Karina Augusta Martins Carisio
Karina Augusta Martins Carisio
Número da OAB:
OAB/SP 291867
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karina Augusta Martins Carisio possui 30 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP
Nome:
KARINA AUGUSTA MARTINS CARISIO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005468-66.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.B.S.M. - - L.J.B.M. - - L.J.B.M. - W.J.S.M. - Vistos. Converto o divórcio litigioso em consensual; efetue a serventia as devidas anotações. Diante do documento juntado (fl. 52) e com fundamento no que dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, concedo ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por R.B.S.M. E W.J.S.M. Após analisar os termos do acordo apresentado no termo de audiência de fls. 47-48 realizado no Cejusc de Bebedouro-SP, constato que estão satisfeitas as exigências legais e que não há notícia do descumprimento de obrigações impostas e assumidas. Ademais, o Ministério Público emitiu parecer favorável à homologação do acordo (fl. 56). É o relatório, decido. Conforme bem consignou o Parquet, o acordo celebrado entres as partes atende ao interesse de todos os envolvidos, merecendo, desta feita, ser homologado. Ante ao exposto, com fundamento no que estabelece o artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, com espeque no que dispõe o art. 226, §6º, da Constituição da República, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL. Os cônjuges voltarão a usar seus nomes de solteiros, quais sejam: R.B.S.M. e W.J.M.V.L. Arbitro honorários advocatícios no valor máximo previsto na tabela, expedindo-se a certidão para fins de recebimento. Homologo a renúncia ao prazo recursal e, por isso, determino que seja imediatamente certificado o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de averbação e termo de guarda. Oficie-se à empregadora do requerido/genitor/alimentante para desconto dos alimentos em folha de pagamento com depósito na conta bancária informada a fl. 48. Arquivem-se os autos oportunamente com as cautelas de praxe, inclusive baixas e anotações necessárias. P. I. C. - ADV: KARINA AUGUSTA MARTINS CARISIO (OAB 291867/SP), SITIA MARCIA COSTA DA SILVA (OAB 280117/SP), SITIA MARCIA COSTA DA SILVA (OAB 280117/SP), SITIA MARCIA COSTA DA SILVA (OAB 280117/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1521162-14.2023.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.V.G.B. - I.C.L.B. - 1. Nomeio o(a) Dr(a). Cacilda Alves Lopes de Moraes advogada dativa da requerida. Anote-se e tarje-se o feito. 2. A guarda provisória dos menores em favor do autor já foi concedida nos termos da decisão de fls. 67/70. 3. Defiro a produção da prova técnica requerida pelo autor. Proceda-se à avaliação social do caso pela assistente social judiciária na residência do autor no endereço informado a fls. 61 e no endereço da requerida na comarca de Sorocaba/SP. Formalize-se a serventia, providenciando e expedindo o necessário. 4. Diga autor sobre o pedido de fls. 112. Int. - ADV: PAULO SERGIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB 403503/SP), KARINA AUGUSTA MARTINS CARISIO (OAB 291867/SP), CACILDA ALVES LOPES DE MORAES (OAB 69388/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001267-94.2025.8.26.0072 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.C. - - A.J.S. - A.S.F. - - J.P.C. - Intimar as partes a comparecerem no Setor técnico do forum local para entrevista com a Assistente Social sra. Elaine Cristina dos Santos Rosa o sr. Jonatas no dia 31/07/25 às 10:00 horas, sra. Aureliana no dia 31/07/25 às 13:00 horas e sra. Aureli no dia 31/07/25 as 15:00 horas. - ADV: KARINA AUGUSTA MARTINS CARISIO (OAB 291867/SP), KARINA AUGUSTA MARTINS CARISIO (OAB 291867/SP), JULIAN PAVAN (OAB 401673/SP), JULIAN PAVAN (OAB 401673/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000848-91.2025.8.26.0072 (processo principal 1001386-65.2019.8.26.0072) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - M.E.C.T. - Intime-se a parte executada, no endereço informado a fls. 24, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas vencidas após o início da execução, meses de abril e maio, no valor de R$ 1.012,00, além das que se vencerem no seu curso após estes meses, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorrido o prazo, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: KARINA AUGUSTA MARTINS CARISIO (OAB 291867/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004612-39.2023.8.26.0072 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.O.F. - R.C.F. - Vistos. Fls. 147, 150 e 156: quanto à necessidade de prestação de contas, considerando que o requerido apenas aufere benefício previdenciário mensal no valor de um salário mínimo, bem como manifestação favorável do Ministério Público, por ora, entendo ser desnecessária a prestação de contas. Destaca-se que a própria sentença já registrou que são vedados atos de alienação, oneração ou disposição de bens/patrimônio do curatelado, sem prévia e específica decisão judicial. Certifique-se eventual trânsito em julgado da sentença de fls. 137-138 e cumpra-se as determinações nela contidas. