Leandro De Araújo Ferreira
Leandro De Araújo Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 291814
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro De Araújo Ferreira possui 60 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJSP, TJRJ, STJ, TRT2, TRT15, TRF3
Nome:
LEANDRO DE ARAÚJO FERREIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (10)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037749-71.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: PROZYN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) APELANTE: AISLANE SARMENTO FERREIRA DE VUONO - SP195937-A, LEANDRO DE ARAUJO FERREIRA - SP291814-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037749-71.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: PROZYN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) APELANTE: AISLANE SARMENTO FERREIRA DE VUONO - SP195937-A, LEANDRO DE ARAUJO FERREIRA - SP291814-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por PROZYN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de v. acórdão assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NOS RESPS Nº 1.365.095/SP E 1.715.256/SP. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. ART. 195, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 3º DAS LEIS Nº 10.637/02 e Nº 10.833/03 COM AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.592/23. ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a parcela relativa ao ICMS por entender que o presente mandamus teria sido impetrado após o prazo decadencial de 120 dias do ato coator. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de impetração deste writ para fins de declaração do direito à compensação e a viabilidade do aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a parcela relativa ao ICMS em face da sistemática da não cumulatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por primeiro, entendo inexistir decurso do prazo decadencial para a impetração do presente mandado de segurança, tal como consignado na sentença. Isso porque, o objetivo precípuo desta ação mandamental é o reconhecimento do direito à compensação de valores decorrentes do aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição. 4. No caso dos autos, a impetrante almeja a declaração do direito à compensação de valores que entende serem devidos, bastando apenas a comprovação da qualidade de credora tributária, consoante o entendimento consagrado nos REsps nº 1.365.095/SP e 1.715.256/SP, não havendo que se falar em transcurso do prazo decadencial para a impetração do mandamus e sim em prazo prescricional para a compensação de possível indébito. 5. O regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nos § 12 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003. 4. As regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento foram afetas, então à definição infraconstitucional, por meio das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. Coube a estas normas especificar, em seus artigos 1º (caput e §§ 1º e 2º), 2º, e 3º, as situações de cobrança não cumulativa do PIS e da COFINS. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841979/PE (tema 756), fixou as seguintes teses: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”. 6. Destarte, pacificou o STF o entendimento sobre a possibilidade do legislador ordinário disciplinar, de forma autônoma, sobre as hipóteses de não cumulatividade do PIS e da COFINS, desde que respeitados os preceitos constitucionais, tal como instituído pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, não havendo, portanto, que se questionar sobre a sua aplicabilidade. 7. Desse modo, a apropriação de créditos de não cumulatividade do PIS e da COFINS sobre os dispêndios incorridos pela empresa apenas pode ocorrer nas situações descritas pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. 8. Com a finalização do julgamento do tema 69 pelo STF e a pacificação do entendimento acerca da possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, referidas leis ordinárias foram modificadas pela Lei nº 14.592/23. 9. Com a novel redação dos artigos 1º, § 3º, XIV, e 3º, § 2º, III, da Lei nº 10.637/02 e dos artigos 1º, § 3º, XIII, e 3º, § 2º, III, da Lei nº 10.833/03, depreende-se ser inviável o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição. Saliente-se que tal disposição não implica ofensa aos princípios da isonomia, da livre concorrência ou da proteção à confiança, eis que se trata de mera decorrência lógica da aplicação do tema 69 em sua integralidade e adequação à sistemática da não-cumulatividade. Assim, não integrando o ICMS a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decidido pelo E. STF, natural que também não venha integrar a base de cálculo de eventual crédito a favor do contribuinte. 10. Ademais, como ressaltado no acórdão proferido por esta Turma no julgamento da ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002215-54.2023.4.03.6104, a hipótese retratada “não se enquadra no conceito de majoração ou criação de tributos, justamente porque se limitam a explicitar questão antevista pela legislação tributária, não havendo que se falar em violação à anterioridade nonagesimal.”. 11. Por fim, não reconhecido o direito da impetrante ao aproveitamento de créditos de não cumulatividade do PIS e da COFINS sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição, bem como demonstrada a inexistência de ofensa à anterioridade nonagesimal, resta prejudicada a discussão envolvendo possível compensação de indébito tributário. 12. Impõe-se, assim, a reforma parcial da sentença, mantendo-se, entretanto, a denegação da ordem, porém por fundamento diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação parcialmente provida apenas para reconhecer a possibilidade de impetração do presente mandado de segurança e, no mérito, nega-se provimento. A impetrante, por meio dos declaratórios, aponta a existência de omissão no v. acórdão, uma vez que o r. decisum não teria se pronunciado expressamente sobre todos os argumentos e dispositivos suscitados pela empresa apelante em suas razões recursais, em especial, sobre a ofensa aos princípios da não cumulatividade e da legalidade e sobre o disposto no art. 167 da IN RFB nº 1.911/19. Intimada, a embargada apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037749-71.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: PROZYN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) APELANTE: AISLANE SARMENTO FERREIRA DE VUONO - SP195937-A, LEANDRO DE ARAUJO FERREIRA - SP291814-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O À luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Na hipótese dos autos, a embargante inconformada com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente analisado no voto condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. Ressalte-se que o decisum consignou expressamente que: “(…) o regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS está previsto no § 12 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003. (...) As regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento foram afetas, então à definição infraconstitucional, por meio das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. Coube a estas normas especificar, em seus artigos 1º (caput e §§ 1º e 2º), 2º, e 3º, as situações de cobrança não cumulativa do PIS e da COFINS. