Juliana Costa De Oliveira Maia
Juliana Costa De Oliveira Maia
Número da OAB:
OAB/SP 291286
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJSC, TJCE, TJDFT, TRF3, TJRJ, TJSP
Nome:
JULIANA COSTA DE OLIVEIRA MAIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoI - RELATÓRIO GABRIEL MATHEUS DEL REI SILVA DE BARROS, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação declaratória cumulada com reparação por danos morais contra CLARO S/A. Em petição inicial de fls. 03 a 13, o autor narra que, ao tentar contratar serviço de cartão de crédito, foi surpreendido com a negativação de seu nome pela ré, por dívida no valor de R$1.602,15, de 10/02/2016, e outra no valor de R$796,71, 10/12/2015. Alega desconhecer as dívidas e nunca ter sido cliente da ré. Pede a declaração de inexigibilidade do débito e o pagamento de indenização por danos morais. Citada a ré, foi apresentada a contestação de fls. 28 a 55, na qual argui a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, aduz que a parte autora não trouxe aos autos prova da inscrição de seu nome no cadastro restritivo de crédito; que o autor já foi cliente da ré e que seu contrato foi cancelado devido a reiterada inadimplência; que ofertou negociação da dívida ao autor através da plataforma Serasa limpa nome , cujo acesso é restrito ao próprio autor por meio de login e senha pessoais, não visível ao público em geral e não implica em negativação do nome do consumidor; que não houve falha na prestação do serviço; e que não existem danos morais a serem indenizados. Pede a extinção sem resolução de mérito ou a improcedência do pedido. Impugnação à contestação a fls. 171 a 175, na qual o autor ratifica o pedido inicial. Saneador em fl. 198, na qual foi rejeitada a preliminar arguida. Alegações finais da ré em fls. 488 a 492 e do autor em fls. 494 a 196. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, cumpre esclarecer que a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual foi devidamente rejeitada em decisão saneadora de fl. 198, a qual passa a pertencer a presente sentença. As relações entre as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2o e 3o da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade da ré é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/90. A parte autora alega ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, pretendendo a retirada de seu nome e a condenação da ré em indenização por danos morais. No entanto, conforme comprovado pela parte ré e também pela resposta a ofício enviado ao SERASA, em fl. 416, a ré nunca chegou a realizar a negativação do autor, somente incluindo-o na plataforma digital limpa nome . É sabido que o serviço limpa nome é uma plataforma de negociação não visível ao público em geral e não implica em negativação do nome do consumidor. No referido serviço, a única pessoa que pode visualizar as dívidas em atraso para negociação é o próprio devedor mediante senha e login pessoal, não sendo tais informações públicas ou disponíveis a todos. Não se considera, assim, o apontamento como negativação , mas mera restrição interna para a avaliação dos riscos de eventual negociação futura. Tal conduta se afigura legítima e amparada pelo princípio da liberdade contratual. A respeito, vale destacar o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: Apelação Cível. Obrigação de fazer. Alegação de cobrança indevida de dívida prescrita. Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Apelante não comprovou a alegada negativação de seu nome no cadastro restritivo de crédito, trazendo apenas documento extraído do sítio Serasa Limpa Nome, o qual apenas evidencia o registro da existência da dívida, não significando que tenha havido o respectivo aponte no cadastro desabonador. Ausência de comprovação da verossimilhança do direito autoral ou de falha na prestação do serviço. Apelo improvido. (0005003-54.2021.