Marcus Ricardo Gonçalves
Marcus Ricardo Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SP 291433
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcus Ricardo Gonçalves possui 9 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARCUS RICARDO GONÇALVES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000676-92.1994.8.26.0604 (604.01.1994.000676) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - (Espólio) Nilson de Souza Santos - Metalurgica Kodama Ltda - - Celina Satie Kodama Iwamoto - - Ercilia Massumi Kodama - - Sueli Yoshie Kodama Nagase - - Marcia Kazue Kodama Higuchi e outro - Rbr Empreendimentos e Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de impugnação à decisão que reconheceu perfeita e acabada a arrematação. DECIDO Verifica-se que as executadas impugnam a decisão retro reiterando o argumento de que o bem trata-se de bem de família. Já houve pronunciamento da superior instancia (fls. 1928/1936): Renúncia à herança que no caso em exame constitui fraude à execução, nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. Reconhecida a fraude à execução ou a fraude contra credores, deve ser afastada a impenhorabilidade do bem de família. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte. RECURSO DESPROVIDO. Tal posicionamento está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. DOAÇÃO DO IMÓVEL AOS GENITORES DOS EXECUTADOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA 1. Embargos de terceiro. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que caracterizada fraude à execução na alienação do único imóvel dos executados, em evidente abuso de direito e má-fé, afasta-se a norma protetiva do bem de família. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Na hipótese, não há julgamento extra petita, pois a lide foi decidida nos exatos termos em que foi proposta, havendo congruência entre a decisão, o pedido e a causa de pedir. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.745.111/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) grifei Ainda que se trate de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida a preclusão consumativa da discussão, não sendo admissível nova arguição da impenhorabilidade com base em fundamentos repetidos ou documentos extemporâneos. A rediscussão de questão já decidida por decisão transitada em julgado comprometeria a segurança jurídica e a estabilidade do processo. Dessarte, REJEITO a impugnação. Após o prazo recursal, expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão (mediante prévio recolhimento da diligência), nos termos da decisão retro. Anoto que o arrematante deverá permanecer efetuando o pagamento das parcelas da arrematação. Por fim, manifeste-se o exequente acerca das impugnações acerca da fraude à execução. Sem prejuízo, informo as partes que, no portal de custas, o valor disponível, atualizado, é de R$ 3.793.695,67. Intime-se. - ADV: MARIANA IZUMI KODAMA IWAMOTO (OAB 465588/SP), ADRIANO AUGUSTO CORREA LISBOA (OAB 182584/SP), ADRIANO AUGUSTO CORREA LISBOA (OAB 182584/SP), MARCUS RICARDO GONÇALVES (OAB 291433/SP), LUCIANA CARRASCO (OAB 353340/SP), RODRIGO MENDES TORRES (OAB 191460/SP), ÂNGELO ARY GONÇALVES PINTO JUNIOR (OAB 289642/SP), ADRIANO AUGUSTO CORREA LISBOA (OAB 182584/SP), LEONARDO DOMINIQUELI PEREIRA (OAB 276431/SP), JOÃO CUSTÓDIO RODRIGUES (OAB 262664/SP), JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP), VALDINEI LOPES DOS SANTOS (OAB 243625/SP), MARIANA IZUMI KODAMA IWAMOTO (OAB 465588/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000676-92.1994.8.26.0604 (604.01.1994.000676) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - (Espólio) Nilson de Souza Santos - Metalurgica Kodama Ltda - - Celina Satie Kodama Iwamoto - - Ercilia Massumi Kodama - - Sueli Yoshie Kodama Nagase - - Marcia Kazue Kodama Higuchi e outro - Rbr Empreendimentos e Participações Ltda. - Vistos. Pleiteia o arrematante (fls. 1912/1914) a homologação da arrematação, a expedição da carta de arrematação e a imissão na posse. Juntou cópia do recurso (Agravo de Instrumento n. 2138992-67.2024.8.26.0000) que reconheceu fraude à execução e afastou a impenhorabilidade do bem de família. Fls. 1937/1940: MARCIA KAZUE e ERCILIA MASSUMI alegaram que o acórdão não transitou em julgado, portanto, postulam pelo não provimento do requerimento do arrematante. Fls. 1941/1946: Celina Satie e Sueli Yoshie, herdeiras