Márcio Ricardo De Souza
Márcio Ricardo De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 291333
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3
Nome:
MÁRCIO RICARDO DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000792-33.2021.8.26.0411 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.F.O. - R.M.B.O. - Vistos. Diante da comprovação do deferimento por parte da Defensoria (fls. 334), HOMOLOGO o pedido de renúncia formulado pelo(a) DR. DALSON GUSTAVO BATISTA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Assim sendo, expeça-se certidão de honorários para cobrança junto ao convênio OAB/PGE. Contudo, tendo em vista que o processo encontra-se transitado em julgado, não se faz necessária a nomeação de novo curador à requerida. No mais, aguarde-se o cumprimento integral da r. sentença. Int. Pacaembu, 02 de julho de 2025. - ADV: DALSON GUSTAVO BATISTA (OAB 427734/SP), MÁRCIO RICARDO DE SOUZA (OAB 291333/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000687-32.2016.8.26.0411 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Transcorpa Transporte de Cargas Ltda - Jm Transportes de Cargas Pres. Venceslau Ltda - Vistos. Fls. 478/481: Ante o peticionamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, aguarde-se por 30 dias informes daquele feito quanto a suspensão da presente exeução. Intime-se. - ADV: NATHÁLIA SCALANTI MATEOS VALVERDE APOLINÁRIO (OAB 379485/SP), ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP), MÁRCIO RICARDO DE SOUZA (OAB 291333/SP), ANDRE LUIZ BOLZAN AMARAL (OAB 287799/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001785-81.2018.8.26.0411 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Natália Pranuvi Zanetti Soares - Me e outros - B.A.C.S. e outro - Vistos. Fls. 601: Providencie a serventia. No mais, cumpra-se o ato ordinatório de fls. 599, republicando-se. Intime-se. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MÁRCIO RICARDO DE SOUZA (OAB 291333/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 151) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001411-21.2025.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Leila Guerreiro - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente ajuizada por LEILA GUERREIRO em face do MUNICÍPIO DE FLORA RICA-SP e do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando, em síntese, o fornecimento contínuo do medicamento BELIMUMABE 530mg (10mg/kg/aplicação, via endovenosa a cada 28 dias), que afirma ser essencial ao tratamento de Lúpus Eritematoso Disseminado (sistêmico) com outros envolvimentos de órgãos e nefrite lúpica ativa, conforme diagnosticado (CID-10: M32.8 e N08.5). Narra a inicial que, após anos de tratamentos inexitosos com diversas medicações, o médico assistente, Dr. Fábio Cegatto Martins, CRM-SP nº 116.346, prescreveu o BELIMUMABE 530mg em 2018, medicamento que passou a ser fornecido administrativamente pelo Município de Flora Rica-SP a partir de 2019, de forma ininterrupta, até o ano de 2024. Ressalta que, a partir de 2024, ocorreram sucessivas interrupções no fornecimento, culminando na necessidade de ajuizamento de ação judicial anterior, sob o nº 0000413-07.2024.8.26.0411. Esclarece que, nessa demanda pretérita, embora tenha obtido liminar e sentença de procedência em primeiro grau, o r. Acórdão proferido pelo E. Colégio Recursal deu provimento aos recursos das Fazendas Públicas, reformando a decisão de primeiro grau e, consequentemente, encerrando definitivamente a dispensação do medicamento. Sustenta que estão comprovados nos autos todos os requisitos previstos no Tema nº 06 e, diante da negativa administrativa de fornecimento dos medicamentos, requer a concessão da tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente, inaudita altera parte, para que os requeridos sejam compelidos a disponibilizar mensalmente o medicamento BELIMUMABE 530mg, sob pena de multa diária (fls. 01/37). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela concessão da tutela antecipada (fl. 741/742). É o relatório. Fundamento e Decido. Preliminarmente, no tocante à competência deste Juízo, em consulta à Tabela da Anvisa, vê-se que o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) do belimumabe 120mg é de R$ 632,07, o que sugere que mesmo uma dosagem de 530mg a cada 28 dias não excederia o teto de 210 salários-mínimos definidos no item 1 do Tema 1.234. Portanto, não é o caso de deslocamento da competência para a Justiça Federal. Ainda em sede preliminar, necessário observar que, em que pese a requerente já tenha ingressado com ação anterior (processo nº 0000413-07.2024.8.26.0411), fica afastado, nesse momento, em cognição sumária, qualquer óbice decorrente da coisa julgada material em razão da ação judicial pretérita. Apesar de aquela demanda ter transitado em julgado com decisão desfavorável à requerente, a reforma da sentença de primeiro grau pelo E. Colégio Recursal fundamentou-se expressamente na ausência de elementos probatórios considerados essenciais para a concessão do medicamento, tais como relatório da Coordenação das Demandas Estratégicas do SUS, parecer da CONITEC, informações sobre a inclusão do medicamento em REMUME, RENAME ou PCDT, ausência de parecer do NAT-JUS e prova do custo elevado, além da inobservância das Súmulas Vinculantes nº 61 e do Tema 6 da Repercussão Geral (fls. 10). A presente ação, por sua vez, foi ajuizada com base em novo conjunto fático-probatório, instruído com os documentos e informações que visam suprir as lacunas apontadas na decisão pretérita. Além disso, diferente da ação pretérita, na petição inicial do presente caso, a parte autora fez expressa menção a todos os requisitos do Tema 6/STF (fls. 24/29). Desse modo, não se trata de mera reiteração de pedido já apreciado, mas sim de nova postulação fundamentada em circunstâncias e provas distintas, que permitem uma nova análise do direito invocado, afastando a configuração da coisa julgada material. Sobre a relativização da coisa julgada em relações jurídicas de trato sucessivo relativas a medicamentos, quando a nova ação é instruída com documentos novos, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu nos seguintes termos: Assim, de fato, o autor interpôs ação prévia, na qual pleiteou o medicamento supracitado. Tal ação foi analisada em sede de apelação por este mesmo juízo, o qual decidiu pela não concessão do medicamento pleiteado, pois não havia documentação médica hábil a comprovar o quadro de saúde do agravado, nem tampouco a necessidade do fármaco em função da ineficácia daqueles já fornecidos pelo Poder Público. O trânsito em julgado ocorreu em 23/10/2018 (fls. 229). Porém, ainda que o processo nº 1011443-81.2017.8.26.0309 tenha transitado em julgado, denoto que não há impeditivo para a análise do presente caso. Com efeito, o ordenamento trata da coisa julgada no artigo 502, NCPC, o qual torna imutável e indiscutível a sentença que estiver coberta pelo manto de tal instituto. Entretanto, observa-se que o referido instituto possui a ressalvas, conforme dispõe o artigo 505, I, NCPC: [...] Destaco, assim, que o fornecimento de medicamentos por parte do Estado constitui, neste caso, prestação periódica, relação jurídica que se projeta no tempo, cujo termo final não se encontra delimitado. Ainda, pelo que se vê nos autos, não se trata da mesma lide, haja vista que as documentações de ordem médicas acostadas são de momento ulterior à publicação do acórdão que negou o fármaco ao autor. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2246623-80.2018.8.26.0000. Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia. Dje. 06/12/2018). De início, não há falar em ofensa à coisa julgada. Isso porque, em que pese ter a Autora pleiteado o mesmo medicamento na ação nº 1002996-08.2021.8.26.0619, na qual esta 4ª Câmara de Direito Público reformou a sentença para julgar improcedente a demanda, é possível o ajuizamento de nova demanda, com fundamento em novos documentos médicos que atestam seu estado de saúde, em vista da relação jurídica de trato continuado. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2140775-31.2023.8.26.0000. Rel. Des. Ana Liarte. Dje. 23/08/2023). Dito isto, encerrado o exame das questões preliminares pertinentes nesse momento processual, no mérito, o deferimento da tutela de urgência exige a presença dos requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, que dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, necessário observar que, em demandas relativas a medicamentos a serem fornecidos pela rede pública, o C. Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas Vinculantes nº(s) 60 e 61, dispondo o seguinte: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, notema 1.234da sistemática da repercussão geralRE 1.366.243. "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)." Os enunciados de súmula, que vinculam o Poder Judiciário e a Administração Pública, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, decorrem dos entendimentos firmados pelo Corte Suprema no julgamento dos Temas Repetitivos nº(s) 6 e 1.234, sob a sistemática de repercussão geral, de tal modo que incumbe à parte que demanda o fornecimento de medicamento demonstrar, em cada caso específico, o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos nos precedentes vinculantes. No item 4, do Tema 1.234, foram elencados os pontos que devem ser analisados quando do exame jurisdicional do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS, sob pena, inclusive, de total nulidade da decisão judicial, nos seguintes termos: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Além disso, no julgamento do RE nº 566.47, também sob a dinâmica da repercussão geral, o C. STF fixou o Tema nº 6, que passou a exigir a presença dos seguintes requisitos: 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. No caso em tela, o relatório médico mais recente juntado aos autos, datado de 21/05/2025, assinado digitalmente pelo médico reumatologista Dr. Fábio Cegatto Martins CRM nº 116346/SP, aponta o diagnóstico de lúpus eritematoso sistêmico com envolvimento cutâneo e renal (CID-10: M32.8 e N08.5), com quadro de nefrite lúpica ativa (fls. 238/239). O relatório ressalta que, com o uso de belimumabe, a paciente obteve boa resposta clínica e laboratorial, com estabilização da função renal e controle da atividade inflamatória, o que torna o medicamento fundamental para manutenção da remissão da nefrite lúpica, prevenção da progressão para insuficiência renal crônica, redução sustentada do uso de corticoides em doses elevadas e proteção contra complicações graves associadas à atividade inflamatória autoimune. Além disso, o médico indica que outros fármacos alternativos já foram utilizados, mas causaram efeitos adversos na paciente, havendo registro de reação alérgica ao uso de micofenolato de mofetila e de infecções recorrentes com uso de azatioprina, o que contraindica essas medicações, o que o leva a concluir que não há, no momento, outro imunobiológico ou imunossupressor com perfil de eficácia e segurança equivalente para esta paciente. Não bastasse o relatório médico, que é bastante completo e objetivo, também há, na biblioteca no NatJus-SP, diversas notas técnicas favoráveis à dispensação do medicamento em casos como o da ora requerente, quando demonstrada a impossibilidade de uso de medicamentos alternativos. A título de exemplo, mencionam-se as seguintes: A avaliação da CONITEC para a medicação em questão foi de que os estudos são limitados para afirmar a superioridade da medicação proposta frente a outras medicações imunossupressoras utilizadas habitualmente para o tratamento do lúpus eritematoso sistêmico, bem como o efeito benéfico da medicação nos estudos mostrou-se com redução ao longo do tempo. A paciente já fez uso de diversas linhas terapêuticas disponíveis no SUS, com manutenção da atividade. Dentro desse cenário, parece possível indicar a medicação, pois tal prática encontra-se respaldada em diretrizes de tratamento do LES (Fanouriakis, 2019). Sugere-se reavaliar a necessidade e a efetividade da medicação após um ano de tratamento. (NT nº 4.074/2024). A avaliação da CONITEC para a medicação em questão foi de que os estudos são limitados para afirmar a superioridade da medicação proposta frente a outras medicações imunossupressoras utilizadas habitualmente para o tratamento do lúpus eritematoso sistêmico, bem como o efeito benéfico da medicação nos estudos mostrou-se com redução ao longo do tempo. A paciente já fez uso de diversas linhas terapêuticas disponíveis no SUS, com manutenção da atividade. Dentro desse cenário, parece possível indicar a medicação, pois tal prática encontra-se respaldada em diretrizes de tratamento do LES (Fanouriakis, 2019). Sugere-se reavaliar a necessidade e a efetividade da medicação após um ano de tratamento. (NT nº 2.627/2024). A avaliação da CONITEC para a medicação em questão foi de que os estudos são limitados para afirmar a superioridade da medicação proposta frente a outras medicações imunossupressoras utilizadas habitualmente para o tratamento do lúpus eritematoso sistêmico, bem como o efeito benéfico da medicação nos estudos mostrou-se com redução ao longo do tempo. A paciente já fez uso de azatioprina para o tratamento do lúpus, com recidiva de pericardite quando reduzida dose de prednisona. Dentro desse cenário, parece possível indicar a medicação, pois tal prática encontra-se respaldada em diretrizes