Luana Da Paz Brito Silva

Luana Da Paz Brito Silva

Número da OAB: OAB/SP 291815

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana Da Paz Brito Silva possui 252 comunicações processuais, em 174 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT2, TJPB, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 174
Total de Intimações: 252
Tribunais: TRT2, TJPB, TJSC, TRF3, TJSP, TRF6
Nome: LUANA DA PAZ BRITO SILVA

📅 Atividade Recente

49
Últimos 7 dias
195
Últimos 30 dias
252
Últimos 90 dias
252
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (75) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) APELAçãO CíVEL (20) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 252 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026257-24.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: JACQUELINE RODRIGUES GUILHERME Advogados do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A, INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0103026-69.2021.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VIVIAN DOS SANTOS JESUS ENDO Advogado do(a) AUTOR: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora. A respeito do cabimento dos Embargos de Declaração, reproduzo o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Não há na decisão qualquer omissão ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos. A parte autora busca apenas a rediscussão da decisão, demonstrando seu inconformismo. Trata-se, pois, apenas de divergência entre a tese do(a) embargante e o decidido por este Juízo, sendo suficiente a fundamentação NELA expendida. Quanto às importâncias devidas desde a publicação da ata de julgamento (17.06.2024), tais valores deverão ser pagos administrativamente e eventual descumprimento irá autorizar a propositura de uma reclamação constitucional (art. 102, I, l, da Constituição Federal), de tal modo que nada mais deverá ser reconhecido como devido nestes autos. Incabível, desse modo, eventual pedido de constituição de título executivo judicial. Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porque tempestivos, porém REJEITO-OS, mantendo a SENTENÇA tal como proferida. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5085138-31.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ELIANA GUEDES TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora. A respeito do cabimento dos Embargos de Declaração, reproduzo o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Não há na decisão qualquer omissão ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos. A parte autora busca apenas a rediscussão da decisão, demonstrando seu inconformismo. Trata-se, pois, apenas de divergência entre a tese do(a) embargante e o decidido por este Juízo, sendo suficiente a fundamentação NELA expendida. Quanto às importâncias devidas desde a publicação da ata de julgamento (17.06.2024), tais valores deverão ser pagos administrativamente e eventual descumprimento irá autorizar a propositura de uma reclamação constitucional (art. 102, I, l, da Constituição Federal), de tal modo que nada mais deverá ser reconhecido como devido nestes autos. Incabível, desse modo, eventual pedido de constituição de título executivo judicial. Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porque tempestivos, porém REJEITO-OS, mantendo a SENTENÇA tal como proferida. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5085830-30.2023.4.03.6301 AUTOR: LUIS GONZAGA SOUSA VASCONCELOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora. A respeito do cabimento dos Embargos de Declaração, reproduzo o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Não há na decisão qualquer omissão ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos. A parte autora busca apenas a rediscussão da decisão, demonstrando seu inconformismo. Trata-se, pois, apenas de divergência entre a tese do(a) embargante e o decidido por este Juízo, sendo suficiente a fundamentação NELA expendida. Quanto às importâncias devidas desde a publicação da ata de julgamento (17.06.2024), tais valores deverão ser pagos administrativamente e eventual descumprimento irá autorizar a propositura de uma reclamação constitucional (art. 102, I, l, da Constituição Federal), de tal modo que nada mais deverá ser reconhecido como devido nestes autos. Incabível, desse modo, eventual pedido de constituição de título executivo judicial. Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porque tempestivos, porém REJEITO-OS, mantendo a SENTENÇA tal como proferida. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0073659-97.2021.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora. A respeito do cabimento dos Embargos de Declaração, reproduzo o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Não há na decisão qualquer omissão ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos. A parte autora busca apenas a rediscussão da decisão, demonstrando seu inconformismo. Trata-se, pois, apenas de divergência entre a tese do(a) embargante e o decidido por este Juízo, sendo suficiente a fundamentação NELA expendida. Quanto às importâncias devidas desde a publicação da ata de julgamento (17.06.2024), tais valores deverão ser pagos administrativamente e eventual descumprimento irá autorizar a propositura de uma reclamação constitucional (art. 102, I, l, da Constituição Federal), de tal modo que nada mais deverá ser reconhecido como devido nestes autos. Incabível, desse modo, eventual pedido de constituição de título executivo judicial. Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porque tempestivos, porém REJEITO-OS, mantendo a SENTENÇA tal como proferida. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023381-89.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Eugenio Aragão Santos - Vistos. Diante da inércia da parte interessada, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LUANA DA PAZ BRITO SILVA (OAB 291815/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009971-58.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jailson Ferreira da Silva - Vistos. Em análise ao teor dos documentos apresentados pela pelo autor, verifico esse aufere renda de mais de R$ 8.000,00 mensais, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Assim, entendo não configurado o estado de necessidade por ele declarado e, ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais (custas postais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: LUANA DA PAZ BRITO SILVA (OAB 291815/SP)
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