Diogo Aparecido De Souza
Diogo Aparecido De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 291359
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diogo Aparecido De Souza possui 83 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF6, TRT3
Nome:
DIOGO APARECIDO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Extrema / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, 1624, Ponte Nova, Extrema - MG - CEP: 37640-000 PROCESSO Nº: 5000866-69.2024.8.13.0251 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDVAN RIBEIRO DA SILVA CPF: 902.974.585-15 THOMAZ LUCAS DE FREITAS CPF: 122.840.626-01 Certifico e dou fé que procedi ao cancelamento da audiência ante à não citação do réu. Ficam as partes intimadas. DANILO JOSE MORBIDELLI Extrema, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010304-97.2023.5.03.0178 AUTOR: MILENY DURGAM CALIL E OUTROS (3) RÉU: GOLD GROUP SERVICE E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre/MG, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo 0010304-97.2023.5.03.0178, cujas partes são AUTOR: MILENY DURGAM CALIL e outros (3) X GOLD GROUP SERVICE E TRANSPORTES LTDA e outros (1), e estando em lugar ignorado os TERCEIROS INTERESSADOS: GOLD SERVICE GROUP LTDA, MAXSERVICE SERVICOS E COMERCIO LTDA, FRF XEROX E REVISTAS LTDA, ficam INTIMADOS para para ciência da decisão, ID2ab0d28, cujo dispositivo está reproduzido abaixo: III – Conclusão Diante do exposto, com fulcro no art. 2º, §2º, da CLT, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO entre as seguintes empresas: GOLD GROUP SERVICE E TRANSPORTES LTDA (executada principal); GOLD SERVICE GROUP RECURSOS HUMANOS LTDA; HUNTERS CONSULTORIA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA; GOLD SERVICE GROUP LTDA; MAXSERVICE SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. Determino, por conseguinte, a inclusão solidária das empresas acima no polo passivo da presente execução, para que respondam, nos termos da Súmula 129 do TST, pelos créditos reconhecidos no título executivo judicial. A r. decisão pode ser acessada pelo seguinte link: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25071709411881400000222492780?instancia=1 E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente Edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta Unidade Judiciária. POUSO ALEGRE/MG, 21 de julho de 2025. ELIZETE TATIANE CLARO SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GOLD SERVICE GROUP LTDA
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Extrema / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, 1624, Ponte Nova, Extrema - MG - CEP: 37640-000 PROCESSO Nº: 0009453-10.2020.8.13.0251 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ministério Público - MPMG CPF: não informado WELLINGTON DE CAMARGO CPF: 760.780.436-68 Fica o acusado intimado por todo o conteúdo da certidão de ID: 10491928128. DANILO JOSE MORBIDELLI Extrema, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Extrema / 2º Juizado Especial da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, 1624, Ponte Nova, Extrema - MG - CEP: 37640-000 PROCESSO Nº: 5003122-19.2023.8.13.0251 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ANTONIO GABELINI CPF: 121.786.836-49 e outros LUCAS SOARES DOS REIS CPF: 114.769.786-89 Ao exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. DANILO JOSE MORBIDELLI Extrema, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010304-97.2023.5.03.0178 AUTOR: MILENY DURGAM CALIL E OUTROS (3) RÉU: GOLD GROUP SERVICE E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ab0d28 proferida nos autos. Vistos, etc. I. Relatório As empresas GOLD SERVICE GROUP RECURSOS HUMANOS LTDA (CNPJ 49.106.720/0001-25), HUNTERS CONSULTORIA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA (CNPJ 21.566.828/0001-81), GOLD SERVICE GROUP LTDA (CNPJ 16.681.817/0001-02), MAXSERVICE SERVICOS E COMERCIO LTDA (CNPJ 17.044.332/0001-70) e FRF XEROX E REVISTAS LTDA (CNPJ 08.618.110/0001-23) foram intimadas para se manifestar sobre a alegada formação de grupo econômico, conforme determinado no despacho de ID ff1d4fa (datado de 13/11/2024). Segue o registro do recebimento das respectivas intimações: GOLD SERVICE