Tatyana Aline Pereira De Gomes Leal

Tatyana Aline Pereira De Gomes Leal

Número da OAB: OAB/SP 291888

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatyana Aline Pereira De Gomes Leal possui 22 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP
Nome: TATYANA ALINE PEREIRA DE GOMES LEAL

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EMBARGOS à EXECUçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 2175953-70.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; PASTORELO KFOURI; Foro de Santos; 3ª. Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1014541-86.2020.8.26.0562; Indenização por Dano Moral; Agravante: J. P. V. F.; Advogado: Filipe Robles Ribeiro (OAB: 93967/RS); Agravada: R. C. C. C.; Advogada: Tatyana Aline Pereira de Gomes Leal (OAB: 291888/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012214-66.2023.8.26.0562 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Eudes da Silva Badaró - Conceito Ld Comercio e Servicos Eireli - Vistos. Fls. 244: Em que pese o alegado pela parte embargada, a decisão de fls. 241/242 é clara ao consignar que a parte embargante não comprovou o depósito dos honorários periciais, requisito necessário ao regular prosseguimento do feito. Ademais, não há nos autos qualquer concessão de gratuidade judiciária à parte embargante. Assim, aguarde-se o integral cumprimento da decisão de fls. 241/242, no prazo assinalado, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: TATYANA ALINE PEREIRA DE GOMES LEAL (OAB 291888/SP), FABIO VINICIUS PAIVA ZALOTI (OAB 334538/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0418949-82.1999.8.26.0053 (053.99.418949-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Espolio de Regina Carneiro - - Espolio de Edmundo Delta - - Luiz Carlos Villaverde e outros - Rafael Gomes de Andrade - - Maria Léa Camardella - - Denyse Dal Fabbro Reis Dias - - Jose Guilherme Gregori Siqueira Dias - - RENATO SIQUEIRA REIS DIAS - - Fernando Siqueira Reis Dias - - Ricardo Siqueira Reis Dias - - Isabella Dal Fabbro Reis Dias e outro - Municipalidade de São Paulo e outro - Execução nº 2007/002460 Vistos. 1. Fls. 2.172/2.193 e 2.72/2.276: A impugnação fundada na insuficiência dos depósitos por não se ter utilizado o IPCA-E por todo o período já foi apreciada por este Juízo por meio da decisão de fls. 2.248/2.252, pendente somente a impugnação quanto à insuficiência no pagamento da verba sucumbencial. A parte exequente sustenta erro no cálculo da sucumbência pelo fato de a DEPRE, ao proceder com a atualização, excluiu e abateu da base de cálculo os valores recebidos pelos coautores em virtude de pagamento de preferência e de acordos celebrados, sem a inclusão da verba sucumbencial. Os documentos acostados com a petição de fls.2.172/2.193 não demonstram que a DEPRE deixou de incluir a verba sucumbencial nos cálculos, pois, conforme exposto pela parte exequente, houve pagamento de preferências e de acordos, que devem ser descontados do cálculo final realizado pela DEPRE. Ao contrário, os cálculos e comprovantes de depósitos existentes na Certidão de fls. 2.160/2.161 atestam que a DEPRE considerou honorários advocatícios de 10% sobre o saldo devedor a cada atualização e quando da dedução de depósito, também houve a consideração dos honorários sucumbenciais. Nota-se que há cálculo próprio referente aos honorários de sucumbência (cálculos constantes no último link da certidão de fls. 2.160/2.161), no qual considerou toda a verba honorária sucumbencial devida e se observou os mesmos critérios aplicados aos cálculos dos credores, não existindo abatimento ou dedução indevida para ser reconhecida. Pelo todo exposto, REJEITO a impugnação oposta pela parte exequente. Sem condenação em honorários sucumbenciais pela rejeição da impugnação, já que se trata de mero incidente processual, tal qual já se verificava com a exceção de pré-executividade, aplicando-se o teor da Súmula 519 do STJ e as teses firmadas pelo Tribunal Superior, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Temas repetitivos ns. 407, 408, 409 e 410), observada a disciplina pertinente quanto aos créditos sujeitos à sistemática de precatórios ou RPV, não superadas pelo advento do art. 85, § 7º do CPC (que se refere à fixação dos honorários no próprio cumprimento de sentença e não em sua impugnação), que por sinal apenas reafirmava o que já constava do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, inserido pela Medida Provisória n. 2.180/2001, com a exegese conferida pelo Supremo Tribunal Federal, em interpretação conforme à Constituição (RE 420.816 (Relator p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno - j. 29.9.2004, DJ 10.12.2006). Em idêntico sentido, a jurisprudência reiterada do mesmo Tribunal da Cidadania em julgado recente nos autos do AgInt no REsp n. 1.988.414/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023. No mais, manifeste-se a parte em termos de quitação. 2. Fls. 2.278/2.282: Para apreciação da habilitação dos herdeiros de ELIZIA DE JESUS FRAGATA juntem os herdeiros escritura pública de sobrepartilha, visto que o valor do precatório não constou nos autos do inventário e partilha judicial de fls. 2.283/2.337. Com a manifestação da parte interessada, tornem os autos conclusos para apreciação e homologação dos herdeiros de ELIZIA DE JESUS FRAGATA. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS ANTONIO (OAB 203465/SP), LAERCIO CARDOSO DA SILVA (OAB 103589/SP), ANDRE LUIS ANTONIO (OAB 203465/SP), ALESSANDRO CODONHO (OAB 208846/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), TATYANA ALINE PEREIRA DE GOMES LEAL (OAB 291888/SP), TATYANA ALINE PEREIRA DE GOMES LEAL (OAB 291888/SP), VITOR AUGUSTO BOARI (OAB 195654/SP), VITOR AUGUSTO BOARI (OAB 195654/SP), VITOR AUGUSTO BOARI (OAB 195654/SP), VITOR AUGUSTO BOARI (OAB 195654/SP), VITOR AUGUSTO BOARI (OAB 195654/SP), VITOR AUGUSTO BOARI (OAB 195654/SP), VITOR AUGUSTO BOARI (OAB 195654/SP), JULIO DONIZETE RIBEIRO (OAB 104708/SP), LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI (OAB 165714/SP), LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI (OAB 165714/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1032372-45.