Ricardo Guedes Garisto
Ricardo Guedes Garisto
Número da OAB:
OAB/SP 290829
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Guedes Garisto possui 185 comunicações processuais, em 144 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TRT15, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
144
Total de Intimações:
185
Tribunais:
TJPR, TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
RICARDO GUEDES GARISTO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
183
Últimos 90 dias
185
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (67)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
INTERDIçãO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 185 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001204-76.2024.8.26.0022 (processo principal 1003416-24.2022.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Vera Rosália de Souza - Abel da Silva Vieira - VISTOS. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso presentes as hipóteses do artigo 355, do Novo Código de Processo Civil, especifiquem as partes em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, importando seu silêncio em recusa tácita, ressaltando-se que não serão aceitos requerimentos genéricos, tudo sob pena de preclusão. No mesmo prazo manifestem-se sobre o interesse na realização de audiência de mediação/conciliação, atentando-se para a Resolução n.809/2019 do TJSP (DJE de 21.03.2019) que fixou remuneração aos Srs.Conciliadores/Mediadores. Eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da decisão saneadora. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC). INTIME-SE. - ADV: MARIA FERNANDA ROSSI BRUGNHARA (OAB 275746/SP), RICARDO GUEDES GARISTO (OAB 290829/SP), ROBERTA CARMONA (OAB 132897/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004371-84.2024.8.26.0022 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.M.N. - D.C.B. - Vistos. Recebo como emenda a inicial fls. 120 (valor da causa em reconvenção). Anote-se. Anote-se junto ao distribuidor a reconvenção apresentada juntamente com a contestação (art. 286, parágrafo único, do CPC). Concedo à reconvinte os benefícios da gratuidade processual. Sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre contestação e reconvenção, no prazo legal. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC). - ADV: RICARDO GUEDES GARISTO (OAB 290829/SP), ROBERTA CARMONA (OAB 132897/SP), GUILHERME MANTOVANI COLI (OAB 389919/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004371-84.2024.8.26.0022 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.M.N. - D.C.B. - D.C.B. - M.M.N. - (nota do cartório: Parte requerida manifestar no prazo legal, com relação a petição da parte autora de fls. 128/131 e documentos juntados). - ADV: GUILHERME MANTOVANI COLI (OAB 389919/SP), GUILHERME MANTOVANI COLI (OAB 389919/SP), ROBERTA CARMONA (OAB 132897/SP), RICARDO GUEDES GARISTO (OAB 290829/SP), RICARDO GUEDES GARISTO (OAB 290829/SP), ROBERTA CARMONA (OAB 132897/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501247-36.2024.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - FRANCIELE APARECIDA DE OLIVEIRA ARMELIATO - Vistos. Anote-se a defesa dativa indicada para as acusadas, fl. 90. A defesa apresentada não trouxe preliminares que pudessem ensejar a absolvição sumária das denunciadas. A defesa irá manifestar-se sobre o mérito da causa em momento processual oportuno. Assim, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas e presentes os indícios de autoria e materialidade criminal, preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão que RECEBEU A DENÚNCIA oferecida em face das acusadas. Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 18/11/2025 às 15:15 horas. Segue o link disponibilizado para acessar a audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDliZTFlOGEtMDkxOS00MGJmLTgzZDEtZjk2ZWJhZTEwNGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22f8e98eb8-c7f8-40f7-acf0-6c376b4bc092%22%7d - ADV: RICARDO GUEDES GARISTO (OAB 290829/SP), RICARDO GUEDES GARISTO (OAB 290829/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500420-30.2021.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ADRIAN GUILHERME DE OLIVEIRA - DESPACHO Processo nº: 1500420-30.2021.8.26.0022 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Autor: Justiça Pública Réu e Averiguado ADRIAN GUILHERME DE OLIVEIRA e outro Habeas Corpus nº: 1019754/SP (2025/0261749-0) Juiz de Direito: Dr. Armando Pereira Da Silva Junior Vistos. Prestei as informações que seguem. Transmita-se, via e-mail ou malote digital, as informações prestadas nesta data. Determino que a serventia dispense especial atenção ao artigo 495 e parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, expedindo ofícios informativos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça de todas as vezes que for verificada a necessidade de complementação