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 16/03/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) Apesar disso, não restou comprovada a existência da dívida. O ônus da prova da existência do contrato incumbe à ré, uma vez que não se pode atribuir ao autor a diabólica tarefa de provar o fato negativo, ou seja, de provar que não celebrou qualquer avença. Assim, caberia à ré exibir o instrumento do contrato supostamente convencionado entre as partes e provar, desse modo, a existência da relação jurídica questionada. A ré, no entanto, não trouxe aos autos nenhuma prova do pacto possivelmente ajustado - salvo prints de telas unilateralmente produzidas e que não servem como meio de prova - de modo que o contrato deve ser tido por inexistente e a cobrança por indevida. No entanto, quanto aos danos morais, fato é que a plataforma limpa nome não tem os mesmos efeitos jurídicos de uma negativação, se restringindo somente a possibilitar a negociação de dívidas sem provocar qualquer ofensa à honra ou à integridade psíquica do consumidor, já que se trata de plataforma de acesso restrito e com informações internas sem publicidade. Não se configuram, portanto, os danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO somente para declarar a inexistência do débito. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais. Por ter a ré decaído de porção mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor dos danos morais pretendidos, observado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Oficie-se para a retirada do apontamento em nome do autor, feito pela ré, na plataforma digital SERASA limpa nome . Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002367-58.2025.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Juliana Costa de Oliveira Maia - HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus próprios e jurídicos efeitos, eJULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. - ADV: JULIANA COSTA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 291286/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016036-25.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - M.M. - Vistos. Fl. 358: Verifique a z. Serventia a regularidade do recolhimento da taxa e, se em termos, cumpra-se a determinação de fl. 351, realizando-se as pesquisas indicadas. Fls. 362/384: Diante da ausência de cumprimento da determinação de fl. 356, reitere-se. Oficie-se ao BANCO BRADESCO S.A./BANCO NEXT, para que sejam adotadas as providências necessárias para a liberação dos valores bloqueados em conta bancária de MAURO MORIS decorrentes do ofício 20250033858141, no prazo de 10 (dez) dias. Instrua-se o ofício com cópias de fls. 312/313, fls. 346/350 e fls. 353/356. Advirta-se que se trata de reiteração de ofício já encaminhado e que nova resistência injustificada à ordem caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça, com a incidência de multa diária de R$ 200,00, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material oportunas, incluindo a requisição de instauração de inquérito policial pelo crime de desobediência. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Oficio de Justiça, em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Providencie a parte interessada seu encaminhamento, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), JULIANA COSTA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 291286/SP), FABIANA MAXIMINO (OAB 329980/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007167-25.2008.8.26.0152 (152.01.2008.007167) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Você Pode Corretora de Seguros e Promotora de Vendas Ltda - Nelson Garey - Banco Bradesco S/A - - Lce e outros - Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes - Suely - - Izabel - - Marcia Maria Freire - - Rodrigo - - Waldemary Silva de Sousa - - Alessandra - - Claudionor e outros - Elizete Pereira de Lima - Rodrigo Nelson de Souza Ferreira - - silvana donizete martins e outros - Alexandre Charão Cunha e outros - Genilso Domingues de Oliveira - - Marcia Maria Medeiros - - Betuel Ferreira de Souza - - Thiago Pereira de Almeida - - Lindelcino Sabino - - Mauricelia Gomes Santos - - UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) - - Suely Aparecida Assugeni Nicollielo - - Flavia Maria Alves de Moraes - - Suprisul Locação e Serviço Ltda - - Alicia Rincon da Silva - - MANOEL MESSIAS DOS SANTOS - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outros - CLARO S/A e outros - Valdirene da Silva Mota e outros - Norah da Silva Cardoso - - Vasco Luis Aidar dos Santos - Francisco das Chagas Costa Oliveira e outros - Manoel Chaves da Cruz - Evangicleide Mendes da Silva - - Wagner Gonçalves Souza - - José Roberto Loureiro - - Jose Carlos Souza Santos e outros - Waldiney dos Anjos Froes e outros - TOMAS GRAG&SONS GRAFICA, SERVIÇOS IND. E COM. IMP. EXP. DE EQUIPAMENTOS LTDA - - Eline Bezerra Lima e outros - Ana Paula Francisco - - MARCO ANTONIO DA FONSECA - - IRENILDA ROSA DA SILVA - - Norah da Silva Cardoso - - Francisco das Chagas Costa Oliveira e outros - Magno Alonso da Cruz Furtado e outros - Marinesia Pereira da Silva e outros - Janete Carlos da Silva - - Eunice Ferreira Borges - - Elza Lisboa Mesquita e outros - Cícero José da Silva e outros - Rodrigo Nelson de Souza Ferreira e outros - SIVALDO DOS SANTOS e outros - MARCIA MARIA FREIRE - - Vp Bens Corretora de Seguros e Promotora de Vendas Ltda - - Monetae Securitizadora S.a - - Venina Luiz Camargo - - ROMMEL BATISTA BEZERRA - - Lindelcino Sabino de Santana - - Silvana Moeckel Campioni - - Allan Malgueiro Chaves - - Creditum Recuperadora de Créditos e Investimentos Ltda. - - Camila Marques dos Santos - - Giuliano Andrea Gandolfi - - Camila Martignago e outros - Anderson Oliveira - - Eduardo Rafael Ribeiro e outros - MONICA MARIA DA SILVA - - Adalberto Alves de Oliveira Jr. - - Alan Petrucio Pimentel de Farias - - Alessandra Ambrosio Noueira - - Aline Cristina do Nascimento - - Ana Tereza Silva - - Cesar Augusto dos Santos Pereira - - Antonio Carlos Penteado Anderson - - Edilei Zandonadi do Prado - - Flávio Ferreira da Silva - - Gilvania Marques do Nascimento - - IRANILDES SANTOS SILVA - - Jicelma Nascimento da Luz - - Maria Izabel de Moura - - Maria Jose dos Santos Florencio - - Mario Lago Fernandes - - Pedro Paulo Vieira da Silva - - ALBERICO FLORENTINO DA SILVA e outros - Claudionor Lemos Soares e outros - Edner Marinho de Azevedo Filho - - Emerson dos Reis Quadros - - FRANCISCA ADRIANA DOS SANTOS e outros - Gisleide de Almeida Farias e outros - Jaqueline Santos Melo - - Jose Nadson de Santana Junior - - Josenilda de Souza e Silva - - Lindelcino Sabino - - Maria Cecília Martins - - Luciano da Silva Almeida e outros - Roseli de Castro dos Santos Nobre e outros - Silvana Donizete Martins - - Silvia Helena Sousa Santos e outros - Nivaldo Gomes da Cruz - - Luiz Henrique Rudolf Andreaza - - Leticia Sampaio Figueiredo - - Rose Egidia Alves da Silva - - Alceu Malossi Junior - - Daniel Gioconto Rodrigues - - Francisco Felix dos Santos - - Marcia Regina Scatena - - Fabiana Maximino e outros - Elaine Crisostomo Silva Bravin - - Celio da Silva Alves - - Evandro José Avelino Damasceno - - Vilma Rodrigues da Silva e outros - Valdir Vieira Barbosa e outros - Paulo Henrique de Almeida Santos - - Alessandro Gonçalves Lucio e outros - Gilvan Pereira dos Santos - - Oldack Eça Santos e outros - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional - 3ª Região e outros - Maria da Conceição Alves Apolinário - - Claudio Aparecido Vieira - - Julio Marcos Andrade de Jesus - - Nadia Nijmeh Abu Iqal e outros - Jo Gomes de Oliveira e outros - Vistos. Redistribua-se o presente feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca com as nossas homenagens, diante da atual incompetência deste Juízo para apreciação da demanda. Para viabilizar a mencionada redistribuição, adote a Serventia, com urgência, eventuais providências que se façam necessárias para regularização do cumprimento. Intime-se. - ADV: IVO PRADO PEREIRA (OAB 115988/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), IVO PRADO PEREIRA (OAB 115988/SP), IVO PRADO PEREIRA (OAB 115988/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), CRISTINA GIUSTI IMPARATO FARIA (OAB 114279/SP), ANTONIA JOSANICE FRANCA DE OLIVEIRA (OAB 110406/SP), DANIEL COUTINHO DA SILVA (OAB 312695/SP), LIVIA MARIA STETER CICILIATO (OAB 263094/SP), SANDRO STASI (OAB 322237/SP), CARLOS AUGUSTO CHRISPIM DE OLIVEIRA (OAB 318926/SP), MATHEUS MELLO PEREIRA (OAB 315973/SP), RENO VINICIUS NASCIMENTO (OAB 313137/SP), IVO PRADO PEREIRA (OAB 115988/SP), DANILO MEDEIROS PEREIRA (OAB 300263/SP), PRISCILLA CAMPIONI 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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001601-27.2025.8.26.0176 (processo principal 1003602-02.2024.