de tratamento do LES (Fanouriakis, 2019). Sugere-se reavaliar a necessidade e a efetividade da medicação após um ano de tratamento. (NT nº 5.431/2024). Diante de tais elementos, examinados em cognição sumária, conclui-se que restaram atendidos os requisitos previstos nos itens 2.c, 2.d e 2.e do Tema 6/STF e itens 4.3 e 4.4 do Tema 1.234/STF. Ademais, como se percebe das notas técnicas citadas acima, embora o parecer final sempre seja iniciado com menção ao ato de não-incorporação do medicamento pela CONITEC (A avaliação da CONITEC para a medicação...), ainda assim, o NatJus/SP, em todas elas, posiciona-se favoravelmente à medicação pleiteada quando justificado o seu uso pela falha ou contraindicação dos fármacos alternativos (parece possível indicar a medicação). Nesse contexto, a percepção que se tem é de que a decisão de não incorporação da CONITEC não infirma a eficácia, a efetividade e a segurança do belimumabe, pois, se assim o fosse, não haveria razão para que o NatJus/SP se posicionasse de forma favorável à sua dispensação em diversas situações, mesmo com o parecer contrário do órgão de assessoria do Ministério da Saúde. Assim, caso o ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC fosse utilizado como fundamento único para a não concessão do medicamento demandado nestes autos, estar-se-ia contrariando não apenas uma recomendação médica isolada, mas uma série de evidências científicas, privando a requerente do direito à saúde, cuja garantia é imposta ao Estado, nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. Assim, sem adentrar no mérito do ato da CONITEC, conclui-se que, diante da previsão constitucional e da essencialidade do direito tutelado, com a negativa de disponibilização de medicamento comprovadamente seguro, eficaz e imprescindível à condição do paciente, apenas com base nesse ato, estar-se-ia agindo em desacordo com as balizas previstas na Constituição Federal, restando atendidos, portanto, os requisitos instituídos nos itens 2.b e 3 do Tema 6/STF e itens 4, 4.1 e 4.2 do Tema nº 1.234/STF. No tocante à negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, exigida no item 2.a do Tema 6/STF, nota-se que se encontra demonstrada às fls. 736/738, observando-se que, embora o Estado de São Paulo ainda não tenha expressamente negado o pedido de fls. 737/738, também não o deferiu, embora já tenha sido protocolado há quase 03 (três) meses atrás (17/04/2025). Além disso, o recurso copiado às fls. 151/160, deixa claro o entendimento desfavorável já expressado pela Fazenda Pública em processo anterior. Por fim, no que diz respeito à incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento, cuja comprovação é exigida no item 2.f do Tema 6/STF, a autora é assistida nos autos por advogado nomeado através do convênio da Defensoria Pública com a OAB/SP (fls. 39/40), e, como se sabe, o atendimento jurídico gratuito através do citado convênio é fornecido apenas aos que efetivamente comprovam a hipossuficiência econômica. Assim, evidenciada a incapacidade financeira de custeio do medicamento. Nesse sentido: Hipossuficiência financeira da família presumida, pois assistida pelo convênio DPE/OAB-SP (TJSP - Apelação Cível nº 1001824- 95.2022.8.26.0651. Rel. Des. Jorge Quadros. Dje. 09/12/2024). Na mesma ordem de ideias: A incapacidade financeira do autor é evidenciada pela representação por advogado nomeado pela Defensoria Pública (TJSP - Apelação Cível nº 1000910-74.2024.8.26.0129. Rel. Des. Heraldo de Oliveira. Dje. 05/12/2024). Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, o que faço para determinar que o Município de Flora Rica e o Estado de São Paulo forneçam, de forma solidária, à requerente Leila Guerreiro, o medicamento belimumabe 530 mg (10mg/kg por infusão endovenosa a cada 28 dias), conforme relatório médico de fls. 238/239. Para cumprimento da determinação, considerando os trâmites administrativos inerentes e ausência de elementos indicativos de risco iminente de morte, lesão de órgão ou comprometimento de função, concedo o prazo de 30 (trinta) dias úteis, com a advertência de que o descumprimento ensejará a aplicação de multa-diária, a ser arbitrada em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas que se mostrarem necessárias e adequadas. Fica, a parte autora, advertida de que a manutenção da tutela, após a dispensação inicial, o fornecimento do medicamento dependerá da apresentação de receituário atualizado, no máximo, a cada 03 (três) meses, devendo