Camila Lourenço De Oliveira

Camila Lourenço De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 291311

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Lourenço De Oliveira possui 63 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJSP, TRT15, TJGO, TRF3
Nome: CAMILA LOURENÇO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000509-60.2023.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Victor Neri Cardoso de Sá - Romaria Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Trata-se de ação de rescisão de instrumento de compromisso de compra e venda promovida por Victor Neri Cardoso de Sá em face de ROMARIA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, tendo havido o sentenciamento do feito e julgamento de recurso interposto. Antes de ser iniciado o cumprimento de sentença, vêm as partes noticiando acordo entabulado nos autos, conforme fls. 366/370. Pois bem. Em que pese o sentenciamento do feito, o acordo noticiado demonstra o desejo das partes de por fim ao litígio, sem que haja necessidade de se iniciar incidente de cumprimento de sentença. Sendo assim, é caso de homologação do acordo, nos termos do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil, até por economia processual, já que não se justificaria o ajuizamento de nova ação apenas para homologar o acordo entre as partes. Assim, ante o que consta dos autos, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo de fls. 366/370 celebrado nestes autos de ação de rescisão de instrumento de compromisso de compra e venda promovida por Victor Neri Cardoso de Sá em face de ROMARIA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, ressalvados eventuais direitos de terceiros e, por consequência julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 487, III, b do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo às anotações necessárias. P.R.I - ADV: CAMILA LOURENÇO DE OLIVEIRA (OAB 291311/SP), LEONARDO HENRIQUE AMARAL DA SILVA (OAB 464301/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS ATOrd 0010316-94.2023.5.15.0011 AUTOR: JOAO PEDRO DA SILVA E SILVA RÉU: ANDREIDE TADEU BORGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68d3419 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc., Considerando-se que, em 07/07/2025, configurou-se o TRÂNSITO EM JULGADO, da decisão proferida nestes autos, inicia-se, neste momento, a FASE DE LIQUIDAÇÃO E/OU CUMPRIMENTO do comando jurisdicional definitivo. CUSTAS arbitradas a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 800,00, atualizável a partir de 12/08/2024, conforme sentença / acórdão ID nº 0092050. Honorários periciais de (engenharia / médico), a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 2.500,00, atualizável a partir de 03/05/2024, conforme  sentença / acórdão ID nº f4cd4be, que deverão ser depositados diretamente na conta bancária do PERITO, conforme os dados que seguem: GARIBALDI MACHADO LEOPOLDINO - CPF nº 073.893.488-79 - Banco BB 001; Ag. 0146-5 - Conta Corrente: 113.936-3; e ou Banco Santander 033; Ag. 0417 - Conta Corrente: 01001802-6, e, em seguida, juntar cópia do comprovante nos autos. Esclareça-se que, a teor do quanto disciplina o parágrafo único do art. 881 da CLT, só será aceito pagamento mediante guia de depósito judicial se o número de conta particular do PERITO não estiver informada nos autos. Ficam aqui estabelecidos os procedimentos que devem se seguir até a efetiva satisfação do julgado. 1 - QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER: 1.1. - As partes deverão, caso tenham interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência do presente despacho, informar nos autos OS DADOS COMPLETOS DE SUAS CONTAS BANCÁRIAS (número do banco; agência e número completo da conta-corrente, ou de caderneta de poupança, inclusive com os seus dígitos, bem como o número de inscrição no CPF, data de nascimento do respectivo titular e eventual PIS (Para fins de depósito do FGTS em conta vinculada)), OU DO ADVOGADO FORMALMENTE CONSTITUÍDO E APTO A OUTORGAR QUITAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA, para que haja a destinação do crédito líquido incontroverso, inclusive dos eventuais honorários sucumbenciais e ou restituição de valores. 1.2. - Havendo determinação no julgado de anotação/retificação do contrato de trabalho na CTPS, inobstante o quanto lá determinado, fica revisto o procedimento anteriormente delimitado para determinar o quanto segue: a partir de 24/09/2019, inclusive, as anotações ou retificações do contrato de emprego deverão ser realizadas pela CTPS DIGITAL.Salvo motivo justificado e previamente comunicado nos autos, fica vedado o depósito da CTPS em Secretaria, devendo as partes e seus procuradores entrarem em contato entre si para ajustamento do cumprimento da obrigação de fazer;No prazo de 05 dias deverá a parte reclamante proceder a entrega de sua CTPS, diretamente à reclamada ou seu(ua) advogado(a), por qualquer meio idôneo, comprovando nos autos;Nos 10 dias seguintes, na forma e sob as cominações dispostas no julgado, deverá a parte reclamada proceder as anotações/retificações necessárias e restituir o documento ao seu titular, por qualquer meio idôneo, comprovando nos autos;Havendo determinação no julgado, deverá a parte reclamada, ainda, na mesma oportunidade, efetuar a entrega das guias CD/SD e TRCT, sob pena de incidir-se nas penalidades dispostas na sentença.No entanto, havendo recusa da reclamada em proceder a anotação e entrega das guias necessárias, deverá o reclamante informar nos autos para análise e deliberações por parte do Juízo. 2 - INÍCIO DOS PROCEDIMENTOS CORRELATOS À LIQUIDAÇÃO DO JULGADO: 2.1. - Considerando-se a obrigatória observância judicial aos princípios da efetividade e duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), com a necessidade de se tornar possível e viável o imediato cumprimento do julgado; a detenção dos meios materiais e financeiros, necessários e indispensáveis ao aperfeiçoamento dos atos processuais subsequentes; a postura contratual precedente, ensejadora do direito de ação, aqui exercido, e a constituição do título executivo judicial, sua liquidação parte e determinações de cumprimento e a eventual e oportuna fase de execução; DETERMINO, À PARTE RECLAMADA, que APRESENTE OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, em 20 (VINTE) DIAS (CLT, art. 879, § 1º – B) e, em valores atualizados monetariamente e acrescidos dos juros moratórios; Observação: Justifico que o prazo de 20 dias concedido à parte reclamada abarca os 08 dias legais para apresentação dos cálculos e o restante para providências atinentes ao pagamento do débito apurado. 