Fernanda Nascimento E Silva De Abreu
Fernanda Nascimento E Silva De Abreu
Número da OAB:
OAB/SP 291860
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Nascimento E Silva De Abreu possui 284 comunicações processuais, em 134 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF4, TJRJ, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
134
Total de Intimações:
284
Tribunais:
TRF4, TJRJ, TRF3, TJMG, TJPE, TJSP, TJPR
Nome:
FERNANDA NASCIMENTO E SILVA DE ABREU
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
242
Últimos 90 dias
284
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (202)
APELAçãO CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 284 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 18) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5022766-36.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - 10ª Turma na data de 21/07/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 49) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001246-75.2024.8.16.0161 Processo: 0001246-75.2024.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$36.712,00 Autor(s): CLEONICE DE FÁTIMA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO SANEADORA. DEFERIDA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Vistos. 1) CLEONICE DE FÁTIMA DOS SANTOS ajuizou o presente pedido em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando em síntese, que exerceu a atividade rural em regime de economia familiar e atividade urbana com registro na CTPS, requerendo, assim, a averbação da atividade rural exercida, a conversão do tempo de atividade especial em tempo comum; a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e; a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas dos respectivos juros legais e atualização monetária, a partir da data do requerimento administrativo. Determinada a apresentação de emenda à inicial para que comprovasse o endereço nesta comarca, sob pena de decretação de incompetência deste juízo em razão da matéria (mov. 10.1 e 15.1), sendo apresentada comprovação à seq. 18. Recebida a inicial e determinada a citação do requerido (mov. 20.1), sendo apresentada contestação à seq. 24, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas e decadência decenal, do direito de revisão o ato de concessão do benefício, e no mérito, que o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Intimado o requerido este apresentou impugnação à contestação, oportunidade na qual manifestou-se sobre o alegado pelo Requerido (mov. 27.1). Devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o Requerido deixou de requerer novas provas (seq. 31), enquanto o autor requereu a produção de prova oral (mov. 34.1). Determinada a intimação da parte Autora, para que apresentasse pedido especifico, visto que o pedido inicial foi apresentado de forma genérica (mov. 34.1), manifestando-se a parte especificando que pleiteia a aposentadoria por tempo pela regra do art. 20 da EC nº 103/2019 (pedágio 100%). Após, novamente determinada a manifestação da parte (mov. 42) para que fosse oportunizada a especificar provas novamente, caso assim entendesse necessário, diante do julgamento do tema nº 1090 pelo STJ, manifestando-se a parte Autora pela desnecessidade de novas diligências (mov. 46.1). Nada mais foi requerido de forma fundamentada e específica. É o breve relato. Decido. 2) Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, ao proferir decisão saneadora, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. 2.1) O processo está em ordem. As partes são legítimas, estão bem representadas e demonstram interesse na causa, de modo que possível o seguimento da presente ação. 2.2) Para além disto, no presente caso, inexistem questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas no presente momento, de modo que passo análise do mérito. A controvérsia se restringe a verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Observa-se do processo administrativo (mov. 1.11) que o pedido foi negado na esfera administrativa em razão do não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, sendo reconhecido 20 anos 05 meses e 15 dias de contribuição na data da DER (mov. 1.11, fl. 128), e não sendo conhecido o pedido de reconhecimento de labor rural por não ter sido apresentada de forma adequada Autodeclaração de labor rural, visto que o documento estava incompleto, impossibilitando a análise do pedido de reconhecimento de labor rural, não tendo sido apresentado pedido de complementação do referido documento pelo requerido. 3) Observa-se que na petição de sequência 34, a parte autora requereu a realização de produção de prova oral. Pelo Requerido não foi requerida a produção de provas (seq. 31). 3) Assim, considerando a existência de documentação pela parte, o que demonstra início de prova material contemporâneo a época dos fatos que pretende demonstrar conforme preleciona a Súmula 34 da TNU, é possível a complementação desta por meio da produção de prova testemunhal. Ainda, faz-se consignar que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para demonstrar tempo de serviço rural, quando este não possuir comprovação mediante prova material, servindo aquela (prova testemunhal) como forma de complementação desta (prova material), conforme disciplinam o art. 55, § 3º, da Lei nº 8213/91 e a Súmula nº 149 do STJ. 4) Logo, defiro a produção de prova testemunhal, e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/11/2025, às 17h30min. Intimem-se as partes e seus advogados. a) Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no § 4.º do art. 357, comprovando nos autos a intimação das respectivas na forma do § 1.º do art. 455, estando, caso não cumpram a determinação, sujeitas a pena do § 3.º do mesmo artigo, todos do CPC. Neste sentido à secretaria para que cumpra o art. 50 da Portaria nº 15/2023 deste Juízo[1]. a) Caso necessária intimação judicial, ficam, desde já, advertidas as partes de que o seu deferimento só ocorrerá mediante comprovação clara de uma das hipóteses do rol do § 4.