Jose Antonio Prado De Melo

Jose Antonio Prado De Melo

Número da OAB: OAB/SP 291321

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Antonio Prado De Melo possui 90 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TST, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 90
Tribunais: TST, TRT15, TJSP, TRF3
Nome: JOSE ANTONIO PRADO DE MELO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) DIVóRCIO LITIGIOSO (8) INTERDIçãO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000076-62.2025.8.26.0579 (processo principal 0000198-12.2024.8.26.0579) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - WELLYTON RODRIGUES DA SILVA - Hurb Technologies Viagens e Turismo S..A- Hotel Urbano - Vistos. Atualize-se os dados da empresa executada (CNPJ). Após, ao sisbajud novamente, observando-se a decisão pretérita, bem como a atualização dos cálculos apresentada pelo exequente (devendo ser desconsiderado os honorários advocatícios, posto que incabíveis em sede de 1º grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis). Int. - ADV: JOSE ANTONIO PRADO DE MELO (OAB 291321/SP), RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001036-69.2023.8.26.0579 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Lucia Ribeiro de Oliveira - Posto isso, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha fls. 65/67, consoante mencionado alhures, atribuindo aos herdeiros o quinhão que lhes cabe nos bens e direitos descritos no referido documento, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. Transitada em julgado, recolhidas as custas, se o caso, expeça-se o formal de partilha, devendo a inventariante indicar as peças necessárias para a sua composição, indicando o respectivo número de folhas em que estas se encontram. Nos termos do COMUNICADO CG Nº 1252/2019, publicado no DJE em 26/08/2019, fica dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento e Inventários, nos termos do artigo 659, §2º, do Código de Processo Civil. Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ. Aos advogados eventualmente nomeados pelo Convênio OAB/Defensoria, fixo os honorários em 100% da tabela em vigor. Expeçam-se certidões. Oportunamente, estando em termos, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: JOSE ANTONIO PRADO DE MELO (OAB 291321/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001036-69.2023.8.26.0579 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Lucia Ribeiro de Oliveira - Posto isso, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha fls. 65/67, consoante mencionado alhures, atribuindo aos herdeiros o quinhão que lhes cabe nos bens e direitos descritos no referido documento, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. Transitada em julgado, recolhidas as custas, se o caso, expeça-se o formal de partilha, devendo a inventariante indicar as peças necessárias para a sua composição, indicando o respectivo número de folhas em que estas se encontram. Nos termos do COMUNICADO CG Nº 1252/2019, publicado no DJE em 26/08/2019, fica dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento e Inventários, nos termos do artigo 659, §2º, do Código de Processo Civil. Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ. Aos advogados eventualmente nomeados pelo Convênio OAB/Defensoria, fixo os honorários em 100% da tabela em vigor. Expeçam-se certidões. Oportunamente, estando em termos, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: JOSE ANTONIO PRADO DE MELO (OAB 291321/SP)
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0011079-33.2025.5.15.0009 AUTOR: DANIELLE APARECIDA HONORATO DE SOUSA RÉU: CONDE SUPERMERCADO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa091ad proferido nos autos. DESPACHO Designo audiência para o dia 29/10/2025 10:30. A audiência será realizada de forma telepresencial e o acesso deverá ser feito pelo seguinte link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/6304018548?pwd=RzFZM1kzVjBaY1JCS2JjcmhTbW9LUT09 Informo às partes a desnecessidade de utilização de senha para acessar a sala virtual, desde que o link acima seja integralmente copiado, sem espaços, atentando-se que o layout do PJe divide o link em duas linhas. Todavia, a fim de evitar qualquer alegação de impossibilidade de acesso, consigno desde já os dados da reunião, disponibilizados pela plataforma zoom: ID da reunião:  630 401 8548 ; Senha de acesso: 823671 A audiência será Una, nos termos da lei. O não comparecimento à audiência implicará, para o polo ativo, arquivamento do feito, nos termos do artigo 844 da CLT, e, para o polo passivo, poderá acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pela parte autora e constantes da petição inicial, nos termos do artigo 844 da CLT. Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT (Rito Ordinário) ou do artigo 852-H, § 2º, da CLT (Rito Sumaríssimo). DEVERÃO as partes juntar aos autos, até o início da sessão telepresencial, os seguintes documentos: a) Carta de preposição e documento oficial de identificação com fotografia do preposto da reclamada; b) Documento oficial de identificação com fotografia das testemunhas de ambas as partes, para que seja possível reconhecê-las quando de suas oitivas. Na ausência desses documentos as testemunhas NÃO SERÃO OUVIDAS PELO JUÍZO, porquanto é direito da parte contrária verificar sua correta identificação, de modo a evitar fraudes processuais. A plataforma a ser utilizada para a audiência por videoconferência é o zoom, instituído pelo Ato Conjunto n. 54/TST.CSJT.GP como recurso oficial para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos da Justiça do Trabalho, cujo acesso é possível em todos os dispositivos eletrônicos com acesso à internet. ORIENTAÇÕES AOS PARTICIPANTES 1 – INFRAESTRUTURA PARA A SESSÃO a) é recomendável o uso de computadores com câmara e microfone para a participação, preferencialmente com a utilização do navegador Google Chrome, sendo que não há necessidade de download de aplicativos específicos. A utilização de telefones celulares é permitida, desde que, neste caso, seja baixado o aplicativo zoom Cloud Meetings, disponível gratuitamente nos sistemas operacionais Android e IOS; e b) ao optar pelo celular, utilizá-lo na horizontal, apoiado em uma base fixa para evitar a movimentação. 