2.2. – FICA OUTORGADA aos cálculos de liquidação a serem apresentados pela parte reclamada, EFICÁCIA DE SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, independente de vistas, ou de prévia manifestação da parte credora, ficando dispensada qualquer outra determinação ou manifestação deste juízo, para que a referida decisão gere todos os efeitos legais a ela inerentes, sendo que a parte credora, por sua vez, será intimada no momento próprio, para os efeitos do art. 884 da CLT. 2.3. - Os referidos cálculos de liquidação deverão: ser elaborados utilizando-se, obrigatoriamente, o PJe-Calc e PJe-Calc "cidadão" (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), observando-se o que foi instituído pelo artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, alterado pelos Provimento GP-VPJ-CR nº 001/2017 e 001, 002 e 003/2019, e deverão, ainda, ser enviados ao PJe, diretamente do PJe-Calc ou PJe-Calc Cidadão;cumpre destacar ainda recente alteração na Resolução CSJT no 185/2017 (pela Resolução 241 de 31 de maio de 2019) que, no § 6º do artigo 22, passou a determinar: "a partir de 1º de janeiro de 2020, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados por meio do PJe-Calc, vedado o uso de PDF ou HTML para essa finalidade;aplicar os parâmetros de atualização monetária e juros de mora fixados no acórdão proferido pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 58, ou seja, “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, observando-se, porém, a modulação, por ele delimitada, na hipótese de deliberação expressa, em sentido diverso, no título executivo judicial constituído neste processo;a SELIC é o da RECEITA FEDERAL, a ser apontada no campo JUROS DE MORA do PJeCalc, para não incidir imposto de renda sobre os juros de mora, conforme tema 808 do STF. contemplar o demonstrativo de valores previdenciários devidos, tanto cota devida pela parte trabalhadora, como pela parte empregadora (Lei 10035/2000), sem a incidência em juros de mora; bem como as deduções fiscais pertinentes, nos termos do Art. 44 da Lei nº 12.350/10, de 20/12/2010;observar, rigorosa e estritamente, os exatos limites e parâmetros do título executivo judicial passado em julgado, as parcelas deferidas, a metodologia apurativa fixada e os demais comandos dele emergentes, inclusive no tocante aos honorários sucumbenciais e periciais, custas, multas e quaisquer outras despesas processuais contempladas;apuração com indicação de forma pormenorizada das parcelas deferidas, mês a mês e sua totalização, na sequência a seguir fixada, com o intuito de se viabilizar a comparação imediata dos cálculos (art. 879, da CLT):o valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do trabalhador e do tomador do serviço;o valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do trabalhador;o valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência do imposto de renda retido na fonte, sem incidência sobre os juros, e já deduzida a cota previdenciária do autor, apontando o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do artigo 12-A, da lei 7713, de 22/12/1988, com a redação dada pela lei 12350/2010 e o respectivo percentual de cada uma das três rubricas sujeitas à aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva do tributo: férias (nestas incluídas os abonos previstos no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho), décimos terceiros salários e, por último, demais parcelas salariais, as quais compõem o valor total do crédito;o valor das multas e despesas processuais, como custas e eventuais honorários advocatícios e periciais devidos;o valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, bem como das custas processuais e eventuais honorários advocatícios e/ou periciais devidos. Observações: A apuração do crédito previdenciário será por meio do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de enquadramento da atividade da parte reclamada (FPAS), a respectiva alíquota de contribuição a terceiros e a alíquota a que está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos da contribuição a que alude o artigo 22, II, da Lei de Custeio. Declaro, desde logo, a incompetência material da Justiça do Trabalho para a cobrança das contribuições de terceiros do chamado "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC), consoante artigos 114 e 240 da Constituição Federal.O fato gerador para recolhimento da contribuição previdenciária será o mesmo prazo previsto para o pagamento do crédito trabalhista em liquidação de sentença ou em acordo homologado (§ 3º, do artigo 43 da Lei 8.212/91), constituindo-se em mora após expirado o prazo, incidindo juros e correção monetária, além da multa pela mora (artigo 35 da Lei n 8.212/91).A apuração do imposto de renda retido na fonte será efetuada nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, ou seja, será calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, exceto parcelas indenizatórias e juros de mora (OJ 400, da SDI-1 do C. TST), observando-se a quantidade de meses a que se refiram os rendimentos e os valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente à época. 