Thiago Rebellato Zorzeto
Thiago Rebellato Zorzeto
Número da OAB:
OAB/SP 291194
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Rebellato Zorzeto possui 22 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF1, TJRO
Nome:
THIAGO REBELLATO ZORZETO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000338-51.2017.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000338-51.2017.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE GUILHERME ROSA BUSTAMANTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO REBELLATO ZORZETO - SP291194-A e EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000338-51.2017.4.01.3603 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelos ESPÓLIOS DE OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e OUTROS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT que, nos autos da Ação de Desapropriação proposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A. e UNIÃO FEDERAL em face de JOSÉ GUILHERME ROSA BUSTAMANTE E OUTRO, homologou acordo firmado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC (ID 437295313). Em face do decisum, os Apelantes opuseram Embargos de Declaração (ID 437295317), os quais foram rejeitados pelo Juízo a quo (ID 437295328). Inconformados, os Recorrentes interpuseram a presente Apelação, colacionando suas razões recusais em ID 437295336. Pugnam, preliminarmente, pela anulação da sentença e suspensão do feito expropriatório até a solução final da Ação Reivindicatória (autos nº 7109- 52.2014.8.11.0015), em trâmite na Justiça Estadual Mato-grossense. No mérito, requerem a permanência no polo passivo da demanda na qualidade de litisconsortes, ou subsidiariamente, na condição de assistentes. Ao final, pretendem a condenação dos Apelados, de forma solidária, ao pagamento de honorários de sucumbência. Contrarrazões ofertadas pela COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A em ID 437295347 e por JOSÉ GUILHERME ROSA BUSTAMANTE em ID 437295345. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se no sentido de não ser o caso de intervenção do custos iuris, versando os autos debate de direitos individuais e disponíveis, de partes maiores e capazes (ID 437514637). É o relatório. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000338-51.2017.4.01.3603 VOTO Conforme visto, sustentam os Recorrentes a nulidade da sentença que homologou o acordo extrajudicial ao argumento de que integrariam o polo passivo da demanda na qualidade de litisconsortes necessários. Desse modo, defendem que a validade do ajuste celebrado entre os demais litigantes dependeria, necessariamente, de sua anuência expressa. A tese perpetrada não merece acolhimento. Primordialmente, cumpre distinguir as figuras do litisconsorte necessário e do assistente litisconsorcial. O litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, caracteriza-se pela indispensabilidade de que todos os legitimados estejam presentes na relação processual para que haja validade da decisão judicial, seja por disposição legal expressa, seja em razão da natureza indivisível da relação jurídica de direito material. Por seu turno, a assistência litisconsorcial, disciplinada nos arts. 119 e 124 do CPC, ocorre quando o terceiro ingressa voluntariamente no processo com a intenção de auxiliar uma das partes, por possuir interesse jurídico no feito, assumindo posição processual semelhante à do assistido. Nessa espécie de intervenção de terceiros, embora haja comunhão de interesses, o assistente não é parte originária da relação processual e, por isso, deve aceitar o processo no estado em que se encontra, conforme dispõe o parágrafo único do art. 119 do CPC, in verbis: Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. No caso dos autos, a demanda originária de desapropriação (processo nº 1000338-51.2017.4.01.3603) foi proposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A. e pela UNIÃO FEDERAL em face de JOSÉ GUILHERME ROSA BUSTAMANTE E OUTRO, visando à expropriação de áreas de 2,7823 ha e 82,2922 ha, totalizando 85,0745 ha do imóvel 'Sítio Três Irmãos III', matriculado no Cartório do 1º Ofício de Sinop/MT. No curso da ação, os ESPÓLIOS DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS pleitearam o ingresso na lide, o que foi deferido pelo Juízo em outubro de 2019 (ID 437295208). Ocorre que os Recorrentes não integravam originalmente a relação processual e foram admitidos apenas após a celebração do acordo extrajudicial entre os expropriados originários e o ente expropriante, formalizado em abril de 2017 (ID 437295127, p.2). A sentença ora atacada registra expressamente que, à época do ingresso dos ora Recorrentes, já havia pedido pendente de homologação do referido acordo. O Juízo de origem, ao apreciar tal contexto, concluiu pela desnecessidade das medidas processuais adotadas posteriormente, inclusive o próprio ingresso dos assistentes, reconhecendo que tais atos não teriam o condão de invalidar transação regularmente firmada pelas partes originárias e já submetida à chancela judicial. Por oportuno, destaco os trechos da sentença vergastada: “ Compulsando os autos, verifiquei que está pendente de análise o pedido de homologação do acordo extrajudicial noticiado pela parte autora na petição inicial, situação que tem gerado desdobramentos desnecessários e equivocados neste processo. Os expropriados ocupantes do imóvel e a parte autora firmaram acordo extrajudicial, por meio de escritura pública (2502750), no qual o expropriado concordou expressamente com a oferta da indenização pelas benfeitorias e terra nua, de acordo com a cláusula terceira. Assentiram, igualmente, com que o preço da terra nua fosse depositado em juízo, em vista da notícia de possível dúvida de domínio em relação ao imóvel expropriado.” (ID 437295313). Dessa forma, sendo a posição processual dos Recorrentes de assistentes litisconsorciais — e não de litisconsortes necessários —, sua atuação está limitada à esfera de colaboração com a parte assistida, sem que possam anular atos processuais válidos e perfeitos anteriormente praticados, como o acordo homologado judicialmente. Nesse sentido, inexiste nulidade a ser reconhecida. Por outro lado, independentemente da classificação atribuída aos Recorrentes — seja como assistentes litisconsorciais, seja como litisconsortes necessários —, pontuo que a controvérsia acerca da dominialidade do imóvel expropriado não se revela admissível no âmbito da presente ação de desapropriação, cuja finalidade restringe-se à apuração do justo valor indenizatório. Isso porque, o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre Desapropriações por utilidade pública, é expresso ao limitar o conteúdo das ações judiciais desta natureza. Veja-se: Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. Nesse sentido, André Luiz dos Santos Nakamura ensina que “no processo judicial de desapropriação, nada há mais que discutir, além da indenização ou eventual vício do processo judicial. Essa medida visa acelerar o processo e afastar provisoriamente questões de alta indagação que impediriam o rápido trâmite processual. Também, por essa razão, terceiros não podem intervir no feito expropriatório, somente podendo fazê-lo em ação própria” (Desapropriação: comentários ao Decreto-Lei nº 3.365/41, Belo Horizonte: Fórum, 2021, p. 133). Este também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Regional Federal, que, de modo predominante, entendem que, nas Ações de Desapropriação, a discussão deve se limitar à aferição do valor da justa indenização ou existência de vícios no processo judicial, devendo eventual dúvida acerca da dominialidade do imóvel ser tratada em via ordinária própria. Por oportuno, colhem-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. COISA JULGADA. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA ANTERIOR. VIOLAÇÃO. DOMÍNIO. TITULARIDADE. DÚVIDA. LEVANTAMENTO DO PREÇO. SUSPENSÃO. DUPLA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. (omissis) 2. A natureza da ação de desapropriação indireta pressupõe a não observância pelo Poder Público dos procedimentos formais estabelecidos na legislação para expropriação da propriedade do particular na consecução de um fim público. No caso, o ente administrativo seguiu os devidos ritos, promovendo a desapropriação de forma íntegra contra o suposto proprietário, assim considerado conforme os registros imobiliários fornecidos. Ao final, cumpriu determinação judicial que deferiu não só a imissão na posse como a transferência da titularidade após efetuado o devido depósito da indenização. 