GROUP RECURSOS HUMANOS LTDA: intimada regularmente (ID aeff909).HUNTERS CONSULTORIA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA: intimada regularmente (ID 1981ada);GOLD SERVICE GROUP LTDA: tentativa de intimação frustrada; posteriormente intimada por edital (ID e283a9b);MAXSERVICE SERVICOS E COMERCIO LTDA: intimada (ID 5949a4b); posteriormente também intimada por edital (ID fe2fbd8);FRF XEROX E REVISTAS LTDA: tentativa de intimação frustrada (ID 5b460c3); posteriormente intimada por edital (ID e283a9b); Nenhuma das empresas apresentou manifestação nos autos até o presente momento. Como assentado pelo Exmo. Ministro Relator da Reclamação n. 60649/SP, a discussão do Tema 1.232 "reside na responsabilização solidária, em execução trabalhista, de empresa que não participou da fase de conhecimento e independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista seu reconhecimento como do mesmo grupo econômico, afastando-se a incidência de norma processual, sem observância da cláusula de reserva de plenário." Em igual rumo, na Reclamação n.60263/GO, averbou o Exmo. Ministro Relator, "Do exposto, vê-se que a decisão do Supremo Tribunal Federal refere-se expressamente à suspensão das execuções, tendo como fundamento o fato do devedor integrar o polo passivo da execução sem prévia defesa e com necessária garantia da execução, nada dispõe sobre suspensão da execução em que se instaura INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA para verificação de responsabilidade de terceiros pelo débito exequendo. Portanto, não houve a suspensão das ações incidentais, mas sim das execuções em que os possíveis integrantes de grupo econômico tenham sido incluídos no polo passivo das ações executivas sem prévio direito de defesa, ou seja, sem que tenha sido ajuizado e julgado o IDPJ." No caso, o direito de defesa foi respeitado, independentemente da nomenclatura do incidente instaurado. Em análise à documentação fornecida pela parte exequente (ID 5544eb9 e respectivos anexos), em conjunto com as consultas ao sítio eletrônico da RECEITA FEDERAL e às pesquisas SNIPER de ID a86b3db e ID d236ee7, e respectivos anexos, colhe-se o seguinte: A ora executada, GOLD GROUP SERVICE E TRANSPORTES LTDA, CNPJ 45.750.118/0001-75, situada na RUA WALDEMAR SIEPIERSKI , 1048 , SALA 1508, LETRA C, RIO BRANCO - CARIACICA - ES - CEP: 29147-600, tem como sócio-administrador Maxuel Pereira de Souza, atuando no ramo de montagem de estruturas metálicas, com uma série de atividades secundárias, conforme transcrição: Por conseguinte, colhem-se os dados mais relevantes das empresas elencadas pela parte exequente, como integrantes do grupo: GOLD SERVICE GROUP RECURSOS HUMANOS LTDA (CNPJ: 49.106.720/0001-25) Também possui em seu quadro societário o senhor Maxuel Pereira de Souza, que figura como administrador e principal agente de controle da referida pessoa jurídica. Atividade principal: locação de mão de obra temporária. Sócio: Maxuel Pereira de Souza. Endereço: Rua Waldemar Siepierski, 1048, sala 1508, letra C, Cariacica/ES - CEP 29147-600 HUNTERS CONSULTORIA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA (CNPJ 21.566.828/0001-81) Nome fantasia: GOLD GROUP SERVICE. Atividades: construção, montagem de estruturas metálicas, manutenção de equipamentos e serviços logísticos. Sócio: Salviano Antonio da Pena Neto. Endereço: Rua Waldemar Siepierski, 1048, sala 1508, letra C, Cariacica/ES - CEP 29147-600 GOLD SERVICE GROUP LTDA (CNPJ: 16.681.817/0001-02) Atividades: consultoria, construção civil, limpeza e manutenção predial, transporte e locação de equipamentos. Sócios: Maxuel Pereira de Souza e Denise Gomes dos Santos. Endereço: Rua Waldemar Siepierski, 1048, sala 1508, letra C, Cariacica/ES - CEP 29147-600 MAXSERVICE SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA (CNPJ: 17.044.332/0001-70) Atividades: consultoria empresarial, comércio varejista e treinamento profissional. Sócio: Maxuel Pereira de Souza. Endereço: Rua Maranhão, 575, Box M, sala 115, Praia da Costa, Vila Velha/ES - CEP 29.101-340. FRF XEROX E REVISTAS LTDA (CNPJ: 08.618.110/0001-23) Baixada (EXTINCAO POR ENCERRAMENTO LIQUIDACAO VOLUNTARIA) Endereço: Avenida Champagnat