3 - DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR O CRÉDITO PRINCIPAL, SUCUMBENCIAL, PERICIAL, MULTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS: 3.1. - A parte RECLAMADA deverá efetuar o PAGAMENTO DOS VALORES QUE APURAR E RECONHECER NA SUA CONTA DE LIQUIDAÇÃO, destinada à parte RECLAMANTE e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais ao seu advogado, DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA, a ser informada pela parte contrária, no mesmo prazo de  20 (vinte) dias, acima fixado e simultaneamente à anexação da planilha de cálculo, bastando a posterior comprovação dos referidos depósitos, nestes autos, para se eximir da respectiva obrigação principal, eventuais verbas honorárias e encargos moratórios incidentes. OBS.: Esclareça-se que, nos termos da literalidade do art. 881 da CLT, para pagamento das importâncias devidas no processo, compete à Reclamada comparecer no balcão da Secretaria, perante o Escrivão ou Secretário para pagamento diretamente ao credor, sendo lavrado termo de quitação e, somente no caso do credor não estar presente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento bancário idôneo. Assim, este Juízo, com fulcro no princípio da menor onerosidade, que preconiza que a satisfação do crédito deve ocorrer de modo que impute ao devedor o menor encargo, todavia sem que represente para o credor qualquer tipo de prejuízo, tem determinado que os valores devidos sejam depositados diretamente em conta bancária dos credores. Desta feita, por similaridade, sendo disponibilizado número de conta bancária nos autos, DEVERÁ O RECLAMADO depositar o valor devido diretamente na conta bancária informada e comprovar nos autos,  a fim de não gerar prejuízos para o credor, ante eventual demora na liberação, admitindo-se o pagamento mediante depósito judicial somente no caso de não ser informado número de conta. Caso assim não entenda a Ré, deverá informar nos autos a sua discordância, a fim de se agendar data e horário para comparecimento da Ré e Credores no balcão da Secretaria, perante o Escrivão ou Secretário para pagamento do débito. Da mesma forma, nos termos do quanto disposto na Súmula nº 368, II, do C. TST, e ainda, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 36 do C. TST, trata-se de responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, bem como das custas processuais em guia própria e código adequado. À teor do disposto no § 1º, do art. 77, do CPC, advirto o Réu para que cumpra as determinações, sob pena de incorrer na multa lá cominada (aplicação de multa nos termos do quanto dispõe o § 2º do art. 77 do CPC), inclusive sob pena de inclusão no BNDT na situação positiva e expedição de ofício à Receita Federal do Brasil solicitando àquele Órgão os bons ofícios no sentido de proceder ao BLOQUEIO de expedição de certidão de regularidade fiscal quanto aos débitos inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive em relação às contribuições previdenciárias - CND (Certidão Negativa de Débito), por descumprimento de obrigação de fazer. 3.2. - Atente-se a executada para que, caso pretenda abater os DEPÓSITOS JUDICIAIS RECURSAIS do montante devido, deverá obter e observar os valores atualizados dos referidos depósitos, individualmente, comprovando nos autos, e ou DEPÓSITO RECURSAL, deverá fazê-lo conforme o valor atualizado do referido depósito, disponível através do aplicativo do programa de conectividade social - empregador, comprovando nos autos, SOB PENA DE LIBERAÇÃO INTEGRAL, CASO APONTADO COMO FORMA DE PAGAMENTO; 3.3. - A parte reclamada deverá pagar, ainda, caso haja incidência, observada a legislação vigente: as contribuições sociais (INSS) em conformidade com o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) através da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) gerar os formulários S-2500 o S-2501 para informar para a Receita Federal os valores das verbas pagas ao reclamante e confessar o débito da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda e assim conseguir emitir o DARF próprio de recolhimento; as custas processuais que deverão ser quitadas através de recolhimento na guia GRU e código 18740-2; o FGTS na guia SEFIP-GRF (este caso somente quando há obrigação expressa para depósito na conta vinculada); e o imposto de renda, que deverá ser quitado através de recolhimento na guia DARF e código 5936, na forma preceituada no artigo 28 da lei 10.833/03, tendo como beneficiário o Trabalhador Reclamante, fazendo-se uso do seu CPF/MF no campo 03. Observações: A mera indicação de bens à penhora não será considerada como pagamento, nem como garantia da execução;Sem prejuízo, vale ressaltar que a obrigação de apresentação de cálculos se dirige a todas reclamadas, independentemente de sua responsabilidade quanto ao pagamento. No entanto, a determinação de pagamento imediato não aplica ao devedor subsidiário, principalmente às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Fundações e Autarquias públicas) que têm as prerrogativas de citação específica, nos termos do artigo 535, do CPC, e de pagar na forma do art. 100 da CF. ORIENTAÇÃO: As contribuições previdenciárias serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal.  O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, disponível em  http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=115131#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202005%2F2021&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20apresenta%C3%A7%C3%A3o%20da,Entidades%20e%20Fundos%20(DCTFWeb)., e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região (disponível em https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf. O(a) executado(a) deverá se atentar para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. 4. -  DO PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA (art. 916, do CPC): 4.1. - Inobstante o quanto disposto no § 1º do art. 916, do CPC, este Juízo por entender ser mais proveitosa para a execução na atual conjuntura econômica do país, fica facultado o PAGAMENTO PARCELADO do crédito líquido da parte reclamante e de eventuais honorários sucumbenciais deferidos, EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO, na(s) conta(s) a ser(em) informada(s) pela(s) parte(s) credora(s), inclusive da(s) parcela(s) inicial(is). Para tanto, deverá depositar, diretamente à(s) parte(s) credora(s), no PRAZO JÁ FIXADO PARA PAGAMENTO, o valor correspondente a 30% (TRINTA) POR CENTO da dívida liquidada, assumindo a obrigação de repassar o saldo remanescente em, no máximo, 6 (SEIS) PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS, cujos vencimentos ocorrerão no mesmo dia dos meses subsequentes, daquele em que houve o repasse da primeira parcela, ou o dia útil imediatamente seguinte, caso o vencimento coincida com o domingo, feriado, ou dia sem expediente bancário, a serem atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, incidentes desde o vencimento da primeira parcela. 