Maria Cristina Pacheco Lima

Maria Cristina Pacheco Lima

Número da OAB: OAB/SP 290882

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Cristina Pacheco Lima possui 13 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRT4, TRT2 e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP, TRT4, TRT2
Nome: MARIA CRISTINA PACHECO LIMA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA AP 1000069-42.2017.5.02.0065 AGRAVANTE: LUISA REIS DE ALMEIDA NUNES AGRAVADO: VENTANA CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID b9aaf6f, proferida nos autos.   AP 1000069-42.2017.5.02.0065 - 12ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. LUISA REIS DE ALMEIDA NUNES MARCEL CAVALCANTI MARQUESI (SP0162311-D) Recorrido:   CATALINA ESTEFANI SERNADAS Recorrido:   Advogado(s):   JOFREI KOPE LEONARDO LUIZ TAVANO (SP173965) Recorrido:   LUCIANO CAPPELLI Recorrido:   MONICA DE BARROS CASANOVA CAPPELLI Recorrido:   Advogado(s):   QUADRADO SERVICOS DE ENGENHARIA S/S LTDA MARIA CRISTINA PACHECO LIMA (SP290882) Recorrido:   Advogado(s):   VENTANA CONSTRUTORA LTDA MARIA CRISTINA PACHECO LIMA (SP290882)   RECURSO DE: LUISA REIS DE ALMEIDA NUNES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/10/2024 - Id 5d69e75; recurso apresentado em 05/11/2024 - Id 09fcfcb). Regular a representação processual (Id 09b2c56 ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA   O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a garantia de impenhorabilidade do bem de família não deve ser relativizada em virtude do elevado valor do imóvel, tendo em conta que o legislador não estabeleceu tal hipótese como exceção. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-E-ED-RR-1849400-47.2005.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2018; RR-151700-84.2009.5.15.0092, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 04/05/2018; RR-1771200-75.2005.5.09.0028, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 14/10/2016; RR-86300-60.2006.5.09.0007, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/08/2019; RR-107-48.2015.5.02.0063, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 08/06/2017; RR-86500-72.2006.5.09.0652, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 31/08/2018; RR-709800-06.2006.5.09.0008, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 04/08/2017; RR-52100-79.2003.5.15.0099, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 05/06/2015; ARR-524200-63.2002.5.09.0003, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 14/09/2018. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. No mais, não é possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, pois as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas do processo, cujo reexame é absolutamente vedado nesta instância recursal, a teor do disposto na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – BEM DE FAMÍLIA – SÚMULA Nº 126 DO TST. Para se chegar à conclusão de que o bem em questão não era bem de família, seria necessário o revolvimento fático-probatório. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10885-51.2015.5.01.0016, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2023). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE. O Eg. TRT, reportando-se ao conjunto probatório dos autos, assinalou que o bem controvertido é o único imóvel de propriedade da sócia executada, destinado a sua residência e de sua família, motivo por que é impenhorável, na forma da Lei nº 8.009/90. Desse modo, além de exigir interpretação da legislação infraconstitucional, entendimento diverso, como pretende o Sindicato-Exequente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância por força da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (AgR-AIRR-168-73.2011.5.02.0086, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/11/2017). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   / SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. DANIELE DE OLIVEIRA GAGLIARDI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO CAPPELLI
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA AP 1000069-42.2017.5.02.0065 AGRAVANTE: LUISA REIS DE ALMEIDA NUNES AGRAVADO: VENTANA CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID b9aaf6f, proferida nos autos.   AP 1000069-42.2017.5.02.0065 - 12ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. LUISA REIS DE ALMEIDA NUNES MARCEL CAVALCANTI MARQUESI (SP0162311-D) Recorrido:   CATALINA ESTEFANI SERNADAS Recorrido:   Advogado(s):   JOFREI KOPE LEONARDO LUIZ TAVANO (SP173965) Recorrido:   LUCIANO CAPPELLI Recorrido:   MONICA DE BARROS CASANOVA CAPPELLI Recorrido:   Advogado(s):   QUADRADO SERVICOS DE ENGENHARIA S/S LTDA MARIA CRISTINA PACHECO LIMA (SP290882) Recorrido:   Advogado(s):   VENTANA CONSTRUTORA LTDA MARIA CRISTINA PACHECO LIMA (SP290882)   RECURSO DE: LUISA REIS DE ALMEIDA NUNES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/10/2024 - Id 5d69e75; recurso apresentado em 05/11/2024 - Id 09fcfcb). Regular a representação processual (Id 09b2c56 ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA   O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a garantia de impenhorabilidade do bem de família não deve ser relativizada em virtude do elevado valor do imóvel, tendo em conta que o legislador não estabeleceu tal hipótese como exceção. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-E-ED-RR-1849400-47.2005.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2018; RR-151700-84.2009.5.15.0092, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 04/05/2018; RR-1771200-75.2005.5.09.0028, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 14/10/2016; RR-86300-60.2006.5.09.0007, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/08/2019; RR-107-48.2015.5.02.0063, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 08/06/2017; RR-86500-72.2006.5.09.0652, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 31/08/2018; RR-709800-06.2006.5.09.0008, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 04/08/2017; RR-52100-79.2003.5.15.0099, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 05/06/2015; ARR-524200-63.2002.5.09.0003, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 14/09/2018. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. No mais, não é possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, pois as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas do processo, cujo reexame é absolutamente vedado nesta instância recursal, a teor do disposto na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – BEM DE FAMÍLIA – SÚMULA Nº 126 DO TST. Para se chegar à conclusão de que o bem em questão não era bem de família, seria necessário o revolvimento fático-probatório. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10885-51.2015.5.01.0016, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2023). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE. O Eg. TRT, reportando-se ao conjunto probatório dos autos, assinalou que o bem controvertido é o único imóvel de propriedade da sócia executada, destinado a sua residência e de sua família, motivo por que é impenhorável, na forma da Lei nº 8.009/90. Desse modo, além de exigir interpretação da legislação infraconstitucional, entendimento diverso, como pretende o Sindicato-Exequente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância por força da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (AgR-AIRR-168-73.2011.5.02.0086, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/11/2017). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   / SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. DANIELE DE OLIVEIRA GAGLIARDI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MONICA DE BARROS CASANOVA CAPPELLI
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA AP 1000069-42.2017.5.02.0065 AGRAVANTE: LUISA REIS DE ALMEIDA NUNES AGRAVADO: VENTANA CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID b9aaf6f, proferida nos autos.   AP 1000069-42.2017.5.02.0065 - 12ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. LUISA REIS DE ALMEIDA NUNES MARCEL CAVALCANTI MARQUESI (SP0162311-D) Recorrido:   CATALINA ESTEFANI SERNADAS Recorrido:   Advogado(s):   JOFREI KOPE LEONARDO LUIZ TAVANO (SP173965) Recorrido:   LUCIANO CAPPELLI Recorrido:   MONICA DE BARROS CASANOVA CAPPELLI Recorrido:   Advogado(s):   QUADRADO SERVICOS DE ENGENHARIA S/S LTDA MARIA CRISTINA PACHECO LIMA (SP290882) Recorrido:   Advogado(s):   VENTANA CONSTRUTORA LTDA MARIA CRISTINA PACHECO LIMA (SP290882)   RECURSO DE: LUISA REIS DE ALMEIDA NUNES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/10/2024 - Id 5d69e75; recurso apresentado em 05/11/2024 - Id 09fcfcb). Regular a representação processual (Id 09b2c56 ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA   O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a garantia de impenhorabilidade do bem de família não deve ser relativizada em virtude do elevado valor do imóvel, tendo em conta que o legislador não estabeleceu tal hipótese como exceção. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-E-ED-RR-1849400-47.2005.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2018; RR-151700-84.2009.5.15.0092, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 04/05/2018; RR-1771200-75.2005.5.09.0028, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 14/10/2016; RR-86300-60.2006.5.09.0007, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/08/2019; RR-107-48.2015.5.02.0063, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 08/06/2017; RR-86500-72.2006.5.09.0652, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 31/08/2018; RR-709800-06.2006.5.09.0008, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 04/08/2017; RR-52100-79.2003.5.15.0099, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 05/06/2015; ARR-524200-63.2002.5.09.0003, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 14/09/2018. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. No mais, não é possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, pois as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas do processo, cujo reexame é absolutamente vedado nesta instância recursal, a teor do disposto na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – BEM DE FAMÍLIA – SÚMULA Nº 126 DO TST. Para se chegar à conclusão de que o bem em questão não era bem de família, seria necessário o revolvimento fático-probatório. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10885-51.2015.5.01.0016, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2023). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE. O Eg. TRT, reportando-se ao conjunto probatório dos autos, assinalou que o bem controvertido é o único imóvel de propriedade da sócia executada, destinado a sua residência e de sua família, motivo por que é impenhorável, na forma da Lei nº 8.009/90. Desse modo, além de exigir interpretação da legislação infraconstitucional, entendimento diverso, como pretende o Sindicato-Exequente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância por força da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (AgR-AIRR-168-73.2011.5.02.0086, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/11/2017). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   / SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. DANIELE DE OLIVEIRA GAGLIARDI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CATALINA ESTEFANI SERNADAS
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA AP 1000069-42.2017.5.02.0065 AGRAVANTE: LUISA REIS DE ALMEIDA NUNES AGRAVADO: VENTANA CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9aaf6f proferida nos autos. AP 1000069-42.2017.5.02.0065 - 12ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LUISA REIS DE ALMEIDA NUNES MARCEL CAVALCANTI MARQUESI (SP0162311-D) Recorrido:   CATALINA ESTEFANI SERNADAS Recorrido:   Advogado(s):   JOFREI KOPE LEONARDO LUIZ TAVANO (SP173965) Recorrido:   LUCIANO CAPPELLI Recorrido:   MONICA DE BARROS CASANOVA CAPPELLI Recorrido:   Advogado(s):   QUADRADO SERVICOS DE ENGENHARIA S/S LTDA MARIA CRISTINA PACHECO LIMA (SP290882) Recorrido:   Advogado(s):   VENTANA CONSTRUTORA LTDA MARIA CRISTINA PACHECO LIMA (SP290882) RECURSO DE: LUISA REIS DE ALMEIDA NUNES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/10/2024 - Id 5d69e75; recurso apresentado em 05/11/2024 - Id 09fcfcb). Regular a representação processual (Id 09b2c56 ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a garantia de impenhorabilidade do bem de família não deve ser relativizada em virtude do elevado valor do imóvel, tendo em conta que o legislador não estabeleceu tal hipótese como exceção. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-E-ED-RR-1849400-47.2005.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2018; RR-151700-84.2009.5.15.0092, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 04/05/2018; RR-1771200-75.2005.5.09.0028, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 14/10/2016; RR-86300-60.2006.5.09.0007, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/08/2019; RR-107-48.2015.5.02.0063, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 08/06/2017; RR-86500-72.2006.5.09.0652, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 31/08/2018; RR-709800-06.2006.5.09.0008, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 04/08/2017; RR-52100-79.2003.5.15.0099, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 05/06/2015; ARR-524200-63.2002.5.09.0003, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 14/09/2018. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. No mais, não é possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, pois as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas do processo, cujo reexame é absolutamente vedado nesta instância recursal, a teor do disposto na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – BEM DE FAMÍLIA – SÚMULA Nº 126 DO TST. Para se chegar à conclusão de que o bem em questão não era bem de família, seria necessário o revolvimento fático-probatório. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10885-51.2015.5.01.0016, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2023). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE. O Eg. TRT, reportando-se ao conjunto probatório dos autos, assinalou que o bem controvertido é o único imóvel de propriedade da sócia executada, destinado a sua residência e de sua família, motivo por que é impenhorável, na forma da Lei nº 8.009/90. Desse modo, além de exigir interpretação da legislação infraconstitucional, entendimento diverso, como pretende o Sindicato-Exequente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância por força da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (AgR-AIRR-168-73.2011.5.02.0086, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/11/2017). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   / SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - LUISA REIS DE ALMEIDA NUNES
