Adriana Vian

Adriana Vian

Número da OAB: OAB/SP 291388

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Vian possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2023, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ADRIANA VIAN

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000779-20.2021.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: MARLY CONTESINI Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA VIAN - SP291388, JULIA MARIA DE MATTOS GONCALVES DE OLIVEIRA - SP227474 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intime-se a parte autora da juntada do extrato do ofício requisitório conforme requerido. Após, retornem os autos ao arquivo aguardando a vinda da informação de pagamento. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006450-04.2019.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marcelo Daniel Pereira - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - INTIMO a parte requerente para se manifestar sobre o pagamento voluntário, no prazo de 05 (cinco) dias, instruindo eventual pedido de levantamento com Formulário MLE. ADVIRTO-O, ainda, que o seu silêncio importará em presunção de concordância e quitação da obrigação. - ADV: ADRIANA VIAN SANTOS (OAB 291388/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013190-37.2019.8.26.0625 (processo principal 0032731-03.2012.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Atos Administrativos - Jose Ricardo Camargo Xavier - Vistos. I - Fls. 584/592: trata-se de decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, contra a decisão de 510/512, na qual restou incumbida à devedora a antecipação dos honorários periciais, tendo transitado em julgado em 24.2.2025 (fls. 620). Cientifiquem-se as partes. II Nada obstante, considerando a decisão acima mencionada, providencie a FESP, no prazo de 30 (trinta) dias, o depósito judicial do valor dos honorários; após, com a vinda do depósito judicial, intime-se a perita judicial, via mensagem eletrônica, para dar inícios aos trabalhos. III Sem prejuízo, passa-se à análise do pedido de expedição de precatório em relação ao valor incontroverso, postulado pela parte credora a fls. 382/385, o qual comporta acolhimento. Com efeito, apresentou a parte devedora impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, reconhecendo-se, contudo, o valor incontroverso de R$ 498.256,62, atualizado em maio de 2023 (fls. 359/362). Dessa forma, em que pese o entendimento da parte executada a fls. 561/562, prevê expressamente o Código de Processo Civil, no artigo 535, § 4º, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. Nesse sentido, lecionam os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca do dispositivo, que: ao contrário do que ocorre na impugnação ao cumprimento da obrigação de pagar pelo particular, a Fazenda Pública, se impugnar em parte o valor cobrado, será submetida à execução imediata do que restou incontroverso, de acordo com o disposto no § 3º deste artigo (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1.349.) No mesmo sentido, o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, em controle de constitucionalidade exercido sobre o referido dispositivo legal, por meio da ADI nº 5.534, firmada no julgamento do RE nº 1.205.530/SP (Tema 28, repercussão geral), tendo fixada a seguinte tese: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Ademais, não se mostra razoável fazer a exequente esperar a apreciação em definitivo de impugnação que recai exclusivamente sobre parte controversa do débito, para autorização de precatório, sob pena de violar os princípios da celeridade e razoável duração do processo (artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil). Dessa forma, sendo definitiva a parte incontroversa, não há óbice ao levantamento do valor correspondente, restando reservado a futuro precatório eventuais diferenças a serem apuradas por meio da prova pericial contábil determinada nos autos, sem violação ao regime de Precatório estabelecido no artigo 100, da Constituição Federal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PARCIAL DO VALOR INCONTROVERSO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por SHEILA RODRIGUES FORTE contra decisão que indeferiu a requisição de expedição de precatório referente ao valor principal da condenação, no curso do cumprimento de sentença ajuizado nos autos de nº 0042155-50.2008.8.26.0224. A agravante sustenta que, embora ainda pendente recurso quanto aos honorários advocatícios, o valor principal já se encontra definitivamente fixado e incontroverso, razão pela qual requer o prosseguimento da execução e a expedição do respectivo precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a expedição de precatório relativo à parte incontroversa da condenação, mesmo diante da pendência de recurso que trata apenas de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 535, § 4º, do CPC autoriza expressamente o cumprimento da parte não impugnada da condenação, ainda que haja impugnação parcial pela Fazenda Pública, sendo aplicável, por analogia, à hipótese em que a discussão recursal se limita aos honorários advocatícios, de natureza autônoma. O STF, no julgamento da ADI 5534 e do Tema 28 da repercussão geral (RE 1.205.530), reconhece a constitucionalidade da execução da parte incontroversa e autônoma do título judicial transitado em julgado, mesmo antes do trânsito em julgado da totalidade da sentença. Os honorários advocatícios são obrigação autônoma em relação ao crédito principal, conforme art. 23 da Lei nº 8.906/1994, razão pela qual sua discussão recursal não impede o cumprimento da parte principal da condenação. A decisão que homologou os valores principais transitou em julgado, sem impugnação do Município, o que autoriza a expedição de precatório correspondente, independentemente da pendência recursal sobre os honorários. Jurisprudência do TJSP confirma