Vanessa Vilas Boas Peixoto Ramirez
Vanessa Vilas Boas Peixoto Ramirez
Número da OAB:
OAB/SP 291243
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Vilas Boas Peixoto Ramirez possui 66 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
VANESSA VILAS BOAS PEIXOTO RAMIREZ
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (7)
APELAçãO CíVEL (4)
PRECATÓRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003977-35.2023.8.26.0053 (processo principal 1044009-41.2018.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ALTAMIRA ALVES NOGUEIRA DE OLIVEIRA - Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado do recurso interposto. Int. - ADV: VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP), CLAUDIA STEIN VIEIRA (OAB 106344/SP), VANESSA VILAS BÔAS PEIXOTO (OAB 291243/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004913-97.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GERALDO BATISTA DE PAULA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARMEN LUCIA PASSERI VILLANOVA - SP34466, VANESSA VILAS BOAS PEIXOTO RAMIREZ - SP291243, VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS - SP152087 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O O litígio entre a advogada VANESSA VILAS BOAS PEIXOTO RAMIREZ e o espólio ESPÓLIO DE CARMEN LUCIA PASSERI VILLANOVA foi submetido à Câmara de Arbitragem da OAB/SP, que, na sentença arbitral nº 102/2021, de 24-9-2024, determinou a elaboração de balanço de determinação a preço de saída, tomando-se como data-base 24-9-2019 (óbito da sócia), com inclusão dos ativos e passivos existentes nessa data e exclusão de honorários futuros. Inclusive, a competência da Câmara foi confirmada pelo STJ no Conflito de Competência nº 195 575, afastando a jurisdição estatal, inclusive para medidas cautelares. Assim, intime-se a advogada Veridiana Perez Pinheiro e Campos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça pormenorizadamente os pedidos formulados nestes autos, os quais aparentam contrariar, ainda que de forma indireta, o entendimento firmado pelo STJ no Conflito de Competência n.º 195 575. Advirta-se que a ocultação ou sonegação de informações pertinentes ao Juízo viola o dever de lealdade processual (art. 77, incs. I e II, do CPC) e poderá ensejar a aplicação das sanções legais cabíveis. Após, venham-me conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016605-37.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: ESPOLIO DE CARMEN LUCIA PASSERI VILLANOVA - CPF REPRESENTANTE do(a) AGRAVANTE: CAROLINA TEREZA GOMES VILLANOVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS - SP152087-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA STEIN VIEIRA - SP106344-A AGRAVADO: GERALDO BATISTA DE PAULA INTERESSADO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: VANESSA VILAS BOAS PEIXOTO RAMIREZ - SP291243-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio da advogada falecida contra decisão que determinou buscar seu crédito - na via própria - contra a patrona Vanessa Peixoto. Pleiteia a reforma da decisão para que seja realizada a justa partilha dos honorários contratuais e sucumbenciais entre o Espólio da advogada falecida e a patrona Vanessa Peixoto nesse Juízo. É o relatório. Recebo o recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Conforme se depreende dos autos, a advogada Carmen Lúcia, integrante da Villanova e Vilas Boas Sociedade de Advogados, faleceu no curso da demanda ajuizada por Geraldo de Paula para obter benefício previdenciário. O artigo 24, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto dos Advogados) prevê, no caso de falecimento do advogado no curso do feito, que os honorários advocatícios serão recebidos por seus sucessores. Contudo, no caso, a sócia remanescente informou que, ante a divergência na apuração de haveres da sociedade em favor do Espólio, o litígio foi apreciado pela Câmara de Arbitragem da OAB/SP. Assim, há uma questão processual prejudicial: não cabe ao juízo deste feito deliberar sobre o levantamento de valores pelo Espólio da advogada falecida. Isso posto, em juízo de cognição sumária, deve ser mantida a decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Turma. Com essas considerações, determino o processamento deste agravo, sem atribuição de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para apresentar a resposta que entender cabível, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020052-18.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Incapacidade Laborativa Permanente - Maria Andre de Souza - Vistos. 