Cesar Soares Rodilha

Cesar Soares Rodilha

Número da OAB: OAB/SP 292019

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 164
Total de Intimações: 300
Tribunais: TRT3, TRT5, TRT2, TRT17, TRT1, TST, TRT8, TRT6, TRT11, TRT15
Nome: CESAR SOARES RODILHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 300 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000950-60.2024.5.02.0069 RECORRENTE: ROBSON BEZERRA DE ALMEIDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ROBSON BEZERRA DE ALMEIDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#38e03aa):           PROC. TRT/SP Nº 1000950-60.2024.5.02.0069 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S.A. 2ª RECORRENTE: GR SEGURANÇA LTDA 3º RECORRENTE: ROBSON BEZERRA DE ALMEIDA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO                                                                   Inconformadas com a r. sentença (Id 61e8896), cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração (Id 5f7dc32), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem, ordinariamente, as partes. O segundo reclamado (Banco Daycoval S/A), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e pretendendo, no mérito, o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, além da reforma no que diz respeito à suspensão da prescrição, às horas extras e reflexos, inclusive decorrentes do labor em folgas, ao adicional noturno, às multas normativas e às diferenças de FGTS. Anotado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (Id's 6b71dae, 2d40a69 e bd0097a). A primeira reclamada, discutindo horas extras e reflexos, inclusive decorrentes do labor em folgas, adicional noturno, limitação da condenação aos valores indicados no libelo e honorários de sucumbência. Apólice de seguro garantia judicial (Id 60240bb). Anotado o recolhimento das custas processuais (Id's 4327853 e 9bc6688). E o reclamante, insistindo na nulidade do acordo mútuo firmado entre as partes (artigo 484-A, da CLT), bem como na exclusão dos honorários de sucumbência, por ser beneficiário da justiça gratuita. As partes apresentaram contrarrazões. É o relatório.   VOTO   Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, exceto da parte do apelo do 2º réu que discute diferenças de FGTS, por ausência de interesse recursal, já que não houve condenação no particular. Atente-se o tomador que a sentença rejeitou expressamente o pedido em comento, tendo julgado procedente apenas o FGTS acessório das parcelas deferidas. Rejeito, outrossim, a preliminar de deserção do apelo da 1ª reclamada suscitada pelo reclamante em contrarrazões (Id a2ec849). De efeito, além do recolhimento das custas em guia própria - GRU Judicial, a 1ª reclamada apresentou apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, na forma autorizada pelo § 11, do artigo 899, da CLT (incluído pela Lei nº. 13.467/2017), que, ao revés do que argumenta o autor, atende às exigências do Ato Conjunto TST-CSJT-CGJT n. 01/2019, inclusive no que tange ao prazo de vigência "de, no mínimo, três anos" (item VII do artigo 3º). Foram juntadas, outrossim, a Certidão de Administradores, de Licenciamento e, ainda, a comprovação do registro da apólice junto à SUSEP (Id f61cdca).   RECURSO ORDINÁRIO DO 2º RECLAMADO   Da ilegitimidade passiva ad causam Não se há falar em ilegitimidade passiva do segundo réu, pois presente a pertinência subjetiva da ação, a qual restou exercida em face de quem, em tese, deva por ela responder, sendo certo que a existência ou não de sua responsabilidade subsidiária é matéria afeita ao meritum causae, e como tal foi apreciada na Origem. E não se cogitou de reconhecimento de vínculo empregatício direto com o 2º reclamado, nos moldes delineados pelos artigos 2º e 3º da CLT, desmerecendo consideração os argumentos neste aspecto. Afasto.   Da responsabilidade subsidiária Sem razão. A prova dos autos revela que houve relação material entre os réus, tendo o 2º reclamado, Banco Daycoval S/A, por meio de contrato de prestação de serviços de vigilância, delegado atividades de natureza periférica à 1ª reclamada, GR SEGURANÇA LTDA, que, por seu turno, colocou a força de trabalho do autor (o qual exerceu a função de vigilante nas dependências do referido Banco por todo o lapso não prescrito, vide cartões de ponto abojados aos autos) à disposição do contratante, que dela usufruiu, ainda que não a tenha dirigido ou fiscalizado diretamente. Nesse passo, embora tenha faltado à terceirização disciplina específica, não pode ser considerada ilícita, mesmo porque não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, valendo aqui lembrar o princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da CF. Ademais, não pode fugir