Suelen De Lima Parente
Suelen De Lima Parente
Número da OAB:
OAB/SP 291185
📋 Resumo Completo
Dr(a). Suelen De Lima Parente possui 69 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
SUELEN DE LIMA PARENTE
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
INVENTáRIO (10)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
DIVóRCIO CONSENSUAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002372-75.2015.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Aparecida Di Cristi - Andrea Aparecida Gimenes e outro - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. O Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal, conforme disposto no artigo 1.010, §3º do CPC. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: CATIA RODRIGUES DE SANT´ANA PROMETI (OAB 137167/SP), MARIANNE FRANCISCO DO NASCIMENTO SOUZA (OAB 322844/SP), SUELEN DE LIMA PARENTE (OAB 291185/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038912-69.2024.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.F.S. - D.F.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Alimentos. Contestação a fls. 84/92 e réplica a fls. 207/214. Após a decisão de fls. 291, os autores e o requerido especificaram provas a fls. 298/299 e 295/297, respectivamente. Manifestação do Ministério Público a fls. 366. É o relatório. 1. O pedido de gratuidade processual foi indeferido ao requerido e mantido pelo Tribunal. Anote-se. 2. Não havendo outras irregularidades ou questões preliminares a serem apreciadas, dou o feito por saneado. 3. É incontroversa a filiação das partes. Cinge-se a controvérsia acerca da presença do trinômio necessidade da parte alimentada, possibilidade da parte alimentante e proporcionalidade. 4. Para a solução das possibilidades do réu, defiro: 4.1. Via Sisbajud, a requisição de informações acerca da movimentação bancária do réu nos últimos três meses, com a solicitação, na sequência, dos extratos respectivos; 4.2. Via Infojud, a requisição de informações acerca da declaração de imposto de renda do requerido referente ao último exercício. 5. Indefiro, por oportuno: 5.1. A pesquisa de bens via ARISP ou RENAJUD e a expedição de ofício ao DETRAN, para localização de bens imóveis ou veículos automotores registrados em nome do réu. Note-se que o cerne da controvérsia reside na possibilidade do réu - e não dos contornos exatos de seu patrimônio - para fins de fixação da obrigação alimentar. Consequentemente, entendo que as diligências deferidas supra são suficientes para a solução da controvérsia ora posta. 5.2. O pleito de pesquisa pelo sistema SNIPER. Com efeito, referido sistema, que tem por fim a localização de ativos - e não identificação de possibilidades do alimentante - disponibiliza consulta de dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Sisbajud, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo, CNJ. Evidente, pois, que para além dos sistemas cuja pesquisa já fora deferida acima, os demais são impertinentes ao deslinde do feito, observada a controvérsia em discussão. Por tais razões, o pedido formulado deve ser indeferido. 5.3. A expedição de ofícios dirigidos a empresas administradoras de cartão de crédito e ANOREG/BR, uma vez que as diligências acima deferidas já trarão subsídios acerca da movimentação financeira do alimentante. 5.4. A pesquisa Infoseg, tendo em vista que se trata de sistema que reúne informações sobre segurança pública, defesa civil e de inteligência, voltadas à execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, sendo certo que a base de dados utilizada é a mesma da Receita Federal e Departamento Nacional de Trânsito, acessíveis via INFOJUD e RENAJUD. 5.5. A produção de prova oral em audiência, pois não demonstrada sua imprescindibilidade. No caso, o binômio necessidade/possibilidade é questão que deve ser comprovada por meio de documentos, provas efetivas para o deslinde da demanda, sendo a prova oral impertinente ao deslinde do feito. 6. Com a juntada de todos documentos, dê-se ciência às partes, na forma do §1º do artigo 437 do Código de Processo Civil. 7. Após, ao MP, para parecer. 