Vilma Fernandes Da Silva
Vilma Fernandes Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 291723
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vilma Fernandes Da Silva possui 74 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
VILMA FERNANDES DA SILVA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
PRECATÓRIO (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
ARROLAMENTO SUMáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002007-66.2024.5.02.0020 RECLAMANTE: CINTHIA RENATA DO NASCIMENTO RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO Destinatário: CINTHIA RENATA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada: Data: 14/07/2025 segunda-feira Horário: 14h30 Local: Rua Almirante Brasil, 685, cj 402 Mooca As partes (reclamante e assistentes técnicos) deverão comparecer ao consultório com 30 minutos de antecedência, para ser realizada análise da documentação solicitada. Atentem-se as partes para as solicitações ID. 747f333, bem como ao que constou expressamente na ata de audiência realizada em 10/06/2025:"A parte autora deverá apresentar os documentos que serão solicitados pelo perito, bem como – em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada – deverá entrar em contato com a perita/o perito pelo e-mail informado, com antecedência de pelo menos 30 (trinta) minutos e posteriormente justificar e comprovar o motivo da ausência, sob pena de preclusão da prova." SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. MARCIA MATIKO TAKADA CORREGLIANO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CINTHIA RENATA DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002007-66.2024.5.02.0020 RECLAMANTE: CINTHIA RENATA DO NASCIMENTO RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO Destinatário: SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada: Data: 14/07/2025 segunda-feira Horário: 14h30 Local: Rua Almirante Brasil, 685, cj 402 Mooca As partes (reclamante e assistentes técnicos) deverão comparecer ao consultório com 30 minutos de antecedência, para ser realizada análise da documentação solicitada. Atentem-se as partes para as solicitações ID. 747f333, bem como ao que constou expressamente na ata de audiência realizada em 10/06/2025:"A parte autora deverá apresentar os documentos que serão solicitados pelo perito, bem como – em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada – deverá entrar em contato com a perita/o perito pelo e-mail informado, com antecedência de pelo menos 30 (trinta) minutos e posteriormente justificar e comprovar o motivo da ausência, sob pena de preclusão da prova." SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. MARCIA MATIKO TAKADA CORREGLIANO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5009479-43.2024.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JAILTON L SENA, JAILTON LIMA SENA Advogado do(a) EXECUTADO: VILMA FERNANDES DA SILVA - SP291723 D E C I S Ã O Acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada, caracteriza-se como instrumento processual de origem doutrinária e jurisprudencial, portanto, de admissibilidade restrita às hipóteses envolvendo questões de ordem pública e de nulidades absolutas, as quais ensejam reconhecimento de ofício pelo órgão jurisdicional, desde que não dependam de dilação probatória, posto que fundadas em provas pré-constituídas. Nesse sentido é a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Outras matérias devem ser deduzidas em ação de embargos do devedor, sob pena de violação à legislação processual. Primeiramente, quanto à alegação de parcelamento dos débitos, observo que a decisão de doc. 35 já rejeitou tal alegação, tendo sido explicitado que “a suspensão da exigibilidade é posterior à constrição, o direito da executada é que a execução seja suspensa, ou seja, são preservados todos os atos anteriores, inclusive a garantia.” Tampouco há que se falar em inobservância do princípio da menor onerosidade, na medida em que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência de penhora (art. 11 da Lei 6.830/80), tendo o C. STJ consolidado a jurisprudência, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que, após as modificações introduzidas pela Lei n. 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros pelo Sisbajud prescinde do esgotamento de diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora (Resp 1.112.943/MA, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI , Publicado em 23/11/2010). A despeito da alegação da empresa executada de que os valores bloqueados seriam futuramente destinados ao pagamento de funcionários, fornecedores e tributos, a penhorabilidade dos bens das pessoas jurídicas é a regra, admitindo exceções apenas quando se trate de micro ou pequena empresa e comprovado que a constrição patrimonial levará à impossibilidade absoluta do exercício da atividade econômica, o que não se deu neste caso, em que há mera alegação, despida de respaldo probatório, ressaltando-se que os recursos em caixa da empresa em hipótese alguma podem ser considerados como verba salarial. De fato, tais recursos encontram-se em disponibilidade financeira da empresa e não dos seus funcionários, o que não demonstra a sua impenhorabilidade. O que o supracitado dispositivo legal (art. 833, IV do CPC) protege sob o manto da impenhorabilidade são as verbas alimentares destinadas ao sustento da pessoa e sua família quando se encontram sob o domínio destas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA BANCÁRIA DE EMPRESA. VERBAS DESTINADAS AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Denota-se da literalidade do artigo 833, IV do CPC, que os valores que estejam na disponibilidade financeira da empresa e que serão apenas futuramente destinados ao pagamento de salários não são, a princípio, protegidos pelo manto da impenhorabilidade. 