3. Não há respaldo jurídico para a fixação de indenização por desapropriação indireta que verse sobre o mesmo bem já objeto de desapropriação direta anterior. Tampouco se pode afirmar que o terceiro se encontra imune aos efeitos do título judicial transitado em julgado. O art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 possui solução jurídica específica para a hipótese de discussão da titularidade do domínio na desapropriação. Havendo dúvida ou ausente prova quanto à propriedade, fica o levantamento do preço suspenso até sua solução. Somente se exigirá ação própria, discutindo especificamente essa titularidade, caso haja disputa acerca do domínio. 4. (omissis) (STJ – Resp nº 1346393/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 11/04/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO BEM. DISCUSSÃO QUE TRANSBORDA OS LIMITES DO FEITO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de desapropriação por utilidade pública, revogou a imissão provisória na posse concedida à agravante diante de dúvida quanto à titularidade do bem. 2. Prevalece, neste Tribunal e também no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não cabe qualquer discussão sobre o domínio do imóvel expropriado na ação de desapropriação, a qual deve se limitar à aferição do valor da justa indenização. 3. Existindo dúvidas quanto à titularidade da propriedade do imóvel desapropriado, afigura-se justificada a retenção do valor da indenização e condicionamento de sua liberação ao resultado final da decisão a ser prolatada na ação própria, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº. 3365/41. 4. Agravo de Instrumento provido, para manter a imissão provisória na posse do imóvel à agravante. (TRF-1 – AG nº 1003958-11.2020.4.01.0000, Relator Desembargador Federal NEY BELLO, Terceira Turma, Dje 28/09/2021). Desta feita, tendo em conta que a discussão sobre o domínio do imóvel desapropriado transborda o objeto da lide, escorreita é a sentença homologatória do acordo que condicionou o levantamento do preço da terra nua à resolução definitiva quanto ao domínio do imóvel no bojo da Ação Reivindicatória, em trâmite na Justiça estadual do Mato Grosso, nos termos do parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (ID 437295313). Tal decisum converge com a pretensão formulada pelos Recorrentes e preserva eventual resultado útil em caso de êxito na Ação Reivindicatória, não havendo como sustentar qualquer prejuízo decorrente da não inclusão, nestes autos, no polo passivo da demanda. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença homologatória de acordo extrajudicial. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000338-51.2017.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000338-51.2017.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE GUILHERME ROSA BUSTAMANTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO REBELLATO ZORZETO - SP291194-A e EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INGRESSO POSTERIOR DOS RECORRENTES NO FEITO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS PRETÉRITOS. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO IMÓVEL. DEBATE A SER DIRIMIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA PRÓPRIA. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. PRECEDENTES DO STJ E TRF-1. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não merece acolhimento a alegação de nulidade da sentença homologatória de acordo extrajudicial, fundada na ausência de anuência dos Apelantes, uma vez que sua atuação processual se deu na qualidade de assistentes litisconsorciais, nos termos dos arts. 119 e 124 do CPC, ingressando no feito após a formalização do ajuste entre os litigantes originários. 2. Conforme previsão contida no parágrafo único do art. 119 do CPC, o assistente é admitido no estado em que o processo se encontra, não podendo invalidar atos jurídicos já consolidados. 3. Em sede de Ação de Desapropriação, inadmissível é o debate acerca da dominialidade do imóvel, devendo eventual dúvida ser dirimida em via ordinária própria, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal Regional Federal. 4. Hipótese em que a sentença homologatória condicionou o levantamento da indenização à resolução definitiva da titularidade do domínio em ação reivindicatória própria, medida que preserva o resultado útil da demanda e não acarreta prejuízo aos Apelantes. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelos ESPÓLIOS DE OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e OUTROS, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000338-51.2017.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000338-51.2017.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE GUILHERME ROSA BUSTAMANTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO REBELLATO ZORZETO - SP291194-A e EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000338-51.2017.4.01.3603 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelos ESPÓLIOS DE OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e OUTROS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT que, nos autos da Ação de Desapropriação proposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A. e UNIÃO FEDERAL em face de JOSÉ GUILHERME ROSA BUSTAMANTE E OUTRO, homologou acordo firmado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC (ID 437295313). Em face do decisum, os Apelantes opuseram Embargos de Declaração (ID 437295317), os quais foram rejeitados pelo Juízo a quo (ID 437295328). Inconformados, os Recorrentes interpuseram a presente Apelação, colacionando suas razões recusais em ID 437295336. Pugnam, preliminarmente, pela anulação da sentença e suspensão do feito expropriatório até a solução final da Ação Reivindicatória (autos nº 7109- 52.2014.8.11.0015), em trâmite na Justiça Estadual Mato-grossense. No mérito, requerem a permanência no polo passivo da demanda na qualidade de litisconsortes, ou subsidiariamente, na condição de assistentes. Ao final, pretendem a condenação dos Apelados, de forma solidária, ao pagamento de honorários de sucumbência. Contrarrazões ofertadas pela COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A em ID 437295347 e por JOSÉ GUILHERME ROSA BUSTAMANTE em ID 437295345. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se no sentido de não ser o caso de intervenção do custos iuris, versando os autos debate de direitos individuais e disponíveis, de partes maiores e capazes (ID 437514637). É o relatório. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000338-51.2017.4.01.3603 VOTO Conforme visto, sustentam os Recorrentes a nulidade da sentença que homologou o acordo extrajudicial ao argumento de que integrariam o polo passivo da demanda na qualidade de litisconsortes necessários. Desse modo, defendem que a validade do ajuste celebrado entre os demais litigantes dependeria, necessariamente, de sua anuência expressa. A tese perpetrada não merece acolhimento. Primordialmente, cumpre distinguir as figuras do litisconsorte necessário e do assistente litisconsorcial. O litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, caracteriza-se pela indispensabilidade de que todos os legitimados estejam presentes na relação processual para que haja validade da decisão judicial, seja por disposição legal expressa, seja em razão da natureza indivisível da relação jurídica de direito material. Por seu turno, a assistência litisconsorcial, disciplinada nos arts. 119 e 124 do CPC, ocorre quando o terceiro ingressa voluntariamente no processo com a intenção de auxiliar uma das partes, por possuir interesse jurídico no feito, assumindo posição processual semelhante à do assistido. Nessa espécie de intervenção de terceiros, embora haja comunhão de interesses, o assistente não é parte originária da relação processual e, por isso, deve aceitar o processo no estado em que se encontra, conforme dispõe o parágrafo único do art. 119 do CPC, in verbis: Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. No caso dos autos, a demanda originária de desapropriação (processo nº 1000338-51.2017.4.01.3603) foi proposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A. e pela UNIÃO FEDERAL em face de JOSÉ GUILHERME ROSA BUSTAMANTE E OUTRO, visando à expropriação de áreas de 2,7823 ha e 82,2922 ha, totalizando 85,0745 ha do imóvel 'Sítio Três Irmãos III', matriculado no Cartório do 1º Ofício de Sinop/MT. No curso da ação, os ESPÓLIOS DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS pleitearam o ingresso na lide, o que foi deferido pelo Juízo em outubro de 2019 (ID 437295208). Ocorre que os Recorrentes não integravam originalmente a relação processual e foram admitidos apenas após a celebração do acordo extrajudicial entre os expropriados originários e o ente expropriante, formalizado em abril de 2017 (ID 437295127, p.2). A sentença ora atacada registra expressamente que, à época do ingresso dos ora Recorrentes, já havia pedido pendente de homologação do referido acordo. O Juízo de origem, ao apreciar tal contexto, concluiu pela desnecessidade das medidas processuais adotadas posteriormente, inclusive o próprio ingresso dos assistentes, reconhecendo que tais atos não teriam o condão de invalidar transação regularmente firmada pelas partes originárias e já submetida à chancela judicial. Por oportuno, destaco os trechos da sentença vergastada: “ Compulsando os autos, verifiquei que está pendente de análise o pedido de homologação do acordo extrajudicial noticiado pela parte autora na petição inicial, situação que tem gerado desdobramentos desnecessários e equivocados neste processo. Os expropriados ocupantes do imóvel e a parte autora firmaram acordo extrajudicial, por meio de escritura pública (2502750), no qual o expropriado concordou expressamente com a oferta da indenização pelas benfeitorias e terra nua, de acordo com a cláusula terceira. Assentiram, igualmente, com que o preço da terra nua fosse depositado em juízo, em vista da notícia de possível dúvida de domínio em relação ao imóvel expropriado.” (ID 437295313). Dessa forma, sendo a posição processual dos Recorrentes de assistentes litisconsorciais — e não de litisconsortes necessários —, sua atuação está limitada à esfera de colaboração com a parte assistida, sem que possam anular atos processuais válidos e perfeitos anteriormente praticados, como o acordo homologado judicialmente. Nesse sentido, inexiste nulidade a ser reconhecida. Por outro lado, independentemente da classificação atribuída aos Recorrentes — seja como assistentes litisconsorciais, seja como litisconsortes necessários —, pontuo que a controvérsia acerca da dominialidade do imóvel expropriado não se revela admissível no âmbito da presente ação de desapropriação, cuja finalidade restringe-se à apuração do justo valor indenizatório. Isso porque, o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre Desapropriações por utilidade pública, é expresso ao limitar o conteúdo das ações judiciais desta natureza. Veja-se: Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. Nesse sentido, André Luiz dos Santos Nakamura ensina que “no processo judicial de desapropriação, nada há mais que discutir, além da indenização ou eventual vício do processo judicial. Essa medida visa acelerar o processo e afastar provisoriamente questões de alta indagação que impediriam o rápido trâmite processual. Também, por essa razão, terceiros não podem intervir no feito expropriatório, somente podendo fazê-lo em ação própria” (Desapropriação: comentários ao Decreto-Lei nº 3.365/41, Belo Horizonte: Fórum, 2021, p. 133). Este também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Regional Federal, que, de modo predominante, entendem que, nas Ações de Desapropriação, a discussão deve se limitar à aferição do valor da justa indenização ou existência de vícios no processo judicial, devendo eventual dúvida acerca da dominialidade do imóvel ser tratada em via ordinária própria. Por oportuno, colhem-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. COISA JULGADA. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA ANTERIOR. VIOLAÇÃO. DOMÍNIO. TITULARIDADE. DÚVIDA. LEVANTAMENTO DO PREÇO. SUSPENSÃO. DUPLA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. (omissis) 2. A natureza da ação de desapropriação indireta pressupõe a não observância pelo Poder Público dos procedimentos formais estabelecidos na legislação para expropriação da propriedade do particular na consecução de um fim público. No caso, o ente administrativo seguiu os devidos ritos, promovendo a desapropriação de forma íntegra contra o suposto proprietário, assim considerado conforme os registros imobiliários fornecidos. Ao final, cumpriu determinação judicial que deferiu não só a imissão na posse como a transferência da titularidade após efetuado o devido depósito da indenização. 3. Não há respaldo jurídico para a fixação de indenização por desapropriação indireta que verse sobre o mesmo bem já objeto de desapropriação direta anterior. Tampouco se pode afirmar que o terceiro se encontra imune aos efeitos do título judicial transitado em julgado. O art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 possui solução jurídica específica para a hipótese de discussão da titularidade do domínio na desapropriação. Havendo dúvida ou ausente prova quanto à propriedade, fica o levantamento do preço suspenso até sua solução. Somente se exigirá ação própria, discutindo especificamente essa titularidade, caso haja disputa acerca do domínio. 4. (omissis) (STJ – Resp nº 1346393/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 11/04/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO BEM. DISCUSSÃO QUE TRANSBORDA OS LIMITES DO FEITO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de desapropriação por utilidade pública, revogou a imissão provisória na posse concedida à agravante diante de dúvida quanto à titularidade do bem. 2. Prevalece, neste Tribunal e também no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não cabe qualquer discussão sobre o domínio do imóvel expropriado na ação de desapropriação, a qual deve se limitar à aferição do valor da justa indenização. 3. Existindo dúvidas quanto à titularidade da propriedade do imóvel desapropriado, afigura-se justificada a retenção do valor da indenização e condicionamento de sua liberação ao resultado final da decisão a ser prolatada na ação própria, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº. 3365/41. 4. Agravo de Instrumento provido, para manter a imissão provisória na posse do imóvel à agravante. (TRF-1 – AG nº 1003958-11.2020.4.01.0000, Relator Desembargador Federal NEY BELLO, Terceira Turma, Dje 28/09/2021). Desta feita, tendo em conta que a discussão sobre o domínio do imóvel desapropriado transborda o objeto da lide, escorreita é a sentença homologatória do acordo que condicionou o levantamento do preço da terra nua à resolução definitiva quanto ao domínio do imóvel no bojo da Ação Reivindicatória, em trâmite na Justiça estadual do Mato Grosso, nos termos do parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (ID 437295313). Tal decisum converge com a pretensão formulada pelos Recorrentes e preserva eventual resultado útil em caso de êxito na Ação Reivindicatória, não havendo como sustentar qualquer prejuízo decorrente da não inclusão, nestes autos, no polo passivo da demanda. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença homologatória de acordo extrajudicial. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000338-51.2017.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000338-51.2017.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE GUILHERME ROSA BUSTAMANTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO REBELLATO ZORZETO - SP291194-A e EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INGRESSO POSTERIOR DOS RECORRENTES NO FEITO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS PRETÉRITOS. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO IMÓVEL. DEBATE A SER DIRIMIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA PRÓPRIA. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. PRECEDENTES DO STJ E TRF-1. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não merece acolhimento a alegação de nulidade da sentença homologatória de acordo extrajudicial, fundada na ausência de anuência dos Apelantes, uma vez que sua atuação processual se deu na qualidade de assistentes litisconsorciais, nos termos dos arts. 119 e 124 do CPC, ingressando no feito após a formalização do ajuste entre os litigantes originários. 