do alcance das normas básicas de responsabilidade civil e dos valores éticos e morais que inspiram o ordenamento jurídico como um todo, mormente em se considerando que a dignidade da pessoa humana, alçada à condição de princípio fundamental pela Constituição Federal, impõe-se de maneira absoluta, obrigando o cumprimento dos direitos trabalhistas de todos aqueles que colocam a sua força de trabalho a serviço de outrem, como meio de garantia de uma vida digna. Com vistas à apreensão normativa desse crescente fenômeno social, foi recentemente editada a Lei 13.429/2017, publicada no DOU de 31/03/2017- Edição Extra, que acrescentou à Lei 6.019/74 o artigo 5º-A, § 5º, para estabelecer que "Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, ...", consagrando o entendimento há muito sufragado na jurisprudência, notadamente na Súmula 331 do TST, que permanece vigente e continua norteando as relações triangulares de trabalho. Nessa esteira, aliás, o julgamento da ADPF 324, que não reputou inconstitucional a Súmula 331 do C. TST, mas, na verdade, reafirmou a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas, mesmo que cuide de terceirização lícita, meio ou fim, verbis: "ADPF 324 - 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" (grifamos). No mesmo tom o julgamento do RE 958.252, que, apreciando o tema 725 de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que "É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (grifamos). Assim, aquele que delegou a sua posição inicial de empregador que normalmente deteria, afastando-se da regra clássica consolidada (dualidade da relação de emprego), não pode se ver livre de ressarcir a contraprestação laboral que lhe foi canalizada, diante da inidoneidade financeira da prestadora dos serviços, sobretudo diante do princípio protetivo que informa o direito do trabalho. A responsabilidade funda-se na culpa in eligendo e/ou in vigilando, que consiste na obrigação do tomador dos serviços de realizar boa eleição e fiscalizar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada - independentemente de não haver fraude na contratação -, já que se valeu da energia de trabalho de empregados engajados em outra empresa. A hipótese se ajusta ao modelo traçado no artigo 927, do Código Civil, de invocação subsidiária na espécie, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º, da CLT, atraindo a aplicação do artigo 942, do mesmo diploma, que impõe expressamente a responsabilidade solidária. A solidariedade, como se vê, não é presumida e foi decretada, tendo sido abrandada pela jurisprudência, que, levando em conta a condição de agente mediato do dano do tomador de serviços, fixou-lhe a responsabilidade subsidiária - item IV, da Súmula nº 331, do C. TST -, que se concretiza quando constatada a insuficiência patrimonial do agente direto do dano (empregador inadimplente) para garantir a dívida trabalhista, de cunho alimentício, portanto, privilegiado. E, frise-se, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas trabalhistas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do inciso VI, da Súmula citada, não se cogitando em caráter punitivo e/ou personalíssimo de tais rubricas, tampouco em ofensa aos artigos 5º, II, 22, I, e 48, todos da Constituição Federal. Ressalte-se, outrossim, o direito de regresso do ora recorrente, nos termos da lei civil. Dentro desse contexto, é de rigor a mantença da r. sentença de origem que condenou o recorrente, de forma subsidiária, ao pagamento de todos os títulos deferidos, nos exatos moldes definidos no julgado a quo. Mantenho.   Da suspensão da prescrição quinquenal Sem razão. A Lei nº. 14.010, de 10/06/2020, ao dispor sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), determinou, em seu artigo 3º, § 2º, que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020", implicando a suspensão do prazo prescricional durante 141 dias, a saber, de 12/06/2020, data da publicação da referida Lei, até 30/10/2020, que, aliás, em nenhum momento excepciona as ações trabalhistas. Portanto, independentemente da comprovação de eventual impedimento para ajuizar a ação trabalhista no período de estado de emergência da COVID-19, aplicável ao processo trabalhista a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020, considerando que essa lei se aplica às relações jurídicas de direito privado, nelas inseridas as relações de trabalho. Nesse sentido, reproduzo as seguintes ementas:   "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID/19. LEI 14.010/2020. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), determinou a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais em todo o país. Tendo em vista que a relação trabalhista é uma relação jurídica que envolve elementos de direito público, mas também de direito privado, a suspensão dos prazos prescricionais prevista na mencionada Lei é perfeitamente aplicável ao caso dos autos. Precedentes. Nesse cenário, considerando que o término do contrato de trabalho ocorreu em 18/02/2019, e, diante da suspensão dos prazos prescricionais no período de 10/06/2020 a 30/10/2020, é de se reconhecer que a ação ajuizada em 07/04/2021 observou o prazo prescricional bienal. O Tribunal Regional, ao desconsiderar a suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, violou referido dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-182-18.2021.5.21.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2024).   "RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. 1. O artigo 3.º da Lei n.º 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, em regime emergencial e transitório, ante as restrições para evitar a propagação do coronavirus (Covid-19). 2. Considerando que essa lei se aplica às relações jurídicas de direito privado, nelas inseridas as relações de trabalho, a decisão do Tribunal Regional pela suspensão do prazo prescricional quinquenal por 140 dias não merece reparos. Recurso de Revista não conhecido, no tema. ADICIONAIS DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. PARCELA NÃO PREVISTA NA NORMA INSTITUIDORA. LEIS ESTADUAIS Nºs 13.419/2010 e 14.474/2014. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido os benefícios instituídos por lei estadual, se não houver previsão legal expressa, não podem ser incorporados aos salários, tampouco incidir sobre a base de cálculo de outras parcelas salariais. 2. Na hipótese, as Leis Estaduais nº 13.419/2010 e nº 14.474/2014 estabelecem, expressamente, que o Adicional de Incentivo Socioeducativo e o Adicional de Incentivo à Capacitação servem de base de cálculo, exclusivamente, da gratificação natalina, férias, adicional de tempo de serviço, fundo de garantia por tempo de serviço, horas extras, e adicional de penosidade. 3. A decisão do Tribunal Regional condenando a recorrente ao pagamento das diferenças do adicional noturno decorrentes da integração do adicional de incentivo socioeducativo e do adicional de incentivo à capacitação vai de encontro ao entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, no tema" (RR-0020823-36.2022.5.04.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2024).   "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE DO ART. 3º À JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se, no caso, a configuração da suspensão da prescrição quinquenal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso em análise, o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau que declarou haver a suspensão da prescrição quinquenal no período de vigência da referida lei, porquanto a ação em apreço ajuizada em 21/06/2021, definiu-se, considerando os 140 (cento e quarenta) dias de suspensão da prescrição, como marco temporal da prescrição incidente no presente caso a data de 01/02/2016, em observância do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Considerando que essa lei se aplica às relações jurídicas de direito privado, nelas inseridas as relações de trabalho, não se vislumbra ofensa ao dispositivo constitucional apontado. Recurso de revista não conhecido" (RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023).   Assim, mantenho a r. sentença que determinou a aplicação da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020.   Das horas extras e do adicional noturno - validade dos cartões de ponto - folgas trabalhadas Aprecio em conjunto, neste tópico, o recurso ordinário da 1ª reclamada no particular, diante do entrelaçamento das matérias veiculadas. A r. sentença de Origem, reputando imprestáveis os controles de horário trazidos com a defesa, reconheceu, no período não prescrito, a jornada média do reclamante das 18:45hs às 07:00hs, no regime de escala 4x2, com uma hora de intervalo intrajornada, além do labor em 6 (seis) dias destinados a folgas. E, declarando nulo o regime de escala 4x2, com jornada diária de 12 horas, o r. julgado deferiu, à luz da jornada reconhecida, horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª diária, além de adicional noturno, tudo com reflexos nas demais verbas, autorizando a dedução dos valores já quitados sob o mesmo título à época do pacto laboral. O 2º réu insiste na validade dos cartões de ponto, inclusive quanto aos dias efetivamente trabalhados, asseverando que "todas as horas noturnas e extras trabalhadas foram escorreitamente pagas e integradas para todos os fins". E a 1ª ré, além de se insurgir contra a imprestabilidade dos cartões de