Katiane Brito De Pontes
Katiane Brito De Pontes
Número da OAB:
OAB/SP 291375
📋 Resumo Completo
Dr(a). Katiane Brito De Pontes possui 21 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
KATIANE BRITO DE PONTES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1001074-21.2025.5.02.0065 EMBARGANTE: MCFM EMBARGADO: PAULO ROGERIO FERREIRA VIANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdd925f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, conheço dos embargos de declaração, e no mérito nego-lhes provimento, mantendo a decisão embargada. Intime-se. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROGERIO FERREIRA VIANA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1001074-21.2025.5.02.0065 EMBARGANTE: MCFM EMBARGADO: PAULO ROGERIO FERREIRA VIANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdd925f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, conheço dos embargos de declaração, e no mérito nego-lhes provimento, mantendo a decisão embargada. Intime-se. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - M.C.D.F.M.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002148-15.2017.5.02.0058 RECLAMANTE: LUCIANO CAVALCANTI LUCENA DA MOTA SILVEIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bcfd89 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. REMY ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário - Área Judiciária DESPACHO Vistos, etc. Id. 81c054f: Penhore-se o imóvel indicado. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO CAVALCANTI LUCENA DA MOTA SILVEIRA
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016620-06.2009.8.26.0606 (606.01.2009.016620) - Desapropriação - Desapropriação - Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Assistência e Promoção Social Exercito da Salvação - - Edson Marques da Silva - - Djanira da Cruz Santos - - Edson Pereira Nanes - - Quitéria de Oliveira Nanes - Vistos. Certifique a serventia, oficiando ao Banco do Brasil S.A. Se necessário, o valor dos depósitos remanescente nos autos. O levantamento integral em benefício da autora já foi deferido à folha 1.245. Int. - ADV: KATIANE BRITO DE PONTES (OAB 291375/SP), KATIANE BRITO DE PONTES (OAB 291375/SP), LEONARDO FALCÃO RIBEIRO (OAB 503705/SP), JAQUELINE MENDES FERREIRA (OAB 106489/SP), MARCOS BIASIOLI (OAB 94180/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), JAQUELINE MENDES FERREIRA (OAB 106489/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 6 Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES MSCiv 1007744-76.2025.5.02.0000 IMPETRANTE: MARCIA REGINA GONCALVES FARIA IMPETRADO: JUÍZO DA 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5454be proferida nos autos. PROCESSO TRT/SP Nº 1007744-76.2025.5.02.0000 – 6ª Turma MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MÁRCIA REGINA GONÇALVES FARIA IMPETRADO: JUÍZO DA 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO TERCEIRO INTERESSADO: PAULO ROGÉRIO FERREIRA VIANA RELATOR: CÉSAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES Embora a impetrante dê à sua manifestação de Id b2e7a3a (fls. 1203/1205 do PDF) o rótulo e o tratamento de “embargos de declaração”, não é disso que se trata, efetivamente, e sim de pedido de reconsideração, sob alegação de fato novo, da decisão em que se indeferiu o pedido de liminar apresentado na petição inicial. A ideia de que existiria, a viciar a decisão de Id c2cbbb5 (fls. 1191/1193) e justificar a apresentação de “embargos de declaração”, uma “contradição superveniente”, em razão de fato novo ocorrido nos autos da ação matriz, é em si mesma um rematado contrassenso. De fato, e em primeiro lugar, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre termos da própria decisão embargada. É uma contradição interior, interna, intrínseca, caracterizada pela incompatibilidade entre um e outro dos diversos elementos da própria decisão. Não é disso que agora cogita a impetrante, evidentemente - e sim do que seria pretensa objeção entre os termos da decisão proferida e algo exterior a ela, aquilo que a própria impetrante designa “fato superveniente”. Em segundo lugar, não vicia uma decisão judicial, naturalmente, fator que, “superveniente”, não poderia ter sido considerado quando de sua prolação. Recebo a manifestação em causa, portanto, como simples petição. Corrijam-se os registros cadastrais e estatísticos. Quanto ao mais, sustenta a impetrante, fundamentalmente, na manifestação em causa, o seguinte: “(...) a execução no processo principal (1000606-04.2018.5.02.0065) avançou de forma célere e o ato coator se consumou em sua plenitude. O valor