Felipe Penteado Balera

Felipe Penteado Balera

Número da OAB: OAB/SP 291503

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Penteado Balera possui 47 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, STJ e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJSP, TRF3, STJ
Nome: FELIPE PENTEADO BALERA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/07/2025 2225126-63.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guarulhos; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1030120-45.2025.8.26.0224; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Raquel Pardo Zandavalli; Advogado: Vanessa Carla Vidutto (OAB: 156854/SP); Advogado: Felipe Penteado Balera (OAB: 291503/SP); Agravado: Itaú Unibanco S/A
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de julho de 2025 Processo n° 5010820-65.2023.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 18-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ROGERIO UESSO MARTINS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000411-22.2021.4.03.6104 EXEQUENTE: FABIO ANTONIO BOTURAO VENTRIGLIA Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Despacho: Petição id. 356718167: ciência à parte exequente. Requeira, em 15 (quinze) dias, o que de seu interesse ao prosseguimento. Decorrido o prazo "in albis", remetam-se os autos ao arquivo, por sobrestado o feito. Int. Santos, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002190-37.2019.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADMIR PEDRO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - ESTAÇÃO JABAQUARA DO METRÔ ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de julho de 2025
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014989-73.2024.4.03.6301 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: DIRCE STA GARCIA Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O A fim de evitar futura alegação de nulidade, faculto às partes, no prazo comum de cinco dias, ciência e manifestação a respeito dos documentos recém juntados pela parte autora. Decorrido o prazo supra, conclusos em gabinete. Int. São Paulo, 4 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005557-06.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: REINALDO ZACARIAS GOMES Advogados do(a) AUTOR: DAVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JUNIOR - SP170043, FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A REINALDO ZACARIAS GOMES, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Distribuída a demanda originariamente no juízo da Primeira Vara Previdenciária. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id 8446664). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 8609459), alegando preliminarmente, a existência do processo nº 0000708-81.2015.4.03.6183, distribuído para a 3ª Vara Previdenciária de São Paulo e pendente de julgamento de recurso por parte do Tribunal. Sustenta que, como foi requerido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/02/1986 a 11/05/1992 (POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SP) e de 10/06/1992 a 29/08/2013 (METRO), há litispendência em relação aos referidos períodos, “restando ao magistrado apenas analisar o pleito de enquadramento da especialidade de 30/8/13 a 18/10/17 (Metrô), e de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição”. Além disso, impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Determinada a suspensão do processo em razão do processo 0000708-81.2015.403.6183 (id 9482185). Determinada nova suspensão do processo (id 36415822). Posteriormente, o feito foi reativado. Sobreveio a réplica. Deferido o pedido de perícia, sendo juntado o laudo (id 350812414). Redistribuídos os autos a este juízo em razão da extinção da Primeira Vara Previdenciária. Acolhida a impugnação à gratuidade da justiça (id 353944178), tendo o autor opostos embargos de declaração, acolhidos na decisão de id 357997210, porém, mantida a obrigação do recolhimento das custas. O autor manifestou-se no id 361381873, com documentos, ensejando a reconsideração da decisão de id 353944178, mantendo a gratuidade da justiça. Manifestação do autor sobre o laudo pericial (id 362881399). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Em relação à preliminar de litispendência com o processo nº 0000708-81.2015.4.03.6183, consulta ao PJE indica que o autor requereu a aposentadoria especial sob NB 1671085776, desde a DER de 29/08/2013, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/02/1986 a 10/05/1992 (POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SP) e 10/06/1992 a 29/08/2013 (METRO). Ao final, sobreveio a sentença, julgando parcialmente procedente a demanda, a fim de reconhecer apenas o período especial de 04/02/1986 a 10/05/1992. Houve a interposição de apelação, tendo o Tribunal reformado o capítulo da sentença que reconheceu a especialidade do período de 04/02/1986 a 10/05/1992, julgando extinto o pedido sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade do INSS em analisar a especialidade de atividade exercida no regime próprio. Por outro lado, reconheceu a especialidade do período de 10/06/1992 a 02/09/2017, com base no PPP datado até 02/09/2017 e no direito à reafirmação da DER. Por conseguinte, concedeu a aposentadoria especial. O autor interpôs recurso especial e extraordinário, tendo a Vice-Presidência do Tribunal admitido o recurso extraordinário e não admitido o recurso especial. Por fim, observa-se que o autor interpôs agravo diante da decisão que não admitiu o recurso especial, encontrando-se os autos pendentes de julgamento dos recursos por parte dos Tribunais Superiores. Na presente demanda, o autor requer a aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 42/184.476.800-4, com DER de 18/10/2017, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 10/06/1992 a 18/10/2017 (METRO), bem como o cômputo do período de 04/02/1986 a 10/05/1992 (POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SP), sob a alegação de ter sido reconhecido como especial no processo nº 0000708-81.2015.4.03.6183. Nesse contexto, constata-se que, de fato, há litispendência em relação ao período de 10/06/1992 a 02/09/2017 (METRO), pois