2. Conforme previsão contida no parágrafo único do art. 119 do CPC, o assistente é admitido no estado em que o processo se encontra, não podendo invalidar atos jurídicos já consolidados. 3. Em sede de Ação de Desapropriação, inadmissível é o debate acerca da dominialidade do imóvel, devendo eventual dúvida ser dirimida em via ordinária própria, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal Regional Federal. 4. Hipótese em que a sentença homologatória condicionou o levantamento da indenização à resolução definitiva da titularidade do domínio em ação reivindicatória própria, medida que preserva o resultado útil da demanda e não acarreta prejuízo aos Apelantes. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelos ESPÓLIOS DE OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e OUTROS, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000338-51.2017.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000338-51.2017.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE GUILHERME ROSA BUSTAMANTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO REBELLATO ZORZETO - SP291194-A e EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000338-51.2017.4.01.3603 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelos ESPÓLIOS DE OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e OUTROS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT que, nos autos da Ação de Desapropriação proposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A. e UNIÃO FEDERAL em face de JOSÉ GUILHERME ROSA BUSTAMANTE E OUTRO, homologou acordo firmado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC (ID 437295313). Em face do decisum, os Apelantes opuseram Embargos de Declaração (ID 437295317), os quais foram rejeitados pelo Juízo a quo (ID 437295328). Inconformados, os Recorrentes interpuseram a presente Apelação, colacionando suas razões recusais em ID 437295336. Pugnam, preliminarmente, pela anulação da sentença e suspensão do feito expropriatório até a solução final da Ação Reivindicatória (autos nº 7109- 52.2014.8.11.0015), em trâmite na Justiça Estadual Mato-grossense. No mérito, requerem a permanência no polo passivo da demanda na qualidade de litisconsortes, ou subsidiariamente, na condição de assistentes. Ao final, pretendem a condenação dos Apelados, de forma solidária, ao pagamento de honorários de sucumbência. Contrarrazões ofertadas pela COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A em ID 437295347 e por JOSÉ GUILHERME ROSA BUSTAMANTE em ID 437295345. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se no sentido de não ser o caso de intervenção do custos iuris, versando os autos debate de direitos individuais e disponíveis, de partes maiores e capazes (ID 437514637). É o relatório. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000338-51.2017.4.01.3603 VOTO Conforme visto, sustentam os Recorrentes a nulidade da sentença que homologou o acordo extrajudicial ao argumento de que integrariam o polo passivo da demanda na qualidade de litisconsortes necessários. Desse modo, defendem que a validade do ajuste celebrado entre os demais litigantes dependeria, necessariamente, de sua anuência expressa. A tese perpetrada não merece acolhimento. Primordialmente, cumpre distinguir as figuras do litisconsorte necessário e do assistente litisconsorcial. O litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, caracteriza-se pela indispensabilidade de que todos os legitimados estejam presentes na relação processual para que haja validade da decisão judicial, seja por disposição legal expressa, seja em razão da natureza indivisível da relação jurídica de direito material. Por seu turno, a assistência litisconsorcial, disciplinada nos arts. 119 e 124 do CPC, ocorre quando o terceiro ingressa voluntariamente no processo com a intenção de auxiliar uma das partes, por possuir interesse jurídico no feito, assumindo posição processual semelhante à do assistido. Nessa espécie de intervenção de terceiros, embora haja comunhão de interesses, o assistente não é parte originária da relação processual e, por isso, deve aceitar o processo no estado em que se encontra, conforme dispõe o parágrafo único do art. 119 do CPC, in verbis: Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. No caso dos autos, a demanda originária de desapropriação (processo nº 1000338-51.2017.4.01.3603) foi proposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A. e pela UNIÃO FEDERAL em face de JOSÉ GUILHERME ROSA BUSTAMANTE E OUTRO, visando à expropriação de áreas de 2,7823 ha e 82,2922 ha, totalizando 85,0745 ha do imóvel 'Sítio Três Irmãos III', matriculado no Cartório do 1º Ofício de Sinop/MT. No curso da ação, os ESPÓLIOS DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS pleitearam o ingresso na lide, o que foi deferido pelo Juízo em outubro de 2019 (ID 437295208). Ocorre que os Recorrentes não integravam originalmente a relação processual e foram admitidos apenas após a celebração do acordo extrajudicial entre os expropriados originários e o ente expropriante, formalizado em abril de 2017 (ID 437295127, p.2). A sentença ora atacada registra expressamente que, à época do ingresso dos ora Recorrentes, já havia pedido pendente de homologação do referido acordo. O Juízo de origem, ao apreciar tal contexto, concluiu pela desnecessidade das medidas processuais adotadas posteriormente, inclusive o próprio ingresso dos assistentes, reconhecendo que tais atos não teriam o condão de invalidar transação regularmente firmada pelas partes originárias e já submetida à chancela judicial. Por oportuno, destaco os trechos da sentença vergastada: “ Compulsando os autos, verifiquei que está pendente de análise o pedido de homologação do acordo extrajudicial noticiado pela parte autora na petição inicial, situação que tem gerado desdobramentos desnecessários e equivocados neste processo. Os expropriados ocupantes do imóvel e a parte autora firmaram acordo extrajudicial, por meio de escritura pública (2502750), no qual o expropriado concordou expressamente com a oferta da indenização pelas benfeitorias e terra nua, de acordo com a cláusula terceira. Assentiram, igualmente, com que o preço da terra nua fosse depositado em juízo, em vista da notícia de possível dúvida de domínio em relação ao imóvel expropriado.” (ID 437295313). Dessa forma, sendo a posição processual dos Recorrentes de assistentes litisconsorciais — e não de litisconsortes necessários —, sua atuação está limitada à esfera de colaboração com a parte assistida, sem que possam anular atos processuais válidos e perfeitos anteriormente praticados, como o acordo homologado judicialmente. Nesse sentido, inexiste nulidade a ser reconhecida. Por outro lado, independentemente da classificação atribuída aos Recorrentes — seja como assistentes litisconsorciais, seja como litisconsortes necessários —, pontuo que a controvérsia acerca da dominialidade do imóvel expropriado não se revela admissível no âmbito da presente ação de desapropriação, cuja finalidade restringe-se à apuração do justo valor indenizatório. Isso porque, o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre Desapropriações por utilidade pública, é expresso ao limitar o conteúdo das ações judiciais desta natureza. Veja-se: Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. Nesse sentido, André Luiz dos Santos Nakamura ensina que “no processo judicial de desapropriação, nada há mais que discutir, além da indenização ou eventual vício do processo judicial. Essa medida visa acelerar o processo e afastar provisoriamente questões de alta indagação que impediriam o rápido trâmite processual. Também, por essa razão, terceiros não podem intervir no feito expropriatório, somente podendo fazê-lo em ação própria” (Desapropriação: comentários ao Decreto-Lei nº 3.365/41, Belo Horizonte: Fórum, 2021, p. 133). Este também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Regional Federal, que, de modo predominante, entendem que, nas Ações de Desapropriação, a discussão deve se limitar à aferição do valor da justa indenização ou existência de vícios no processo judicial, devendo eventual dúvida acerca da dominialidade do imóvel ser tratada em via ordinária própria. Por oportuno, colhem-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. COISA JULGADA. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA ANTERIOR. VIOLAÇÃO. DOMÍNIO. TITULARIDADE. DÚVIDA. LEVANTAMENTO DO PREÇO. SUSPENSÃO. DUPLA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. (omissis) 2. A natureza da ação de desapropriação indireta pressupõe a não observância pelo Poder Público dos procedimentos formais estabelecidos na legislação para expropriação da propriedade do particular na consecução de um fim público. No caso, o ente administrativo seguiu os devidos ritos, promovendo a desapropriação de forma íntegra contra o suposto proprietário, assim considerado conforme os registros imobiliários fornecidos. Ao final, cumpriu determinação judicial que deferiu não só a imissão na posse como a transferência da titularidade após efetuado o devido depósito da indenização. 3. Não há respaldo jurídico para a fixação de indenização por desapropriação indireta que verse sobre o mesmo bem já objeto de desapropriação direta anterior. Tampouco se pode afirmar que o terceiro se encontra imune aos efeitos do título judicial transitado em julgado. O art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 possui solução jurídica específica para a hipótese de discussão da titularidade do domínio na desapropriação. Havendo dúvida ou ausente prova quanto à propriedade, fica o levantamento do preço suspenso até sua solução. Somente se exigirá ação própria, discutindo especificamente essa titularidade, caso haja disputa acerca do domínio. 4. (omissis) (STJ – Resp nº 1346393/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 11/04/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO BEM. DISCUSSÃO QUE TRANSBORDA OS LIMITES DO FEITO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de desapropriação por utilidade pública, revogou a imissão provisória na posse concedida à agravante diante de dúvida quanto à titularidade do bem. 2. Prevalece, neste Tribunal e também no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não cabe qualquer discussão sobre o domínio do imóvel expropriado na ação de desapropriação, a qual deve se limitar à aferição do valor da justa indenização. 3. Existindo dúvidas quanto à titularidade da propriedade do imóvel desapropriado, afigura-se justificada a retenção do valor da indenização e condicionamento de sua liberação ao resultado final da decisão a ser prolatada na ação própria, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº. 3365/41. 4. Agravo de Instrumento provido, para manter a imissão provisória na posse do imóvel à agravante. (TRF-1 – AG nº 1003958-11.2020.4.01.0000, Relator Desembargador Federal NEY BELLO, Terceira Turma, Dje 28/09/2021). Desta feita, tendo em conta que a discussão sobre o domínio do imóvel desapropriado transborda o objeto da lide, escorreita é a sentença homologatória do acordo que condicionou o levantamento do preço da terra nua à resolução definitiva quanto ao domínio do imóvel no bojo da Ação Reivindicatória, em trâmite na Justiça estadual do Mato Grosso, nos termos do parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (ID 437295313). Tal decisum converge com a pretensão formulada pelos Recorrentes e preserva eventual resultado útil em caso de êxito na Ação Reivindicatória, não havendo como sustentar qualquer prejuízo decorrente da não inclusão, nestes autos, no polo passivo da demanda. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença homologatória de acordo extrajudicial. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000338-51.2017.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000338-51.2017.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE GUILHERME ROSA BUSTAMANTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO REBELLATO ZORZETO - SP291194-A e EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INGRESSO POSTERIOR DOS RECORRENTES NO FEITO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS PRETÉRITOS. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO IMÓVEL. DEBATE A SER DIRIMIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA PRÓPRIA. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. PRECEDENTES DO STJ E TRF-1. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não merece acolhimento a alegação de nulidade da sentença homologatória de acordo extrajudicial, fundada na ausência de anuência dos Apelantes, uma vez que sua atuação processual se deu na qualidade de assistentes litisconsorciais, nos termos dos arts. 119 e 124 do CPC, ingressando no feito após a formalização do ajuste entre os litigantes originários. 2. Conforme previsão contida no parágrafo único do art. 119 do CPC, o assistente é admitido no estado em que o processo se encontra, não podendo invalidar atos jurídicos já consolidados. 3. Em sede de Ação de Desapropriação, inadmissível é o debate acerca da dominialidade do imóvel, devendo eventual dúvida ser dirimida em via ordinária própria, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal Regional Federal. 4. Hipótese em que a sentença homologatória condicionou o levantamento da indenização à resolução definitiva da titularidade do domínio em ação reivindicatória própria, medida que preserva o resultado útil da demanda e não acarreta prejuízo aos Apelantes. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelos ESPÓLIOS DE OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e OUTROS, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000338-51.2017.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000338-51.2017.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE GUILHERME ROSA BUSTAMANTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO REBELLATO ZORZETO - SP291194-A e EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000338-51.2017.4.01.3603 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelos ESPÓLIOS DE OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e OUTROS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT que, nos autos da Ação de Desapropriação proposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A. e UNIÃO FEDERAL em face de JOSÉ GUILHERME ROSA BUSTAMANTE E OUTRO, homologou acordo firmado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC (ID 437295313). Em face do decisum, os Apelantes opuseram Embargos de Declaração (ID 437295317), os quais foram rejeitados pelo Juízo a quo (ID 437295328). Inconformados, os Recorrentes interpuseram a presente Apelação, colacionando suas razões recusais em ID 437295336. Pugnam, preliminarmente, pela anulação da sentença e suspensão do feito expropriatório até a solução final da Ação Reivindicatória (autos nº 7109- 52.2014.8.11.0015), em trâmite na Justiça Estadual Mato-grossense. No mérito, requerem a permanência no polo passivo da demanda na qualidade de litisconsortes, ou subsidiariamente, na condição de assistentes. Ao final, pretendem a condenação dos Apelados, de forma solidária, ao pagamento de honorários de sucumbência. Contrarrazões ofertadas pela COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A em ID 437295347 e por JOSÉ GUILHERME ROSA BUSTAMANTE em ID 437295345. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se no sentido de não ser o caso de intervenção do custos iuris, versando os autos debate de direitos individuais e disponíveis, de partes maiores e capazes (ID 437514637). É o relatório. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000338-51.2017.4.01.3603 VOTO Conforme visto, sustentam os Recorrentes a nulidade da sentença que homologou o acordo extrajudicial ao argumento de que integrariam o polo passivo da demanda na qualidade de litisconsortes necessários. Desse modo, defendem que a validade do ajuste celebrado entre os demais litigantes dependeria, necessariamente, de sua anuência expressa. A tese perpetrada não merece acolhimento. Primordialmente, cumpre distinguir as figuras do litisconsorte necessário e do assistente litisconsorcial. O litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, caracteriza-se pela indispensabilidade de que todos os legitimados estejam presentes na relação processual para que haja validade da decisão judicial, seja por disposição legal expressa, seja em razão da natureza indivisível da relação jurídica de direito material. Por seu turno, a assistência litisconsorcial, disciplinada nos arts. 119 e 124 do CPC, ocorre quando o terceiro ingressa voluntariamente no processo com a intenção de auxiliar uma das partes, por possuir interesse jurídico no feito, assumindo posição processual semelhante à do assistido. Nessa espécie de intervenção de terceiros, embora haja comunhão de interesses, o assistente não é parte originária da relação processual e, por isso, deve aceitar o processo no estado em que se encontra, conforme dispõe o parágrafo único do art. 119 do CPC, in verbis: Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. No caso dos autos, a demanda originária de desapropriação (processo nº 1000338-51.2017.4.01.3603) foi proposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A. e pela UNIÃO FEDERAL em face de JOSÉ GUILHERME ROSA BUSTAMANTE E OUTRO, visando à expropriação de áreas de 2,7823 ha e 82,2922 ha, totalizando 85,0745 ha do imóvel 'Sítio Três Irmãos III', matriculado no Cartório do 1º Ofício de Sinop/MT. No curso da ação, os ESPÓLIOS DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS pleitearam o ingresso na lide, o que foi deferido pelo Juízo em outubro de 2019 (ID 437295208). Ocorre que os Recorrentes não integravam originalmente a relação processual e foram admitidos apenas após a celebração do acordo extrajudicial entre os expropriados originários e o ente expropriante, formalizado em abril de 2017 (ID 437295127, p.2). A sentença ora atacada registra expressamente que, à época do ingresso dos ora Recorrentes, já havia pedido pendente de homologação do referido acordo. O Juízo de origem, ao apreciar tal contexto, concluiu pela desnecessidade das medidas processuais adotadas posteriormente, inclusive o próprio ingresso dos assistentes, reconhecendo que tais atos não teriam o condão de invalidar transação regularmente firmada pelas partes originárias e já submetida à chancela judicial. Por oportuno, destaco os trechos da sentença vergastada: “ Compulsando os autos, verifiquei que está pendente de análise o pedido de homologação do acordo extrajudicial noticiado pela parte autora na petição inicial, situação que tem gerado desdobramentos desnecessários e equivocados neste processo. Os expropriados ocupantes do imóvel e a parte autora firmaram acordo extrajudicial, por meio de escritura pública (2502750), no qual o expropriado concordou expressamente com a oferta da indenização pelas benfeitorias e terra nua, de acordo com a cláusula terceira. Assentiram, igualmente, com que o preço da terra nua fosse depositado em juízo, em vista da notícia de possível dúvida de domínio em relação ao imóvel expropriado.” (ID 437295313). Dessa forma, sendo a posição processual dos Recorrentes de assistentes litisconsorciais — e não de litisconsortes necessários —, sua atuação está limitada à esfera de colaboração com a parte assistida, sem que possam anular atos processuais válidos e perfeitos anteriormente praticados, como o acordo homologado judicialmente. Nesse sentido, inexiste nulidade a ser reconhecida. Por outro lado, independentemente da classificação atribuída aos Recorrentes — seja como assistentes litisconsorciais, seja como litisconsortes necessários —, pontuo que a controvérsia acerca da dominialidade do imóvel expropriado não se revela admissível no âmbito da presente ação de desapropriação, cuja finalidade restringe-se à apuração do justo valor indenizatório. Isso porque, o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre Desapropriações por utilidade pública, é expresso ao limitar o conteúdo das ações judiciais desta natureza. Veja-se: Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. Nesse sentido, André Luiz dos Santos Nakamura ensina que “no processo judicial de desapropriação, nada há mais que discutir, além da indenização ou eventual vício do processo judicial. Essa medida visa acelerar o processo e afastar provisoriamente questões de alta indagação que impediriam o rápido trâmite processual. Também, por essa razão, terceiros não podem intervir no feito expropriatório, somente podendo fazê-lo em ação própria” (Desapropriação: comentários ao Decreto-Lei nº 3.365/41, Belo Horizonte: Fórum, 2021, p. 133). Este também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Regional Federal, que, de modo predominante, entendem que, nas Ações de Desapropriação, a discussão deve se limitar à aferição do valor da justa indenização ou existência de vícios no processo judicial, devendo eventual dúvida acerca da dominialidade do imóvel ser tratada em via ordinária própria. Por oportuno, colhem-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. COISA JULGADA. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA ANTERIOR. VIOLAÇÃO. DOMÍNIO. TITULARIDADE. DÚVIDA. LEVANTAMENTO DO PREÇO. SUSPENSÃO. DUPLA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. (omissis) 2. A natureza da ação de desapropriação indireta pressupõe a não observância pelo Poder Público dos procedimentos formais estabelecidos na legislação para expropriação da propriedade do particular na consecução de um fim público. No caso, o ente administrativo seguiu os devidos ritos, promovendo a desapropriação de forma íntegra contra o suposto proprietário, assim considerado conforme os registros imobiliários fornecidos. Ao final, cumpriu determinação judicial que deferiu não só a imissão na posse como a transferência da titularidade após efetuado o devido depósito da indenização. 3. Não há respaldo jurídico para a fixação de indenização por desapropriação indireta que verse sobre o mesmo bem já objeto de desapropriação direta anterior. Tampouco se pode afirmar que o terceiro se encontra imune aos efeitos do título judicial transitado em julgado. O art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 possui solução jurídica específica para a hipótese de discussão da titularidade do domínio na desapropriação. Havendo dúvida ou ausente prova quanto à propriedade, fica o levantamento do preço suspenso até sua solução. Somente se exigirá ação própria, discutindo especificamente essa titularidade, caso haja disputa acerca do domínio. 4. (omissis) (STJ – Resp nº 1346393/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 11/04/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO BEM. DISCUSSÃO QUE TRANSBORDA OS LIMITES DO FEITO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de desapropriação por utilidade pública, revogou a imissão provisória na posse concedida à agravante diante de dúvida quanto à titularidade do bem. 2. Prevalece, neste Tribunal e também no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não cabe qualquer discussão sobre o domínio do imóvel expropriado na ação de desapropriação, a qual deve se limitar à aferição do valor da justa indenização. 3. Existindo dúvidas quanto à titularidade da propriedade do imóvel desapropriado, afigura-se justificada a retenção do valor da indenização e condicionamento de sua liberação ao resultado final da decisão a ser prolatada na ação própria, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº. 3365/41. 4. Agravo de Instrumento provido, para manter a imissão provisória na posse do imóvel à agravante. (TRF-1 – AG nº 1003958-11.2020.4.01.0000, Relator Desembargador Federal NEY BELLO, Terceira Turma, Dje 28/09/2021). Desta feita, tendo em conta que a discussão sobre o domínio do imóvel desapropriado transborda o objeto da lide, escorreita é a sentença homologatória do acordo que condicionou o levantamento do preço da terra nua à resolução definitiva quanto ao domínio do imóvel no bojo da Ação Reivindicatória, em trâmite na Justiça estadual do Mato Grosso, nos termos do parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (ID 437295313). Tal decisum converge com a pretensão formulada pelos Recorrentes e preserva eventual resultado útil em caso de êxito na Ação Reivindicatória, não havendo como sustentar qualquer prejuízo decorrente da não inclusão, nestes autos, no polo passivo da demanda. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença homologatória de acordo extrajudicial. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000338-51.2017.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000338-51.2017.