Eduardo Cruz Cesani
Eduardo Cruz Cesani
Número da OAB:
OAB/SP 291488
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJMG, TJPR, TJSP
Nome:
EDUARDO CRUZ CESANI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Vistos. Antes de apreciar o pedido de gratuidade processual - e sem prejuízo de outras determinações que entender necessárias - deve a parte recorrente que solicitou tal benefício ser intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, estando empregada, do último comprovante de salário, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Caso prefira, todavia, ao invés de apresentar tais documentos, poderá autorizar este Juízo a diligenciar junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, a fim de coletar elementos que permitam aferir sua real situação financeira, para fins de concessão do benefício pleiteado. Havendo autorização, promovam-se as consultas delineadas. Intimem-se. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001309-57.2024.8.26.0015 (apensado ao processo 1502986-65.2024.8.26.0015) - Produção Antecipada da Prova - Ato Infracional - C.H.S.A. - Diante do e-mail de fl. 72, intime-se, novamente, o advogado quanto ao teor da decisão de fl.66. Cumpra-se. Ciência. - ADV: RAPHAEL MAXIMO DE SALES ANDRADE (OAB 400074/SP), EDUARDO CRUZ CESANI (OAB 291488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7005169-67.2013.8.26.0073 - Execução da Pena - Semi-aberto - Rodrigo Ferreira Neto - Por todo o exposto DEFIRO o pedido de progressão ao regime aberto do sentenciado Rodrigo Ferreira Neto, RG: 49.341.990, RGC: 61.572.378, RGC: 49341990, RJI: 170239983-00, recolhido no Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso - ADV: RAPHAEL MAXIMO DE SALES ANDRADE (OAB 400074/SP), EDUARDO CRUZ CESANI (OAB 291488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009683-21.2011.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.C.S.C.F.S. e outro - N.A.C.B. - - J.M.N. - FL. 358: ciente. Anotado. Concedo prazo de quinze dias ao exequente para cumprimento do determinado. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP), EDUARDO CRUZ CESANI (OAB 291488/SP), EDUARDO CRUZ CESANI (OAB 291488/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001311-39.2018.8.26.0020 (apensado ao processo 0700545-57.2009.8.26.0020) (processo principal 0700545-57.2009.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - JULIANA SOARES - SÉRGIO RICARDO PAGLIARI - Manifestem-se acerca das pesquisas realizadas, no prazo de quinze dias. - ADV: PAULO MOREIRA BRITTO (OAB 134485/SP), REGINALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 131219/SP), EDUARDO CRUZ CESANI (OAB 291488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020762-57.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Clodoaldo Freitas da Silva - Rozinete Alves Vieira - Interposto recurso de apelação. Às contrarrazões, no prazo legal. Deverá o patrono da parte peticionar com o código correto para contrarrazões - 38024. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: LEANDRO DUTRA DA SILVA (OAB 283205/SP), EDUARDO CRUZ CESANI (OAB 291488/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - POSTO AVANÇADO CRUZ MACHADO - PROJUDI Rua ., . - Cruz Machado/PR - Fone: (42) 33093682 - E-mail: uv-5vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0001615-28.2024.8.16.0207 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tabelionatos, Registros, Cartórios Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): FREDDY VINICIUS COSTA Réu(s): Adir Rocco Aloir Rocco Amauri Rocco INDUSTRIAS ROCCO LTDA JUIZ DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA – PARANÁ SENTENÇA 1. Relatório Freddy Vinicius Costa ajuizou a presente demanda pleiteando o cancelamento das matrículas nº. 9.321 e nº. 9.506 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória/PR, sob a alegação de que ambos os registros são idênticos em conteúdo e recaem sobre área já abrangida pela matrícula nº. 11.304, evidenciando sobreposição registral e violação ao princípio da unitariedade matricial. Em sede de contestação, os requeridos suscitaram, preliminarmente: a) ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que não figura como titular dominial de nenhuma das matrículas; b) ilegitimidade passiva dos promovidos, requerendo, no mérito, a improcedência do pedido (seq. 47.1). Instado, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos (seq. 67.1). É o relato do necessário. Fundamento e decido. 2. Fundamentação De início, considerando que o presente processo e a demanda autuada sob o número 0001959-09.2024.8.16.0207 em trâmite perante este Juízo, tratam da mesma matéria fática e jurídica - ambos versando sobre o suposto vício nas matrículas nº. 9.321 e 9.506 do 2º Registro de Imóveis desta Comarca -, julgo-os conjuntamente, a fim de evitar decisões contraditórias e promover a efetividade da tutela jurisdicional. 