Alessandra Soares De Castro

Alessandra Soares De Castro

Número da OAB: OAB/SP 291389

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Soares De Castro possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ALESSANDRA SOARES DE CASTRO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001425-96.2024.8.26.0586 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carlos Viana Neto - Regina Aparecida Vianna e outros - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação retro, no prazo de 15 dias. Atente(m)-se o(a)(s) advogado(a)(s) para procederem à categorização correta dos documentos a serem juntados, conforme disposto no art. 1.197 das NSCGJ, pois a análise do pleito se torna mais ágil e o processo mais célere, além de se tratar de responsabilidade do(a)(s) patrono(a)(s). - ADV: ALESSANDRA SOARES DE CASTRO (OAB 291389/SP), ROGER FERNANDO ALVES (OAB 338285/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003223-38.2022.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Wilson Roberto Pallaro - - Elis Regina Rodrigues Pallaro - Vera Lucia Mapelli Açolin e outro - Vistos. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança dos encargos locatícios ajuizada por WILSON ROBERTO PALLARO e ELIS REGINA RODRIGUES PALLARO em face de VERA LUCIA MAPELI AÇOLIN e BEATRIZ AÇOLIN. A requerida Beatriz foi citada a fls. 149 e apresentou contestação conjuntamente com a corré Vera Lúcia, com pedido de justiça gratuita, defesa de mérito com reconvenção (fls. 151/186). Réplica a fls. 191/200. Defiro às requeridas os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante da reconvenção apresentada, diligencie o Cartório nos termos do art. 915, parágrafo único, das NSCGJ, competindo ao ofício judicial, assim que oferecida a reconvenção em qualquer de suas formas, encaminhar de ofício o processo ao Distribuidor para que se proceda à anotação. As requeridas deverão providenciar a juntada da mídia com as gravações referidas na sua petição, observando-se o disposto no art. 1.259, das NSCGJ, valendo lembrar que mídias são documentos e, como tais, devem ser exibidos de forma a permitir o exercício do direito de defesa e a manutenção da integridade dos suportes da prova, razão pela qual se exige o seu depósito em Cartório. Int. - ADV: ROSELI HANNA (OAB 318184/SP), ROSELI HANNA (OAB 318184/SP), ROSELI HANNA (OAB 318184/SP), ROSELI HANNA (OAB 318184/SP), ALESSANDRA SOARES DE CASTRO (OAB 291389/SP), ALESSANDRA SOARES DE CASTRO (OAB 291389/SP), ALESSANDRA SOARES DE CASTRO (OAB 291389/SP), ALESSANDRA SOARES DE CASTRO (OAB 291389/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1130078-27.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - R.F.I.E.D.C.M.L. - Nova Lindoia Hoteis e Turismo S/A (Vacance Hotel) - - Ana Luiza Bernardes Nory Ulson - - Dorismar Simões Bernardes Nory e outro - Fls. 843/851: Proceda-se à averbação da penhora. Intimem-se cônjuge e credor fiduciário nos endereços indicados. Note-se que consta da guia de recolhimento trazida aos autos o código da despesa de intimação por meio eletrônico. Assim, para intimação das pessoas jurídicas, traga o respectivo comprovante de pagamento, e para fins de intimação do cônjuge, recolha a taxa postal, em 05(cinco) dias. Indefiro a expedição de oficios nos termos requeridos. A publicidade da constrição se dará por meio da averbação. - ADV: ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), RENATO FONTES ARANTES (OAB 156352/SP), RENATO FONTES ARANTES (OAB 156352/SP), ALESSANDRA SOARES DE CASTRO (OAB 291389/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), VAINE JOSÉ CORDOVA JUNIOR (OAB 314056/SP), KELLY VIDA LEAL (OAB 477921/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1130078-27.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - R.F.I.E.D.C.M.L. - Nova Lindoia Hoteis e Turismo S/A (Vacance Hotel) - - Ana Luiza Bernardes Nory Ulson - - Dorismar Simões Bernardes Nory e outro - Nos termos do PROVIMENTO CSM N° 2.684/2023, publicado no DJE em 31 de janeiro de 2023, complemente o interessado as custas em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, para averbação da penhora no sistema da ONR, observando ser devida a quantia por imóvel a ser averbado, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: RENATO FONTES ARANTES (OAB 156352/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), ALESSANDRA SOARES DE CASTRO (OAB 291389/SP), KELLY VIDA LEAL (OAB 477921/SP), RENATO FONTES ARANTES (OAB 156352/SP), VAINE JOSÉ CORDOVA JUNIOR (OAB 314056/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005089-94.2016.8.26.0114 (processo principal 0037427-20.1999.