Larissa Martins Barberino
Larissa Martins Barberino
Número da OAB:
OAB/SP 291288
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Martins Barberino possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJAL
Nome:
LARISSA MARTINS BARBERINO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LARISSA MARTINS BARBERINO (OAB 291288/SP), ADV: RODRIGO DE LIMA COSTA (OAB 10167/AL), ADV: FABIANO COUTINHO MALHEIROS (OAB 9928/AL), ADV: SILVIO PEIXOTO RODRIGUES (OAB 9055/AL), ADV: LARISSA MARTINS BARBERINO (OAB 291288/SP) - Processo 0717353-80.2020.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - AUTORA: B1M.A.L.M.M.B0 - HERDEIRA: B1R.M.S.P.B0 e outro - INVTE: B1M.A.L.M.B0 - Em atenção à sentença proferida às fls. 157/158, DÊ-SE vistas dos presentes autos ao Ministério Público, para, no prazo legal, se manifestar a respeito das razões ali aludidas. Aguarde-se julgamento do recurso acostado às fls. 161/173. Após, voltem-me os autos conclusos. Maceió(AL), 09 de julho de 2025. Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010658-96.2024.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Osmar Gesualdo Neto - Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A - Vistos. Recebo o recurso interposto, no duplo efeito. Intime-se a parte adversa para contrarrazões. Int. - ADV: ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP), LARISSA MARTINS BARBERINO (OAB 291288/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000540-68.2024.8.26.0176 (processo principal 0009239-68.2012.8.26.0176) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reintegração - Cenira Justina Pereira Santos - Trata-se de cumprimento de sentença fundado no acórdão de fls. 340/350 do processo principal (nº 0009239-68.2012.8.26.0176), transitado em julgado em 28/10/2022, que condenou o Município de Embu das Artes a reintegrar a autora no cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil I e ao pagamento de todas as remunerações devidas desde sua exoneração em 25/11/2011. A exequente apresentou cálculos iniciais no valor de R$ 957.759,02, posteriormente reduzido para R$ 519.280,70 após impugnações do executado. Quanto aos honorários advocatícios, inicialmente pleiteados em R$ 5.393,29, a autora concordou com o valor original de R$ 3.000,00 fixado no acórdão O executado impugnou validamente os cálculos apresentados, demonstrando excesso de execução no valor de R$ 438.478,32. Contudo, a metodologia de cálculo deve observar rigorosamente a legislação aplicável aos períodos específicos. Assim, traga a exequente os valores que entende corretos e devidos, utilizando-se dos parâmetros legais, no prazo de 5 dias. Após, cls para novas deliberações. - ADV: LARISSA MARTINS BARBERINO (OAB 291288/SP), ALEXANDRE FIGUEIRA BARBERINO (OAB 227947/SP), MARCELO SARTORATO GAMBINI (OAB 221421/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004032-13.2017.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Irene Figueira Pena - - Irene Aparecida Figueira Seijas Fairbank - Vistos. 1. Defiro a expedição de alvará, com validade de 180 dias, para obtenção das informações pretendidas, mediante o pagamento de eventual taxa ou preço, caso seja exigido pelo órgão solicitado. Destaco que a presente autorização NÃO se presta para obtenção de informações junto ao Banco Central do Brasil, Delegacia da Receita Federal, Detran/Ciretran, e Tribunal Regional Eleitoral, sendo estes realizados somente por pesquisa informatizada (sistema "on line"). 2. No mais, comprove-se a apresentação do alvará junto aos órgãos/empresas solicitados. 3. Com a efetivação de todas as pesquisas e sua regularização nos autos, intime-se a parte para manifestação em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FIGUEIRA BARBERINO (OAB 227947/SP), ALEXANDRE FIGUEIRA BARBERINO (OAB 227947/SP), MARCELO SARTORATO GAMBINI (OAB 221421/SP), LARISSA MARTINS BARBERINO (OAB 291288/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006386-40.2025.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: WILSON RODRIGUES BRITO Advogado do(a) AUTOR: LARISSA MARTINS BARBERINO - SP291288 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos, em despacho. Documento ID nº 371893686. Recebo-o como emenda à petição inicial. Cite-se a parte ré para contestar o pedido no prazo legal. Intimem-se. SÃO PAULO, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024231-49.2024.8.26.0482 - Pedido de Providências - Registro de Óbito após prazo legal - Fracisca Ramalho da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de lavratura de registro de óbito tardio de PEDRO ALVES DA SILVA, ocorrido em 17/11/2022, formulado por Francisca Ramalho da Silva. Estabelece o artigo 78 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73), que o registro de óbito deve ser realizado no prazo de 24 horas da data do óbito ou, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. Por sua vez, o artigo 50 de referida lei federal estabelece o prazo de 15 (quinze) dias, ampliando-se até três (3) meses, o prazo para referido registro: Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. No entanto, a superação destes não acarreta como sanção a impossibilidade de registro, conforme ensinamento de Walter Cruz Swensson: Não prevê a https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1034888/lei-de-registrospublicos-lei-6015-73LRP nenhuma sanção na hipótese de serem desobedecidos tais prazos ou de não haver motivo relevante para que o registro seja feito após o decurso de 24 horas contados do falecimento. (Lei e Registros Públicos Anotada, 2ª Edição. Ed. Juarez de Oliveira, São Paulo, p. 145). Os documentos apresentados se mostram corretos, razão pela qual DEFIRO o pedido de registro de óbito tardio de PEDRO ALVES DA SILVA, ocorrido em 17/11/2022, observadas as formalidades legais. Encaminhe-se a presente decisão ao CRCJud e, por e-mail, ao Cartório de Registro Civil de Presidente Prudente/SP. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Sem custas, por se tratar de expediente administrativo. Int. - ADV: LARISSA MARTINS BARBERINO (OAB 291288/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052481-36.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE TADEU XAVIER DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: LARISSA MARTINS BARBERINO - SP291288 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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