de Masanori Kodana, opuseram embargos de declaração contra a decisão a fl. 1911. Alegam omissão da decisão, que deixou de deliberar sobre o pedido de reserva de valores formulado. Ademais, alegam incorreção nos cálculos do exequente. Fls. 1949/1953: Manifestação do exequente. Fls. 1958/1959 e 1962/1964: Arrematante comprovou o pagamento da 7ª e 8ª parcela. Fls. 1966/1972: Manifestação do exequente alegando fraude à execução diante da existência de Grupo econômico familiar. Fls. 2013/2014: alega a parte executada que "Com ou sem reconhecimento da suposta fraude à execução, o fato é que o imóvel penhorado já foi alienado em hasta pública e o arrematante está realizando o pagamento das parcelas regularmente como se depreende dos comprovantes juntados aos autos, sendo que a parte do imóvel que se submete à presente execução é mais do que suficiente para a satisfação da dívida representada pela r. sentença ora em cumprimento, independentemente do reconhecimento da alegada fraude a execução." Fls. 2015/2017: arrematante comprovou o pagamento da 9ª parcela. É a síntese do necessário. DECIDO Quanto aos embargos, não há omissão no pronunciamento, considerando que a fl. 1718, fls. 1726/1727 e 1768 já houve manifestação do juízo a respeito da copropriedade do imóvel, nos termos do art. 843, do CPC, indicando que o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Ou seja, antes de liberar o numerário ao exequente, observar-se-á a quota parte dos coproprietários. No tocante à impugnação dos cálculos do exequente, verifica-se que tal manifestação está preclusa, considerando o momento processual realizado. Ademais, na decisão a fl. 1911 já houve pronunciamento sobre o tema embargado. Ressalto que os executados, reiteradamente, vêm tumultuando o processo, manifestando novamente sobre fatos já decididos. Assim, CONHEÇO dos embargos, porém NEGO provimento. Oportunizo ao executado manifestar-se expressamente sobre a alegada fraude à execução, no prazo de 10 (dez) dias. Quanto ao requerimento do arrematante, em consulta aos autos do Agravo de Instrumento, verifico que os Embargos de Declaração foram rejeitados e, por ora, não há notícia de interposição de Recurso Especial. Além disso, os reclamos recursais dirigidos aos Tribunais Superiores são, via de regra, desprovidos de efeito suspensivo automático (art. 995, caput, do CPC). Ressalto que o pagamento parcelado não é óbice à assinatura do auto de arrematação. Assim, nesta data assino o auto de arrematação. Considero a arrematação perfeita, acabada e irretratável. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que que homologou o acordo firmado entre as partes e determinou a expedição de carta de arrematação e de mandado de imissão na posse em favor do arrematante - Inconformismo da executada - Desacolhimento - Decisão anterior que foi muito clara ao homologar a arrematação do imóvel mediante o pagamento de forma parcelada - Auto de arrematação que foi assinado pela magistrada, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos termos do art. 903, caput, do Código de Processo Civil, de tal sorte que se considera perfeita, acabada e irretratável - Arrematante que não desistiu da arrematação, pois continua comprovando o pagamento das parcelas - Acordo firmado entre as partes e homologado que não pode prejudicar o direito de terceiro - Expedição de carta de arrematação e de mandado de imissão na posse, nos termos do art. 901, § 1º, do já mencionado diploma processual que era mesmo de rigor - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2229326-50.2024.8.26.0000; Relator (a):J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 07/10/2024) Na hipótese de pagamento parcelado, o arrematante deverá se atentar quanto ao pagamento pontual das parcelas sob pena de incidência de multa nos termos do § 4º do artigo 895 do Código de Processo Civil. Após, conclusos para deliberação a respeito da destinação dos valores pagos pela arrematação do bem. Havendo impugnação, dê-se ciência ao arrematante que poderá desistir da arrematação (art. 903, § 5º, II, CPC), bem como abra-se vista à parte contrária para manifestação também pelo prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, tornem-me os autos conclusos para análise. Não impugnada a arrematação no prazo, expeça-se Carta de Arrematação com a observação de que o pagamento se dará de maneira parcelada, a ser levada