8. Em seguida, tornem-me conclusos para sentença. Int. - ADV: SUELEN DE LIMA PARENTE (OAB 291185/SP), CLÁUDIA NÓBREGA NARDONI (OAB 192876/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019340-35.2021.8.26.0564 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.M.S. - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, que contou com a concordância do Ilustre Representante do Ministério Público, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença entre as partes supramencionadas. Em consequência, suspendo o processo com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. Consigno que o desconto acordado não implica renúncia ao crédito excedente, podendo ser cobrado após a maioridade alcançada pelo menor, bem como que as parcelas devem ser atualizadas monetariamente. Aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo, devendo os interessados informar eventual descumprimento. Anoto que decorrido o prazo do acordo sem manifestação, a satisfação do crédito será presumida, com a consequente extinção do feito. Ciência ao MP. Int. - ADV: SUELEN DE LIMA PARENTE (OAB 291185/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1009230-40.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: TIAGO MITESTAINER ANDREOLLI - Apelada: Caroline Gonçalves Portela - Interessado: Vet Life Centro Médico e Estético Veterinário - Trata-se de ação proposta por THIAGO MITESTAINER ANDREOLLI contra CAROLINA GONÇALVES PORTELA, objetivando a expedição de mandado monitório para cumprimento de obrigação de pagar, relativamente às parcelas do preço inadimplido de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial. Narra o autor (vendedor) que celebrou com a ré e seu cônjuge (compradores) acordo de promessa de compra e venda do estabelecimento comercial Vet Life Centro Médico e Estético Veterinário, pelo preço de R$ 150.400,00, a ser pago por meio de sinal de R$ 40.000,00 e 24 parcelas de R$ 4.887,91, com inicio de pagamento em 01/03/2020 e término em 01/02/2022. Afirma que os compradores efetuaram o pagamento do sinal em valor inferior (R$ 18.300,00) no ato da assinatura do contrato; e que, em razão da Pandemia do Covid-19, flexibilizou o pagamento das parcelas, tendo sido os valores das parcelas vencidas no ano de 2020 efetuados em valores inferiores ao ajustado. Alega que os pagamentos do ano de 2021 continuaram a ser realizados com valores inferiores e que no ano de 2002 não foram realizados pagamentos; que, no final de 2021, o comprador Ricardo negociou a sua parcela do débito, no valor de R$ 30.599,00, com a entrega do veículo descrito no contrato, no valor de R$ 28.599,00, e parcela no valor de R$ 2.000,00, a ser paga; e que a ré Carolina desprezou a tentativa de contato, ignorando a notificação extrajudicial enviada em 21/01/2022. Argumenta que o débito atualizado, em janeiro de 2022, após a negociação com o codevedor Ricardo, corresponde à quantia de R$ 86.818,32 Por tais razões, ajuizou a presente ação, objetivando que a ré pague a quantia de R$ 86.818,32, representada por instrumento particular de contrato de promessa de venda e compra de estabelecimento comercial (fls. 01/10). A ré apresentou embargos à ação monitória, pugnando pela improcedência da ação, sustentando, em resumo, que, apesar de ter celebrado o negócio jurídico, houve desacordo comercial entre as partes no inicio da operação, visto que o autor continuou a atender clientes da carteira alienada, causando prejuízos ao faturamento da atividade do estabelecimento adquirido. Afirma que no contrato de compra e venda, o autor assumiu a obrigação de não atender os clientes da carteira adquirida, o que resultou no inadimplemento das parcelas do preço ajustado; e que, embora o veículo Kangoo tenha sido devolvido como pagamento de parte da dívida, o autor cobra o valor que foi parcialmente quitado. Alega, ainda, que há excesso de cobrança, pois a quantia de R$ 40.000,00 foi paga, conforme quitação prevista na cláusula 9º do contrato de compra e venda; que o valor quitado pelo codevedor Ricardo corresponde a R$ 28.599,00; e que foram efetuados pagamentos correspondentes a R$ 58.387,91, conforme planilha de fls. 31. Argumenta, por fim, que o valor inadimplido corresponde à R$ 23.413,09, o qual deve ser reputado quitado, por conta do inadimplemento contratual do autor; e que há excesso quanto aos juros e correção monetária computados no cálculo que acompanha a inicial (fls. 65/78). O autor impugnou os embargos, alegando que não houve a quebra de contrato alegada pela ré, visto que não atendeu clientes após a celebração do negócio e que não há excesso de cobrança (fls. 101/115). Após réplica da ré (fls. 128/141) e manifestação do autor quanto aos documentos apresentados pela ré (fls. 196/205), as partes foram intimadas a especificar provas (fls. 206). Após manifestação das partes (fls. 209/211 e 212/214), sobreveio sentença de parcial procedência, cujo relatório se adota, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 58.219,32, ao fundamento de que a dívida foi comprovada com o instrumento contratual de fls. 14/19 e a planilha de cálculos de fls. 26/31; que a ré não demostrou o pagamento