1. Ante a certificação da regularidade da instrução do presente incidente, DEFIRO a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento no prazo de 60 dias corridos (artigo 49 da Resolução 303 do CNJ). 2. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018), o Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor. 3. Certifique-se a expedição nos autos da execução. 4. Fica determinado que, decorrido o prazo de 60 dias corridos para pagamento, a Entidade Devedora deverá informar, nestes autos, o efetivo pagamento no prazo de 30 dias (art. 3º, § 2º da Resolução CSM nº 2753/2024). 5. O adimplemento da obrigação somente será reconhecido com a observação da forma de pagamento disciplinada pelo Provimento CSM 2.753/2024 (art. 3º, §2º): Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.Não cabe à devedora escolher a forma de pagamento de modo que a realização de depósito judicial não afasta a mora da executada, sem prejuízo da devolução do valor depositado. Ressalte-se que o procedimento irregular impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos. 6. Comunicado o pagamento, intime(m)-se os(as) interessados(as) para manifestação e apontamento de eventuais irregularidades no pagamento dos valores no prazo de 10 dias. 7. Silente o interessado, torne-se este incidente à conclusão para extinção. 8. No mais, atente-se (a) exequente que eventual pedido de diferenças deverá ser suscitado nos autos do cumprimento de sentença. Intime-se e cumpra-se. - ADV: VANESSA VILAS BÔAS PEIXOTO (OAB 291243/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009436-35.2022.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Benefícios em Espécie - Silvia Regina da Silva Sotti - Teor do ato: Vistos. 1. Ante a certificação da regularidade da instrução do presente incidente, DEFIRO a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento no prazo de 60 dias corridos (artigo 49 da Resolução 303 do CNJ). 2. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018), o Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor. 3. Certifique-se a expedição nos autos da execução. 4. Fica determinado que, decorrido o prazo de 60 dias corridos para pagamento, a Entidade Devedora deverá informar, nestes autos, o efetivo pagamento no prazo de 30 dias (art. 3º, § 2º da Resolução CSM nº 2753/2024). 5. O adimplemento da obrigação somente será reconhecido com a observação da forma de pagamento disciplinada pelo Provimento CSM 2.753/2024 (art. 3º, §2º): Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.Não cabe à devedora escolher a forma de pagamento de modo que a realização de depósito judicial não afasta a mora da executada, sem prejuízo da devolução do valor depositado. Ressalte-se que o procedimento irregular impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos. 6. Comunicado o pagamento, intime(m)-se os(as) interessados(as) para manifestação e apontamento de eventuais irregularidades no pagamento dos valores no prazo de 10 dias. 7. Silente o interessado, torne-se este incidente à conclusão para extinção. 8. No mais, atente-se (a) exequente que eventual pedido de diferenças deverá ser suscitado nos autos do cumprimento de sentença. Intime-se e cumpra-se. - ADV: VANESSA VILAS BÔAS PEIXOTO (OAB 291243/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009436-35.2022.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Benefícios em Espécie - Silvia Regina da Silva Sotti - Teor do ato: Vistos. 1. Ante a certificação da regularidade da instrução do presente incidente, DEFIRO a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento no prazo de 60 dias corridos (artigo 49 da Resolução 303 do CNJ). 2. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018), o Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor. 3. Certifique-se a expedição nos autos da execução. 4. Fica determinado que, decorrido o prazo de 60 dias corridos para pagamento, a Entidade Devedora deverá informar, nestes autos, o efetivo pagamento no prazo de 30 dias (art. 3º, § 2º da Resolução CSM nº 2753/2024). 5. O adimplemento da obrigação somente será reconhecido com a observação da forma de pagamento disciplinada pelo Provimento CSM 2.753/2024 (art. 3º, §2º): Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.Não cabe à devedora escolher a forma de pagamento de modo que a realização de depósito judicial não afasta a mora da executada, sem prejuízo da devolução do valor depositado. Ressalte-se que o procedimento irregular impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos. 6. Comunicado o pagamento, intime(m)-se os(as) interessados(as) para manifestação e apontamento de eventuais irregularidades no pagamento dos valores no prazo de 10 dias. 7. Silente o interessado, torne-se este incidente à conclusão para extinção. 