o receituário, inclusive, ser expresso em relação à quantidade necessária, sob pena de revogação da tutela. Cite-se a Fazenda Municipal, através do Portal eletrônico, para, querendo, contestar a ação no prazo legal, e, no mesmo ato, intime-se-a desta decisão, inclusive através da Secretaria Municipal de Saúde. Cite-se a Fazenda Estadual, através do Portal Eletrônico, para, querendo, contestar a ação no prazo legal e, no mesmo ato, intime-a desta decisão, inclusive através da DRS de Presidente Prudente. Servirá a presente, por cópia, como Ofício/Mandado, sendo que cópia dela deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde de Flora Rica e à DRS de Presidente Prudente, acompanhado com cópia do relatório médico de fls. 238/239. Int. - ADV: MÁRCIO RICARDO DE SOUZA (OAB 291333/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004421-37.2018.8.26.0411 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - A.C.S. e outros - C.F.S.C. - - D.G.L.J. - - J.R.S. - - V.R. - - J.R.S. - - V.E.L.T. - - R.L.O.R.L.F. - - L.S.R. - - E.C.P. - - MARCOS VINICIUS DA SILVA - - FERNANDO HENRIQUE FERRAZ - - Fabio Reis - - M.J.V.L. - - Marcos Pereira Afonso - - E.A.S. e outros - D.F.L.S. - - A.L.P. - - G.C.F.S. - - S.A.Z.F.P. - Vistos. Fls. : Anote-se a renúncia da Dra. Soraia Martins Pereira Sanches (fls.9637/9639). Intime-se a ré RENATA LOPES ONOFRE OU RENATA LOPES FAUSTINO, acima qualificado, para que constitua novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser-lhe nomeado defensor pelo Convênio Defensoria Pública/OAB. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Decorrido o prazo, nos termos do Comunicado SPI nº 65/2014, proceda-se à requisição de indicação de advogado ao réu RENATA LOPES ONOFRE OU RENATA LOPES FAUSTINO pelo Módulo de Indicação de Advogados - MI. Após, dê-se vista dos autos ao advogado nomeado para se manifestar nos autos, no prazo legal, intimando-se pessoalmente, caso necessário. Intime-se. Pacaembu, 01 de julho de 2025. - ADV: LUIZ HENRIQUE SILVA DE MATTOS (OAB 386128/SP), PALOMA REIS TAVARES DE LIMA (OAB 310631/SP), LAIDIANE FORTE TINO (OAB 263935/SP), ALBERTO DA SILVA CARIOLANDO (OAB 388402/SP), CAROLINA DE SOUZA BATISTA (OAB 398988/SP), THIAGO MICALI (OAB 360485/SP), BEN-HUR PESSOA SANTOS (OAB 195291/MG), CHÊNIA SMIRNA LIRA GONÇALVES (OAB 437564/SP), ROBERTO ELIEZER CICILIO JUNIOR (OAB 415908/SP), SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHES (OAB 436567/SP), OTÁVIO HENRIQUE PIRES DE ARAÚJO (OAB 415900/SP), JOÃO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS (OAB 358744/SP), MARILISE VINCO (OAB 373714/SP), RENAN DE LAZARI SOUZA (OAB 361283/SP), ROGERIO RIBEIRO MIGUEL (OAB 307984/SP), HENRIQUE BASTOS MARQUEZI (OAB 97087/SP), VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP), MÁRCIO RICARDO DE SOUZA (OAB 291333/SP), MANOEL GRANJA DE CARVALHO (OAB 209652/SP), FABIO VALENCIO MENEGUESSO (OAB 229953/SP), JACEMIR MÁRCIO DE SANT'ANA (OAB 242036/SP), ADRIANA RAMOS (OAB 251876/SP), JOSE ANTONIO DE ARAUJO (OAB 66981/SP), EUGENIA MARIA MAURI GIANNI (OAB 149778/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004973-92.2024.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Rogério Alves Brandt - Concreta Construção e Incorporação Ltda - - Michelli Crescencio Costa - - Gislaine Dias Lopes - VISTOS. Cumpra-se o V. Acórdão. Proceda a Serventia o cadastro do acórdão, atualizando-se a movimentação unitária. O V. Acórdão reformou parcialmente a sentença proferida às fls. 739/747, para afastar a condenação das rés a reparar danos morais. Assim, INTIME-SE a parte vencida, na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento voluntário da condenação conforme acórdão (fls. 799/806), no prazo de 15 dias, a contar da intimação do presente no DJE, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem condenação de custas e honorários advocatícios. Anoto que não cabe a aplicação de honorários nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e FONAJE 97. Decorrido o prazo e não sendo efetivado o pagamento voluntário, após certificado, intime-se a parte vencedora a promover a interposição de eventual incidente de execução da sentença nos termos do comunicado 438/2016, incluindo-se a multa acima, no prazo de trinta (30) dias. Intimem-se. - ADV: GUILHERME RAFAEL KONNO (OAB 352198/SP), GUILHERME RAFAEL KONNO (OAB 352198/SP), MÁRCIO RICARDO DE SOUZA (OAB 291333/SP), LEANDRO MARQUES PARRA (OAB 225754/SP)
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