Sebastião Alaide Lopes
Sebastião Alaide Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 292005
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sebastião Alaide Lopes possui 30 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
SEBASTIÃO ALAIDE LOPES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/07/2025 2204638-87.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara de Direito Privado; JOÃO BATISTA VILHENA; Foro Regional de Santo Amaro; 1ª Vara da Família e Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1026030-78.2025.8.26.0002; Regulamentação de Visitas; Agravante: L. M.; Advogado: Vitor Germano Piscitelli Alvarenga Lanna (OAB: 128288/MG); Advogado: Victor Henrique Pinto Pereira (OAB: 511196/SP); Agravado: R. J. R. O.; Advogado: Jose Elanio Livino de Souza (OAB: 474790/SP); Advogado: Sebastião Alaide Lopes (OAB: 292005/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036104-94.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.J.R.O. - Vistos. Indefiro o pedido de diferimento das custas para o final do processo, ante a ausência de elementos a indicar a hipossuficiência que motive o diferimento das custas, nos termos do artigo 5º da Lei 11.608/03. Assim, nos termos do que dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, comprovando o recolhimento da taxa judiciária e da despesa postal para citação ou diligência do oficial de justiça. No silêncio, o que certificará a serventia, voltem para cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOSE ELANIO LIVINO DE SOUZA (OAB 474790/SP), SEBASTIÃO ALAIDE LOPES (OAB 292005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1098630-07.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - César Arnaldo Galetti - Alexandre Caldeira e outro - Vistos. Fls. 461/468: Rejeito o pedido de avaliação do imóvel por Oficial de Justiça. Com efeito, apesar do artigo 870 do CPC incluir como incumbência do oficial de justiça confeccionar laudos avaliatórios, o próprio artigo na sua segunda parte abre possibilidade de ressalva quando a avaliação exigir conhecimento especializado como o que ocorre no caso em apreço. Respeitando entendimento diverso, a avaliação de bens imóveis foge a regra geral devido a inúmeras peculiaridades que torna a tarefa executada por um leigo temerária podendo levar a um valor estimativo errado causando atraso e consequências processuais deletérias. Assim a elaboração de laudo avaliatório exige obediência a normas para avaliação de imóveis urbanos preconizados pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo IBAPE/SP, que estão no site www.Ibape-sp.Org.Br e também além dessas normas é necessário a observância ainda das normas da ABTN NBR/4653-2 que são normas técnicas criteriosas estabelecidas pelos órgãos de classe com o de atender ao valor justo e real da unidade condominial, assim segundo o site da IBAPE é necessário que se observe vários fatores e muitos critérios, tais como, a guisa de ilustração: a vistoria do imóvel avaliando como a descrição interna; vistoria externa de áreas comuns, de outras unidades do mesmo edifício, no caso de apartamentos vistoria deve ser complementada com a investigação da vizinhança e da adequação do bem ao segmento de mercado com identificação de circunstâncias atípicas, valorizantes ou desvalorizantes. Caracterização do terreno a) localização, situação no contexto urbano e via pública com indicação de limites e divisas, b) aspectos funcionais arquitetônicos, de projetos, paisagísticos e funcionais c) aspectos relacionados com o estado de conservação, apontando eventuais desgastes ou danos de qualquer origem d) pesquisar a idade real da edificação relatar a existência de edificações e benfeitorias que não constem na documentação, etc. Além disso, o laudo deve obedecer a escolha de um ou mais métodos de avaliação dependendo do caso concreto tais como: MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO, MÉTODO INVOLUTIVO. MÉTODO CAPITALIZAÇÃO DA RENDA, MÉTODO DA QUANTIFICAÇÃO DO CUSTO. Deve-se ainda, levar em consideração e abordar o seguinte critério: Diagnóstico de mercado, Zonas de características homogêneas na região metropolitana de São Paulo, Coleta de dados com a obtenção de dados e informações confiáveis de ofertas e preferencialmente de negociações realizadas, contemporâneas à data de referência com suas principais características físicas, econômicas e de localização e investigação de mercado. Dessa forma, a elaboração é tão técnico especializada que existem várias equações e fórmulas que o perito avaliador