ponto, persegue a validade do regime de escala 4x2, conforme CCT's juntadas, invocando, a propósito, o artigo 611-A, da CLT e a tese fixada pelo E. STF no julgamento com repercussão geral do Tema 1.046. O inconformismo dos reclamados prospera, em parte. De efeito, os cartões de ponto carreados à defesa (Id's ab88d3c a 708f24b) registram horários variáveis de entrada e saída, cuja validade, data venia, não foi desconstituída nos presentes autos, prevalecendo, assim, como elementos idôneos de prova. A testemunha convidada pelo autor - única ouvida em juízo - afirmou que "ia cobrir o posto do reclamante" somente quando das folgas deste, acrescentando, inclusive, que "aconteceu de haver meses em que o depoente e o reclamante não trabalharam juntos", de maneira que o seu depoimento não serve para o fim colimado pelo autor. Aliás, a testemunha disse que "ligava para a central na hora da entrada e da saída", acreditando que "tal procedimento ocorria com todos os empregados, inclusive o reclamante", e que, "quando estava no mesmo posto que o reclamante, presenciava a chegada do reclamante 15 minutos antes e 15 minutos depois do horário", sendo que o próprio autor declarou, em depoimento pessoal, que "na saída não ligava para central", mas apenas "se trocava e ia embora" às 07h00 (infirmando, a propósito, a versão noticiada no libelo). Ainda em depoimento pessoal (portanto, em confissão real), o reclamante aduziu que, "quando assumia o posto, ligava para a central", exatamente na linha da versão defensiva (Id 926de80, pág. 26). Destarte, em nada altera o contexto transato a mera declaração do preposto no sentido de que "o ponto era anotado por biometria", haja vista, repise-se, a confissão real do autor, tida como a "rainha das provas". Entrementes, como apontado pelo juízo a quo, é manifesta a irregularidade na adoção de regime de escala 4x2, com jornada diária de 12 horas, pois não há nos autos acordo individual ou coletivo apto a autorizar o labor de 12 horas diárias na escala 4x2. Ao revés, os instrumentos normativos, que autorizam a escala em debate (v. g., cláusula 41ª, Id 29cdb36 - Pág. 19), são cristalinos no sentido de que "A jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho de 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 191 (cento e noventa e uma) horas mensais", com disposição, inclusive, no parágrafo primeiro, de que "Serão admitidas quaisquer escalas de trabalho (4x2, 5x2, 5x1 e 6x1), em face das características e singularidades da atividade, desde que não haja extrapolação dos limites aqui estabelecidos, (...)" (destacamos), os quais, pelo "caput", são de, repise-se, 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 191 (cento e noventa e uma) horas mensais, de modo que em nenhum momento houve autorização de jornada de 12 (doze) horas para tal escala ou de pagamento de horas extras apenas se ultrapassado o limite mensal de 191 horas. Entendimento contrário imporia violação ao princípio da autonomia da vontade coletiva, alçada ao patamar constitucional, conforme inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, sem olvidar que as disposições normativas desafiam interpretação restritiva. Não se há cogitar violação ao artigo 611-A, da CLT, tampouco à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, de Repercussão Geral. E, o acordo individual para compensação de horas não se confunde com a escala de trabalho praticada em desacordo com a autorizada em norma coletiva, não se havendo falar na hipótese do artigo 59, § 2º, da CLT, tampouco da inteligência da Súmula 85 do TST. Outrossim, aflorou incontroverso dos autos o não pagamento da prorrogação da hora noturna quando do cumprimento da carga horária de trabalho retratada nos cartões de ponto. Nessa moldura, cumpria o reclamante jornada de trabalho integralmente em horário noturno, com prorrogação em período diurno, não se traduzindo, note-se, em "jornada mista". Observe-se, por importante, que o artigo 73, §§ 1º, 2º e 5º, da CLT, inclusive nas horas diurnas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna, trata de norma de ordem pública que não prevê qualquer excludente ao dispor sobre a redução ficta da hora noturna. Aliás, como bem observado pela Origem, a própria norma coletiva dispõe que, "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto as horas prorrogadas, nos termos do artigo 73, § 5º da CLT". Inteligência jurisprudencial consagrada na Súmula 60, II, do C. TST. Por corolário, a reclamante faz mesmo jus ao pagamento de horas extras acima da 8ª diária e de adicional noturno, além de seus reflexos nas demais verbas, porém à luz dos controles de ponto trazidos à colação, e não da jornada reconhecida na sentença. No mais, impõe-se excluir da condenação o pagamento de indenização pela não concessão de vale transporte e vale-refeição "quando do trabalho em folgas", eis que não houve apontamento, à luz dos cartões de ponto, de eventuais folgas laboradas sem a quitação dos benefícios normativos. Provejo parcialmente.   