2.1. Das preliminares 2.1.1. Ilegitimidade ativa A controvérsia instaurada neste feito não diz respeito à tutela de direito subjetivo patrimonial individual, mas à proteção da regularidade e integridade do sistema registral imobiliário. A demanda em exame trata de alegada duplicidade de registros imobiliários, situação que, se existente, representa não apenas um conflito de interesses privados, mas também violação à função pública do registro imobiliário, que deve primar pela segurança jurídica, publicidade, autenticidade e unicidade da matrícula. Nesse cenário, alegado vício sistêmico no registro – como a duplicidade de matriculas relativas ao mesmo imóvel – a legitimidade para provocar o Poder Judiciário não se condiciona à titularidade do direito real sobre os bens envolvidos, mas decorre diretamente do interesse público em assegurar a higidez do fólio real. Com efeito, tratando-se de hipóteses de vício ou irregularidades registrais que possam comprometer a integridade do fólio real, qualquer pessoa que demonstre interesse legítimo pode provocar a jurisdição para o exame da regularidade do assento. À vista disso, sendo o objeto da demanda uma possível irregularidade de relevância pública e não a tutela de direito individual disponível, há legitimidade ativa independentemente da titularidade dominial, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2.1.2. Ilegitimidade passiva A análise da legitimidade passiva em ações que versem sobre a regularidade de matrículas imobiliárias deve ser realizada sob a perspectiva da utilidade e necessidade da participação das partes para a formação da relação jurídica processual, a fim de que a tutela jurisdicional seja entregue de forma plena, útil e eficaz. No caso dos autos, pretende o autor o cancelamento de dois registros imobiliários, sob a alegação de que ambos apresentam conteúdos descritivos idênticos e se sobrepõem a uma terceira matrícula imobiliária. Trata-se, portanto, de pedido que pertine diretamente à existência, validade e eficácia de registros públicos atualmente válidos. Nesse contexto, é indispensável a presença no polo passivo de todos os titulares de direitos reais formalmente inscritos nas matrículas questionadas, bem como de eventuais confrontantes e demais interessados cujos direitos possam ser atingidos pela medida pretendida. Tal compreensão encontra respaldo nos artigos 114, 115 e 115 do Código de Processo Civil, os quais tratam do litisconsórcio necessário e da obrigatoriedade da formação completa do contraditório, sempre que a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devam compor a relação processual. Além disso, a presença da serventia do registro de imóveis no polo passivo também é juridicamente justificada. Ainda que se trate de delegação de serviço público, o Oficial Registral é responsável técnico pelos atos registrais praticados sob a respectiva autoridade e deve participar do feito sempre que se discuta a validade ou legalidade de ato por ele lançado. Tal dever decorre, inclusive, do disposto no artigo 22 da Lei nº. 8.935/94, que estabelece a responsabilidade dos notários e registradores pelos prejuízos causados por dolo, culpa ou omissão no exercício de suas atribuições. A atuação da serventia, nessa perspectiva, não configura necessariamente oposição ao pedido do autor, mas assegura a possibilidade de esclarecimento técnico e defesa da regularidade dos registros que mantêm sob sua guarda. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. Do mérito Extrai-se das informações acostadas aos autos que o procedimento foi regularmente observado, de modo que a relação processual se encontra preparada para o julgamento. Frisa-se que as condições da ação foram devidamente respeitadas, mormente a legitimidade das partes. O interesse de agir, por sua vez, resta evidente na efetividade processual e nos elementos mínimos para a instauração da persecução penal. De igual modo, todas as garantias individuais se encontram devidamente respeitadas. Assim, se encontra presente a possibilidade jurídica do pedido. Os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, constatando-se no feito, juiz competente e imparcial, capacidade processual postulatória adequada, citação válida e regularidade formal na exordial. Nesse ínterim, não há que se cogitar nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco nulidades absolutas que ensejem a nulidade total da presente relação processual. Em suma, todas as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de maneira adequada e efetiva. À vista disso, sanadas as questões preliminares, bem como estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que o cancelamento de matrícula imobiliária é medida excepcional, somente admitida nas hipóteses legalmente previstas, nos termos