5 - Sem prejuízo, vale ressaltar que a obrigação de pagamento se dirige a todas reclamadas, independentemente de sua responsabilidade quanto ao pagamento. 5.1. - Enfatize-se, de plano, que o instituto processual do benefício de ordem tem aplicação bastante restrita no processo do trabalho, sendo certo que se trata de prerrogativa legal não conferida aos DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS. A condição reconhecida assegura à tomadora apenas a faculdade de exercer o direito de ordem e de indicar bens, livres de ônus ou encargos, de propriedade da outra ré, ou de seus sócios, na execução. NA HIPÓTESE DE INÉRCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL, FICARÃO AUTORIZADOS OS PROCEDIMENTOS TENDENTES À SOLVÊNCIA, DIRETAMENTE SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO, tão logo se constate a ineficiência das ferramentas eletrônicas, para se atingir o objetivo, independente de outras pesquisas junto ao prestador (devedor principal). 5.2. - Agora, a determinação de pagamento imediato não aplica às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Fundações e Autarquias públicas) que têm as prerrogativas de citação especifica, nos termos do artigo 535, do CPC, e de pagar na forma do art. 100 da CF. 6 - A(s) parte reclamada(s) deverá(o) efetuar o PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS, destinados à parte reclamante e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais ao seu advogado, DIRETAMENTE NA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) informada(s) pela parte contrária. 6.1. – Fica facultado, ainda, comprovar o recolhimento das CUSTAS, COTAS PREVIDENCIÁRIAS e FISCAIS e HONORÁRIOS PERICIAIS, no prazo de 30 (trinta) dias após o efetivo repasse da última parcela do crédito devido à parte reclamante e/ou ao seu advogado, em guias apropriadas, observada a legislação vigente, conforme acima já delimitado. Observação: Fica a Executada advertida de que, afora as advertências constantes do preâmbulo desta decisão, optando por esta forma de pagamento, o inadimplemento e ou forma diversa de cumprimento importará, cumulativamente, na aplicação de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, prevista no inciso II, do § 5º, do art. 916, do CPC, em favor da parte Exequente, e imediato prosseguimento da execução. 7 - Caso não apresentado CÁLCULOS pela parte DEVEDORA, independentemente de nova notificação, no prazo sucessivo de 08 dias  (CLT, art. 879, § 1º – B), fica atribuída à PARTE CREDORA, a DETERMINAÇÃO de que APRESENTE OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, cuja planilha a ser oportunamente anexada pela parte credora, também, ficará OUTORGADA EFICÁCIA DE SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, independente de vistas, ou de prévia manifestação da parte Devedora, ficando, da mesma forma, dispensada qualquer outra determinação, ou manifestação deste Juízo, para que a referida decisão gere todos os efeitos legais a ela inerentes, sendo que à parte devedora, por sua vez, será CITADA para que efetue o pagamento das quantias devidas nos moldes da sentença de liquidação em questão, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I do CPC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme artigos 876 a 890 da CLT. Observações: deverá a parte reclamante observar os mesmos parâmetros para a confecção dos cálculos definidos para a parte reclamada, acima explicitado no item 2.3.  atentar-se que os cálculos deverão levar em consideração a utilização do PJe-Calc e PJe-Calc "cidadão" (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme normatizado pelo art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017;Cumpre destacar ainda recente alteração na Resolução CSJT no 185/2017 (pela Resolução 241 de 31 de maio de 2019) que, no § 6o do artigo 22, passou a determinar: "a partir de 1º de janeiro de 2020, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados por meio do PJe-Calc, vedado o uso de PDF ou HTML para essa finalidade;Após a confecção da planilha do cálculo no sistema PJeCalc, deverá enviar (anexar) a referida planilha no processo, valendo-se da janela própria dentro do próprio sistema PJeCalc. Transcorridos todos os prazos acima delimitados, tornem os autos conclusos para deliberações acerca da convolação dos cálculos apresentados em sentença de liquidação e prosseguimento com a EXECUÇÃO em sentido estrito.  Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º, do art. 3º, do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo. Advirto as partes para que se atentem que compete às mesmas litigarem com LEALDADE e BOA-FÉ, bem como a obrigação de cumprirem com exatidão os provimentos mandamentais e de não criarem embaraços à efetivação das decisões judiciais (CPC, art. 5º e 77 a 81); além do dever de COLABORAREM IRRESTRITAMENTE para a efetividade da prestação da tutela jurisdicional, de modo que, forma diversa de cumprimento das determinações aqui elencadas, incorrerão nas penalidades da lei (artigos 77 a 81 do CPC) e aplicação de multa em favor do FAT, a ser calculada sobre o valor da ação (§ 2º, do art. 77, do CPC), bem como multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC), se o caso, e imediata execução. Intimem-se as partes.  BARRETOS/SP, 08 de julho de 2025 TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIDE TADEU BORGES