a possibilidade de expedição de precatório em favor da parte autora no tocante à parcela incontroversa do crédito, em consonância com o entendimento consolidado no STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É admissível a expedição de precatório relativa à parte incontroversa da condenação, mesmo que ainda pendente recurso sobre parcela autônoma da sentença, como os honorários advocatícios. Os honorários advocatícios têm natureza autônoma e sua discussão recursal não obsta a execução dos valores principais transitados em julgado. A interpretação sistemática do art. 535, § 4º, do CPC, aliada à jurisprudência do STF, autoriza a execução parcial contra a Fazenda Pública nos termos da coisa julgada formada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 356, 502 e 535, § 4º; Lei nº 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5534, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 21.12.2020; STF, RE 1.205.530, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 08.06.2020 (Tema 28); TJSP, AI 2073181-29.2025.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Shintate, j. 23.05.2025; TJSP, AI 3004408-17.2022.8.26.0000, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, j. 13.07.2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075916-35.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO CIVIL. Decisão agravada que indeferiu o processamento de incidente de requisição de precatório em relação à parte incontroversa do débito exequendo. Pretensão da exequente à reforma. Cabimento. Possível o cumprimento imediato de parte incontroversa da execução, ainda que pendente impugnação parcial quanto à parte controversa, sem caracterizar violação ao art. 100 da Constituição Federal. Inteligência do art. 535, §§ 3ºe 4º, do CPC. Aplicação da Súmula 31, AGU. Medida que vai ao encontro dos princípios da celeridade e razoável duração do processo. Entendimento firmado no julgamento do Tema 28/STF e ADI nº 5.543/SP. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137317-35.2025.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025) (destaquei). Agravo de Instrumento. Rejulgamento. Provimento de Recurso Especial, com determinação do STJ. Impugnação ao cumprimento de sentença. Decisão pela qual foi determinada a suspensão do cumprimento de sentença. Inadmissibilidade. Possibilidade de prosseguimento do feito em relação aos valores incontroversos. Precedentes. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246147-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/05/2025; Data de Registro: 22/05/2025) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Recurso contra decisão que manteve a determinação de realização de perícia contábil para averiguar o correto valor da condenação Pleito de expedição de precatório em relação à parte incontroversa Admissibilidade O valor incontroverso é aquele reconhecido pelo próprio executado Não configuração de fracionamento do pagamento dos precatórios Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2191562-64.2023.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) (destaquei). Assim, defiro o pedido formulado pela parte credora e determino a expedição de precatório sobre o valor incontroverso, na quantia de R$ R$ 498.256,62, atualizado em maio de 2023. Transitada esta em julgado, deverá a parte exequente providenciar, no prazo de 30 dias, o PETICIONAMENTO eletrônico individual para REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO, NO FORMATO DIGITAL, COMO INCIDENTE PROCESSUAL, nos termos do Comunicado SPI nº 064/2015. As orientações para peticionamento eletrônico destinadas aos advogados estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP (a) Acesso rápido/peticionamento eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento eletrônico: (http://www.tjsp.Jus.br/Egov/PeticionamentoEletronico/Default.Aspx); b) No segmento "advogado", "Ver mais", "Conheça- Saiba mais sobre precatórios", no seguinte endereço: http//www.tjsp.br/Institucional/Depre/Default.Aspx?F=1/Titulo: " Orientação para os Advogados", subtítulos: Peticionamento de incidente e Petição diversa no incidente de requisitório.). Int. Taubaté, 26 de junho de 2025. - ADV: PEDRO NELSON FERNANDES BOTTOSSO (OAB 226233/SP), ADRIANA VIAN SANTOS (OAB 291388/SP), JULIA MARIA DE MATTOS GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 227474/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002822-16.2023.4.03.6121 APELANTE: SOLEDA APARECIDA CURSINO DE MORAES Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA VIAN - SP291388 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistas às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região e do cumprimento da obrigação de fazer (ID 372858803). Havendo valores a serem executados, e ante a atual posição do INSS em realizar a "execução invertida", prestigiando o princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, CF, intime-se o INSS para apresentar os cálculos de liquidação atualizados no prazo de 90 (noventa) dias, observados os requisitos do art. 534 do CPC. Escoado o prazo assinalado ou discordando dos cálculos apresentados, deverá o credor proceder na forma dos artigos 534 e 535 do CPC. Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003560-54.2017.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: SILVIA HELENA DE OLIVEIRA VITOR Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA VIAN - SP291388, JULIA MARIA DE MATTOS GONCALVES DE OLIVEIRA - SP227474 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, §4.