de tais informações. Int. Amparo, 23 de julho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 2ª Vara da Comarca de Amparo SP HC nº 1019754/SP (2025/0261749-0) Impetrante: DR. ALEXSANDER AMARAL RIBEIRO - Advogado Paciente: ADRIAN GUILHERME DE OLIVEIRA - Réu Excelentíssimo Senhor Ministro Pelo presente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, a fim de prestar informações que me foram requisitadas por ofício recebido, relativamente ao Habeas Corpus em epígrafe, em que é paciente ADRIAN GUILHERME DE OLIVEIRA. O paciente foi processado por violação, em tese, ao artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal , porque, segundo narra a denúncia, no dia no dia 31 de janeiro de 2021, por volta das 01h30, na Rua Sebastião, Jardim São Lourenço, nesta cidade e Comarca de Amparo, ADRIAN GUILHERME DE OLIVEIRA, previamente vinculado e agindo em unidade de desígnios com três pessoas desconhecidos, subtraíram, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em face da vítima Marcos Marcio dos Santos, uma carteira, contendo documentos pessoais e cartões bancários da vítima. Conforme consta dos autos, na data dos fatos, a vítima que é motorista de aplicativo de viagem (CAR MOBILE), recebeu uma solicitação de viagem, de início na Rua São Sebastião. Chegando ao local indicado, não havia ninguém no local e a vítima entrou em contato com a central da empresa, a qual pediu para a vítima aguardar no local. Ato contínuo, após alguns minutos, quatro indivíduos desconhecidos abordaram a vítima com os dizeres Perdeu, perdeu, passa dinheiro, carteira, celular, tudo. Um dos indivíduos estava armado e ficou apontando a arma durante toda a ação delitiva. Após o delito, tomaram rumo ignorado. Em reconhecimento fotográfico realizado na delegacia de polícia, a vítima reconheceu sem sombra de dúvidas o denunciado Adrian Guilherme de Oliveira. A Denuncia apresentada às fls.76/78, foi recebida às fls.80/81, determinando-se a citação do acusado concedendo-lhe prazo para oferecimento de resposta. Certidão de antecedentes juntada às fls.85/87. O réu foi devidamente citado às fls.106. Oferecida a defesa preliminar pelo defensor nomeado (fls. 107). constatou-se que alegações contidas se confundem com o mérito da ação, o que serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença, designando audiência para dar início à formação da culpa (fls. 122/123). Fls. 153/154. Audiência de instrução realizada, onde a vítima e testemunhas foram ouvidas e o réu, ao final, interrogado. Sentença condenatória proferida às fls.162/171 , condenando o réu a 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. O réu apresentou recurso de apelação( fls.188), juntada as razões de apelação às fls. 196/205 e contrarrazões às fls 219/223 o recurso foi remetido ao segundo grau para apreciação. Acórdão de fls. 247/262 negando provimento ao recurso foi juntado aos autos com trânsito em julgado para o MP ( fls.267 ) e réu ( fls.276). Despacho de fls.269/270 que determinou o integral cumprimento do V. Acórdão, o qual negou provimento ao recurso interposto pela defesa. Expedição de ofícios de comunicação de praxe encaminhado ( fls.287/290). Mandado de prisão expedido e cumprido às fls.300. Guia de execução definitiva expedida e encaminhada a VEC competente para distribuição (fls. 308). Execução recebida e distribuída, recebendo o número 0001635-91.2025.8.26.0502. Intimado para pagamento da multa penal imposta o réu deixou de comprovar o pagamento. Expedida certidão de multa penal ( fls. 311/312) a mesma foi distribuída pelo Ministério Publico, recebendo a numeração 1500307-37.2025.8.26.0022. O processo encontra-se arquivado. Segue senha de acesso aos autos: bvwbtw Sendo o que me cumpria informar a respeito do Habeas Corpus impetrado, apresento a Vossa Excelência meus cumprimentos, colocando-me à disposição para novos esclarecimentos. Amparo, 23 de julho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA A SUA EXCELÊNCIA, O MINISTRO E RELATOR RIBEIRO DANTAS DD. RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 1019754-SP (2025/0261749-0) EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - ADV: RICARDO GUEDES GARISTO (OAB 290829/SP), ALEXSANDER AMARAL RIBEIRO (OAB 343210/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003688-79.2023.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: JOEL BERNARDO Advogado do(a) AUTOR: RICARDO GUEDES GARISTO - SP290829 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BRAGANçA PAULISTA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003685-27.2023.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: VANESSA CRISTINA DEL BUONO BERNARDO Advogado do(a) AUTOR: RICARDO GUEDES GARISTO - SP290829 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BRAGANçA PAULISTA, na data da assinatura eletrônica.
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