Viviane Tolentino Pereira Machado
Viviane Tolentino Pereira Machado
Número da OAB:
OAB/SP 291207
📋 Resumo Completo
Dr(a). Viviane Tolentino Pereira Machado possui 43 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP
Nome:
VIVIANE TOLENTINO PEREIRA MACHADO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009703-48.2025.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Vidabella Clube Nova Bras Cubas Ll - ao MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Dr(a). Fabricio Henrique Canelas, Vistos. Fls. 44/89: recebo como aditamento à inicial. Providencie-se a retificação do valor da causa junto ao sistema para constar a quantia de R$ 5.823,36. Anote-se. Nos termos do art. 828 do CPC, em querendo e sob responsabilidade da parte credora, cópia desta decisão servirá como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, com observância ao valor da causa e nome das partes detalhados na inicial. A diligência compete à parte credora, e a presente decisão deverá ser instruída com cópia da inicial. Deverá a parte exequente comunicar em 10 dias a diligência realizada, nos termos do art. 828, §1º do CPC. Observa-se a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Assim, determino a expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º do CPC). Não efetuado o pagamento pela parte devedora, prossiga-se à penhora de bens. Para tanto, indique a parte credora a localização destes, e comprove o recolhimento das despesas necessárias. Traga, ainda, planilha atualizada de débito. A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914 do CPC), a contar da citação, na forma do art. 231 c.c. art. 915, ambos do CPC. Com o reconhecimento do crédito executado e o depósito de 30% deste valor (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo para oferta de embargos, poderá a parte executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC. Providencie a citação por carta, libere-se aos Correios. Frustrada a citação pelos correios (art. 249 do CPC), cite-se por oficial de justiça. Neste caso, o presente servirá de mandado (de citação, penhora e avaliação). Outrossim, não sendo encontrada a parte devedora no endereço constante nos autos, nos termos do art. 319, §1º, do CPC, fica deferida a pesquisa de endereço junto aos sistemas judiciais conveniados (Sisbajud, Infojud, Renajud, Comgás, Tre-Siel, SCPC, e Serasajud), mediante requerimento e comprovação do recolhimento das despesas necessárias. Havendo requerimento da parte credora, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do SCPC e Serasa, nos termos do art. 782, § 3º do CPC. Para tanto, comprove o recolhimento da respectiva despesa judicial para o uso destes sistemas. Intimem-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, 14 de julho de 2025. - ADV: VIVIANE TOLENTINO PEREIRA MACHADO (OAB 291207/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009703-48.2025.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Vidabella Clube Nova Bras Cubas Ll - ao MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Dr(a). Fabricio Henrique Canelas, Vistos. Fls. 44/89: recebo como aditamento à inicial. Providencie-se a retificação do valor da causa junto ao sistema para constar a quantia de R$ 5.823,36. Anote-se. Nos termos do art. 828 do CPC, em querendo e sob responsabilidade da parte credora, cópia desta decisão servirá como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, com observância ao valor da causa e nome das partes detalhados na inicial. A diligência compete à parte credora, e a presente decisão deverá ser instruída com cópia da inicial. Deverá a parte exequente comunicar em 10 dias a diligência realizada, nos termos do art. 828, §1º do CPC. Observa-se a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Assim, determino a expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º do CPC). Não efetuado o pagamento pela parte devedora, prossiga-se à penhora de bens. Para tanto, indique a parte credora a localização destes, e comprove o recolhimento das despesas necessárias. Traga, ainda, planilha atualizada de débito. A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914 do CPC), a contar da citação, na forma do art. 231 c.c. art. 915, ambos do CPC. Com o reconhecimento do crédito executado e o depósito de 30% deste valor (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo para oferta de embargos, poderá a parte executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC. Providencie a citação por carta, libere-se aos Correios. Frustrada a citação pelos correios (art. 249 do CPC), cite-se por oficial de justiça. Neste caso, o presente servirá de mandado (de citação, penhora e avaliação). Outrossim, não sendo encontrada a parte devedora no endereço constante nos autos, nos termos do art. 319, §1º, do CPC, fica deferida a pesquisa de endereço junto aos sistemas judiciais conveniados (Sisbajud, Infojud, Renajud, Comgás, Tre-Siel, SCPC, e Serasajud), mediante requerimento e comprovação do recolhimento das despesas necessárias. Havendo requerimento da parte credora, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do SCPC e Serasa, nos termos do art. 782, § 3º do CPC. Para tanto, comprove o recolhimento da respectiva despesa judicial para o uso destes sistemas. Intimem-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, 14 de julho de 2025. - ADV: VIVIANE TOLENTINO PEREIRA MACHADO (OAB 291207/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005296-96.2025.