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS ATOrd 0010316-94.2023.5.15.0011 AUTOR: JOAO PEDRO DA SILVA E SILVA RÉU: ANDREIDE TADEU BORGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68d3419 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc., Considerando-se que, em 07/07/2025, configurou-se o TRÂNSITO EM JULGADO, da decisão proferida nestes autos, inicia-se, neste momento, a FASE DE LIQUIDAÇÃO E/OU CUMPRIMENTO do comando jurisdicional definitivo. CUSTAS arbitradas a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 800,00, atualizável a partir de 12/08/2024, conforme sentença / acórdão ID nº 0092050. Honorários periciais de (engenharia / médico), a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 2.500,00, atualizável a partir de 03/05/2024, conforme  sentença / acórdão ID nº f4cd4be, que deverão ser depositados diretamente na conta bancária do PERITO, conforme os dados que seguem: GARIBALDI MACHADO LEOPOLDINO - CPF nº 073.893.488-79 - Banco BB 001; Ag. 0146-5 - Conta Corrente: 113.936-3; e ou Banco Santander 033; Ag. 0417 - Conta Corrente: 01001802-6, e, em seguida, juntar cópia do comprovante nos autos. Esclareça-se que, a teor do quanto disciplina o parágrafo único do art. 881 da CLT, só será aceito pagamento mediante guia de depósito judicial se o número de conta particular do PERITO não estiver informada nos autos. Ficam aqui estabelecidos os procedimentos que devem se seguir até a efetiva satisfação do julgado. 1 - QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER: 1.1. - As partes deverão, caso tenham interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência do presente despacho, informar nos autos OS DADOS COMPLETOS DE SUAS CONTAS BANCÁRIAS (número do banco; agência e número completo da conta-corrente, ou de caderneta de poupança, inclusive com os seus dígitos, bem como o número de inscrição no CPF, data de nascimento do respectivo titular e eventual PIS (Para fins de depósito do FGTS em conta vinculada)), OU DO ADVOGADO FORMALMENTE CONSTITUÍDO E APTO A OUTORGAR QUITAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA, para que haja a destinação do crédito líquido incontroverso, inclusive dos eventuais honorários sucumbenciais e ou restituição de valores. 1.2. - Havendo determinação no julgado de anotação/retificação do contrato de trabalho na CTPS, inobstante o quanto lá determinado, fica revisto o procedimento anteriormente delimitado para determinar o quanto segue: a partir de 24/09/2019, inclusive, as anotações ou retificações do contrato de emprego deverão ser realizadas pela CTPS DIGITAL.Salvo motivo justificado e previamente comunicado nos autos, fica vedado o depósito da CTPS em Secretaria, devendo as partes e seus procuradores entrarem em contato entre si para ajustamento do cumprimento da obrigação de fazer;No prazo de 05 dias deverá a parte reclamante proceder a entrega de sua CTPS, diretamente à reclamada ou seu(ua) advogado(a), por qualquer meio idôneo, comprovando nos autos;Nos 10 dias seguintes, na forma e sob as cominações dispostas no julgado, deverá a parte reclamada proceder as anotações/retificações necessárias e restituir o documento ao seu titular, por qualquer meio idôneo, comprovando nos autos;Havendo determinação no julgado, deverá a parte reclamada, ainda, na mesma oportunidade, efetuar a entrega das guias CD/SD e TRCT, sob pena de incidir-se nas penalidades dispostas na sentença.No entanto, havendo recusa da reclamada em proceder a anotação e entrega das guias necessárias, deverá o reclamante informar nos autos para análise e deliberações por parte do Juízo. 2 - INÍCIO DOS PROCEDIMENTOS CORRELATOS À LIQUIDAÇÃO DO JULGADO: 2.1. - Considerando-se a obrigatória observância judicial aos princípios da efetividade e duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), com a necessidade de se tornar possível e viável o imediato cumprimento do julgado; a detenção dos meios materiais e financeiros, necessários e indispensáveis ao aperfeiçoamento dos atos processuais subsequentes; a postura contratual precedente, ensejadora do direito de ação, aqui exercido, e a constituição do título executivo judicial, sua liquidação parte e determinações de cumprimento e a eventual e oportuna fase de execução; DETERMINO, À PARTE RECLAMADA, que APRESENTE OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, em 20 (VINTE) DIAS (CLT, art. 879, § 1º – B) e, em valores atualizados monetariamente e acrescidos dos juros moratórios; Observação: Justifico que o prazo de 20 dias concedido à parte reclamada abarca os 08 dias legais para apresentação dos cálculos e o restante para providências atinentes ao pagamento do débito apurado. 2.2. – FICA OUTORGADA aos cálculos de liquidação a serem apresentados pela parte reclamada, EFICÁCIA DE SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, independente de vistas, ou de prévia manifestação da parte credora, ficando dispensada qualquer outra determinação ou manifestação deste juízo, para que a referida decisão gere todos os efeitos legais a ela inerentes, sendo que a parte credora, por sua vez, será intimada no momento próprio, para os efeitos do art. 884 da CLT. 2.3. - Os referidos cálculos de liquidação deverão: ser elaborados utilizando-se, obrigatoriamente, o PJe-Calc e PJe-Calc "cidadão" (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), observando-se o que foi instituído pelo artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, alterado pelos Provimento GP-VPJ-CR nº 001/2017 e 001, 002 e 003/2019, e deverão, ainda, ser enviados ao PJe, diretamente do PJe-Calc ou PJe-Calc Cidadão;cumpre destacar ainda recente alteração na Resolução CSJT no 185/2017 (pela Resolução 241 de 31 de maio de 2019) que, no § 6º do artigo 22, passou a determinar: "a partir de 1º de janeiro de 2020, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados por meio do PJe-Calc, vedado o uso de PDF ou HTML para essa finalidade;aplicar os parâmetros de atualização monetária e juros de mora fixados no acórdão proferido pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 58, ou seja, “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, observando-se, porém, a modulação, por ele delimitada, na hipótese de deliberação expressa, em sentido diverso, no título executivo judicial constituído neste processo;a SELIC é o da RECEITA FEDERAL, a ser apontada no campo JUROS DE MORA do PJeCalc, para não incidir imposto de renda sobre os juros de mora, conforme tema 808 do STF. contemplar o demonstrativo de valores previdenciários devidos, tanto cota devida pela parte