Luis Artur Mari Silveira

Luis Artur Mari Silveira

Número da OAB: OAB/SP 291659

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Artur Mari Silveira possui 32 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP
Nome: LUIS ARTUR MARI SILVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO FISCAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000646-35.2024.8.26.0589 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Alexandre Antunes - PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ANTÔNIO - Manifeste-se o(a) Requerente, no prazo de 3 (três) dias, acerca da(s) petição(ões) e documento(s) retro, a(s) qual(is) informa(m) o integral cumprimento da obrigação de fazer. Sao Simao, 15 de julho de 2025. - ADV: ANDRÉ ANTUNES (OAB 267995/SP), LUIS ARTUR MARI SILVEIRA (OAB 291659/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2213214-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Simão - Agravante: M. de L. A. - Agravado: B. H. D. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Luiz Antônio contra a decisão de fls. 28/31, da origem, proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por B. H. D. (menor) em face do agravante, que deferiu a tutela de urgência requerida para determinar que o Município de Luís Antônio providencie, no prazo máximo de 30 dias, a disponibilização de um PROFESSOR DE APOIO ESPECIALIZADO para acompanhar o autor, B. H. D., em todas as suas atividades escolares, durante todo o período em que permanecer nas dependências da EMEF Aracy Carneiro de Mesquita, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, a ser revertida em favor do autor. Sustenta a Municipalidade, em apertada síntese, que o agravado não demonstrou a probabilidade do direito, vez que a decisão se baseou tão somente em laudo médico emitido em 24/10/2023, de modo que a decisão liminar não levou em conta o atual status da evolução do aluno em sala de aula. Alega que o menor, conforme documento que acompanha as razões recursais, possui acompanhamento adequado em sala de aula, ressaltando, ainda, que cabe ao professor e ao corpo docente atuante no dia a dia do aluno definir de modo técnico a melhor abordagem para a evolução escolar do aluno que necessita de apoio especializado, de modo que a mera existência de documento clínico que ateste esta necessidade não é suficiente à formação da convicção sequer sumária do julgador. Requer, inicialmente, que seja concedido o efeito suspensivo pleiteado e, no mérito, que seja reformada a decisão que deferiu a tutela de urgência (fls. 01/06). É o relatório. Em sede de cognição sumária compatível com a análise do pedido deduzido, vislumbro ser o caso de se conceder o efeito suspensivo pretendido. Não se ignora que, conforme prevê o artigo 208, incisos III e VII, da CF, aos portadores de deficiência, é garantido o atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino. Ademais, o artigo 54, inciso III, do ECA ainda preconiza que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Nessa linha, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146) regulamenta, dentre outras garantias, o direito à educação e a necessária inclusão da pessoa com deficiência para fruir, em condições de igualdade, os direitos e as liberdades fundamentais. Nota-se que o direito tutelado é o acesso à educação, devendo o Poder Público garanti-lo de acordo com a capacidade de cada um. No caso em tela, extrai-se que o menor é portador de transtorno do espectro autista (CID F84) e que, conforme laudo médico acostado à fl. 14 da origem, apresenta atraso em neurodesenvolvimento, no momento consegue falar algumas palavras, apresenta atitude impulsiva concreta, pensamento mais rígido, dificuldade em socialização, baixo limiar às frustrações com heteroagressividade, humor eutímico [...]. No momento acompanha com psicóloga e terapeuta ocupacional. Desse modo, verifica-se que referido relatório médico, além de estar desatualizado, pois emitido em 24.10.2023, não especifica as limitações e as dificuldades acadêmicas apresentadas pelo menor, tampouco, prescreve a necessidade de acompanhamento por professor auxiliar e quais demandas devem ser atendidas por aludido profissional. Assim, a priori, embora não se ignore o diagnóstico do infante, não restou evidenciada a probabilidade do direito por ele reivindicado, devendo, portanto, ser concedido efeito suspensivo ao recurso da Municipalidade. Note-se, demais disso, que eventual multa devida pelo descumprimento da obrigação imposta, não seria destinada à parte autora, mas sim ao Fundo de que trata o artigo 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Do exposto, sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão recorrida. Comunique esta decisão ao MM. Juiz "a quo", servindo o presente como ofício. Ao Agravado, para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Luis Artur Mari Silveira (OAB: 291659/SP) (Procurador) - Maiara Maria Klassen (OAB: 429739/SP) - Cíntia Raquel Domingos - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 10/07/2025 2213214-69.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Simão; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000702-34.2025.8.26.0589; Assunto: PROFISSIONAIS DE APOIO; Agravante: M. de L. A.; Advogado: Luis Artur Mari Silveira (OAB: 291659/SP) (Procurador); Agravado: B. H. D. (Menor); Advogada: Maiara Maria Klassen (OAB: 429739/SP); RepreLeg: Cíntia Raquel Domingos