integral do plano de previdência privada, no montante de R$ 249.095,18 (duzentos e quarenta e nove mil, noventa e cinco reais e dezoito centavos), foi efetivamente transferido para uma conta judicial à disposição do Juízo da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Juiz intimou a impetrante para apresentar Embargos à Execução.”; “(...) O risco, que antes poderia ser considerado abstrato, agora é concreto, iminente e gravíssimo. Com o depósito judicial, os valores já foram retirados da esfera patrimonial da Embargante. O próximo e inevitável passo processual na execução é a liberação desses valores ao terceiro interessado, o que levará à perda total e irreversível do objeto deste Mandado de Segurança.”; “(...) O periculum in mora, agora, manifesta-se em sua forma mais aguda. A não concessão da medida de urgência resultará na ineficácia total do provimento final, caso a segurança venha a ser concedida ao final.” E, afinal, suscita a reavaliação dos requisitos para a concessão da medida de urgência originalmente pleiteada e indeferida - mais um fator a denunciar a impertinência da rotulação adotada para a manifestação, “embargos de declaração” -, para então requerer - no que a esta altura cabe apreciar - “a reconsideração da decisão de Id. c2cbbb5, para, reconhecendo o perigo na demora agora demonstrado, DEFERIR A MEDIDA LIMINAR pleiteada, determinando-se a imediata suspensão de todo e qualquer ato expropriatório nos autos do processo nº 1000606-04.2018.5.02.0065, em especial que o Juízo Impetrado se abstenha de liberar os valores já depositados em conta judicial, até o julgamento final do presente Mandado de Segurança”. Não vejo, em rigor, na transferência do valor penhorado para conta judicial e na intimação da executada, aqui impetrante, para o oferecimento de embargos à execução, fatos juridicamente relevantes, ante aquilo que já foi alegado na petição inicial e considerado, ainda que em juízo de cognição não exauriente, na decisão de Id c2cbbb5 (fls. 1191/1193). Trata-se de desdobramentos naturais do ato originalmente apontado como coator, e, por isso mesmo, são eles fatos abrangidos, por assim dizer, pela impetração original, como também, inevitavelmente, atingidos pela decisão de Id c2cbbb5 (fls. 1191/1193). Nada obsta, entretanto, que o pedido de concessão de liminar seja reavaliado, em todos os seus contornos - ainda que para, afinal, reiterar-se a decisão de indeferimento. Veja-se novamente, então, o ato dito coator, reproduzido em Id 39270f5 (fls. 18/19): “Diante do requerimento e considerando que as aplicações financeiras em previdência privada equivalem a uma espécie de fundo de investimento, e, portanto, não possui natureza alimentar, defiro a penhora sobre os valores oriundos do plano de previdência privada da executada MARCIA REGINA GONCALVES FARIA CPF: 124.033.568-75, referente ao produto VGBL- CORPORATE EMPRESARIAL (Nº PROPOSTA 1216092843, N CONTRATO 0001066034), noticiado no Id bc5c264. Valor da execução: R$476.819,10 em 18/10/2024. Oficie-se o BRADESCO SEGUROS S.A para que transfira o valor referente ao produto supramencionado a estes autos, acrescido de juros e correção monetária, no prazo de 15 dias, devendo ser juntado aos autos o comprovante da operação, sob pena de configurar-se crime de desobediência à ordem Judicial (a resposta pode ser enviada via email vtsp65@trt2.jus.br). Tem o presente despacho força de ofício. Fica a sócia executada intimada acerca da penhora realizada. Intimem-se.” A executada MARCIA REGINA GONCALVES FARIA apresentou a seguir, no âmbito da execução, alguns pedidos de reconsideração, todos indeferidos, e acabou por apresentar este mandado de segurança, afirmando a ilegalidade da determinação judicial em destaque - especialmente em razão de ela implicar a “penhora de valores depositados em plano de previdência privada da modalidade VGBL, administrado pelo Banco Bradesco, vinculado exclusivamente à filha menor da impetrante, MARIA CLARA FARIA MARTINS, nascida em 15/10/2010”, “possuindo natureza contratual de acumulação patrimonial para fins futuros de benefício previdenciário e sendo destinado, de forma inequívoca, à garantia de subsistência e custeio dos estudos da menor impúbere”. Ora. Está claro, desde o princípio - de modo absolutamente incontroverso -, que a impetrante, executada no processo matriz, é titular de vultosa aplicação em fundo de previdência privada, e que o valor dessa aplicação (R$ 248.315,07 , líquidos, em 09/06/2025, conforme Id. 567f000, fls. 1209/1210) foi penhorado para satisfação, afinal, do valor da execução (R$476.819,10 , em 