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Int. - ADV: TELMO LENCIONI VIDAL JUNIOR (OAB 207363/SP), KARINA AUGUSTA MARTINS CARISIO (OAB 291867/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000666-08.2025.8.26.0072 (apensado ao processo 1002738-19.2023.8.26.0072) (processo principal 1002738-19.2023.8.26.0072) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Tutela de Evidência - Karina Augusta Martins Carisio - Arquivem-se os autos, prosseguindo-se no incidente do RPV instaurado em apartado. - ADV: KARINA AUGUSTA MARTINS CARISIO (OAB 291867/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000310-30.2024.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: M. A. T. dos S. - Apelado: J. E. dos S. A. O. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR M. A. T. S. CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU A GUARDA UNILATERAL DEFINITIVA DA MENOR À J. E. S. A. O. E REGULAMENTOU AS VISITAS NO PERÍODO SEMANAL DE DUAS HORAS, AOS SÁBADOS OU AOS DOMINGOS, NA CASA DA RÉ, FICANDO A AUTORA RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE, PELO ACOMPANHAMENTO E PELA SUPERVISÃO DA CRIANÇA DURANTE A VISITAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) DETERMINAR SE A GUARDA UNILATERAL DEVE SER MANTIDA OU SE DEVE SER ALTERADA PARA GUARDA COMPARTILHADA EM FAVOR DA GENITORA E DA GUARDIÃ, CONSIDERANDO O MELHOR INTERESSE DA MENOR; E (II) AVALIAR A EXTENSÃO DO PERÍODO DE VISITAS PARA GARANTIR A CONVIVÊNCIA FAMILIAR.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A GUARDA DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM O MELHOR INTERESSE DO MENOR, CONFORME O §1º DO ART. 1.583 DO CÓDIGO CIVIL E O ART. 1.634 DO MESMO DISPOSITIVO. ADICIONALMENTE, NA INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §1º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/1990), A GUARDA SE DESTINA À REGULARIZAÇÃO DA POSSE DE FATO EXERCIDA EM BENEFÍCIO AO MENOR. INEXISTEM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE DESABONEM A GENITORA E QUE SEJAM CAPAZES DE JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO PARA A GUARDA UNILATERAL, CONSIDERANDO QUE A GUARDA COMPARTILHADA É A MODALIDADE ADOTADA COMO PREFERÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL, COMO DISPOSTO PELO ARTIGO 1.584, PARÁGRAFO 2°, UMA VEZ QUE PERMITE UM MAIOR CONTATO ENTRE OS GENITORES, GUARDIÕES E O INFANTE E, ASSIM, ESTÁ EM MAIOR ACORDO COM O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PARA A CONCESSÃO DA GUARDA UNILATERAL, IMPERIOSO A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A GENITORA NÃO TEM CAPACIDADE PARA ESTAR EM CONTATO COM A CRIANÇA OU QUE A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES NÃO PERMITA O ESTABELECIMENTO DESSA MODALIDADE, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO. 4. O PERÍODO DE VISITAS DEVE SER AMPLIADO PARA SEIS HORAS SEMANAIS, AOS SÁBADOS OU DOMINGOS, PARA ASSEGURAR A INTERAÇÃO DE QUALIDADE DA MENOR COM SUA FAMÍLIA BIOLÓGICA, COMPOSTA PELA GENITORA, PELA AVÓ MATERNA E POR 4 (QUATRO) IRMÃOS, DENTRE ELES A IRMÃ GÊMEA, EM OBSERVÂNCIA AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR, COM DESENVOLVIMENTO DOS VÍNCULOS DE AFETIVIDADE E DO PERTENCIMENTO AO NÚCLEO FAMILIAR. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO. DETERMINADA A REGULARIZAÇÃO DA GUARDA NA MODALIDADE COMPARTILHADA E A EXTENSÃO DO PERÍODO DE VISITAS PARA SEIS HORAS SEMANAIS, AOS SÁBADOS OU AOS DOMINGOS, MANTENDO-SE A REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS NOS DEMAIS TERMOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A GUARDA COMPARTILHADA DEVE SER PRIORIZADA, POIS PERMITE MAIOR CONTATO ENTRE OS GENITORES, GUARDIÕES E O INFANTE, EM ATENÇÃO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 2. O PERÍODO DE VISITAS DEVE SER SUFICIENTE PARA GARANTIR A QUALIDADE DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Karina Augusta Martins Carisio (OAB: 291867/SP) (Convênio A.J/OAB) - Claudia Junqueira Franco Gregorini (OAB: 166153/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar
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