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Vidabella Clube Nova Bras Cubas Ll - A fim de se evitar futura alegação de nulidade, junte a exequente documento que comprove efetivamente que o executado reside no endereço de fl. 48 ou recolha diligência do(a) oficial(a) de justiça para citação por mandado, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: VIVIANE TOLENTINO PEREIRA MACHADO (OAB 291207/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2317192-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Associação dos Proprietarios Em Residencial Aruã Eco Park - Agravado: Cátia Catani Guimarães Forinichi - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1840531/RS, 1840812/RS, 1842911/RS, 1843332/RS e 1843382/RS e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: João Bragantini Machado (OAB: 290594/SP) - Viviane Tolentino Pereira Machado (OAB: 291207/SP) - Pedro Bragantini Machado (OAB: 391734/SP) - Andrea de Fatima Ruscetto Polato (OAB: 250726/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002235-33.2025.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Vidabella Clube Nova Bras Cubas Ll - Recebo a petição de fls. 79 com documentos como emenda à inicial. Da análise dos documentos acostados aos autos, restou comprovado o título executivo no valor de R$ 321,45 cobrados na competência 09/2024, Contudo, não se verificou a correta fixação do valor excedente de R$ 50,00 cobrado no referido mês, que totalizou o valor de R$ 371,45. Ademais, não restou comprovada a solicitação ou utilização, por parte do executado, da reserva da churrasqueira e do salão de festas. Importante ressaltar que incumbe ao exequente instruir a ação executiva com o título executivo extrajudicial (CPC, ar. 798, I, a), que deve trazer a indicação de débito certo, líquido e exigível (CPC, art. 783), sendo nula a execução que tem por base título que não corresponda a obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 803, I). Diante de todo o exposto, providencie o condomínio-exequente a EMENDA da petição inicial, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o fim de fazer juntar o título executivo correspondente aos valores perseguidos nesta ação, facultando-se o pedido de conversão da ação executiva em ação de cobrança, ocasião em que poderá apresentar outros documentos, sem eficácia de título executivo, para comprovar o valor nominal da cota condominial e demais encargos. Tudo sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: VIVIANE TOLENTINO PEREIRA MACHADO (OAB 291207/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002235-33.2025.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Vidabella Clube Nova Bras Cubas Ll - Recebo a petição de fls. 79 com documentos como emenda à inicial. Da análise dos documentos acostados aos autos, restou comprovado o título executivo no valor de R$ 321,45 cobrados na competência 09/2024, Contudo, não se verificou a correta fixação do valor excedente de R$ 50,00 cobrado no referido mês, que totalizou o valor de R$ 371,45. Ademais, não restou comprovada a solicitação ou utilização, por parte do executado, da reserva da churrasqueira e do salão de festas. Importante ressaltar que incumbe ao exequente instruir a ação executiva com o título executivo extrajudicial (CPC, ar. 798, I, a), que deve trazer a indicação de débito certo, líquido e exigível (CPC, art. 783), sendo nula a execução que tem por base título que não corresponda a obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 803, I). Diante de todo o exposto, providencie o condomínio-exequente a EMENDA da petição inicial, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o fim de fazer juntar o título executivo correspondente aos valores perseguidos nesta ação, facultando-se o pedido de conversão da ação executiva em ação de cobrança, ocasião em que poderá apresentar outros documentos, sem eficácia de título executivo, para comprovar o valor nominal da cota condominial e demais encargos. Tudo sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: VIVIANE TOLENTINO PEREIRA MACHADO (OAB 291207/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009711-25.2025.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Vidabella Clube Nova Bras Cubas Ll - Para que a parte exequente recolha as custas de citação no código correto, qual seja, 120-1, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: VIVIANE TOLENTINO PEREIRA MACHADO (OAB 291207/SP)
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