Das multas normativas Mantida a condenação ao pagamento de horas extras e de adicional noturno, resta patente o descumprimento das normas coletivas que dispõem sobre essas obrigações, pelo que se mantém a imposição das multas correspondentes. Por seu turno, afastada a condenação ao pagamento de indenização pela não concessão de vale transporte e vale-refeição quando do labor em folgas, impõe-se excluir a multa convencional respectiva. Reformo, nesses termos.   RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA   Das horas extras e do adicional noturno - validade dos cartões de ponto - folgas trabalhadas Reporto-me ao tópico correspondente no recurso ordinário do 2º reclamado, dando parcial provimento ao apelo da empregadora.   Da limitação da condenação aos valores estimados na inicial A r. sentença de Origem decidiu que "Os valores atribuídos pelo reclamante aos pedidos constantes da exordial [§1º., do artigo 804 da Consolidação das Leis do Trabalho], consubstanciam-se em mera estimativa fixada para efeitos de alçada e definição de rito. Neste diapasão, não podem servir como parâmetro limitador da condenação, já que o momento próprio para a apuração, com segurança jurídica, do real 'quantum' correspondente a cada título deferido na fase de conhecimento, exsurge por ocasião da liquidação da sentença", contra o que ora se insurge a primeira reclamada. Com razão. Ressalvando entendimento pessoal de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei nº. 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (grifamos), de sorte que, exigindo que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC/2015, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando o Autor pedidos certos e determinados, com a indicação expressa dos valores correspondentes, a condenação deve se limitar aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Reformo.   Dos honorários sucumbenciais O montante de 10% arbitrado na Origem a título de verba honorária está em consonância com o teor do art. 791-A, §§ 2º e 3º, da CLT e foi fixado de forma razoável, notadamente diante da média complexidade da causa, não comportando alteração.   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE   Da nulidade do acordo mútuo (artigo 484-A da CLT) - verbas rescisórias Alega o recorrente que a rescisão de seu contrato de trabalho, efetivada por "acordo entre empregado e empregador" (na forma autorizada pelo artigo 484-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467, de 2017), não observou os requisitos formais e substanciais de validade, motivo pelo qual requer a sua nulidade. Assevera que "a Reclamada compeliu o obreiro a celebrar o acordo sem a sua livre manifestação de vontade, o que é manifestamente ilegal e não possui valor probante" (Id f563833). A ré trouxe aos autos declaração assinada pelo reclamante, redigida de próprio punho, informando a sua intenção de extinguir o contrato de trabalho "de forma consensual, por meio de distrato, como previsto no artigo 484-A da CLT" (Id 274521b), não tendo o autor se desvencilhado do ônus de comprovar o alegado vício de consentimento. O conteúdo do "comunicado de dispensa" juntado com a peça defensiva (conforme Id's ee9ac50 e 96df4e0, documentos não impugnados especificamente pelo trabalhador) aponta para a mesma realidade. Fosse pouco, o reclamante disse em depoimento pessoal que "parou de trabalhar pois se aposentou e foi convidado a sair da empresa" e que lhe foi informado que "só poderia sair se fizesse o acordo, 'senão sairia sem ganhar nada'", versão, como se vê, diversa daquela noticiada na petição inicial de que, "a Reclamada impôs ao obreiro que este assinasse o acordo, sendo que, se houvesse sua recusa, não seria contratado pela nova empresa que assumiu o posto" (Id 7945a50, g. n.). Aliás, consoante bem observou a Origem, "a testemunha do reclamante, Sr. Manasses Thomaz Batista, trabalhou para a primeira reclamada até 13.04.2024, a evidenciar que, mesmo após a saída do autor, não houve mudança de empregadora" (destacamos). Não se olvide, por fim, que, em caso de falta grave cometida pelo empregador, a legislação assegura ao trabalhador o direito de postular a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, "d", da CLT, inclusive afastando-se do emprego, faculdade de que o autor não se valeu, inexistindo, repita-se, comprovação de vício de consentimento. Logo, é mesmo improcedente o pedido de reconhecimento de nulidade do acordo mútuo celebrado para a rescisão contratual, não se havendo cogitar em "conversão em demissão sem justa causa", tampouco no pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. Nego provimento.   