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apda: Adriellen Ingreth Moraes da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Conceito Ld Comércio e Serviços Eireli (Justiça Gratuita) - Vistos. Embora o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, estabeleça que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade da Justiça, mediante simples afirmação, também é certo que havendo elementos capazes de eliminar a presunção de pobreza gerada por dita afirmação, o magistrado pode indeferir de plano tais benefícios, como prevê a parágrafo 2º, do mesmo diploma legal. No caso, os documentos acostados pela apelante revelam possibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, tendo em vista que possui salário fixo (fls. 591) e movimentação financeira incompatível com a real necessidade do benefício. Como se não bastasse, verifica-se que a recorrente é proprietária de empresa ou firma individual (fls. 655), cujos rendimentos sequer foram informados. Assim, indefiro os benefícios da gratuidade judiciária à recorrente, e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas de preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 4 de junho de 2025. PAULO ALONSO Relator - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Aline Rodrigues de Moraes (OAB: 413356/SP) - Daniele Rodrigues Mendes de Moraes (OAB: 321857/SP) - Tatyana Aline Pereira de Gomes Leal (OAB: 291888/SP) - Fábio Picciula Barazal (OAB: 435028/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Tatyana Aline Pereira de Gomes Leal (OAB 291888/SP), Fabio Vinicius Paiva Zaloti (OAB 334538/SP) Processo 1012214-66.2023.8.26.0562 - Embargos à Execução - Embargte: Eudes da Silva Badaró - Embargdo: Conceito Ld Comercio e Servicos Eireli - Vistos. Diante da certidão retro, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, intime-se o(a) autor(a) a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção pelo correio, com aviso de recebimento, vez que não há notícia de citação da parte contrária. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Tatyana Aline Pereira de Gomes Leal (OAB 291888/SP), Luiz Guilherme de Souza Castro (OAB 406067/SP) Processo 1014062-54.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Emiliana Eloisa Volpe Figueira - Reqdo: Conceito Ld Comercio e Servicos Eireli - Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta, I - JULGO PROCEDENTE a ação, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: i) DECLARAR rescindido o contrato firmado às fls. 10/14 por culpa da empresa requerida, diante do descumprimento integral da avença; e, por conseguinte, ii) CONDENAR a empresa ré a pagar a multa contratual pelo descumprimento do contrato ora rescindido, no montante equivalente a 30% do valor total do contrato à autora. Sobre os valores incidirão atualização monetária e acrescidos de juros moratórios desde a citação. iii) CONDENAR a requerida a pagar, a título de dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 para autora, com a incidência de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros legais de mora desde a citação. II - JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma, salvo se convencionados de forma diversa pelas partes: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na presente fase processual, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado. Nos termos da Lei Estadual n.º 17.785/2023 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1,5% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. Deve ser observado o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados da guia DARE, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). P.I.C.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Tatyana Aline Pereira de Gomes Leal (OAB 291888/SP), Gustavo Martins de Sousa (OAB 416351/SP) Processo 1003010-61.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rozana Aliaga Rodrigues - Reqdo: Conceito Ld Comercio e Servicos Eireli - Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta, I - JULGO PROCEDENTE a ação, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: i) DECLARAR rescindido o contrato firmado, restituindo-se as partes ao status quo ante; e, por conseguinte, ii) CONDENAR a empresa ré a restituir os valores pagos no montante de R$ 18.000,00 à autora. Sobre os valores incidirão atualização monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), acrescidos de juros moratórios desde a citação. iii) OBRIGAR a requerida, após o pagamento da condenação, à retirada dos produtos, em data a ser acordada diretamente com a autora, sem qualquer custo, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o indigitado prazo sem que a ré providencie o necessário para a retirada do produto no local, fica autorizado que a requerente dê aos produtos o destino que lhe for mais conveniente. iv) CONDENAR a requerida a pagar, a título de dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 à autora, com a incidência de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros legais de mora desde a citação. II - JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma, salvo se convencionados de forma diversa pelas partes: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na presente fase processual, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado. Nos termos da Lei Estadual n.º 17.785/2023 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1,5% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. Deve ser observado o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados da guia DARE, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). P.I.C.
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