do artigo 233 da Lei nº. 6.015/73. A legislação não autoriza o cancelamento de matrícula apenas em razão de alegada semelhança descritiva, sendo imprescindível a comprovação inequívoca de duplicidade ou sobreposição material de registros sobre a mesma área geográfica. No caso dos autos, após a intimação do Oficial do 2º Registro de Imóveis desta Comarca, foram prestados esclarecimentos técnicos acerca das matrículas objetos da presente demanda, nos quais houve o expresso afastamento da hipótese de duplicidade registral. O Oficial Registral assim consignou que: “A matrícula 9.321 e a matrícula 9.506, em que pese ambas estarem com a mesma descrição, esta se refere à área total de 3.025.000,00m² (três milhões e vinte e cinco mil metros quadrados). É de simples aferição de que cada uma das referidas matrículas inicia a sua descrição como “uma área de terras rurais medindo 1.512.500,00 (um milhão, quinhentos e doze mil e quinhentos metros quadrados)”, ou seja, cada uma das matrículas contém a metade da área total indicada acima.” Conforme se depreende, não há evidência de que as matrículas nº. 9.321 e 9.506 correspondam a um mesmo imóvel. Ao contrário, restou certificado pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis desta Comarca que ambos derivam de transcrições distintas, relacionadas à divisão de uma área de 3.025,000 m2 anteriormente registrada, cuja titularidade foi partilhada entre dois herdeiros. A partir dessa divisão, foram abertas duas matrículas, cada qual com área de 1.512,500 m2, perfazendo conjuntamente o total da área original. Além disso, com relação à matrícula nº. 11.304, também mencionada na inicial como supostamente coincidente com as demais, o registrador destacou que não há coincidência de confrontações. A matrícula em questão menciona, entre seus limites, o Sr. Claudio Wrubleski, nome que não aparece como confrontante nas matrículas nº. 9.321 e 9.506, o que afasta, por si, a alegação de sobreposição. A propósito (seq. 63.1): “Com relação à matrícula nº 11.304, o Sr. Jonas afirma que a mesma também se refere ao imóvel contido nas matrículas 9.321 e 9.506, alegando, por equívoco, que todas as matrículas têm o Sr. Claudio ou Ceslau Kwasniewski como confrontante. No entanto, no próprio documento acostado no mov. 1.2, na página 21, há a imagem da descrição da matrícula nº 11.304, onde o mesmo grifa em vermelho o nome do confrontante que é o Sr. Claudio Wrublewski, ou seja, não é o mesmo confrontante das matrículas 9.321 e 9.506.” Com efeito, é natural que imóveis lindeiros ou oriundos de divisão de uma mesma área possam manter elementos coincidentes ou semelhantes, sobretudo se os registros são antigos e baseados em medições topográficas de menor precisão, se sorte que a existência de similaridades em alguns elementos descritivos dos imóveis não é suficiente, por si só, para caracterizar duplicidade. Ressalte-se que os registros de imóveis gozam de presunção de legitimidade, e a desconstituição de sua validade exige prova clara, concreta e segura de irregularidade. O laudo técnico extrajudicial juntado aos autos, por mais detalhado que seja, não tem força suficiente para infirmar os registros formalizados e mantidos em cartório, especialmente diante da certidão emitida por autoridade competente, responsável pela análise técnica dos assentos. Para mais, a alegação de violação ao princípio da unitariedade da matrícula exige mais do que constatações visuais ou interpretações cartográficas. Exige a comprovação cabal de que dois ou mais registros incidem exatamente sobre o mesmo bem, o que não se demonstrou nos autos. À vista disso, ausente evidência inequívoca de que as matrículas nº. 9.321 e 9.506 recobrem, de fato, a mesma área territorial e ausente qualquer demonstração de vício insanável em sua origem, não há como acolher o pleito de cancelamento registral, de modo que a improcedência da demanda é a medida mais acertada. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido exordial e, via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais. Cumpra-se, no pertinente, o Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se oportunamente com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. União da Vitória, data da assinatura digital. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001390-75.2023.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.M.C. - B.P.C.C. - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de justiça de São Paulo, observando-se que eventual cumprimento de sentença deverá ser distribuído como incidente digital, nos termos do artigo 1.286 das NSCGJ. Nada sendo requerido, arquive-se. Intime-se - ADV: DANIELA DE CIETA SILVERIO (OAB 272056/SP), RAFAELA DE ÁVILA TOFOLLI MERICI (OAB 408766/SP), EDUARDO CRUZ CESANI (OAB 291488/SP)
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