lança mão para chegar ao valor do imóvel como por exemplo no Método evolutivo tem a seguinte equação: VI= (VT + CB).FC. sendo que VI é o valor de mercado do imóvel VT é o valor do terreno; CB é o custo de reedição da benfeitoria; FC é o fator de comercialização. Ademais, a Lei Federal 5.194/1966, que regulamenta o CREA no seu artigo 7º e alínea "c" prescreve como atribuição legal e privativa de engenheiros e arquitetos a feitura de laudos avaliatórios de imóveis. Dito isso, para avaliação do bem penhorado, nomeio como perito judicial o Dr. Joaquim Vicente de Rezende Lopes. Intime-se o Perito Judicial para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 15 dias. Caberá à exequente a antecipação dos valores, no prazo de 15 dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: JOSE ELANIO LIVINO DE SOUZA (OAB 474790/SP), SEBASTIÃO ALAIDE LOPES (OAB 292005/SP), SEBASTIÃO ALAIDE LOPES (OAB 292005/SP), CRISTINA FREGNANI MING ELIAS (OAB 166334/SP), JOSE ELANIO LIVINO DE SOUZA (OAB 474790/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026030-78.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - R.J.R.O. - L.M.R. - Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo para réplica. No mais, as questões suscitadas serão analisadas oportunamente. Int. - ADV: VITOR GERMANO PISCITELLI ALVARENGA LANNA (OAB 128288/MG), VICTOR HENRIQUE PINTO PEREIRA (OAB 511196/SP), SEBASTIÃO ALAIDE LOPES (OAB 292005/SP), JOSE ELANIO LIVINO DE SOUZA (OAB 474790/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024405-17.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - ROSANA YAMASHIRO, registrado civilmente como Rosana Yamashiro - Vistos. 1) Fls. 160/161. Homologo os quesitos. 2) fls. 162/163. Ciente do depósito. 3) Fls. 166/167. Ciente. 4) fls. 155, item '8': aguarde-se o depósito ou certifique-se o decurso do prazo, caso em que os autos deverão ser encaminhados cls na fila de sentenças. Int. - ADV: LUDIGERIO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 401348/SP), SEBASTIÃO ALAIDE LOPES (OAB 292005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015231-20.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Samuel Santos da Silva - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - - Organização Social Centro de Estudos e Pesquisas "doutor João Amorim" - Cejam e outros - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito em relação ao réu ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento, com relação a este réu, das despesas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do valor atribuído à causa, conforme o artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, observadas as condições suspensivas de exigibilidade, tendo em vista a gratuidade concedida. No mais, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o polo passivo ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais. Juros e correção monetária conforme os temas 810 do STF e 905 do STJ e a EC nº 113/21, a partir de sua vigência. Em face da sucumbência, deverá o polo passivo arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do valor da condenação, conforme o artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Ao reexame necessário. P.I.C. - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP), ROBERTA BIANCO (OAB 235168/SP), SEBASTIÃO ALAIDE LOPES (OAB 292005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010259-85.2022.8.26.0001 (processo principal 0005168-29.2013.8.26.0001) - Liquidação por Arbitramento - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARCELO LUIS MARTINS CORREIA - - EVANIA APARECIDA MARTINS CORREIA - MATHEUS GIOVANE DOS SANTOS SOUZA - - MARIA DOLORES BATISTA DOS SANTOS SOUZA - - Renato José Penha de Sousa - - MARIA APARECIDA BARRACA PENHA e outros - Vistos. Fls. 123/138; ciente do julgamento do agravo, no qual foi dado provimento para que seja apurado o valor devido pela ré Maria Aparecida a título de aluguel pelo período de exercício da posse exclusiva do bem. Sendo assim, manifestem-se as partes informando o período a ser cobrado. Faculto, ainda, a apresentação de avaliações indicativas do valor médio de aluguel. Prazo: 15 dias Int. - ADV: SEBASTIÃO ALAIDE LOPES (OAB 292005/SP), LEANDRO IMLAU BENELLI (OAB 364189/SP), LEANDRO IMLAU BENELLI (OAB 364189/SP), SEBASTIÃO ALAIDE LOPES (OAB 292005/SP), PRISCILA MARINHO DE SOUZA (OAB 289399/SP), SHIRLEY APARECIDA FALSETTI DE SOUSA (OAB 207635/SP), VALTER BARROSO JUNIOR (OAB 194776/SP), VALTER BARROSO JUNIOR (OAB 194776/SP)
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