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841979/PE (tema 756), fixou as seguintes teses: ‘I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04’ Destarte, pacificou o STF o entendimento sobre a possibilidade do legislador ordinário disciplinar, de forma autônoma, sobre as hipóteses de não cumulatividade do PIS e da COFINS, desde que respeitados os preceitos constitucionais, tal como instituído pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, não havendo, portanto, que se questionar sobre a sua aplicabilidade. Desse modo, a apropriação de créditos de não cumulatividade do PIS e da COFINS sobre os dispêndios incorridos pela empresa apenas pode ocorrer nas situações descritas pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. Com a finalização do julgamento do tema 69 pelo STF e a pacificação do entendimento acerca da possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, referidas leis ordinárias foram modificadas pela Lei nº 14.592/23. Por oportuno, confira-se o disposto nos artigos 1º, § 3º, XIV, e 3º, § 2º, III, da Lei nº 10.637/02 e nos artigos 1º, § 3º, XIII, e 3º, § 2º, III, da Lei nº 10.833/03 (...) Da análise dos aludidos dispositivos, depreende-se ser inviável o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição. Saliente-se que tal disposição não implica ofensa a isonomia, livre concorrência ou da proteção à confiança, eis que se trata de mera decorrência lógica da aplicação do tema 69 em sua integralidade e adequação à sistemática da não cumulatividade. Destarte, não integrando o ICMS a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decidido pelo E. STF, natural que também não venha integrar a base de cálculo de eventual crédito a favor do contribuinte. (…) a hipótese retratada ‘não se enquadra no conceito de majoração ou criação de tributos, justamente porque se limitam a explicitar questão antevista pela legislação tributária, não havendo que se falar em violação à anterioridade nonagesimal.’.” As questões, portanto, foram decididas em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados. Por fim, o Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela embargante. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5037749-71.2023.4.03.6100 Requerente: PROZYN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Requerido: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) e outros DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela impetrante em face de acórdão que reconheceu a inviabilidade do aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a parcela relativa ao ICMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a parcela relativa ao ICMS em face da sistemática da não cumulatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 5. O STF pacificou o entendimento sobre a possibilidade do legislador ordinário disciplinar, de forma autônoma, sobre as hipóteses de não cumulatividade do PIS e da COFINS, desde que respeitados os preceitos constitucionais, tal como instituído pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, não havendo, portanto, que se questionar sobre a sua aplicabilidade. Desse modo, a apropriação de créditos de não cumulatividade do PIS e da COFINS sobre os dispêndios incorridos pela empresa apenas pode ocorrer nas situações descritas pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. 6. Com a nova redação dos artigos 1º, § 3º, XIV, e 3º, § 2º, III, da Lei nº 10.637/02 e dos artigos 1º, § 3º, XIII, e 3º, § 2º, III, da Lei nº 10.833/03, depreende-se ser inviável o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição. Saliente-se que tal disposição não implica ofensa aos princípios da isonomia, da livre concorrência ou da proteção à confiança, eis que se trata de mera decorrência lógica da aplicação do tema 69 em sua integralidade e adequação à sistemática da não cumulatividade. Assim, não integrando o ICMS a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decidido pelo E. STF, natural que também não venha integrar a base de cálculo de eventual crédito a favor do contribuinte. 7. As questões, portanto, foram decididas em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 8. O Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000670-41.2018.4.03.6130 EXEQUENTE: FEINKOST INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: AISLANE SARMENTO FERREIRA DE VUONO - SP195937, LEANDRO DE ARAUJO FERREIRA - SP291814 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a satisfação de crédito. Foi disponibilizada a importância requisitada para pagamento. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em conformidade com o que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente Execução contra a Fazenda Pública, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. Após as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data constante do sistema PJe.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012939-05.2012.8.26.0224 (224.01.2012.012939) - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico - F.E.A.P. - P.F.C. e outros - Vistos. Aguarde-se o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Intime-se. - ADV: ANTONIO DARCI PANNOCCHIA (OAB 18285/SP), FERNANDA MARIA ARAUJO DA MOTA LA VALLE (OAB 243909/SP), AISLANE SARMENTO FERREIRA DE VUONO (OAB 195937/SP), LEANDRO DE ARAUJO FERREIRA (OAB 291814/SP), MARIANA CHRISTOVÃO COSTA (OAB 199020/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011074-42.2023.8.26.0100 (processo principal 1003797-70.2019.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Vagner Paulo Andreazzi - - Desiréé Camila Gois Andreazzi - Nelson Breanza - Intime-se o executado para manifesta-se acerca do pleito de designação de audiência de conciliação realizado pela parte exequente, no prazo de 5 dias, com objetivo de chegarem a um acordo comum. - ADV: AISLANE SARMENTO FERREIRA DE VUONO (OAB 195937/SP), FLAVIO VERISSIMO DA SILVA (OAB 274835/SP), LEANDRO DE ARAUJO FERREIRA (OAB 291814/SP), FLAVIO VERISSIMO DA SILVA (OAB 274835/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5033653-13.2023.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: TOTO MALHAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AISLANE SARMENTO FERREIRA DE VUONO - SP195937 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEANDRO DE ARAUJO FERREIRA - SP291814 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011140-71.2021.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: EURIVALDO JOSE MENDES Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO DE ARAUJO FERREIRA - SP291814 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002056-06.2025.8.26.0586 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.L.J. - Vistos. 1 - O Ministério Público não concordou com as alegações e documentação juntada e insiste na apresentação do documento solicitado à fl. 52. Assim, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias para a vinda do documento, devendo a parte autora adotar as providências necessárias para eventual regularização do registro da certidão de interdição. 2 - A seguir, ao Ministério Público. 3 - Por fim, voltem-me urgente. Na inércia, o feito será extinto, consoante artigo 485, III, CPC. Intime-se. - ADV: AISLANE SARMENTO FERREIRA DE VUONO (OAB 195937/SP), LEANDRO DE ARAUJO FERREIRA (OAB 291814/SP)
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