houve pronunciamento no mérito sobre a especialidade do lapso na demanda de nº 0000708-81.2015.4.03.6183. Além disso, como ainda não houve o trânsito em julgado, descabe o cômputo do período reconhecido como especial para fins de aproveitamento na presente demanda. Quanto ao período de 04/02/1986 a 10/05/1992 (POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SP), o autor somente requereu o cômputo como especial, sob a alegação, na época da propositura da demanda, de que houve o seu reconhecimento por parte do juízo da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo. Ocorre que, como dito antes, o Tribunal reformou o capítulo, extinguindo o pedido sem resolução do mérito, razão pela qual não há período especial algum a ser observado. É caso, portanto, de reconhecer a litispendência nos termos supramencionados, não conhecendo do pedido de reconhecimento do período especial de 10/06/1992 a 02/09/2017 (METRO), bem como o cômputo como especial do período de 04/02/1986 a 10/05/1992 (POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SP). Como remanesce o interesse na aferição da especialidade do período de 03/09/2017 a 18/10/2017, deve-se prosseguir o processo, com o julgamento do mérito. Por outro lado, tendo em vista que a DER ocorreu em 18/10/2017, sendo proposta a demanda em 2018, não há que se falar em prescrição quinquenal. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial estava originariamente prevista no artigo 202, inciso II, da Carta de 1988, nos seguintes termos: “Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; (...).” Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 20/98, passou a dispor o §1º do artigo 201 da Lei Maior: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.” Nova modificação foi introduzida pela Emenda Constitucional n.º 47/2005, conforme dispositivo abaixo reproduzido: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.” Enquanto não sobrevier a lei complementar de que cuida o preceito acima, aplicam-se, naquilo que não for incompatível com o texto constitucional, os artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91. A aposentadoria especial, em síntese, é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução desse último em virtude das peculiares condições sob as quais o labor é exercido, presumindo-se que seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais sem prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado. Seu requisito específico é a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. A carência é a idêntica à das aposentadorias por idade e por tempo de serviço, o mesmo se podendo dizer acerca de seu termo inicial. A comprovação da insalubridade, periculosidade e penosidade é que vão merecer considerações peculiares. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei. O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Confira-se: "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento." Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030. Cumpre lembrar que, embora já posta a necessidade do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio com o Decreto n° 2.172, de 05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos de número 357/91, 611/92 e 854/93. A nova sistemática cabe apenas para as atividades exercidas depois da alteração normativa, haja vista que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Em outras palavras, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Satisfeita a regra que permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações atinentes à forma, e não ao conteúdo. Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Tais limites temporais dizem respeito, insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias à obtenção do benefício previdenciário. RUÍDO – NÍVEL MÍNIMO O Decreto n° 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído. Tais decretos coexistiram até a publicação do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, quando se passou a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. É que os Decretos de número 357/91 e 611/92, regulamentando a Lei n° 8.213/91, determinaram a observância dos anexos aos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social aprovados pelos Decretos de número 83.080/79 e 53.831/64 até a promulgação de lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Desse modo, até o advento do Decreto n° 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis, o que condiz com o artigo 70, parágrafo único, do Decreto n° 3.048/99. Com o advento do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, foi alterado o Decreto n.º 3.048/99, que passou a considerar agente nocivo a exposição a ruído superior a 85 dB. Resumindo: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. SITUAÇÃO DOS AUTOS O autor objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 10/06/1992 a 18/10/2017 (METRO), bem como o cômputo do período de 04/02/1986 a 10/05/1992 (POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SP), reconhecido como especial no processo nº 0000708-81.2015.4.03.6183. Conforme examina na preliminar, remanesce o interesse na aferição da especialidade do período de 03/09/2017 a 18/10/2017. Nesse passo, houve a realização de perícia (id 350812414), indicando que o autor exerceu as seguintes funções: AGENTE DE SEGURANÇA I: Prestar informações ao usuário. Realizar rondas contínuas no sistema. Auxiliar o Agente de Segurança II na execução de ações preventivas. Atuar na implantação de medidas operacionais. Prestar primeiros socorros à vítima de mal súbito, acidente ou crime. Exercer medida de segurança e de natureza policial que lhe são afetadas. Auxiliar na realização de revistas e averiguações de porte de arma. AGENTE DE SEGURANÇA II: Executar ação preventiva nas dependências internas e externas das estações e terminais. Elaborar relatórios. Passar revista a indivíduo com comportamento irregular ou em flagrante delito, determinando sua prisão. Prestar primeiros socorros. Atuar em ocorrências e encaminhar à DELPOM as de natureza policial. Controlar o fluxo de passageiros em plataformas. Participar de rondas noturnas motorizadas. AGENTE DE