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alexandra Maria Goretti Cantusio - - Carlos de Araujo Pimentel Neto - HB Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Ilário Bocaletto - - Rita de Cassia Ribeiro Wright - - Wright & B Incorporacoes Ltda - - Filadélfia Planejamento, Realizações e Negócios Imobiliários Ltda - - João Batista de Magalhães Junior - - Patricia Ribeiro Y Ribeiro - - Marcelo Borges Ribeiro - - Silvia Helena Ribeiro Ribeiro - - Filadélfia Planejamento e Realizações Ltda, repres. Rafael Yahn Batista Ferreira - Odarci Pereira de Castro - - Lindalva Soares de Castro - - Isac de Jesus Andrade - - Marlene de Andrade Zarzana - - Rafael Yahn Batista Ferreira e outros - Vistos. A fim de evitar a nulidade do leilão e prejuízo a terceiros de boa-fé, suspendo o leilão designado. Isso porque, pese tratar de outros imóveis, o v. Acórdão de fls. 2358/2370 assim concluiu: "Em suma, independentemente da possibilidade do prosseguimento da execução, no que tange aos bens daquelas pessoas recém incluídas no polo passivo do cumprimento de sentença, devem ser adotadas as cautelas do cumprimento provisório, por isso, necessária a exigência de caução para atos de levantamento de valores ou transferência de patrimônio". E a arrematação do imóvel levará à transferência do patrimônio ao terceiro interessado arrematante, exigindo-se, então, a caução, para a continuidade do procedimento. Ademais, em consulta ao andamento do AREsp 2424145/SP e AREsp 2379396/SP, observa-se que não houve o trânsito em julgado, sendo o cumprimento de sentença provisório para as pessoas incluídas no polo passivo por meio da desconsideração da personalidade jurídica. Isto posto, determino a suspensão do leilão designado, até que os exequentes prestem caução idônea ou até o trânsito em julgado dos recursos supramencionados. Informe-se ao leiloeiro. Int. - ADV: PEDRO DE SOUZA VICENTIN (OAB 289897/SP), EDGAR ROBERTO DE LIMA (OAB 226803/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP), CARLOS DE ARAUJO PIMENTEL NETO (OAB 57668/SP), CARLOS DE ARAUJO PIMENTEL NETO (OAB 57668/SP), PEDRO DE SOUZA VICENTIN (OAB 289897/SP), PEDRO DE SOUZA VICENTIN (OAB 289897/SP), EDGAR ROBERTO DE LIMA (OAB 226803/SP), ALESSANDRA SOARES DE CASTRO (OAB 291389/SP), ALESSANDRA SOARES DE CASTRO (OAB 291389/SP), ALESSANDRA SOARES DE CASTRO (OAB 291389/SP), ALESSANDRA SOARES DE CASTRO (OAB 291389/SP), RAFAEL YAHN BATISTA FERREIRA (OAB 301376/SP), DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (OAB 403301/SP), DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (OAB 403301/SP), DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (OAB 403301/SP), CARLOS ANTONIO PERLIN (OAB 170070/MT), CARLOS ANTONIO PERLIN (OAB 170070/MT), EDUARDO ROBERTO LIMA JUNIOR (OAB 135923/SP), EDUARDO ROBERTO LIMA JUNIOR (OAB 135923/SP), EDUARDO ROBERTO LIMA JUNIOR (OAB 135923/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2150367-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raízes Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - Agravada: Dorismar Simões Bernardes Nory - Agravada: Ana Luiza Bernardes Nory Ulson - Interessado: Nova Lindóia Hotéis e Turismo S/A - Em Recuperação Judicial - Interessado: Walter Bernardes Nory - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raízes Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial, contra a r. decisão copiada a fls. 84/85, extraída da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela agravante em face de Nova Lindóia Hotéis e Turismo S.A., Walter Bernardes Nory, Dorismar Simoes Bernardes Nory e Ana Luiza Bernardes Nory Ulson, pela qual o MM. Juiz de 1ª Instância indeferiu o pedido de penhora das costas sociais pertencentes ao cônjuge da executada Ana Luiza, bem como a penhora no rosto dos autos em que figura como exequente, deferindo apenas a penhora dos direitos da executada sobre os 05 (cinco) primeiros imóveis indicados, a fim de evitar excesso de execução. Sustenta a agravante, em síntese, que deve ser deferida a penhora de todos os bens imóveis indicados, uma vez que o excesso de execução somente é cabível após a avaliação dos bens, conforme dispõe o art. 874, I do Código de Processo Civil. Sustenta ainda, que as constrições requeridas não configuram excesso de penhora, na exata medida em que se trata apenas da meação dos bens pertencentes à executada com seu cônjuge, além de constarem nas averbações diversas constrições, de modo que a exequente não terá preferência na alienação de nenhum deles. Afirma que as cotas sociais além de pertencerem ao seu cônjuge, também pertencem a outros sócios. Aduz que a penhora no rosto do processo n.º 1026083-53.2021.8.26.0114, na qual o cônjuge da executada figura como credor também não será suficiente para satisfazer o débito, razão pela qual deve ser deferida a totalidade das penhoras requeridas. 2. Intimem-se os agravados, para resposta em quinze dias, nos termos do art. 1019, II, do CPC. 3. Após, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Ylana Celidonio Lorenzo (OAB: 234002/MG) - Vaine José Cordova Junior (OAB: 314056/SP) - Kelly Vida Leal (OAB: 477921/SP) - Renato Fontes Arantes (OAB: 156352/SP) - Alessandra Soares de Castro (OAB: 291389/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - 3º Andar