a registro pelo adquirente no Cartório de Registro de Imóveis. Saliento que, a partir da expedição da carta, a invalidação da arrematação só poderá ser postulada em ação própria, na qual o arrematante figurará como litisconsorte necessário. Intime-se. - ADV: JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP), JOÃO CUSTÓDIO RODRIGUES (OAB 262664/SP), LEONARDO DOMINIQUELI PEREIRA (OAB 276431/SP), VALDINEI LOPES DOS SANTOS (OAB 243625/SP), RODRIGO MENDES TORRES (OAB 191460/SP), MARIANA IZUMI KODAMA IWAMOTO (OAB 465588/SP), ÂNGELO ARY GONÇALVES PINTO JUNIOR (OAB 289642/SP), MARCUS RICARDO GONÇALVES (OAB 291433/SP), LUCIANA CARRASCO (OAB 353340/SP), MARIANA IZUMI KODAMA IWAMOTO (OAB 465588/SP), ADRIANO AUGUSTO CORREA LISBOA (OAB 182584/SP), ADRIANO AUGUSTO CORREA LISBOA (OAB 182584/SP), ADRIANO AUGUSTO CORREA LISBOA (OAB 182584/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2138992-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Márcia Kazue Kodama Higuchi - Agravante: Ercilia Massumi Kodama - Interessada: Celina Satie Kodama Iwamoto - Interessada: Sueli Yoshie Kodama Nagase - Interessado: Metalurgica Kodama Ltda - Interessado: Edson Shiguenori Iwamoto - Interessado: Masanori Kodama - Interessado: Sezue Kodama - Interessado: Paulo Francisco Antonio Casale Lauro - Agravado: Nilson de Souza Santos - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Mariana Izumi Kodama Iwamoto (OAB: 465588/SP) - Ângelo Ary Gonçalves Pinto Junior (OAB: 289642/SP) - Valdinei Lopes dos Santos (OAB: 243625/SP) - Marcus Ricardo Gonçalves (OAB: 291433/SP) - Adriano Augusto Correa Lisboa (OAB: 182584/SP) - Joany Barbi Brumiller (OAB: 65648/SP) - Rodrigo Mendes Torres (OAB: 191460/SP) - João Custódio Rodrigues (OAB: 262664/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2138992-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Márcia Kazue Kodama Higuchi - Agravante: Ercilia Massumi Kodama - Interessada: Celina Satie Kodama Iwamoto - Interessada: Sueli Yoshie Kodama Nagase - Interessado: Metalurgica Kodama Ltda - Interessado: Edson Shiguenori Iwamoto - Interessado: Masanori Kodama - Interessado: Sezue Kodama - Interessado: Paulo Francisco Antonio Casale Lauro - Agravado: Nilson de Souza Santos - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Mariana Izumi Kodama Iwamoto (OAB: 465588/SP) - Ângelo Ary Gonçalves Pinto Junior (OAB: 289642/SP) - Valdinei Lopes dos Santos (OAB: 243625/SP) - Marcus Ricardo Gonçalves (OAB: 291433/SP) - Adriano Augusto Correa Lisboa (OAB: 182584/SP) - Joany Barbi Brumiller (OAB: 65648/SP) - Rodrigo Mendes Torres (OAB: 191460/SP) - João Custódio Rodrigues (OAB: 262664/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005982-24.2014.8.26.0604 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.M.S. - - A.R.S. - K.M.S. - Requisito a Vossa Senhoria providências para efetuar descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento do alimentante, no importe de 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos, incidindo sobre horas extras , 13º salário, férias, participação nos lucros, aviso prévio, excluindo as verbas indenizatórias e fundo de garantia. Referida importância deverá ser paga ao filho, mediante depósito em conta conforme segue abaixo ou outra que lhe venha a ser diretamente informada. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional da Unidade de Processamento Judicial (upj1a4cvfamsumare@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Apresento a Vossa Senhoria protestos de elevada estima e distinta consideração. Servirá a presente decisão, via assinada digitalmente, como OFÍCIO, cabendo a parte a impressão e encaminhamento. Nada mais requerido, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: LUCAS RODRIGUES CORDEIRO (OAB 408359/SP), MARCUS RICARDO GONÇALVES (OAB 291433/SP), MARCUS RICARDO GONÇALVES (OAB 291433/SP), JULIANA CRISTINA FABIANO DE AGUIRRE (OAB 248188/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcus Ricardo Gonçalves (OAB 291433/SP), Laís Ferrante Vizzotto Penha (OAB 295887/SP), Luiz Gustavo Queiroz Figueiredo (OAB 394465/SP) Processo 0022388-55.2005.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Maria Elena Figueiredo, Leila Brandão Arruda - Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para: ABSOLVER a ré MARIA HELENA FIGUEREDO do crime tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal. P.I.C.