Dra. Maria Do Carmo Dornellas

Dra. Maria Do Carmo Dornellas

Número da OAB: OAB/SP 290803

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dra. Maria Do Carmo Dornellas possui 27 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2020, atuando em TRT9, TRT2, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT9, TRT2, TRT15, TRT4, TRT24, TST
Nome: DRA. MARIA DO CARMO DORNELLAS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª CÂMARA Relator: HELIO GRASSELLI AIAP 0012043-66.2019.5.15.0096 AGRAVANTE: ZENILDA SANTANA DA CRUZ SANTOS AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª CÂMARA Relator: HELIO GRASSELLI AIAP 0012043-66.2019.5.15.0096 AGRAVANTE: ZENILDA SANTANA DA CRUZ SANTOS AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ZENILDA SANTANA DA CRUZ SANTOS
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª CÂMARA Relator: HELIO GRASSELLI AIAP 0012043-66.2019.5.15.0096 AGRAVANTE: ZENILDA SANTANA DA CRUZ SANTOS AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI
  5. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 12/08/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo ARR - 1000373-21.2018.5.02.0028 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000407-55.2019.5.09.0069 RECLAMANTE: JOAO BATISTA ALVES PADILHA RECLAMADO: POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7cb40b proferido nos autos. CONCLUSÃO Dessa forma, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI DESPACHO I - LIBERE-SE o depósito de #id:8238433 ao perito contador, cientificando-lhe acerca da disponibilidade do numerário. II - INTIME-SE a primeira reclamada para que, até 15/08/2025, comprove nos autos o pagamento das contribuições previdenciárias devidas e dos honorários advocatícios de sucumbência de seu patrono, sob pena de execução. No mesmo prazo, deverá a parte reclamada indicar nos autos conta bancária de seu patrono para transferência do numerário, ou conta do patrono constituído nos autos caso haja poderes para receber. Solicita-se aos credores que na petição que informar tais dados bancários seja utilizado o tipo de petição “Manifestação”, com a descrição expressa “informa dados bancários”. Caso os credores não indiquem conta bancária para transferência no prazo acima assinalado, ficam cientes de que os alvarás expedidos ficarão disponíveis para saque nos bancos depositários pelo prazo de 60 dias, após o que serão convertidos em renda a favor da União, por meio de guia DARF, sob o código 3981 (produtos de depósitos abandonados). III - Comprovados os pagamentos via depósito judicial, expeçam-se os respectivos ALVARÁS. Expedidos os Alvarás, CIENTIFIQUEM-SE os credores acerca da disponibilidade do numerário. IV - Após a confirmação do recolhimento previdenciário, INTIME-SE a parte reclamada para que, em 15 dias, comprove nos autos a escrituração da presente ação trabalhista no eSocial (caso o recolhimento tenha sido feito pela Secretaria deve ser enviado o evento S-2500 - Processo Trabalhista), ou caso a ré tenha efetuado o recolhimento direto do INSS, deve enviar o evento  S-2500 - Processo Trabalhista e o evento S-2501 - Informações dos Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista, para informar os valores das verbas pagas e confessar o débito da contribuição previdenciária, e assim gerar e transmitir a partir do eSocial a DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista referente às contribuições previdenciárias devidas e pagas, tendo como base os valores e datas do efetivo recolhimento, sob pena de comunicação à Delegacia da Receita Federal, posto se tratar de obrigação acessória ao recolhimento das contribuições previdenciárias. V - Na ausência de apresentação, expeça-se ofício à DRF para as providências cabíveis. VI - Fica dispensada a manifestação da União nas hipóteses de execução previdenciária igual ou inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023. VII - Excluam-se os devedores eventualmente ainda incluídos no BNDT. VI - Cumprido e comprovado o zeramento das contas, registre-se o cumprimento integral do acordo e arquivem-se os autos definitivamente. CASCAVEL/PR, 11 de julho de 2025. MARCOS VINICIUS NENEVE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI
  7. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA Recorrido: INACIO MACENA ZUMBA ADVOGADO: MARCO AURÉLIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: MARY JHONNES NOCHELLI DE VASCONCELOS Recorrido: POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA. ADVOGADO: MARIA DO CARMO DORNELLAS GVPMGD/af D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO - GARIMPO ATSum 0020476-56.2016.5.04.0812 RECLAMANTE: EVERTON MAGLIONE DA SILVA RECLAMADO: POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 729ee58 proferido nos autos. Vistos. O saldo existente na conta judicial vinculada ao presente processo (3800122489276 – Ag. 34) refere-se ao alvará nº 8, expedido por meio do ID 0e18f7e, para recolhimento das custas, não remetido ao banco depositário, além do sobejante do depósito do ID ee0e6da, não liberado ao depositante, quando do arquivamento dos autos. Portanto, expeça-se alvará, para o recolhimento das custas, com os acréscimos legais, por meio do SISCONDJ-SISTEMA DE CONTROLE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS, ao Banco do Brasil, ag. 3798, para as transferências determinadas, solicitando a comprovação do cumprimento dos recolhimentos determinados por meio do endereço eletrônico garimpo@trt4.jus.br. Prosseguindo, intime-se o reclamado, a fim de viabilizar a transferência eletrônica do saldo existente na conta judicial, para que informe seus dados bancários completos para o crédito, ciente de que a transferência estará sujeita ao desconto de eventuais tarifas bancárias necessárias à sua efetivação. Após, tratando-se de valores excedentes ao crédito exequendo, pertencentes ao reclamado POTENZA-EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO EIRELI, determino à Secretaria do Juízo Auxiliar de Execução a expedição de alvará referente ao saldo do depósito acima, com os acréscimos legais, por meio do SISCONDJ-SISTEMA DE CONTROLE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS, ou, na impossibilidade deste, de forma normal, autorizada a retenção das despesas bancárias decorrentes das operações. Cumprido, devolvam-se os autos ao arquivo definitivo. PORTO ALEGRE/RS, 08 de julho de 2025. ADRIANA SEELIG GONCALVES Juíza Coordenadora do JAE Intimado(s) / Citado(s) - POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI
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