8. No mais, atente-se (a) exequente que eventual pedido de diferenças deverá ser suscitado nos autos do cumprimento de sentença. Intime-se e cumpra-se. - ADV: VANESSA VILAS BÔAS PEIXOTO (OAB 291243/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005489-12.2025.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: FERNANDO FONSECA PUCHAL MATEU Advogado do(a) AUTOR: VANESSA VILAS BOAS PEIXOTO RAMIREZ - SP291243 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Id. 375571236: Determino a realização de perícia médica, no dia 14.08.2025, às 15h20min, no Instituto Regeneri, localizado à Rua Voluntários da Pátria, 2468, sala 52 – Bairro Santana - São Paulo - SP - CEP 02402-000, nomeando, para tanto, o(a) Sr(a) Perito(a) Dr. Alessandro Del Mastro Contó. Fixo os honorários periciais no valor máximo da Tabela do CJF. Intimem-se os representantes judiciais das partes para apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Além de eventuais quesitos das partes, o(a) Sr(a) Perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: PERÍCIA MÉDICA 1) O periciando é portador de doença, lesão ou deficiência? 2) Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência a incapacita para o exercício da atividade que estava exercendo no momento de seu acometimento? Total ou parcialmente, temporária ou definitivamente? Descrever sucintamente o grau das possíveis limitações. 3) Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência permite o exercício de outra atividade, em que o periciando possua experiência, de modo a lhe garantir a subsistência? 4) Ainda em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência a impede de praticar os atos da vida independente? O mesmo carece da ajuda de terceiros para suas atividades cotidianas, respeitando-se os parâmetros de normalidade para sua faixa etária? Total ou parcialmente, temporária ou definitivamente? Descrever sucintamente o grau das possíveis limitações. 5) O periciando faz tratamento médico regular? Qual(is)? 6) Qual o fator responsável pela origem da incapacidade? É possível aferir se a doença, lesão ou deficiência tem relação direta com o trabalho que exercia? 7) Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? Os sintomas apresentados são passíveis de atenuação, levando-se em conta os medicamentos e tratamentos que se encontram à disposição do demandante? 8) Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data do início da doença, lesão ou deficiência? 9) Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data do início da incapacidade? 10) Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? 11) Na hipótese do periciando estar reabilitado para as atividades que exercia, ou ainda para atividade diversa daquela, é possível verificar se houve sequela que acarretou a redução de sua capacidade laborativa? 12) Na hipótese de se verificar a eventual existência de doença, lesão ou deficiência incapacitante, não englobada pela área de especialização do perito ora nomeado, há indicação de perícia suplementar para fins de verificação dos demais quesitos retro mencionados? Em qual especialidade? 13) Consoante os artigos 26, II, e 151 da Lei n. 8.213/91 c.c. a Portaria Interministerial de n. 2.998/01, o periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave? Fica a parte autora intimada, na pessoa do representante judicial, para o devido comparecimento à perícia agendada, munida de documento de identificação, Carteira de Trabalho – CTPS (todas que possuir), bem como exames de laboratório, exames radiológicos, receita, etc, se porventura os tiver, observando-se, inclusive, as orientações do Sr. Perito contidas no Id. 375571236. A ausência injustificada à perícia será interpretada como falta de interesse processual superveniente, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se o Sr. Perito. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias úteis, sendo que depois de juntado aos autos deverá ser oportunizada vista às partes, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 477, § 1º, CPC). Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento dos honorários do(a) Sr(a) Perito(a). Após a apresentação do laudo, cite-se o INSS. Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. GUILHERME MACHADO MATTAR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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