trabalhadora, como pela parte empregadora (Lei 10035/2000), sem a incidência em juros de mora; bem como as deduções fiscais pertinentes, nos termos do Art. 44 da Lei nº 12.350/10, de 20/12/2010;observar, rigorosa e estritamente, os exatos limites e parâmetros do título executivo judicial passado em julgado, as parcelas deferidas, a metodologia apurativa fixada e os demais comandos dele emergentes, inclusive no tocante aos honorários sucumbenciais e periciais, custas, multas e quaisquer outras despesas processuais contempladas;apuração com indicação de forma pormenorizada das parcelas deferidas, mês a mês e sua totalização, na sequência a seguir fixada, com o intuito de se viabilizar a comparação imediata dos cálculos (art. 879, da CLT):o valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do trabalhador e do tomador do serviço;o valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do trabalhador;o valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência do imposto de renda retido na fonte, sem incidência sobre os juros, e já deduzida a cota previdenciária do autor, apontando o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do artigo 12-A, da lei 7713, de 22/12/1988, com a redação dada pela lei 12350/2010 e o respectivo percentual de cada uma das três rubricas sujeitas à aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva do tributo: férias (nestas incluídas os abonos previstos no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho), décimos terceiros salários e, por último, demais parcelas salariais, as quais compõem o valor total do crédito;o valor das multas e despesas processuais, como custas e eventuais honorários advocatícios e periciais devidos;o valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, bem como das custas processuais e eventuais honorários advocatícios e/ou periciais devidos. Observações: A apuração do crédito previdenciário será por meio do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de enquadramento da atividade da parte reclamada (FPAS), a respectiva alíquota de contribuição a terceiros e a alíquota a que está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos da contribuição a que alude o artigo 22, II, da Lei de Custeio. Declaro, desde logo, a incompetência material da Justiça do Trabalho para a cobrança das contribuições de terceiros do chamado "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC), consoante artigos 114 e 240 da Constituição Federal.O fato gerador para recolhimento da contribuição previdenciária será o mesmo prazo previsto para o pagamento do crédito trabalhista em liquidação de sentença ou em acordo homologado (§ 3º, do artigo 43 da Lei 8.212/91), constituindo-se em mora após expirado o prazo, incidindo juros e correção monetária, além da multa pela mora (artigo 35 da Lei n 8.212/91).A apuração do imposto de renda retido na fonte será efetuada nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, ou seja, será calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, exceto parcelas indenizatórias e juros de mora (OJ 400, da SDI-1 do C. TST), observando-se a quantidade de meses a que se refiram os rendimentos e os valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente à época. 3 - DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR O CRÉDITO PRINCIPAL, SUCUMBENCIAL, PERICIAL, MULTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS: 3.1. - A parte RECLAMADA deverá efetuar o PAGAMENTO DOS VALORES QUE APURAR E RECONHECER NA SUA CONTA DE LIQUIDAÇÃO, destinada à parte RECLAMANTE e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais ao seu advogado, DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA, a ser informada pela parte contrária, no mesmo prazo de  20 (vinte) dias, acima fixado e simultaneamente à anexação da planilha de cálculo, bastando a posterior comprovação dos referidos depósitos, nestes autos, para se eximir da respectiva obrigação principal, eventuais verbas honorárias e encargos moratórios incidentes. OBS.: Esclareça-se que, nos termos da literalidade do art. 881 da CLT, para pagamento das importâncias devidas no processo, compete à Reclamada comparecer no balcão da Secretaria, perante o Escrivão ou Secretário para pagamento diretamente ao credor, sendo lavrado termo de quitação e, somente no caso do credor não estar presente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento bancário idôneo. Assim, este Juízo, com fulcro no princípio da menor onerosidade, que preconiza que a satisfação do crédito deve ocorrer de modo que impute ao devedor o menor encargo, todavia sem que represente para o credor qualquer tipo de prejuízo, tem determinado que os valores devidos sejam depositados diretamente em conta bancária dos credores. Desta feita, por similaridade, sendo disponibilizado número de conta bancária nos autos, DEVERÁ O RECLAMADO depositar o valor devido diretamente na conta bancária informada e comprovar nos autos,  a fim de não gerar prejuízos para o credor, ante eventual demora na liberação, admitindo-se o pagamento mediante depósito judicial somente no caso de não ser informado número de conta. Caso assim não entenda a Ré, deverá informar nos autos a sua discordância, a fim de se agendar data e horário para comparecimento da Ré e Credores no balcão da Secretaria, perante o Escrivão ou Secretário para pagamento do débito. Da mesma forma, nos termos do quanto disposto na Súmula nº 368, II, do C. TST, e ainda, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 36 do C. TST, trata-se de responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, bem como das custas processuais em guia própria e código adequado. À teor do disposto no § 1º, do art. 77, do CPC, advirto o Réu para que cumpra as determinações, sob pena de incorrer na multa lá cominada (aplicação de multa nos termos do quanto dispõe o § 2º do art. 77 do CPC), inclusive sob pena de inclusão no BNDT na situação positiva e expedição de ofício à Receita Federal do Brasil solicitando àquele Órgão os bons ofícios no sentido de proceder ao BLOQUEIO de expedição de certidão de regularidade fiscal quanto aos débitos inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive em relação às contribuições previdenciárias - CND (Certidão Negativa de Débito), por descumprimento de obrigação de fazer. 