SEGURANÇA METROVIÁRIO I (SEGURANÇA): Policiar de forma presencial, os locais abrangidos pelo sistema metroviário, aplicando a legislação, normas e procedimentos nas situações que estejam em desconformidade com a utilização correta do sistema/serviços. Atender ocorrências de natureza social e de segurança. Atender acidente grave. Preservar o patrimônio e a utilização correta das instalações/equipamentos. Ao final, constatou-se a exposição ao ruído de 83,21 dB (A), dentro do limite tolerado. Além disso, ressaltou-se que não houve o contato com energia elétrica de forma permanente, pois somente de forma eventual, com menos de seis meses, precisou descer na via para atendimento de ocorrências. Ressaltou que, quando da necessidade de um funcionário do metrô descer na via, ela é desenergizada, e sem a possibilidade de desenergização acidental. Por fim, observou-se que o autor “exerce a atividade de fiscalizar a guarda do patrimônio e exercendo a observação das dependências do local, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, exercendo atividade de defesa e proteção dos usuários, garantindo a segurança e o bem-estar destes. Efetua o acompanhamento dos infratores quando da necessidade destes de ir a delegacia. Atividade compatível com a descrição do MTE: AGENTE DE SEGURANÇA”. Concluiu-se, assim, que exerceu atividades ou operações perigosas, submetendo-se a outras espécies de violência física. A atividade de vigilante pode ser considerada especial, independentemente de sua nomenclatura (vigia, vigia líder e agente especial de segurança etc.), porquanto prevista a profissão no código 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831/64. Note-se que não há no referido diploma, menção de que o responsável pela vigilância deve desempenhar sua atividade portando arma de fogo. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA NOTURNO. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Havendo início de prova material roborada por testemunhas deve ser procedida a contagem do tempo de serviço cumprido na qualidade de rurícola, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. II - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, assim, no caso em tela, ser levado em consideração o critério estabelecido pelo Decreto nº 53.831/64. III - A atividade de guarda noturno é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64 como perigosa, independentemente do porte de arma de fogo durante o exercício de sua jornada. (TRF da 3ª Região. 10ª Turma. APELAÇÃO CIVEL n.º 625529. Processo n.º 200003990539438-SP. Relator Desembargador SERGIO NASCIMENTO. DJU de 08/11/2004, p. 644). (Destaque nosso) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO. A atividade de vigia é considerada especial, por analogia à função de Guarda, prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.832/64, tida como perigosa. A caracterização de tal periculosidade, no entanto, independe do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua jornada laboral, porquanto tal requisito objetivo não está presente na legislação de regência. (TRF da 4ª Região. 3ª Seção. EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL n.º 199904010825200-SC. Relatora Juíza VIRGÍNIA SCHEIBE. DJU de 10/04/2002, p. 426). (Destaque nosso) Frise-se que o reconhecimento da especialidade, em razão da categoria profissional, somente é possível até 28/04/1995. No tocante ao período posterior a 28/04/1995, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, afetou o recurso especial nº 1.831.371/SP para julgamento pelo sistema dos recursos especiais repetitivos, contendo as seguintes questões: “(a) se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição da Lei 9.032/1995, que veda o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento profissional; (b) se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição do Decreto 2.172/1997, que excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade; (c) se é necessária a comprovação do uso de arma de fogo para se reconhecer a especialidade da atividade”. Ao final, o órgão colegiado admitiu "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado". No caso dos autos, ante a constatação da exposição habitual e permanente ao perigo, é caso de reconhecer a especialidade do lapso de 03/09/2017 a 18/10/2017. Somando-se os períodos, conclui-se que, na DER de 18/10/2017, o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos e 14 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 425 meses, para o mínimo de 180 meses. Diante do exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de especialidade do período de 10/06/1992 a 18/10/2017 (METRO), bem como o cômputo do período especial de 04/02/1986 a 10/05/1992 (POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SP. No mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo o período especial de 03/09/2017 a 18/10/2017, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, num total de 35 anos e 14 dias, com o pagamento das parcelas desde a DER de 18/10/2017, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, com a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da remessa ao INSS. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Comunique-se eletronicamente a CEAB-DJ para cumprimento. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: REINALDO ZACARIAS GOMES; Aposentadoria por tempo de contribuição (42); NB: 42/184.476.800-4; DIB: 18/10/2017; RMI: a ser calculada pelo INSS; Tempo especial reconhecido: 03/09/2017 a 18/10/2017. P.R.I SãO PAULO, 2 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004435-16.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA EDNA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: DAVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JUNIOR - SP170043, FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980, MICHELLE CRISTINA BENITES - SP276489, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca do(s) ofício(s) requisitório(s) INCONTROVERSOS, retro expedido(s), conforme determinado na decisão ID 371662045, COM O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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