integral do valor da entrada (R$ 40.000,00), sendo a quitação prevista na cláusula 9º do instrumento contratual infirmada pela ausência de comprovante de pagamento, de indicação do meio pelo qual teria ocorrido o pagamento e do motivo de ter efetuado o pagamento das parcelas subsequentes do preço em valor superior ao previsto em contrato; que o autor não amortizou o valor de R$ 28.599,00 da dívida, que recebeu em dação em pagamento com o veículo Kangoo; e que é impertinente a alegação da ré de que o autor deu causa ao inadimplemento, visto que, além de não demonstrar a ciência do autor quanto ao documento de fls. 70, restou incontroversa a ausência de manejo de ação declaratória ou revisional. (fls. 215/222). O autor opôs embargos de declaração (fls. 225/231), os quais foram rejeitados (fls. 242/243). Inconformado, o autor vem recorrer, sustentando, em resumo, que a sentença recorrida está equivocada ao reconhecer o excesso de cobrança arguido pela ré, uma vez que na petição inicial informou o abatimento dos valores do veículo (R$ 28.599,00) entregue e da parcela (R$ 2.000,00) paga pelo codevedor Ricardo, ex-cônjuge da ré, estando correta a memória de cálculo apresentada a fls. 30. Pede a reforma da sentença, para que a ação seja julgada procedente, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 86.818,32 (fls. 246/257). Recurso processado e respondido (fls. 263/274). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Extrai-se dos autos que o objeto da presente ação monitória é a cobrança de parcelas inadimplidas do preço ajustado em contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, que não constitui título executivo extrajudicial, matéria regida precipuamente pelo Direito das Obrigações, sendo certo quenão há controvérsia acerca de qualquer questão relativa ao Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195). Dessa forma, considerando que a competência é fixada com base nos elementos contidos na petição inicial (art. 103 do RITJ), temos que as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial não são competentes para o conhecimento do presente recurso. Com efeito, de um lado, a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial vem prevista no art. 6º, 'caput', da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça: além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). De outro lado, a mencionada Resolução, em seu art. 5º, §3º, dispõe que: Serão da competência comum das Subseções da Seção de Direito Privado todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça.. Assim, versando a lide sobre inadimplemento de obrigação de pagar oriunda de instrumento particular de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, que não constitui título executivo extrajudicial, a matéria posta em discussão insere-se na competência prevista no art. 5º, §3º, da Resolução n. 623/2013. Nesse sentido: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Apelação. Ação de cobrança. Contrato de mútuo conversível em participação societária. Distribuição inicial para a 31ª Câmara de Direito Privado. Conflito suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Competência firmada pelos termos do pedido inicial (art. 103, RITJSP). Controvérsia que envolve cobrança por vencimento antecipado de dívida, por violação de disposição contratual. Questão controversa de natureza civil contratual e não empresarial. Ausência de discussão sobre aspectos societários. Conversão em ações não requerida. Competência comum às Subseções de Direito Privado, por força do Art. 5º, § 3º, item I.25 da Resolução 623/2013. Prevalência da anterior distribuição à Câmara Suscitada. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA." (v. 46193).(Conflito de competência cível 0032573-57.2024.8.26.0000; Rel.Viviani Nicolau; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; j. 17/10/2024). CONFLITO DE COMPETÊNCIA TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE LIMITADA AÇÃO DE COBRANÇA PELO SÓCIO CEDENTE - HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DEMANDA RELATIVA À CESSÃO ONEROSA DE COTAS SOCIAIS - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS CÂMARAS INTEGRANTES DAS TRÊS SUBSEÇÕES DO DIREITO PRIVADO - PREVISTA NO PARÁGRAFO TERCEIRO NO ART. 5ª DA RESOLUÇÃO 623/2013 RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE RECONHECIDA. (Conflito de competência cível 0041342-93.2020.8.26.0000; Rel.Andrade Neto; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; j. 18/03/2021). *CONFLITO DE COMPETÊNCIA.Ação de Cobrança. Instrumento de confissão de dívida assinado apenas pelo devedor, oriundo