3.2. - Atente-se a executada para que, caso pretenda abater os DEPÓSITOS JUDICIAIS RECURSAIS do montante devido, deverá obter e observar os valores atualizados dos referidos depósitos, individualmente, comprovando nos autos, e ou DEPÓSITO RECURSAL, deverá fazê-lo conforme o valor atualizado do referido depósito, disponível através do aplicativo do programa de conectividade social - empregador, comprovando nos autos, SOB PENA DE LIBERAÇÃO INTEGRAL, CASO APONTADO COMO FORMA DE PAGAMENTO; 3.3. - A parte reclamada deverá pagar, ainda, caso haja incidência, observada a legislação vigente: as contribuições sociais (INSS) em conformidade com o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) através da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) gerar os formulários S-2500 o S-2501 para informar para a Receita Federal os valores das verbas pagas ao reclamante e confessar o débito da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda e assim conseguir emitir o DARF próprio de recolhimento; as custas processuais que deverão ser quitadas através de recolhimento na guia GRU e código 18740-2; o FGTS na guia SEFIP-GRF (este caso somente quando há obrigação expressa para depósito na conta vinculada); e o imposto de renda, que deverá ser quitado através de recolhimento na guia DARF e código 5936, na forma preceituada no artigo 28 da lei 10.833/03, tendo como beneficiário o Trabalhador Reclamante, fazendo-se uso do seu CPF/MF no campo 03. Observações: A mera indicação de bens à penhora não será considerada como pagamento, nem como garantia da execução;Sem prejuízo, vale ressaltar que a obrigação de apresentação de cálculos se dirige a todas reclamadas, independentemente de sua responsabilidade quanto ao pagamento. No entanto, a determinação de pagamento imediato não aplica ao devedor subsidiário, principalmente às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Fundações e Autarquias públicas) que têm as prerrogativas de citação específica, nos termos do artigo 535, do CPC, e de pagar na forma do art. 100 da CF. ORIENTAÇÃO: As contribuições previdenciárias serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal.  O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, disponível em  http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=115131#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202005%2F2021&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20apresenta%C3%A7%C3%A3o%20da,Entidades%20e%20Fundos%20(DCTFWeb)., e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região (disponível em https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf. O(a) executado(a) deverá se atentar para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. 4. -  DO PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA (art. 916, do CPC): 4.1. - Inobstante o quanto disposto no § 1º do art. 916, do CPC, este Juízo por entender ser mais proveitosa para a execução na atual conjuntura econômica do país, fica facultado o PAGAMENTO PARCELADO do crédito líquido da parte reclamante e de eventuais honorários sucumbenciais deferidos, EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO, na(s) conta(s) a ser(em) informada(s) pela(s) parte(s) credora(s), inclusive da(s) parcela(s) inicial(is). Para tanto, deverá depositar, diretamente à(s) parte(s) credora(s), no PRAZO JÁ FIXADO PARA PAGAMENTO, o valor correspondente a 30% (TRINTA) POR CENTO da dívida liquidada, assumindo a obrigação de repassar o saldo remanescente em, no máximo, 6 (SEIS) PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS, cujos vencimentos ocorrerão no mesmo dia dos meses subsequentes, daquele em que houve o repasse da primeira parcela, ou o dia útil imediatamente seguinte, caso o vencimento coincida com o domingo, feriado, ou dia sem expediente bancário, a serem atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, incidentes desde o vencimento da primeira parcela. 5 - Sem prejuízo, vale ressaltar que a obrigação de pagamento se dirige a todas reclamadas, independentemente de sua responsabilidade quanto ao pagamento. 5.1. - Enfatize-se, de plano, que o instituto processual do benefício de ordem tem aplicação bastante restrita no processo do trabalho, sendo certo que se trata de prerrogativa legal não conferida aos DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS. A condição reconhecida assegura à tomadora apenas a faculdade de exercer o direito de ordem e de indicar bens, livres de ônus ou encargos, de propriedade da outra ré, ou de seus sócios, na execução. NA HIPÓTESE DE INÉRCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL, FICARÃO AUTORIZADOS OS PROCEDIMENTOS TENDENTES À SOLVÊNCIA, DIRETAMENTE SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO, tão logo se constate a ineficiência das ferramentas eletrônicas, para se atingir o objetivo, independente de outras pesquisas junto ao prestador (devedor principal). 5.2. - Agora, a determinação de pagamento imediato não aplica às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Fundações e Autarquias públicas) que têm as prerrogativas de citação especifica, nos termos do artigo 535, do CPC, e de pagar na forma do art. 100 da CF. 6 - A(s) parte reclamada(s) deverá(o) efetuar o PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS, destinados à parte reclamante e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais ao seu advogado, DIRETAMENTE NA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) informada(s) pela parte contrária. 6.1. – Fica facultado, ainda, comprovar o recolhimento das CUSTAS, COTAS PREVIDENCIÁRIAS e FISCAIS e HONORÁRIOS PERICIAIS, no prazo de 30 (trinta) dias após o efetivo repasse da última parcela do crédito devido à parte reclamante e/ou ao seu advogado, em guias apropriadas, observada a legislação vigente, conforme acima já delimitado. Observação: Fica a Executada advertida de que, afora as advertências constantes do preâmbulo desta decisão, optando por esta forma de pagamento, o inadimplemento e ou forma diversa de cumprimento importará, cumulativamente, na aplicação de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, prevista no inciso II, do § 5º, do art. 916, do CPC, em favor da parte Exequente, e imediato prosseguimento da execução. 