Luis Fernando Bomfim Sanches
Luis Fernando Bomfim Sanches
Número da OAB:
OAB/SP 290799
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
139
Tribunais:
TJMT, TJSP, TRF3, TJGO, TRT15
Nome:
LUIS FERNANDO BOMFIM SANCHES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007404-95.2024.8.26.0438 - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação Educacional de Penápolis - Funepe - Remeto os autos novamente à publicação tendo em vista que a sentença proferida às fls. 100 não foi publicada para o advogado substabelecido às fls. 97: "Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes (fls. 93/96), para que produza seus regulares efeitos jurídicos, nos termos do artigo 334, § 11, do Código de Processo Civil. Em consequência, resolvido o mérito, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. CONSIGNO que eventual descumprimento do acordado deverá ser tutelado por meio de Cumprimento de Sentença. Ante a preclusão lógica, publicada esta, certifique-se o trânsito em julgado. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C." - ADV: LUIS FERNANDO BOMFIM SANCHES (OAB 290799/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001996-95.2024.4.03.6107 IMPETRANTE: ADRIANA DEISE COLEVATI DE OLIVEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: EDUARDO DE MACEDO CUNHA - SP460293, HENRIQUE CESAR DEJATO INOCENTI - SP477728, JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393 IMPETRADO: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE PENAPOLIS Advogados do(a) IMPETRADO: DANILO SUNIGA NOGUEIRA - SP310925, LUIS FERNANDO BOMFIM SANCHES - SP290799 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por IMPETRANTE: ADRIANA DEISE COLEVATI DE OLIVEIRA contra ato do(a) IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE PENAPOLIS, no qual se pede a matrícula no 10º semestre do curso de Direito, sem dependências curriculares anteriores. A parte impetrante sustenta, em síntese, que é aluna do curso de Direito da Fundação de Ensino FUNEPE e que a conclusão do curso estava prevista para o final do primeiro semestre de 2024. Aduz que iniciou o curso com a concessão de bolsa integral e nos anos seguintes, a Fundação foi reduzindo o auxílio até, no ano de 2023, não ter nenhum desconto nas mensalidades. Cursou o 8º semestre e, em razão da inadimplência, a rematrícula para o 9º ano estava condicionada à renegociação dos valores. No dia 26/08/2023, conseguiu renegociar o débito e realizar a rematrícula do 9º semestre. Em que pese o prazo para a rematrícula encerrasse no dia 08/08/2023, a faculdade realizou a matrícula sem nenhum óbice ou ressalvas. As aulas tiveram início em 01/08/2023, mas teve acesso apenas em 26/08/2023. Concluiu o 9º semestre com notas acima de oito. Em 23/02/2024 seu pai conseguiu quitar todas as obrigações com a instituição de ensino, no valor de R$ 21.822,88. Entretanto, em 26/02/2024, teve seu acesso físico negado pela instituição de ensino. A secretaria lhe informou que há dependências em quatro matérias do 9º semestre: Direito Processual Civil, Direito Ambiental, Processual Constitucional e Direito do Trabalho. Sustenta que a instituição de ensino nunca lhe mencionou que no caso de matrícula tardia, haveria imputação de dependências por falta. Alega ainda que da data em que se matriculou no 9º ano até o final do ano letivo, faltou apenas duas vezes. Com a petição inicial, vieram procuração e documentos. Autos inicialmente distribuídos na Justiça Estadual, foi deferida parcialmente a liminar para determinar que a autoridade impetrada autorize a impetrante a cursar o 10º semestre do curso de Direito, independentemente das pendências do semestre anterior. Notificada, a autoridade coatora prestou informações (id 343464980, p. 78-84). Arguiu a competência da Justiça Federal e a inadequação da via eleita. No mérito, aduz que a impetrante ultrapassou o limite máximo de 25% de ausência em algumas disciplinas, impondo a reprovação, nos termos do art. 24, VI, da Lei n. 9.364/96. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Penápolis/SP acolheu a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Redistribuídos os autos a este Juízo, foi mantida a liminar concedida e deferidos os benefícios da justiça gratuita. Em parecer, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da causa (id 343881837). Por fim, os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. A Lei n. 12.016, de 2009, regulamentou o dispositivo constitucional citado, tendo possibilitado, inclusive, a impetração preventiva do mandado de segurança, fundada na existência de "justo receio" de a pessoa vir a sofrer violação por parte de autoridade (art. 1º, caput). Ao utilizar a expressão “direito líquido e certo”, o legislador deixou claro que o processamento e a concessão do mandado de segurança exigem “comprovação documental e pré-constituída dos fatos alegados, demonstrando-se, logo com a petição inicial, a ilegalidade ou abusividade do ato praticado pela autoridade coatora” (CUNHA, Leonardo C. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 508 – original sem destaques). Assim, caso as alegações da parte impetrante demandem dilação probatória, por meio de prova testemunhal ou pericial (ainda que documentadas), não será o caso de conhecimento da ação, por inadequação da via eleita – nessa hipótese, é facultado à parte rediscutir a matéria nas vias ordinárias (art. 19 da Lei n. 12.016, de 2009). No caso concreto, não há direito líquido e certo, como sustenta a impetrante. Inicialmente, há que se consignar que a instituição de ensino não é obrigada a realizar a matrícula do aluno inadimplente. É o que dispõe o art. Da Lei n. 9.870/99: Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. Desse modo, diante da admissão da impetrante de que estava inadimplente, a recusa à renovação da matrícula não constitui ilegalidade. Nesse sentido: E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REMATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. - O impedimento à renovação da matrícula de aluno que se mantém inadimplente encontra previsão na Lei nº 9.870/99. No caso concreto, restou demonstrado que a impetrante, em 09/08/2006, celebrou acordo com a instituição educacional para pagamento das mensalidades de fevereiro e maio a julho de 2006, ocasião em que emitiu cinco cheques e realizou a rematrícula para o segundo semestre de 2006. Entretanto, tais títulos foram devolvidos por insuficiência de fundos e as mensalidades de agosto a dezembro de 2006 não foram pagas. Tal providência configura a situação de inadimplência e dá ensejo à negativa da impetrada em efetivar a rematrícula. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002597-82.2007.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/11/2024, Intimação via sistema DATA: 09/12/2024) Em seguida, a impetrante sustenta que a FUNEPE, ao aceitar a negociação do débito, deixou de lhe explicar sobre a imposição de faltas no período em que não esteve matriculada. A informação da autoridade impetrada é de que a impetrante foi orientada a não mais faltar às aulas, já que os dias computados não causariam a reprovação se a impetrante não tivesse faltado em outras oportunidades. O pedido da autora depende de contraditório e ampla defesa com dilação probatória. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REPROVAÇÃO POR EXCESSO DE FALTAS. DENEGAÇÃO. AUSENCIA DE PROVA PRE-CONSTITUIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MERITO. I- DEPENDENDO O DIREITO PLEITEADO DE DEMONSTRAÇÃO, NÃO SE PODE PRETENDER SEJA TUTELADO PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA, QUE EXIGE PROVA PRE-CONSTITUIDA. II- SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 267, IV, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C O ART. 8O, DA LEI N. 1.533/51. PREJUDICADA A APELAÇÃO POR SER REFERENTE AO MERITO. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 48471 - 0200355-43.1991.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA FIGUEIREDO, julgado em 31/03/1993, DOE DATA:30/08/1993 PÁGINA: 209) Assim, resta evidenciado que a impetrante elegeu a via incorreta para deduzir sua pretensão. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ressalvado à impetrante a faculdade de postular pelas vias próprias o que entender de seu direito. Revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela nos autos (id 343464980, p. 69-70). Custas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016, de 2009. 1. Comunique-se à autoridade impetrada, para fins de revogação da tutela provisória anteriormente concedida. 2. Dispensada nova intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 2º da Recomendação CNMP n. 34, de 2016. Anote-se. 3. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e não havendo requerimento posterior, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000826-38.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Maria Isabel Braga Souza - Hospital São Marcos Sa - Vistos. De proêmio, considerando a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido às fls. 186/188, sobretudo diante da existência de outras contas bancárias (fls.233 e 234) e de uma empresa (CNPJ 53.420.005/0001-30) em nome da autora, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora traga aos autos os extratos de referidas contas em seu nome, bem como em nome de sua empresa. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO BOMFIM SANCHES (OAB 290799/SP), IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP)
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