de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial e cotas sociais.SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO do autor. RECURSO distribuído, por sorteio, à C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que determinou a redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II. Redistribuído o Recurso, a C. 22ª Câmara de Direito Privado rejeitou a competência e suscitou Conflito Negativo.EXAME:ausência de discussão sobre questões empresariais. Demanda que versa exclusivamente a cobrança pelo inadimplemento da prestação pecuniária assumida no Instrumento de Confissão de Dívida que, no caso, não constitui título executivo extrajudicial, dada a ausência de assinatura de duas testemunhas. Competência residual das três Subseções de Direito Privado. Aplicação do artigo 5º, §3º, da Resolução n° 623/2013 deste E. Tribunal. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para declarar a competência da C. 22ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do Recurso.* (Conflito de competência cível 0023743-05.2024.8.26.0000; Rel.Daise Fajardo Nogueira Jacot; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; j. 11/10/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC,não conheçodo recurso e determino a remessa a uma das Câmaras das Subseções da Seção de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Suelen de Lima Parente (OAB: 291185/SP) - Mariane Cardoso Daineze (OAB: 304488/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028226-79.2009.8.26.0590 (apensado ao processo 0024715-15.2005.8.26.0590) (processo principal 0024715-15.2005.8.26.0590) (590.01.2005.024715/1) - Cumprimento de sentença - Condomínio Edifício Saturno - Álvaro Teixeira de Mattos Filho - - Andréia Marzagão Cassaguerra Teixeira de Mattos - - Vinicius Marzagão Cassaguerra Teixeira de Mattos - - Gabriel Marzagão Casasguerra Teixeira de Mattos - - Juliana Marzagão Cassaguerra Teixeira de Mattos - RENATO SCHLOBACH MOYSÉS, matrícula Jucesp 654 - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo da decisão de fls. 1258. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB 189126/SP), SUELEN DE LIMA PARENTE (OAB 291185/SP), PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB 189126/SP), MARINA CALDAS JUNQUEIRA (OAB 233773/SP), ALLAN CRISTIAN SILVA (OAB 307209/SP), ALESSANDRO JOSE DA SILVA (OAB 267368/SP), VERÔNICA ALVES TORQUATO BASTOS SANTOS (OAB 165667/SP), SUELEN DE LIMA PARENTE (OAB 291185/SP), VERÔNICA ALVES TORQUATO BASTOS SANTOS (OAB 165667/SP), SUELEN DE LIMA PARENTE (OAB 291185/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000751-86.2014.8.26.0554 (processo principal 0047181-43.2007.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Coisas - Auto Posto Esmig Ltda - Cooperativa de Trabalho dos Trabalhadores Na Área de Transportes Coop União - - Armando Benedito Copini - - João Felinto - - José Hidalgo Domeni - - Renato Celestino de Oliveira - - Renato Celestino de Oliveira Junior e outro - Maria Aparecida Souza de Oliveira e outros - Certifico e dou fé ter expedido MLE no valor de R$ 1.173,46 em favor de José Hidalgo Domeni, conforme r. despacho de fl. 2261 e dados do formulário de fl. 2260. Segue comprovante. - ADV: GISELLE CRISTINE SILVA DA CRUZ (OAB 329757/SP), MEIRE DE OLIVEIRA (OAB 343559/SP), TIAGO ROCON ZANETTI (OAB 13753/ES), MARINA OLIVO (OAB 151398/SP), SUELEN DE LIMA PARENTE (OAB 291185/SP), ALCIDES GASPARINDO (OAB 216000/SP), ALCIDES GASPARINDO (OAB 216000/SP), ALCIDES GASPARINDO (OAB 216000/SP), ALCIDES GASPARINDO (OAB 216000/SP), MARINA OLIVO (OAB 151398/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000751-86.2014.8.26.0554 (processo principal 0047181-43.2007.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Coisas - Auto Posto Esmig Ltda - Cooperativa de Trabalho dos Trabalhadores Na Área de Transportes Coop União - - Armando Benedito Copini - - João Felinto - - José Hidalgo Domeni - - Renato Celestino de Oliveira - - Renato Celestino de Oliveira Junior e outro - Maria Aparecida Souza de Oliveira e outros - Certifico e dou fé ter expedido MLE no valor de R$ 1.173,46 em favor de José Hidalgo Domeni, conforme r. despacho de fl. 2261 e dados do formulário de fl. 2260. Segue comprovante. - ADV: GISELLE CRISTINE SILVA DA CRUZ (OAB 329757/SP), MEIRE DE OLIVEIRA (OAB 343559/SP), TIAGO ROCON ZANETTI (OAB 13753/ES), MARINA OLIVO (OAB 151398/SP), SUELEN DE LIMA PARENTE (OAB 291185/SP), ALCIDES GASPARINDO (OAB 216000/SP), ALCIDES GASPARINDO (OAB 216000/SP), ALCIDES GASPARINDO (OAB 216000/SP), ALCIDES GASPARINDO (OAB 216000/SP), MARINA OLIVO (OAB 151398/SP)
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