7 - Caso não apresentado CÁLCULOS pela parte DEVEDORA, independentemente de nova notificação, no prazo sucessivo de 08 dias  (CLT, art. 879, § 1º – B), fica atribuída à PARTE CREDORA, a DETERMINAÇÃO de que APRESENTE OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, cuja planilha a ser oportunamente anexada pela parte credora, também, ficará OUTORGADA EFICÁCIA DE SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, independente de vistas, ou de prévia manifestação da parte Devedora, ficando, da mesma forma, dispensada qualquer outra determinação, ou manifestação deste Juízo, para que a referida decisão gere todos os efeitos legais a ela inerentes, sendo que à parte devedora, por sua vez, será CITADA para que efetue o pagamento das quantias devidas nos moldes da sentença de liquidação em questão, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I do CPC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme artigos 876 a 890 da CLT. Observações: deverá a parte reclamante observar os mesmos parâmetros para a confecção dos cálculos definidos para a parte reclamada, acima explicitado no item 2.3.  atentar-se que os cálculos deverão levar em consideração a utilização do PJe-Calc e PJe-Calc "cidadão" (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme normatizado pelo art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017;Cumpre destacar ainda recente alteração na Resolução CSJT no 185/2017 (pela Resolução 241 de 31 de maio de 2019) que, no § 6o do artigo 22, passou a determinar: "a partir de 1º de janeiro de 2020, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados por meio do PJe-Calc, vedado o uso de PDF ou HTML para essa finalidade;Após a confecção da planilha do cálculo no sistema PJeCalc, deverá enviar (anexar) a referida planilha no processo, valendo-se da janela própria dentro do próprio sistema PJeCalc. Transcorridos todos os prazos acima delimitados, tornem os autos conclusos para deliberações acerca da convolação dos cálculos apresentados em sentença de liquidação e prosseguimento com a EXECUÇÃO em sentido estrito.  Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º, do art. 3º, do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo. Advirto as partes para que se atentem que compete às mesmas litigarem com LEALDADE e BOA-FÉ, bem como a obrigação de cumprirem com exatidão os provimentos mandamentais e de não criarem embaraços à efetivação das decisões judiciais (CPC, art. 5º e 77 a 81); além do dever de COLABORAREM IRRESTRITAMENTE para a efetividade da prestação da tutela jurisdicional, de modo que, forma diversa de cumprimento das determinações aqui elencadas, incorrerão nas penalidades da lei (artigos 77 a 81 do CPC) e aplicação de multa em favor do FAT, a ser calculada sobre o valor da ação (§ 2º, do art. 77, do CPC), bem como multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC), se o caso, e imediata execução. Intimem-se as partes.  BARRETOS/SP, 08 de julho de 2025 TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO DA SILVA E SILVA
  5. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647   -   e-mail: cart1varcivgoiatuba@tjgo.jus.br   -   sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645   -   e-mail: gab1varcivgoiatuba@tjgo.jus.br   -   sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca.    Processo nº:  5849749-92.2024.8.09.0067                "Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca do Ofício Comunicatório juntado no evento 410." Goiatuba/GO, 7 de julho de 2025. Janaina Mattar Ferreira Santos Analista Judiciário Documento emitido / assinado digitalmente por Janaina Mattar Ferreira Santos, em 7 de julho de 2025, às 12:42:15 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
  6. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647   -   e-mail: cart1varcivgoiatuba@tjgo.jus.br   -   sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645   -   e-mail: gab1varcivgoiatuba@tjgo.jus.br   -   sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca.    Processo nº:  5849749-92.2024.8.09.0067                "Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca do Ofício Comunicatório juntado no evento 410." Goiatuba/GO, 7 de julho de 2025. Janaina Mattar Ferreira Santos Analista Judiciário Documento emitido / assinado digitalmente por Janaina Mattar Ferreira Santos, em 7 de julho de 2025, às 12:42:15 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
  7. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647   -   e-mail: cart1varcivgoiatuba@tjgo.jus.br   -   sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645   -   e-mail: gab1varcivgoiatuba@tjgo.jus.br   -   sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca.    Processo nº:  5849749-92.2024.8.09.0067                "Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca do Ofício Comunicatório juntado no evento 410." Goiatuba/GO, 7 de julho de 2025. Janaina Mattar Ferreira Santos Analista Judiciário Documento emitido / assinado digitalmente por Janaina Mattar Ferreira Santos, em 7 de julho de 2025, às 12:42:15 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
  8. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647   -   e-mail: cart1varcivgoiatuba@tjgo.jus.br   -   sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645   -   e-mail: gab1varcivgoiatuba@tjgo.jus.br   -   sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca.    Processo nº:  5849749-92.2024.8.09.0067                "Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca do Ofício Comunicatório juntado no evento 410." Goiatuba/GO, 7 de julho de 2025. Janaina Mattar Ferreira Santos Analista Judiciário Documento emitido / assinado digitalmente por Janaina Mattar Ferreira Santos, em 7 de julho de 2025, às 12:42:15 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
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