sem tal documento, não há como aferir, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Ademais, as alegações de ambas as partes são complexas e envolvem a dinâmica interna da associação, tornando prudente a oitiva da parte contrária antes de qualquer medida que possa impactar a gestão da entidade. Ante o exposto, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça e, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência. Citem-se os réus para que, no prazo legal, apresentem contestação. Intime-se.. - ADV: EVA APARECIDA PINTO (OAB 290770/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021272-62.2024.8.26.0114 (processo principal 1058759-20.2022.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidores Inativos - S.M.A.M. - Tendo em vista que não houve recurso interposto contra a decisão retro, providencie, a parte exequente, a criação do incidente processual de RPV ou precatório no site do TJSP, inserindo os dados necessários e a planilha de cálculo para possibilitar a expedição do ofício requisitório. (Para obter o passo a passo: https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico/PeticionamentoEletronico e escolha a opção Peticionamento Eletrônico/ Requisitórios (Precatórios RPV). - ADV: KARIME MANSUR (OAB 232415/SP), MICHEL FARAH (OAB 225817/SP), EVA APARECIDA PINTO (OAB 290770/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031106-38.2025.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Sociedade Islâmica de Campinas - Vistos. 1. Primeiramente, providencie a z. Serventia a readequação da classe processual, tendo em vista não se tratar de mandado de segurança, mas pedido de medida cautelar em caráter antecedente. Anote-se. 2. Inobstante a autora se apresente como entidade religiosa, a concessão de assistência judiciária não se dá de forma automática, devendo haver comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Nesse sentido, a justiça gratuita deve servir apenas aos verdadeiros necessitados. De se observar, ainda, que dispõe o artigo 5º da atual Carta Federal: LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, a mera declaração de pobreza não implica concessão automática da gratuidade de Justiça, pois, nos exatos termos do citado dispositivo constitucional, tal concessão será feita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, ônus esse que compete ao interessado. No caso em tela, observo que a autora constituiu advogado particular sem necessidade de recorrer a assistência judiciária, além de não ter dispensado a atuação mais célere e menos onerosa do juizado especial da Comarca, fazendo sucumbir eventual presunção de insuficiência de recursos. Assim, recolha o valor das custas e diligências, no prazo de cinco dias, ou comprove sua pobreza apresentando extratos bancários, relatórios, ou qualquer documento apto a comprovar a penúria financeira. Após atendida a determinação, venham os autos conclusos. Se formulado pedido liminar, com urgência. Caso prefira, recolha o autor as custas no mesmo período. Intime-se. - ADV: EVA APARECIDA PINTO (OAB 290770/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029088-95.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - JUNIOR DONIZETTI DE SOUZA - - Abrar Shafiq - BRUNA HELENA DOS SANTOS - - Leandro Carlos Rezende dos Santos - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54) No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls ; b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes. Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publique-se e intime-se. - ADV: MIRELLA MARSON LENZI (OAB 433055/SP), AMANDA LIZA BARBOSA SILVA (OAB 434598/SP), EVA APARECIDA PINTO (OAB 290770/SP), EVA APARECIDA PINTO (OAB 290770/SP), MIRELLA MARSON LENZI (OAB 433055/SP), AMANDA LIZA BARBOSA SILVA (OAB 434598/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010752-82.2020.8.26.0114 (processo principal 1064255-06.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Cheque - Supermercados Dalben Ltda - Daniela Salles Pinto - Vista à parte executada, na pessoa de seu patrono, para que se manifeste acerca do bloqueio positivo, no prazo de 05 dias, nos termos do Art. 854 do CPC e da r. Decisão anteriormente proferida. Atente-se a parte executada que, a fim de possibilitar a célere identificação e tratamento de eventual pedido de desbloqueio pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada na categoria "Petições Diversas" com o tipo de petição "8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud". - ADV: RICARDO BONATO (OAB 213302/SP), EVA APARECIDA PINTO (OAB 290770/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010752-82.2020.8.26.0114 (processo principal 1064255-06.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Cheque - Supermercados Dalben Ltda - Daniela Salles Pinto - Vistos. Fls. 236/242: DEFIRO a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos. Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836). Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados. Cumprimento de Sentença: Havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a ser efetivada por ofício ao SPC e/ou SCPC e através do sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Execução de Título Extrajudicial: Na forma da lei, poderá a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução, bem como a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844). Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 04 de fevereiro de 2025. - ADV: RICARDO BONATO (OAB 213302/SP), EVA APARECIDA PINTO (OAB 290770/SP)
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