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/07/2025 2213214-69.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Câmara Especial; CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR; Foro de São Simão; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1000702-34.2025.8.26.0589; PROFISSIONAIS DE APOIO; Agravante: M. de L. A.; Advogado: Luis Artur Mari Silveira (OAB: 291659/SP) (Procurador); Agravado: B. H. D. (Menor); Advogada: Maiara Maria Klassen (OAB: 429739/SP); RepreLeg: Cíntia Raquel Domingos; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000841-54.2023.8.26.0589 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Município de Luiz Antônio - Apelado: Cnoga Medical Brasil Importação e Comercio de Equipamentos Médicos Ltda - Magistrado(a) Renato Delbianco - Conheceram parcialmente da apelação, e nesta parte, negaram provimento. Negaram provimento à remessa necessária, e reformaram de ofício os honorários advocatícios, V.U. Declara voto convergente a terceira juíza. Sustetaram oralmente os Drs. Luis Artur Mari Silveira e Mariana de Oliveira Miele - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO ADMINISTRATIVO LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS.1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ORIUNDOS DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS, PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE LUIZ ANTÔNIO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS, NO PERÍODO DE 20.08.2020 A 20.08.2021, ACRESCIDAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.2.  A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (A) VERIFICAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA APELADA E A PERMANÊNCIA DOS EQUIPAMENTOS COM O MUNICÍPIO; (B) A APLICABILIDADE DA MULTA CONTRATUAL DE 20% À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; (C) A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.3.  A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO FOI COMPROVADA, E A POSSE DOS EQUIPAMENTOS PELO MUNICÍPIO ATÉ FEVEREIRO DE 2022 FOI CONFIRMADA POR TESTEMUNHA. O MUNICÍPIO NÃO DEMONSTROU TER PROVIDENCIADO A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR ESCRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 79, INCISO I, DA LEI N. 8.666/19934. A SENTENÇA NÃO INCLUIU A MULTA DE 20% NEM AS PARCELAS DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2021 NA CONDENAÇÃO, IMPONDO AO REQUERIDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE ALUGUEL NÃO ADIMPLIDAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO.5. A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FOI CORRETAMENTE FIXADA EM 2/3 PARA O MUNICÍPIO E 1/3 PARA A APELADA, CONSIDERANDO O PEDIDO INICIAL E A CONDENAÇÃO.6. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DEVEM SER ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DE ACORDO COM O ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Janzantti Lapenta (OAB: 156947/SP) - Luis Artur Mari Silveira (OAB: 291659/SP) (Procurador) - Mariana de Oliveira (OAB: 445573/SP) - 1º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000208-43.2023.8.26.0589 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ANTÔNIO - Vistos. Fls. 59: defiro, aguarde-se, por 30 dias, manifestação da exequente. Intime-se. - ADV: MARCELO JANZANTTI LAPENTA (OAB 156947/SP), LUIS ARTUR MARI SILVEIRA (OAB 291659/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500308-38.2023.8.26.0589 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Município de Luiz Antônio - Apelado: Marcio Roberto de Campos - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, que declara voto contrário - DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.I. CASO EM EXAME.1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE LUIZ ANTONIO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE A IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2022, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, CONFORME TEMA 1184 DO STF E ART. 485, VI, DO CPC. A SENTENÇA NÃO CONDENOU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A EXECUÇÃO FISCAL DEVE SER EXTINTA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, CONSIDERANDO O VALOR DA CAUSA E A AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO, CONFORME AS TESES FIRMADAS NO TEMA 1184 DO STF E A RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA COM VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 E PERMANECEU SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO, SEM CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.4. A RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E O TEMA 1184 DO STF LEGITIMAM A EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, RESPEITANDO O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.5. SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.IV. DISPOSITIVO.6. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luis Artur Mari Silveira (OAB: 291659/SP) (Procurador) - 1º andar
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