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA AP 1000069-42.2017.5.02.0065 AGRAVANTE: LUISA REIS DE ALMEIDA NUNES AGRAVADO: VENTANA CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9aaf6f proferida nos autos. AP 1000069-42.2017.5.02.0065 - 12ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LUISA REIS DE ALMEIDA NUNES MARCEL CAVALCANTI MARQUESI (SP0162311-D) Recorrido:   CATALINA ESTEFANI SERNADAS Recorrido:   Advogado(s):   JOFREI KOPE LEONARDO LUIZ TAVANO (SP173965) Recorrido:   LUCIANO CAPPELLI Recorrido:   MONICA DE BARROS CASANOVA CAPPELLI Recorrido:   Advogado(s):   QUADRADO SERVICOS DE ENGENHARIA S/S LTDA MARIA CRISTINA PACHECO LIMA (SP290882) Recorrido:   Advogado(s):   VENTANA CONSTRUTORA LTDA MARIA CRISTINA PACHECO LIMA (SP290882) RECURSO DE: LUISA REIS DE ALMEIDA NUNES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/10/2024 - Id 5d69e75; recurso apresentado em 05/11/2024 - Id 09fcfcb). Regular a representação processual (Id 09b2c56 ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a garantia de impenhorabilidade do bem de família não deve ser relativizada em virtude do elevado valor do imóvel, tendo em conta que o legislador não estabeleceu tal hipótese como exceção. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-E-ED-RR-1849400-47.2005.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2018; RR-151700-84.2009.5.15.0092, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 04/05/2018; RR-1771200-75.2005.5.09.0028, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 14/10/2016; RR-86300-60.2006.5.09.0007, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/08/2019; RR-107-48.2015.5.02.0063, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 08/06/2017; RR-86500-72.2006.5.09.0652, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 31/08/2018; RR-709800-06.2006.5.09.0008, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 04/08/2017; RR-52100-79.2003.5.15.0099, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 05/06/2015; ARR-524200-63.2002.5.09.0003, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 14/09/2018. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. No mais, não é possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, pois as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas do processo, cujo reexame é absolutamente vedado nesta instância recursal, a teor do disposto na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – BEM DE FAMÍLIA – SÚMULA Nº 126 DO TST. Para se chegar à conclusão de que o bem em questão não era bem de família, seria necessário o revolvimento fático-probatório. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10885-51.2015.5.01.0016, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2023). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE. O Eg. TRT, reportando-se ao conjunto probatório dos autos, assinalou que o bem controvertido é o único imóvel de propriedade da sócia executada, destinado a sua residência e de sua família, motivo por que é impenhorável, na forma da Lei nº 8.009/90. Desse modo, além de exigir interpretação da legislação infraconstitucional, entendimento diverso, como pretende o Sindicato-Exequente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância por força da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (AgR-AIRR-168-73.2011.5.02.0086, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/11/2017). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   / SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - VENTANA CONSTRUTORA LTDA - JOFREI KOPE - QUADRADO SERVICOS DE ENGENHARIA S/S LTDA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Renata Dias Cabral (OAB 166604/SP), Maria Cristina Pacheco Lima (OAB 290882/SP), Vanessa Cardoso Onofre (OAB 371265/SP) Processo 0006031-59.2025.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: E. L. - Exectdo: J. C. H. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte exequente. Anote-se. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, podendo ser requeridas pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do executado, independentemente de penhora ou nova intimação. Serve a presente decisão como carta de intimação. Atentem os patronos de ambas partes para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no SAJ, agilizando o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação, etc). Intime-se.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000979-45.2020.5.02.0039 : JULIANA GOMES PINTO BORGES : CONSTRUTORA CES LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd43794 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUZETE HELENA DE CARVALHO MUNIZ DESPACHO   Vistos #id:a44c50f: Trata-se de execução nos autos provisórios. Assim, nada a providenciar, por ora. Encaminhem-se os autos ao E. TRT para julgamento do Agravo de Petição interposto pela autora. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA GOMES PINTO BORGES
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