º do art. 455 do CPC. 5) Ainda, antes da realização do ato, deverá a Serventia certificar nos termos do art. 66 da Portaria supramencionada[2]. Intimações e diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito [1] Art. 50. Designada audiência, não havendo disposição diversa na decisão saneadora, o procurador da parte deverá juntar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4ºdo CPC). [2] Art. 66. Antes da realização das audiências, deverá ser certificado pela Secretaria, entre 10 (dez) e 5 (cinco) dias de antecedência do ato, o cumprimento de todos os atos para sua efetivação, com juntada de certidão indicando as intimações das testemunhas e partes, caso necessárias, e outras diligências que foram determinadas em saneamento ou decisão que marcou o ato.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002742-37.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: LOURDES APARECIDA SMOCOWICZ Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA NASCIMENTO E SILVA DE ABREU - SP291860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/03/2026, às 11:15h, esclarecendo que tal ato realizar-se-á no Fórum da Justiça Federal em Itapeva, situado à Rua Sinhô de Camargo, nº 240 – Centro – fone (15) 3524-9600. Ficam as partes advertidas de que, por economia processual, caso não haja conciliação, a instrução será feita na mesma audiência, proferindo-se, no mesmo ato, sentença. Para a oitiva da(s) testemunha(s) que não residem em Itapeva, Nova Campina, Ribeirão Branco e Taquarivaí, oficie-se à Comarca de ITABERÁ para reserva de sala e informação em qual correio eletrônico poderá receber o link de acesso à audiência, onde poderão participar por meio do aplicativo Microsoft Teams. Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu advogado, caso constituído, para comparecer à audiência designada (presencial ou virtualmente) a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, munido(a) de sua Carteira Profissional e demais documentos pessoais, cabendo ao(à) autor(a) providenciar o comparecimento de suas testemunhas na Comarca designada para a sala passiva, em número máximo de 3. Esclareça-se que a faculdade para comparecimento virtual se aplica apenas e tão somente ao advogado da parte autora. O comparecimento do o(a) autor(a) e de suas testemunhas deve ser presencial. Os procuradores das partes deverão, ainda, intimar as testemunhas, até o limite de 03, da data e horário designados. Havendo problema de ordem tecnológica que ocasione a desconexão dos participantes durante a audiência e impossibilitem o retorno, a Comarca/Subseção Judiciária oficiada poderá obter apoio técnico através do telefone (15) 3524-9671. O agendamento da audiência no Microsoft Teams gera, automaticamente, convite enviado para os e-mails informados, com o link para o ingresso. O link para acesso à audiência poderá ser copiado e colado, em sua integralidade, no endereço do navegador de preferência do interessado; a audiência também poderá ser acessada por meio de clique no referido link, que será informado no processo e no convite, que remeterá o interessado diretamente ao aplicativo do Microsoft Teams. Ainda, considerando que, em caso de audiência virtual, não é possível colher a qualificação, assinatura e proceder à conferência documental, deverá ser juntado o rol de testemunhas, com a qualificação (com nome completo, data de nascimento, número de RG e CPF e endereço) e cópia de documento pessoal com foto, dentro de referido prazo. Destaque-se que, para ingressar na reunião, a Comarca/Subseção Judiciária oficiada para a reserva de sala deve aguardar o momento da audiência, devendo ingressar no evento, com antecedência mínima de 05 minutos, e em caso de impossibilidade de ingresso e/ou problemas técnicos, deve informar ao juízo, em, no máximo, 15 minutos após o horário designado para a audiência. Deverão ser observadas, ainda, as regras processuais legais destinadas à preservação da incomunicabilidade das testemunhas. Cópia do presente servirá como ofício. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Rol de testemunhas (id 349494245): - EVA ELENA FERNANDES, RG 24.197.952-3 End.: Rua Principal, s/n.º, Bairro Santa Isabel, Itaberá/SP, CEP: 18440-000; - ALFREDO CÂNDIDO DA ROSA, RG 19.308.778 End.: Rua Izidoro de Almeida, n.º 151, Jardim Espanha, Itaberá/SP, CEP: 18440-000; - MARIA LÚCIA DE MELO End.: Rua Amador Veiga, s/n.º, centro, Itaberá/SP, CEP: 18440-000; - LORRAINE CARLA PACHECO, RG 47.582.167-1 End.: Rua Tiradentes, n.º 182, Jardim Lúcia, Itaberá/SP, CEP: 18440-000; ITAPEVA, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: CitaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022766-36.2025.4.04.0000/RS (originário: processo nº 00018752520198160161/PR) RELATOR: CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: Procuradoria Regional Federal Da 4 Região AGRAVADO: ZELIA DA SILVA HENNING ADVOGADO: Celio Aparecido Ribeiro AGRAVADO: ZELIA DA SILVA HENNING ADVOGADO: Fernanda Nascimento E Silva De Abreu ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001006-49.2018.8.26.0275 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - M.B.C. - J.M.B.C. - Dispositivo Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado nas fls. 126/129, com atribuição dos bens deixados por A.S.C.; salvo a existência de erro, omissão ou prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda Pública. Por consequência, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, providencie a inventariante o registro do FORMAL DE PARTILHA, nos termos do Provimento CG nº 31/2013 (que regulamenta a formação de cartas de sentença pelos Notários e Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo) ou o recolhimento da taxa de expedição do formal de partilha e apresente as peças que o comporão, arquivando-se os autos, na falta da providência, independentemente de nova intimação. No caso de opção pela indicação das peças, expeça-se o formal, recolhendo as custas devidas. Nos termos do Comunicado CG nº 1.252/2019, dispensa-se a intimação da Fazenda Pública Estadual. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: FERNANDA NASCIMENTO E SILVA DE ABREU (OAB 291860/SP), FERNANDA NASCIMENTO E SILVA DE ABREU (OAB 291860/SP)
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