Dos honorários sucumbenciais Sem razão. A declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A, da CLT, pelo STF no julgamento da ADI 5766 em 20/10/2021 não tem o alcance de afastar a condenação do reclamante na verba honorária. De acordo com o Ministro Alexandre de Moraes, cujo voto prevaleceu, "a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV)". Vê-se, assim, que a inconstitucionalidade declarada diz respeito à automática dedução da verba honorária do crédito obtido pelo beneficiário da justiça gratuita no respectivo ou em outro processo, ou seja, à locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no referido § 4º. Destarte, impõe-se mesmo a condenação do reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, proibida, porém, qualquer dedução a esse título do crédito a ser obtido nos presentes ou em outro processo, remanescendo os honorários sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da lei, como bem decidiu a Origem. Desprovejo.                           ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, exceto da parte do recurso do segundo réu que discute diferenças de FGTS, por ausência de interesse recursal, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos dos reclamados para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária; reconhecer a validade dos cartões de ponto para fins de cálculo das horas extras e do adicional noturno; e excluir da condenação o pagamento de indenização pela não concessão de vale transporte e vale-refeição "quando do trabalho em folgas", bem como da multa normativa correspondente, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo inalterada, no mais, a r. sentença de Origem.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SANDRA CURI DE ALMEIDA   Desembargadora Relatora       VOTOS     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DAYCOVAL S/A
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relatora: RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA RORSum 1000020-92.2025.5.02.0041 RECORRENTE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: TAMIRES APARECIDA DA SILVA Fica Vossa Senhoria intimada do Acórdão id:32fe09e. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. PEDRO MARCIO DE OLIVEIRA CARRANCHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relatora: RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA RORSum 1000020-92.2025.5.02.0041 RECORRENTE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: TAMIRES APARECIDA DA SILVA Fica Vossa Senhoria intimada do Acórdão id:32fe09e. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. PEDRO MARCIO DE OLIVEIRA CARRANCHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relatora: RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA RORSum 1000020-92.2025.5.02.0041 RECORRENTE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: TAMIRES APARECIDA DA SILVA Fica Vossa Senhoria intimada do Acórdão id:32fe09e. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. PEDRO MARCIO DE OLIVEIRA CARRANCHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES APARECIDA DA SILVA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000190-50.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: RENATO SOUSA TEIXEIRA RECLAMADO: GR SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) Destinatário: RENATO SOUSA TEIXEIRA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) para apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto.   SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. SIBELE ROMEIRO IENO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RENATO SOUSA TEIXEIRA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001785-06.2023.5.02.0062 RECORRENTE: DINALVA NUNES DE SOUZA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: DINALVA NUNES DE SOUZA OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc4f284 proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - DINALVA NUNES DE SOUZA OLIVEIRA - GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001785-06.2023.5.02.0062 RECORRENTE: DINALVA NUNES DE SOUZA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: DINALVA NUNES DE SOUZA OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc4f284 proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - DINALVA NUNES DE SOUZA OLIVEIRA - GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. - CONDOMINIO EDIFICIO ALMAR
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