º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 112, de 04 de agosto de 2022, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Fica o réu cientificado acerca do recurso apresentado pela parte autora e de que possui o prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta, nos termos do art. 42, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação daquela, os autos eletrônicos serão distribuídos à Turma Recursal.” TAUBATÉ, 16 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000112-41.2022.8.26.0634 (processo principal 0001134-09.2000.8.26.0634) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Suely Mieco Ogata Gomes - - Marcelo dos Santos Gomes - Delfin Rio S/A Crédito Imobiliário - - Druida de Desenvolvimento Ltda. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo Vistos. I Trata-se de cumprimento de sentença; logo, parte exequente já possui título judicial formado, o que limita, por si só, o objeto de impugnação. II Acordo com previsão de parcelamento ou mero diferimento de pagamento único. III Destaque-se que o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código (CPC, art. 513, caput). IV Suspensão do procedimento de natureza executiva ao aguardo de pagamento que atende suficientemente o direito do(a) embargante, porquanto convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso (CPC, art. 922, parágrafo único). Sobre o tema, leciona o e. jurista Humberto Theodoro Júnior que: A transação, no processo executivo, pode ser causa de extinção ou de suspensão do feito. Se, por ela se concede quitação ao executado, com sua homologação, extinta estará a execução forçada. Se, porém, o que se nova é o valor do débito ou a forma de cumprir a obrigação criando, por exemplo, um parcelamento da mesma obrigação novada, o caso será de simples suspensão do processo, para aguardar-se o cumprimento do acordo. No primeiro caso, aplica-se o art. 924, II, e, no segundo, o art. 922.(grifos meus) Comentando o art. 922 do Código de Processo Civil., o autorizado magistério doutrinário do e. jurista Alexandre Freitas Câmara prescreve que: Levada ao juízo o conhecimento de que esta convenção processual foi celebrada, deverá ser decretada a suspensão do procedimento executivo pelo tempo ajustado pelas partes (...)(grifos meus) V Convindo as partes, imprimo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, a suspensão do cumprimento de sentença durante o prazo concedido pela parte exequente para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação pelo estrito prazo avençado ao pleno adimplemento da avença (p. 518/521), seja por conta de que o cumprimento voluntário da obrigação se dará de forma parcelada, seja porque o será diferidamente. VI Comprovado o integral pagamento, venham-me os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença ou, conforme for, da execução (CPC, arts. 513, caput, e 924, II); todavia, decorrido o prazo para cumprimento da prestação sem que haja manifestação das partes, deverá a parte credora ser intimada, via correio, para que dê andamento no feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (satisfação da obrigação), anotando-se que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, parágrafo único). Precedentes. VII Os processos findos não poderão ser arquivados sem que se certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida. Antes da extração da certidão, se o caso, deverá ser providenciada a notificação do responsável para o pagamento do débito e, não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria do Estado de São Paulo. VIII Prazo da suspensão: até 25/12/2025, podendo os autos me subirem conclusos se, antes disso, a parte exequente declinar que a parte executada se encontra inadimplente em relação a alguma parcela. IX Destaco que o acordo instrumentalizado nos autos não implica automaticamente no levantamento de eventual constrição, dependendo-se de acordo expresso neste sentido; todavia, inavendo transação expressa, e postulando a parte que se levante certa e determinada constrição, e deverá indicar a página em que ela se encontra nos autos, e determinarei a intimação, via ato ordinatório, da parte adversa para se manifestar dentro de 5 dias, anotando-se que, no (eventual) silêncio, interpretarei como anuência ao pedido de liberação do gravame judicial. X - Expedição de certidão de honorários advocatícios (no caso de Convênio DPESP/OABSP) fica condicionada à extinção do processo. XI Decorrido o termo final (item V), deverá a Serventia tornar sua atenção ao que aqui decidido (itens VI e VII). XII - Em razão do exposto, determino a Suspensão do Leilão designado para o dia 30/05/2025, comunique-se ao Leiloeiro com a máxima urgência. Intimem-se. Tremembe, 26 de maio de 2025. - ADV: ADRIANA VIAN SANTOS (OAB 291388/SP), ADRIANA VIAN SANTOS (OAB 291388/SP), JULIA MARIA DE MATTOS GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 227474/SP), SONIA REGINA DE SOUZA (OAB 142634/SP), RODRIGO CARDOGNA (OAB 359583/SP), JULIA MARIA DE MATTOS GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 227474/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006450-04.2019.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marcelo Daniel Pereira - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), a título de indenização do seguro DPVAT. Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do evento danoso (27/11/2016), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (09/01/2020). Quanto aos ônus sucumbenciais, verifica-se que a parte autora pleiteou a indenização no valor máximo de R$ 13.500,00 e obteve êxito no montante de R$ 945,00, o que corresponde a 7% do valor pretendido. Houve, portanto, sucumbência recíproca, mas em proporções distintas. Nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção do decaimento de cada parte. A ré arcará com 7% das custas e despesas processuais, e a parte autora com os 93% restantes, observada, quanto a esta, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 945,00), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do qual decaiu (R$ 13.500,00 - R$ 945,00 = R$ 12.555,00), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), ADRIANA VIAN SANTOS (OAB 291388/SP)
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