2. Com efeito, a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC visa à proteção das verbas alimentares destinadas ao sustento da pessoa e sua família quando se encontram sob o domínio destas e não abarca os valores pertencentes à empresa que futuramente seriam utilizados para pagamento de seus funcionários. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF3, Primeira Turma, AI – Agravo de Instrumento – 588834, Relator Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, Data da Decisão: 06/02/2018, Data da Publicação: 22/02/2018) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES. BACENJUD. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. ARTIGO 185-A DO CTN. REQUISITOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC/15. NÃO ENQUADRAMENTO À HIPÓTESE LEGAL. I. Penhora eletrônica de ativos financeiros por meio do Sistema BACENJUD, até o montante integral do débito, que toma por consideração a ordem de gradação legal prevista no art. 11 da LEF e a Resolução nº 524 do Conselho da Justiça Federal, a qual prevê a precedência do BACENJUD sobre os outros meios de constrição judicial no processo de Execução, não implicando ofensa ao art. 620 do CPC/73 (art. 805 do CPC/15), que não tem o alcance de obrigar a Fazenda Pública a aceitar bens nomeados à penhora sem observância da ordem legal. Precedentes. II. Bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD que prescinde do esgotamento de diligências para localização de bens passíveis de penhora. III. Hipótese dos autos em que não se configura o cabimento da medida de indisponibilidade de bens, prevista no art. 185-A do CTN, diante do não esgotamento das diligências de busca por bens livres e suficientes a garantir o juízo. IV. Impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do CPC/15 que não abarca os valores pertencentes à empresa que futuramente seriam utilizados para pagamento de seus funcionários. V. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF3, Segunda Turma, AI – Agravo de Instrumento – 582639, Relator Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR, Data da Decisão: 19/06/2018, Data da Publicação: 19/07/2018) Ante o exposto, REJEITO a exceção, restando mantidas as constrições de valores. Retornem os autos ao ARQUIVO SOBRESTADO, no aguardo de eventual provocação da parte interessada, a quem incumbe o controle da regularidade no pagamento e eventual requerimento de desarquivamento para prosseguimento da execução, no caso de descumprimento do parcelamento. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1000831-49.2023.5.02.0000 REQUERENTE: JOSE INACIO SALES REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a5b626 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 03810/2023 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001314-96.2019.5.02.0072 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1000831-49.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: JOSE INACIO SALES EXECUTADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, faço os autos conclusos a Vossa Excelência, certificando que: a) houve a integral quitação dos valores autuados e processados por esta Secretaria na correspondente requisição de pagamento/GPREC. O registro de pagamento foi realizado junto ao GPREC, e a requisição encontra-se "zerada", não havendo qualquer valor pendente, conforme 'print' a seguir: b) os pagamentos foram realizados diretamente aos credores ou mediante transferência de valores à Unidade Judiciária para posterior liberação a quem de direito, conforme decisão da Presidência e certidão de alvará elaborada a partir da extração de dados junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ – Banco do Brasil), ambas constantes dos autos Precatório. São Paulo, 04 de julho de 2025. RICARDO CORSEL RIBEIRO Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública Vistos, etc. Ante o acima certificado, determino o arquivamento definitivo do presente Processo Precat (PJe 2º Grau) Nº 1000831-49.2023.5.02.0000. Considerando que os pagamentos foram registrados no GPREC, não resta qualquer providencia. Reputo a requisição de pagamento (RP) quitada, em razão da satisfação integral da obrigação por meio de pagamento total. Extingo o presente processo Precat (PJe 2º Grau) Nº 1000831-49.2023.5.02.0000. A Secretaria procederá com o respectivo registro no PJe de 2º grau, indicando o movimento "Extinta a execução ou cumprimento da sentença (código 196) - motivo: satisfação da obrigação". Atente a parte interessada: caso tenha ocorrido transferência de valores à Secretaria da Vara em vez de pagamento direto, e a importância ainda não tenha sido liberada, deverá requerer o que for de direito junto ao Juízo da Execução, nos autos do Processo Judicial (PJe 1º Grau) Nº 1001314-96.2019.5.02.0072. Registre-se o correto andamento no Pje. Intimem-se. Arquive-se. Nada mais. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - J.I.S.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003807-55.2010.8.26.0106 (106.01.2010.003807) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - T.R.L. - A.L.T. - - M.R. e outro - Vistos. Expeça-se ofício à OAB, para nomeação de curador especial ao requerido Moacir Laureano Ribeiro, citado por edital. Intime-se. - ADV: RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), MARCONI GOMES DA SILVA (OAB 488243/SP), VILMA FERNANDES DA SILVA (OAB 291723/SP), CLAUDIO GUEDES DE MOURA (OAB 147009/SP), VANDERLEI LIMA SILVA (OAB 196983/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000912-69.2025.5.02.0083 distribuído para 83ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 03/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417575140000000408771920?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001045-27.2025.5.02.0014 distribuído para 14ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417585248300000408772327?instancia=1
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