18/10/2024, conforme Id. 39270f5, fls. 18/19). E o pedido de liminar foi originalmente indeferido, em juízo de cognição não exauriente, porque “o plano de previdência privada VGBL é ‘instrumento contratual de acumulação patrimonial voluntária’, para ‘fins futuros’, ‘não equiparável a verbas salariais, proventos de aposentadoria ou rendas alimentares habituais’ (Id c5704e6, fls. 3 e 7)”, e, assim, “as contas bloqueadas não têm vinculação alguma com a percepção de salários ou de proventos de aposentadoria, de sorte que a medida não afeta a subsistência digna da devedora interessada ou de sua filha menor de idade” (Id c2cbbb5, fls. 1191/1193). A impetrante não apresenta, na petição sob exame, qualquer elemento próprio para ensejar a reconsideração postulada. Em todo caso, registro, a título de reiteração e reforço, que a executada-impetrante não produziu, jamais, prova documental de que o tal plano de previdência privada, objeto da penhora em causa, é mesmo “vinculado exclusivamente” a sua filha MARIA CLARA FARIA MARTINS e destinado “à garantia de subsistência e custeio dos estudos da menor impúbere”. Apresentou-se, é verdade, o documento de Id. 5893ce4 (fls. 16), o qual, todavia, não contém e não revela o conteúdo do contrato subjacente aos dados ali consignados - e, consequentemente, não convence da veracidade das afirmações que se vem de destacar. São mais reveladores, aliás, em sentido contrário àquelas afirmações, os dados constantes do ofício do Banco Bradesco (Id 567f000, fls. 1209/1210), relativos à aplicação financeira penhorada: “PLANO DE PREVIDÊNCIA MARCIA REGINA GONÇALVES FARIA 124.033.568-75 N CLIENTE 0067821099 N CONTRATO 0001066034 EMPRESA B S G LTDA N EMPRESA 0067543440 PRODUTO VGBL CORPORATE EMPRESARIAL N PROPOSTA 1216092843 PLANO VGBL CORPORATE EMPRESARIAL SALDO EMPRESA R$ 0,00” Rejeito, pois, o pedido de reconsideração de Id b2e7a3a (fls. 1203/1205), e mantenho a decisão de Id c2cbbb5 (fls. 1191/1193). Desta decisão, intimem-se a impetrante e o litisconsorte, e informe-se a autoridade apontada como coatora. Oportunamente, ao Ministério Público do Trabalho, para parecer. A seguir, à pauta, para julgamento. Nada mais. CÉSAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES Relator ML/cacf. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA REGINA GONCALVES FARIA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000909-48.2022.5.02.0042 AUTOR: MARYON ALVES GOMES JABLONCA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d017a30 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP em face da juntada do(s) expediente(s) #id:4e71a9b. À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo, 07/07/2025. ANA PAULA RISSATTO SILVA Vistos, etc. Tendo em vista a manifestação da Exequente #id:4e71a9b, inicialmente, atente-se que o depósito ocorreu na data de 12/05/2025 e corresponde ao valor de 100.710,80. O valor em 30/05/25 corresponde às correções monetárias bancárias até àquela data. Saliente-se que, conforme constou expressamente na decisão #id:8bbb35c, todos os valores liberados são atualizados com as correções bancárias posteriores até a data da efetiva transferência eletrônica, como pode ser observado no alvará de id.33b0f40. Quanto ao recolhimento do FGTS em conta vinculada, há que se considerar que o Banco leva alguns dias pra cumprir a determinação do Ofício (id.4a5df41), sendo que em consulta ao comprovante de transferência, verifica-se que o depósito foi realizado em 03/07/2025, conforme pode ser verificado no id.6c87b05. Portanto, o valor integral do depósito realizado em 12/05/25 foi liberado com as devidas atualizações bancárias posteriores, conforme extrato id. 5dbc438. Quanto ao pedido de liberação do FGTS diretamente à Exequente, tendo que o contrato de trabalho sob análise foi extinto por pedido de demissão, os reflexos das diferenças de bônus sobre o FGTS deverão permanecer depositados na conta vinculada do autor nos termos da r. sentença. Preenchidos os requisitos legais para o levantamento, deverá o autor tomar as providências administrativas pertinentes, estando esgotada a prestação jurisdicional nesse processo quanto ao requerido. Prossiga-se conforme determinado no despacho id.8bbb35c em face da sócia MARCIA REGINA GONCALVES FARIA, vez que as demais Executadas se encontram em Recuperação Judicial. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARYON ALVES GOMES JABLONCA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001074-21.2025.5.02.0065 distribuído para 65ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417585555600000408772351?instancia=1
Página 1 de 3
Próxima