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001655-26.2022.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: RICARDO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA SOARES DE CASTRO - SP291389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA A parte autora postula em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a aplicação do INPC ou IPCA, ou ainda qualquer outro índice mais favorável, no cálculo de correção do saldo de sua conta do FGTS. Aduz, em breve síntese, que a TR não remunera adequadamente o saldo de sua conta do FGTS, razão pela qual postula pela substituição. É o sucinto relatório, inclusive dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC, consubstanciada na decisão definitiva de mérito proferida pelo E. STJ no REsp 1.614.874/SC, corroborada pelo E. STF na ADI 5090 em data recente. Da manutenção da suspensão. Não cabe mais a manutenção da suspensão do processo. O STF já decidiu que, uma vez julgada a questão constitucional pelo seu Plenário “outra solução não cabe senão a de se dar efetivo cumprimento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ficando sem objeto a suspensão nacional determinada quando da apreciação do pedido liminar” (Rcl 53462 AgR, Primeira Turma, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 03/10/2022). A publicação da ata de julgamento contendo a tese de julgamento da ADI 5090, definida em sessão plenária no Supremo Tribunal Federal, é suficiente para autorizar a retomada do curso dos processos e o julgamento do mérito dos processos individuais que versem sobre a matéria, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado, conforme interpretação do próprio Supremo Tribunal Federal. Cito precedente: “Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime” (Rcl 30003 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)” Neste sentido, o art. 1040, inc. III, do Código de Processo Civil: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Passo a análise do mérito. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, em substituição, por opção do trabalhador à época, à estabilidade decenal prevista no artigo 492 da CLT. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS passou a ser direito social, elencado no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais, no art. 7º, III, da CF/88, perdendo sua natureza opcional. Regulamentando a matéria constitucional, a Lei 8.036/90 disciplinou a cobrança do FGTS, fixando como recursos incorporados ao fundo, a correção monetária e os juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. Neste sentido, encontra-se o disposto nos artigos 2º e 13 da Lei 8.036/90. Por sua vez, os artigos 17 e 18, da Lei 8.177/91, traduzem com precisão a correlação dos índices de correção utilizados nas contas do FGTS e o saldo devedor dos financiamentos imobiliários pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação), in verbis: Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para remuneração. (...) Art. 18. Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados até 24 de novembro de 1986 por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), com cláusula de atualização monetária pela variação da UPC, da OTN, do Salário Mínimo ou do Salário Mínimo de Referência, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia 1º, mantidas a periodicidade e as taxas de juros estabelecidas contratualmente. § 1º Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados no período de 25 de novembro de 1986 a 31 de janeiro de 1991 pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de depósitos de poupança, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados mensalmente pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos. § 2º Os contratos celebrados a partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de Depósitos de Poupança, terão cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos. De tal modo, logo se vê que a correção monetária dos recursos do FGTS está intimamente ligada à correção dos saldos devedores do SFH, subsidiado com os recursos do FGTS, de modo que alterar o índice de correção monetária de um instituto (FGTS), sem alterar o índice de correção monetária do outro (SFH), ensejaria desequilíbrio nas contas de custeio dos recursos da habitação, hipótese não desejada pela Constituição da República. As ações veiculando a pretensão de alteração do índice de correção monetária do FGTS estiveram por muito tempo suspensas, por força da decisão monocrática proferida no REsp 1.614.874/SC, que determinou a suspensão dos processos que versavam sobre o tema. Contudo, em 11/04/2018, pacificando a controvérsia em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do CPC/2015), a 1ª Seção do STJ, de forma unânime, decidiu que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.” (REsp 1.614.874/SC). Retornados os autos ao sobrestamento, em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.” Em virtude dos efeitos vinculantes das decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade, que se produzem perante a Administração e os órgãos do Poder Judiciário, a partir de agora a correção das contas de FGTS passará automaticamente a ser feita na forma estabelecida. Por outro lado, considerando os efeitos somente para o futuro (“ex nunc”) estabelecidos pelo STF, não há quaisquer diferenças relativas ao passado, razão pela qual não há como vingar a tese inaugural. Por fim, os embargos de declaração opostos foram rejeitados, por unanimidade, conforme julgamento realizado no dia 28/03/2025, DJE 03/04/2025, de forma que não houve alteração da tese fixada, sendo de rigor o julgamento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, II, c.c. artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Sem custas e sem honorários nesta instância. Defiro a justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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