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE GUILHERME ROSA BUSTAMANTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO REBELLATO ZORZETO - SP291194-A e EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INGRESSO POSTERIOR DOS RECORRENTES NO FEITO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS PRETÉRITOS. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO IMÓVEL. DEBATE A SER DIRIMIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA PRÓPRIA. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. PRECEDENTES DO STJ E TRF-1. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não merece acolhimento a alegação de nulidade da sentença homologatória de acordo extrajudicial, fundada na ausência de anuência dos Apelantes, uma vez que sua atuação processual se deu na qualidade de assistentes litisconsorciais, nos termos dos arts. 119 e 124 do CPC, ingressando no feito após a formalização do ajuste entre os litigantes originários. 2. Conforme previsão contida no parágrafo único do art. 119 do CPC, o assistente é admitido no estado em que o processo se encontra, não podendo invalidar atos jurídicos já consolidados. 3. Em sede de Ação de Desapropriação, inadmissível é o debate acerca da dominialidade do imóvel, devendo eventual dúvida ser dirimida em via ordinária própria, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal Regional Federal. 4. Hipótese em que a sentença homologatória condicionou o levantamento da indenização à resolução definitiva da titularidade do domínio em ação reivindicatória própria, medida que preserva o resultado útil da demanda e não acarreta prejuízo aos Apelantes. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelos ESPÓLIOS DE OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e OUTROS, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000338-51.2017.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000338-51.2017.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE GUILHERME ROSA BUSTAMANTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO REBELLATO ZORZETO - SP291194-A e EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000338-51.2017.4.01.3603 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelos ESPÓLIOS DE OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e OUTROS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT que, nos autos da Ação de Desapropriação proposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A. e UNIÃO FEDERAL em face de JOSÉ GUILHERME ROSA BUSTAMANTE E OUTRO, homologou acordo firmado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC (ID 437295313). Em face do decisum, os Apelantes opuseram Embargos de Declaração (ID 437295317), os quais foram rejeitados pelo Juízo a quo (ID 437295328). Inconformados, os Recorrentes interpuseram a presente Apelação, colacionando suas razões recusais em ID 437295336. Pugnam, preliminarmente, pela anulação da sentença e suspensão do feito expropriatório até a solução final da Ação Reivindicatória (autos nº 7109- 52.2014.8.11.0015), em trâmite na Justiça Estadual Mato-grossense. No mérito, requerem a permanência no polo passivo da demanda na qualidade de litisconsortes, ou subsidiariamente, na condição de assistentes. Ao final, pretendem a condenação dos Apelados, de forma solidária, ao pagamento de honorários de sucumbência. Contrarrazões ofertadas pela COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A em ID 437295347 e por JOSÉ GUILHERME ROSA BUSTAMANTE em ID 437295345. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se no sentido de não ser o caso de intervenção do custos iuris, versando os autos debate de direitos individuais e disponíveis, de partes maiores e capazes (ID 437514637). É o relatório. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000338-51.2017.4.01.3603 VOTO Conforme visto, sustentam os Recorrentes a nulidade da sentença que homologou o acordo extrajudicial ao argumento de que integrariam o polo passivo da demanda na qualidade de litisconsortes necessários. Desse modo, defendem que a validade do ajuste celebrado entre os demais litigantes dependeria, necessariamente, de sua anuência expressa. A tese perpetrada não merece acolhimento. Primordialmente, cumpre distinguir as figuras do litisconsorte necessário e do assistente litisconsorcial. O litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, caracteriza-se pela indispensabilidade de que todos os legitimados estejam presentes na relação processual para que haja validade da decisão judicial, seja por disposição legal expressa, seja em razão da natureza indivisível da relação jurídica de direito material. Por seu turno, a assistência litisconsorcial, disciplinada nos arts. 119 e 124 do CPC, ocorre quando o terceiro ingressa voluntariamente no processo com a intenção de auxiliar uma das partes, por possuir interesse jurídico no feito, assumindo posição processual semelhante à do assistido. Nessa espécie de intervenção de terceiros, embora haja comunhão de interesses, o assistente não é parte originária da relação processual e, por isso, deve aceitar o processo no estado em que se encontra, conforme dispõe o parágrafo único do art. 119 do CPC, in verbis: Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. No caso dos autos, a demanda originária de desapropriação (processo nº 1000338-51.2017.4.01.3603) foi proposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A. e pela UNIÃO FEDERAL em face de JOSÉ GUILHERME ROSA BUSTAMANTE E OUTRO, visando à expropriação de áreas de 2,7823 ha e 82,2922 ha, totalizando 85,0745 ha do imóvel 'Sítio Três Irmãos III', matriculado no Cartório do 1º Ofício de Sinop/MT. No curso da ação, os ESPÓLIOS DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS pleitearam o ingresso na lide, o que foi deferido pelo Juízo em outubro de 2019 (ID 437295208). Ocorre que os Recorrentes não integravam originalmente a relação processual e foram admitidos apenas após a celebração do acordo extrajudicial entre os expropriados originários e o ente expropriante, formalizado em abril de 2017 (ID 437295127, p.2). A sentença ora atacada registra expressamente que, à época do ingresso dos ora Recorrentes, já havia pedido pendente de homologação do referido acordo. O Juízo de origem, ao apreciar tal contexto, concluiu pela desnecessidade das medidas processuais adotadas posteriormente, inclusive o próprio ingresso dos assistentes, reconhecendo que tais atos não teriam o condão de invalidar transação regularmente firmada pelas partes originárias e já submetida à chancela judicial. Por oportuno, destaco os trechos da sentença vergastada: “ Compulsando os autos, verifiquei que está pendente de análise o pedido de homologação do acordo extrajudicial noticiado pela parte autora na petição inicial, situação que tem gerado desdobramentos desnecessários e equivocados neste processo. Os expropriados ocupantes do imóvel e a parte autora firmaram acordo extrajudicial, por meio de escritura pública (2502750), no qual o expropriado concordou expressamente com a oferta da indenização pelas benfeitorias e terra nua, de acordo com a cláusula terceira. Assentiram, igualmente, com que o preço da terra nua fosse depositado em juízo, em vista da notícia de possível dúvida de domínio em relação ao imóvel expropriado.” (ID 437295313). Dessa forma, sendo a posição processual dos Recorrentes de assistentes litisconsorciais — e não de litisconsortes necessários —, sua atuação está limitada à esfera de colaboração com a parte assistida, sem que possam anular atos processuais válidos e perfeitos anteriormente praticados, como o acordo homologado judicialmente. Nesse sentido, inexiste nulidade a ser reconhecida. Por outro lado, independentemente da classificação atribuída aos Recorrentes — seja como assistentes litisconsorciais, seja como litisconsortes necessários —, pontuo que a controvérsia acerca da dominialidade do imóvel expropriado não se revela admissível no âmbito da presente ação de desapropriação, cuja finalidade restringe-se à apuração do justo valor indenizatório. Isso porque, o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre Desapropriações por utilidade pública, é expresso ao limitar o conteúdo das ações judiciais desta natureza. Veja-se: Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. Nesse sentido, André Luiz dos Santos Nakamura ensina que “no processo judicial de desapropriação, nada há mais que discutir, além da indenização ou eventual vício do processo judicial. Essa medida visa acelerar o processo e afastar provisoriamente questões de alta indagação que impediriam o rápido trâmite processual. Também, por essa razão, terceiros não podem intervir no feito expropriatório, somente podendo fazê-lo em ação própria” (Desapropriação: comentários ao Decreto-Lei nº 3.365/41, Belo Horizonte: Fórum, 2021, p. 133). Este também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Regional Federal, que, de modo predominante, entendem que, nas Ações de Desapropriação, a discussão deve se limitar à aferição do valor da justa indenização ou existência de vícios no processo judicial, devendo eventual dúvida acerca da dominialidade do imóvel ser tratada em via ordinária própria. Por oportuno, colhem-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. COISA JULGADA. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA ANTERIOR. VIOLAÇÃO. DOMÍNIO. TITULARIDADE. DÚVIDA. LEVANTAMENTO DO PREÇO. SUSPENSÃO. DUPLA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. (omissis) 2. A natureza da ação de desapropriação indireta pressupõe a não observância pelo Poder Público dos procedimentos formais estabelecidos na legislação para expropriação da propriedade do particular na consecução de um fim público. No caso, o ente administrativo seguiu os devidos ritos, promovendo a desapropriação de forma íntegra contra o suposto proprietário, assim considerado conforme os registros imobiliários fornecidos. Ao final, cumpriu determinação judicial que deferiu não só a imissão na posse como a transferência da titularidade após efetuado o devido depósito da indenização. 3. Não há respaldo jurídico para a fixação de indenização por desapropriação indireta que verse sobre o mesmo bem já objeto de desapropriação direta anterior. Tampouco se pode afirmar que o terceiro se encontra imune aos efeitos do título judicial transitado em julgado. O art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 possui solução jurídica específica para a hipótese de discussão da titularidade do domínio na desapropriação. Havendo dúvida ou ausente prova quanto à propriedade, fica o levantamento do preço suspenso até sua solução. Somente se exigirá ação própria, discutindo especificamente essa titularidade, caso haja disputa acerca do domínio. 4. (omissis) (STJ – Resp nº 1346393/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 11/04/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO BEM. DISCUSSÃO QUE TRANSBORDA OS LIMITES DO FEITO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de desapropriação por utilidade pública, revogou a imissão provisória na posse concedida à agravante diante de dúvida quanto à titularidade do bem. 2. Prevalece, neste Tribunal e também no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não cabe qualquer discussão sobre o domínio do imóvel expropriado na ação de desapropriação, a qual deve se limitar à aferição do valor da justa indenização. 3. Existindo dúvidas quanto à titularidade da propriedade do imóvel desapropriado, afigura-se justificada a retenção do valor da indenização e condicionamento de sua liberação ao resultado final da decisão a ser prolatada na ação própria, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº. 3365/41. 4. Agravo de Instrumento provido, para manter a imissão provisória na posse do imóvel à agravante. (TRF-1 – AG nº 1003958-11.2020.4.01.0000, Relator Desembargador Federal NEY BELLO, Terceira Turma, Dje 28/09/2021). Desta feita, tendo em conta que a discussão sobre o domínio do imóvel desapropriado transborda o objeto da lide, escorreita é a sentença homologatória do acordo que condicionou o levantamento do preço da terra nua à resolução definitiva quanto ao domínio do imóvel no bojo da Ação Reivindicatória, em trâmite na Justiça estadual do Mato Grosso, nos termos do parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (ID 437295313). Tal decisum converge com a pretensão formulada pelos Recorrentes e preserva eventual resultado útil em caso de êxito na Ação Reivindicatória, não havendo como sustentar qualquer prejuízo decorrente da não inclusão, nestes autos, no polo passivo da demanda. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença homologatória de acordo extrajudicial. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000338-51.2017.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000338-51.2017.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE GUILHERME ROSA BUSTAMANTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO REBELLATO ZORZETO - SP291194-A e EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INGRESSO POSTERIOR DOS RECORRENTES NO FEITO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS PRETÉRITOS. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO IMÓVEL. DEBATE A SER DIRIMIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA PRÓPRIA. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. PRECEDENTES DO STJ E TRF-1. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não merece acolhimento a alegação de nulidade da sentença homologatória de acordo extrajudicial, fundada na ausência de anuência dos Apelantes, uma vez que sua atuação processual se deu na qualidade de assistentes litisconsorciais, nos termos dos arts. 119 e 124 do CPC, ingressando no feito após a formalização do ajuste entre os litigantes originários. 2. Conforme previsão contida no parágrafo único do art. 119 do CPC, o assistente é admitido no estado em que o processo se encontra, não podendo invalidar atos jurídicos já consolidados. 3. Em sede de Ação de Desapropriação, inadmissível é o debate acerca da dominialidade do imóvel, devendo eventual dúvida ser dirimida em via ordinária própria, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal Regional Federal. 4. Hipótese em que a sentença homologatória condicionou o levantamento da indenização à resolução definitiva da titularidade do domínio em ação reivindicatória própria, medida que preserva o resultado útil da demanda e não acarreta prejuízo aos Apelantes. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelos ESPÓLIOS DE OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e OUTROS, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000425-11.2023.8.26.0032 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Elisio Gomes de Carvalho Neto - - Mario Gomes de Carvalho - - Gustavo Morita - - Sônia Maria de Carvalho - - Silvia Regina Arthur Abrahão de Carvalho - Marisa Gomes de Carvalho - Vistos. O Sr. Perito já informou os motivos pelos quais está cobrando os valores estipulados às fls. 1304. Assim, deverá a autora recolher o valor integral dos honorários arbitrados para realização da perícia, no prazo de 5 dias. Int. - ADV: ROBERIO BANDEIRA SANTOS (OAB 39096/SP), OSVALDO PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 322528/SP), CIBELE RISTER DE SOUSA LIMA (OAB 293002/SP), THIAGO REBELLATO ZORZETO (OAB 291194/SP), NATHALIA MOURA CASTRO HERNANDES (OAB 289379/SP), MARIA BEATRIZ CRESPO FERREIRA SOBRINHO (OAB 276438/SP), ARNALDO CELIO RISTER (OAB 262335/SP), ZULEICA RISTER (OAB 56282/SP), FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB 147522/SP), LUÍS HENRIQUE NOVAES (OAB 200357/SP), FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB 147522/SP), FÁBIO GARCIA SEDLACEK (OAB 157403/SP), FERNANDO RISTER DE SOUSA LIMA (OAB 199386/SP), LUCAS RISTER DE SOUSA LIMA (OAB 236854/SP), FERNANDO CLEMENTE CORRÊA NOVARESE (OAB 224184/SP), CARLOS FERNANDO SUTO (OAB 230509/SP), CARLOS FERNANDO SUTO (OAB 230509/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br PROCESSO Nº: 1002446-72.2025.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AM CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: THIAGO REBELLATO ZORZETO - SP291194 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A embargante opôs embargos de declaração arguindo omissão no despacho inicial. A postergação de exame do pedido de tutela provisória não configura omissão do juízo quanto ao pedido, conforme entendimento jurisprudencial predominante, pelo que rejeito os embargos de declaração. À embargante para se manifestar sobre a impugnação aos embargos no prazo de quinze dias. Ao final, façam-se os autos conclusos para saneamento, inclusive para análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT
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