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Geiciely Ventura Goveia de Carvalho - Henrique Fagundes da Silva - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, II, do CPC, intime-se o(a) executado(a), via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, não sendo beneficiária da justiça gratuita. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FABIANA MAXIMINO (OAB 329980/SP), JULIANA COSTA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 291286/SP), ADRIANA CONCEIÇÃO DO CARMO (OAB 157124/SP), LUCIANA ALVES ROSARIO (OAB 149424/SP), JOSE ANTONIO PATRAO MIGUEZ (OAB 108815/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023947-23.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Daniel Carrilho Martin - Auto Green Veículos Ltda - - Banco Itaucard S.A. - Ciente do cumprimento da tutela de urgência. Para o julgamento da demanda, resta o esclarecimento de fato de fundamental importância: a existência ou não de multa proveniente do Estado do Rio de Janeiro que impedia a realização do licenciamento pelo autor. Nesse sentido, há informações aparentemente conflitantes às fls. 66 e 263, o que, no entanto, pode ser explicado pela data em que cada consulta foi realizada. Para averiguar este fato, foi determinada consulta ao RENAINF (fls. 287), no entanto, não houve resposta até o presente momento. Assim, caberá ao autor, a quem compete o ônus da prova, diligenciar junto ao órgão federal responsável pela administração do cadastro e cobrar a resposta do ofício, comprovando nos autos. Sem prejuízo, como medida alternativa, servirá a presente decisão, por cópia, ao DETRAN/RJ para que informe sobre o histórico de infrações de trânsito vinculadas ao veículo objeto da placa FKD1A52, RENAVAM 01303961757, e respectiva data de pagamento das penalidades, em especial no que se refere à infração descrita às fls. 66. Caberá ao autor a impressão e encaminhamento, instruindo a decisão-ofício com as cópias processuais necessárias para a compreensão da ordem judicial. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB 210065/SP), CARLOS GEDIÃO HEIDERICH JUNIOR (OAB 243174/SP), JULIANA COSTA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 291286/SP), FABIANA MAXIMINO (OAB 329980/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002623-42.2025.8.26.0008 (processo principal 1003378-83.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - New Power Comércio e Importação Ltda - 5 Cometas Cargas e Logísticas Ltda Epp - Certifico e dou fé que foi expedido e assinado mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora, referente ao(s) depósito(s) de fls. 13 (no valor de R$ 1.643,22, mais juros e correção), estando referido crédito disponível na instituição bancária e/ou conta bancária, na forma eleita (formulário e dados preenchidos a fls. 12). - ADV: MICHEL GEORGES JARROUGE NETO (OAB 338245/SP), JULIANA COSTA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 291286/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2147027-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Mauro Moris - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do agravo de instrumento. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Juliana Costa de Oliveira Maia (OAB: 291286/SP) - Fabiana Maximino (OAB: 329980/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001343-18.2022.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Accredito Sociedade de Crédito Direto S.a. - Fabiana Martins da Silva 29023709869 e outro - Em vista do Comunicado nº 211/19, para desarquivamento dos autos, providencie o interessado, no prazo de trinta dias, o recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor de R$ 44,87 em favor do FEDT, código 206-2. - ADV: ANDRÉ LUIZ PETRECHI MARTINS (OAB 80352/PR), FABIANA MAXIMINO (OAB 329980/SP), JULIANA COSTA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 291286/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5066040-60.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DANIEL CARRILHO MARTIN Advogados do(a) AUTOR: FABIANA MAXIMINO - SP329980, JULIANA COSTA DE OLIVEIRA MAIA - SP291286 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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