2 – LOCAL FÍSICO a) escolher um local calmo e silencioso; e b) dar preferência um ambiente sem muitos objetos ao fundo. 3 – ILUMINAÇÃO DO AMBIENTE a) posicionar o feixe de luz, seja natural ou artificial, no mesmo sentido da câmara; b) a fonte de luz deve ficar na frente ou ao lado do rosto do participante. 4 – ENQUADRAMENTO a) de preferência a câmera deve capturar o rosto, os ombros e a parte superior do peito; b) os olhos devem estar posicionados na altura da câmara; c) ao falar, verificar onde a câmara se encontra no computador ou no celular para olhar diretamente para ela e não para a tela de exibição. 5 – SOM E IMAGEM a) fechar portas e janelas para evitar ruídos; b) desligar os aparelhos que emitam sons; c) dar preferência aos fones de ouvido que possuam microfone; d) para evitar situações indesejáveis e até mesmo constrangedoras, desabilitar o microfone quando não estiver falando; 6 – VESTIMENTAS Recomenda-se o uso vestimentas adequadas e, de preferência, as mesmas que seriam usadas durante uma audiência presencial, caso haja participação direta com o uso da palavra. 7 – PARTICIPANTES a) além das partes, advogados e testemunhas, podem participar da audiência quaisquer pessoas, diante do seu caráter público; b) excetua-se da regra anterior os casos de processo sob segredo de justiça assim declarado ou reconhecido pelo juiz da causa. 8 – PROCEDIMENTOS PARA ACESSO À SESSÃO Não será enviado convite prévio para participar da audiência por videoconferência. Para ingressar na audiência de videoconferência o interessado deverá utilizar o link acima informado. No caso de utilização de computador não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. Ao acessar o endereço eletrônico, cancelar a opção de instalação do aplicativo. Após, clicar em "Iniciar a reunião" e, em seguida, em "Ingresse em seu navegador" (logo depois da pergunta "Problemas com o cliente zoom?"). Na sequência, dê as permissões (todas: notificações, microfone e câmera), necessárias para a utilização da plataforma, e clique em "Entrar áudio por computador". Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado (zoom Cloud Meetings), que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo, clicar no endereço eletrônico novamente e, se perguntado, escolha no "Abrir com" o aplicativo da zoom, um ícone de uma câmera de vídeo na cor azul com a descrição "zoom". Na sequência, insira seu nome, clique em OK e aguarde o carregamento. Na primeira utilização, responda a todas as perguntas autorizando o uso dos recursos solicitados. Se aparecer a mensagem "ligar pela internet" ou "Dados de rede WI-FI ou móvel", na parte inferior da tele do zoom, clique sobre ela. Ressalto que cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma zoom, manuais e vídeos disponibilizados pelo Tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial A fim de que não haja intercorrências com problemas técnicos durante a audiência, é muito importante que os equipamentos a serem utilizados sejam testados antes da audiência. Considerando os termos do Provimento GP-CR nº 001/2023, as oitivas telepresenciais serão gravadas e o link de acesso ao arquivo audiovisual será juntado aos autos por meio de certidão. Nossa equipe encontra-se à disposição, pelo endereço eletrônico saj.1vt.taubate@trt15.jus.br, para outras informações que se fizerem necessárias. Intimem-se. Publique-se. TAUBATE/SP, 14 de julho de 2025 GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLE APARECIDA HONORATO DE SOUSA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000432-40.2025.8.26.0579 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.A.R. - Vistos. Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO formulado nos autos da presente ação envolvendo a guarda do menor P. H. A. de B., com fundamento na alegação de guarda fática exercida por um dos genitores. O Ministério Público, em sua manifestação, opinou pelo indeferimento da liminar, ao menos por ora, diante da ausência de elementos probatórios suficientes que comprovem a alegada guarda de fato exercida pelas partes. Todavia, diante do acordo entre os genitores, o Parquet requisitou a expedição de mandado de constatação domiciliar para apuração da situação atual do menor, bem como a juntada da carteira de vacinação e do comprovante de matrícula e frequência escolar. Diante do exposto e com fundamento na manifestação ministerial, que adoto como razão de decidir: I INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência de elementos probatórios mínimos que comprovem a guarda fática alegada; II DEFIRO a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por oficial de justiça, com o objetivo de verificar a atual situação de residência, cuidado, rotina e bem-estar do menor P. H. A. de B., colhendo informações junto aos responsáveis e, se possível, à vizinhança; III INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, promoverem a juntada aos autos de: a) Carteira de vacinação atualizada do menor; b) Comprovante de matrícula e de frequência escolar recente. Após, ao Ministério Público para nova manifestação. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO PRADO DE MELO (OAB 291321/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011079-33.2025.5.15.0009 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Taubaté na data 12/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071300300237900000264755920?instancia=1
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003069-65.2021.4.03.6121 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: ANTONIO ALEXANDRE ALVES Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO LONGO - SP392866, JOSE ANTONIO PRADO DE MELO - SP291321 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. TAUBATÉ, na data da assinatura eletrônica.
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