Edificio Shopping Center, 620 (Loja 19) - Praia da Costa, Vila Velha/ES - CEP 29.101-410. Sócios: Maxuel Pereira de Souza e Luceni Moreira Alves II – Fundamentação Nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, configura-se grupo econômico quando empresas, embora com personalidade jurídica própria, estejam sob direção, controle ou administração comum, ou atuem integradamente com identidade de interesses. "A configuração do grupo econômico, no âmbito desta Especializada, não pressupõe necessariamente a existência de uma empresa controladora, sendo suficiente a atuação conjunta dos empreendimentos em prol de um objetivo comum. Atuando as pessoas jurídicas em regime de cooperação recíproca, aí incluída até mesmo a utilização da marca ou logística de uma das empresas por outra, ainda que ausente qualquer relação jurídica formal de coordenação e subordinação entre elas, traduz elementos suficientes para caracterização do grupo, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010155-38.2022.5.03.0178 (ROT); Disponibilização: 13/02/2023; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcelo Oliveira da Silva) No caso dos autos, os seguintes elementos convergem para a formação de grupo econômico: Identidade societária e gerencial: Maxuel Pereira de Souza figura como sócio ou administrador de quatro das cinco empresas listadas, incluindo a executada. Endereço comum: Três empresas compartilham o mesmo endereço comercial em Cariacica/ES, o que indica atuação conjunta, gestão integrada e estrutura física compartilhada. Atuação interdependente: Há relação direta entre os objetos sociais das empresas, com evidente complementariedade operacional, abrangendo construção civil, montagem, manutenção, transporte, locação de mão de obra e consultoria gerencial, típicas de grupos empresariais de atuação unificada. Uso do mesmo nome-fantasia (Gold Group Service), indicando compartilhamento de imagem institucional e marca perante o mercado. Unidade de comando e interesse econômico comum, com forte indício de organização voltada à pulverização de riscos e ocultação patrimonial, em prejuízo de credores trabalhistas. Esses elementos bastam para o reconhecimento da existência de grupo econômico horizontal, cuja formação não exige subordinação hierárquica, tampouco identidade formal de atividades, restando demonstrada a existência de integração operacional. Quanto à empresa FRF XEROX E REVISTAS LTDA (CNPJ: 08.618.110/0001-23), verifica-se, da consulta a seguir transcrita, que se encontra com registro baixado em razão de extinção por liquidação voluntária. Diante disso, sua inclusão no polo passivo revela-se inócua, considerando a inexistência de personalidade jurídica ou patrimônio ativo, além de representar um fator de possível tumulto processual sem qualquer ganho de efetividade na execução: III – Conclusão Diante do exposto, com fulcro no art. 2º, §2º, da CLT, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO entre as seguintes empresas: GOLD GROUP SERVICE E TRANSPORTES LTDA (executada principal); GOLD SERVICE GROUP RECURSOS HUMANOS LTDA; HUNTERS CONSULTORIA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA; GOLD SERVICE GROUP LTDA; MAXSERVICE SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. Determino, por conseguinte, a inclusão solidária das empresas acima no polo passivo da presente execução, para que respondam, nos termos da Súmula 129 do TST, pelos créditos reconhecidos no título executivo judicial. Intimem-se as partes e as terceiras interessadas para ciência, no prazo comum de 08 dias. POUSO ALEGRE/MG, 18 de julho de 2025. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MILENY DURGAM CALIL - RAFAELA THOMAZ COSTA - GISELLE CAETANO DE ALMEIDA - THAIS LOPES FERREIRA
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Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010304-97.2023.5.03.0178 AUTOR: MILENY DURGAM CALIL E OUTROS (3) RÉU: GOLD GROUP SERVICE E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ab0d28 proferida nos autos. Vistos, etc. I. Relatório As empresas GOLD SERVICE GROUP RECURSOS HUMANOS LTDA (CNPJ 49.106.720/0001-25), HUNTERS CONSULTORIA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA (CNPJ 21.566.828/0001-81), GOLD SERVICE GROUP LTDA (CNPJ 16.681.817/0001-02), MAXSERVICE SERVICOS E COMERCIO LTDA (CNPJ 17.044.332/0001-70) e FRF XEROX E REVISTAS LTDA (CNPJ 08.618.110/0001-23) foram intimadas para se manifestar sobre a alegada formação de grupo econômico, conforme determinado no despacho de ID ff1d4fa (datado de 13/11/2024). Segue o registro do recebimento das respectivas intimações: GOLD SERVICE GROUP RECURSOS HUMANOS LTDA: intimada regularmente (ID aeff909).HUNTERS CONSULTORIA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA: intimada regularmente (ID 1981ada);GOLD SERVICE GROUP LTDA: tentativa de intimação frustrada; posteriormente intimada por edital (ID e283a9b);MAXSERVICE SERVICOS E COMERCIO LTDA: intimada (ID 5949a4b); posteriormente também intimada por edital (ID fe2fbd8);FRF XEROX E REVISTAS LTDA: tentativa de intimação frustrada (ID 5b460c3); posteriormente intimada por edital (ID e283a9b); Nenhuma das empresas apresentou manifestação nos autos até o presente momento. Como assentado pelo Exmo. Ministro Relator da Reclamação n. 60649/SP, a discussão do Tema 1.232 "reside na responsabilização solidária, em execução trabalhista, de empresa que não participou da fase de conhecimento e independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista seu reconhecimento como do mesmo grupo econômico, afastando-se a incidência de norma processual, sem observância da cláusula de reserva de plenário." Em igual rumo, na Reclamação n.60263/GO, averbou o Exmo. Ministro Relator, "Do exposto, vê-se que a decisão do Supremo Tribunal Federal refere-se expressamente à suspensão das execuções, tendo como fundamento o fato do devedor integrar o polo passivo da execução sem prévia defesa e com necessária garantia da execução, nada dispõe sobre suspensão da execução em que se instaura INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA para verificação de responsabilidade de terceiros pelo débito exequendo. Portanto, não houve a suspensão das ações incidentais, mas sim das execuções em que os possíveis integrantes de grupo econômico tenham sido incluídos no polo passivo das ações executivas sem prévio direito de defesa, ou seja, sem que tenha sido ajuizado e julgado o IDPJ." No caso, o direito de defesa foi respeitado, independentemente da nomenclatura do incidente instaurado. Em análise à documentação fornecida pela parte exequente (ID 5544eb9 e respectivos anexos), em conjunto com as consultas ao sítio eletrônico da RECEITA FEDERAL e às pesquisas SNIPER de ID a86b3db e ID d236ee7, e respectivos anexos, colhe-se o seguinte: A ora executada, GOLD GROUP SERVICE E TRANSPORTES LTDA, CNPJ 45.750.118/0001-75, situada na RUA WALDEMAR SIEPIERSKI , 1048 , SALA 1508, LETRA C, RIO BRANCO - CARIACICA - ES - CEP: 29147-600, tem como sócio-administrador Maxuel Pereira de Souza, atuando no ramo de montagem de estruturas metálicas, com uma série de atividades secundárias, conforme transcrição: Por conseguinte, colhem-se os dados mais relevantes das empresas elencadas pela parte exequente, como integrantes do grupo: GOLD SERVICE GROUP RECURSOS HUMANOS LTDA (CNPJ: 49.106.720/0001-25) Também possui em seu quadro societário o senhor Maxuel Pereira de Souza, que figura como administrador e principal agente de controle da referida pessoa jurídica. Atividade principal: locação de mão de obra temporária. Sócio: Maxuel Pereira de Souza. Endereço: Rua Waldemar Siepierski, 1048, sala 1508, letra C, Cariacica/ES - CEP 29147-600 HUNTERS CONSULTORIA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA (CNPJ 21.566.828/0001-81) Nome fantasia: GOLD GROUP SERVICE. Atividades: construção, montagem de estruturas metálicas, manutenção de equipamentos e serviços logísticos. Sócio: Salviano Antonio da Pena Neto. Endereço: Rua Waldemar Siepierski, 1048, sala 1508, letra C, Cariacica/ES - CEP 29147-600 GOLD SERVICE GROUP LTDA (CNPJ: 16.681.817/0001-02) Atividades: consultoria, construção civil, limpeza e manutenção predial, transporte e locação de equipamentos. Sócios: Maxuel Pereira de Souza e Denise Gomes dos Santos. Endereço: Rua Waldemar Siepierski, 1048, sala 1508, letra C, Cariacica/ES - CEP 29147-600 MAXSERVICE SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA (CNPJ: 17.044.332/0001-70) Atividades: consultoria empresarial, comércio varejista e treinamento profissional. Sócio: Maxuel Pereira de Souza. Endereço: Rua Maranhão, 575, Box M, sala 115, Praia da Costa, Vila Velha/ES - CEP 29.101-340. FRF XEROX E REVISTAS LTDA (CNPJ: 08.618.110/0001-23) Baixada (EXTINCAO POR ENCERRAMENTO LIQUIDACAO VOLUNTARIA) Endereço: Avenida Champagnat Edificio Shopping Center, 620 (Loja 19) - Praia da Costa, Vila Velha/ES - CEP 29.101-410. Sócios: Maxuel Pereira de Souza e Luceni Moreira Alves II – Fundamentação Nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, configura-se grupo econômico quando empresas, embora com personalidade jurídica própria, estejam sob direção, controle ou administração comum, ou atuem integradamente com identidade de interesses. "A configuração do grupo econômico, no âmbito desta Especializada, não pressupõe necessariamente a existência de uma empresa controladora, sendo suficiente a atuação conjunta dos empreendimentos em prol de um objetivo comum. Atuando as pessoas jurídicas em regime de cooperação recíproca, aí incluída até mesmo a utilização da marca ou logística de uma das empresas por outra, ainda que ausente qualquer relação jurídica formal de coordenação e subordinação entre elas, traduz elementos suficientes para caracterização do grupo, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010155-38.2022.5.03.0178 (ROT); Disponibilização: 13/02/2023; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcelo Oliveira da Silva) No caso dos autos, os seguintes elementos convergem para a formação de grupo econômico: Identidade societária e gerencial: Maxuel Pereira de Souza figura como sócio ou administrador de quatro das cinco empresas listadas, incluindo a executada. Endereço comum: Três empresas compartilham o mesmo endereço comercial em Cariacica/ES, o que indica atuação conjunta, gestão integrada e estrutura física compartilhada. Atuação interdependente: Há relação direta entre os objetos sociais das empresas, com evidente complementariedade operacional, abrangendo construção civil, montagem, manutenção, transporte, locação de mão de obra e consultoria gerencial, típicas de grupos empresariais de atuação unificada. Uso do mesmo nome-fantasia (Gold Group Service), indicando compartilhamento de imagem institucional e marca perante o mercado. Unidade de comando e interesse econômico comum, com forte indício de organização voltada à pulverização de riscos e ocultação patrimonial, em prejuízo de credores trabalhistas. Esses elementos bastam para o reconhecimento da existência de grupo econômico horizontal, cuja formação não exige subordinação hierárquica, tampouco identidade formal de atividades, restando demonstrada a existência de integração operacional. Quanto à empresa FRF XEROX E REVISTAS LTDA (CNPJ: 08.618.110/0001-23), verifica-se, da consulta a seguir transcrita, que se encontra com registro baixado em razão de extinção por liquidação voluntária. Diante disso, sua inclusão no polo passivo revela-se inócua, considerando a inexistência de personalidade jurídica ou patrimônio ativo, além de representar um fator de possível tumulto processual sem qualquer ganho de efetividade na execução: III – Conclusão Diante do exposto, com fulcro no art. 2º, §2º, da CLT, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO entre as seguintes empresas: GOLD GROUP SERVICE E TRANSPORTES LTDA (executada principal); GOLD SERVICE GROUP RECURSOS HUMANOS LTDA; HUNTERS CONSULTORIA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA; GOLD SERVICE GROUP LTDA; MAXSERVICE SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. Determino, por conseguinte, a inclusão solidária das empresas acima no polo passivo da presente execução, para que respondam, nos termos da Súmula 129 do TST, pelos créditos reconhecidos no título executivo judicial. Intimem-se as partes e as terceiras interessadas para ciência, no prazo comum de 08 dias. POUSO ALEGRE/MG, 18 de julho de 2025. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GOLD GROUP SERVICE E TRANSPORTES LTDA - MAXUEL PEREIRA DE SOUZA
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