Cimara Rodrigues Teixeira Lopes Silva

Cimara Rodrigues Teixeira Lopes Silva

Número da OAB: OAB/SP 292020

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cimara Rodrigues Teixeira Lopes Silva possui 46 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: CIMARA RODRIGUES TEIXEIRA LOPES SILVA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) INVENTáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011332-55.2024.5.15.0009 distribuído para 8ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Keila Nogueira Silva - 8ª Câmara na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200302784400000133375628?instancia=2
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA 0011332-55.2024.5.15.0009 : CHIBA MEDICAL CORPORATION MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA : JOSIENE APARECIDA DE ANDRADE FAUSTINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 652ab34 proferido nos autos. 8ª Câmara Gabinete da Desembargadora Keila Nogueira Silva - 8ª Câmara Processo: 0011332-55.2024.5.15.0009 RECORRENTE: CHIBA MEDICAL CORPORATION MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA RECORRIDO: JOSIENE APARECIDA DE ANDRADE FAUSTINO   JAGO/EG   Informa-se que a menção das folhas no presente Acórdão decorre do download do presente feito na sua ordem crescente. Inconformada com a r. sentença de fls. 207/214, complementada com a decisão de embargos de declaração de fls. 226/227, cujo relatório adoto e a este incorporo, que julgou parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista, interpôs a reclamada Recurso Ordinário às fls. 248/263 em relação às seguintes matérias: justiça gratuita, rescisão indireta, verbas rescisórias, comissões e honorários advocatícios. O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 267/283. Dispensada a manifestação da D. Procuradoria Regional do Trabalho. Considerando que a ré pretende, em seu apelo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e considerando ainda que esta deixou de recolher as custas processuais e o depósito recursal, passo a apreciar a referida pretensão, de forma incidental, porque se trata de matéria atinente ao processamento do recurso da ré. Pois bem. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por outro lado, dispõe o artigo 98, caput, do CPC de 2015 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A CLT, por sua vez, em seu art. 790, §3º, vigente à época da prolação da sentença, previa o benefício da gratuidade “àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”. Assim, reconhecida a extensão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação documental da impossibilidade de suportar as despesas processuais. Todavia consoante entendimento do C. TST consubstanciado na Súmula 463, item II, é necessária a demonstração robusta da impossibilidade da parte arcar com as despesas do processo. Confira-se, in verbis, o teor da Súmula referida:   Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Neste espeque, incumbia à reclamada demonstrar, de forma indubitável, a alegada insuficiência financeira para arcar com as custas e o depósito recursal, encargo do qual, a meu ver, não se desincumbiu. Acrescento que não há nos autos qualquer documento hábil a demonstrar, de forma indene de dúvidas, a situação de absoluta impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais. Competia à recorrente comprovar detalhadamente, mediante balanço patrimonial, por exemplo, ou outro documento hábil como balancetes da época da interposição do recurso (abril de 2025), sua atual situação financeira, mas assim não agiu. Nenhum desses documentos foi juntado. A reclamada juntou apenas relatório da situação financeira e contábil – 2024 da empresa Fisiomed Fisioterapia Especializada Ltda., inscrita no CNPJ nº CNPJ: 10.450.784/0001-03 (fls. 152/155), que se trata obviamente de pessoa jurídica distinta da reclamada “CHIBA MEDICAL CORPORATION MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., inscrita no CNPJ nº 07.686.444/0001-71. Os documentos juntados pelo reclamante às fls. 175 e seguintes comprovam que são sociedades distintas. Da mesma forma, o documento de fl. 264 também não comprova a impossibilidade de a reclamada pagar as despesas processuais, referindo-se à “declaração de faturamento” do grupo CHIBA e não exclusivamente da reclamada. Portanto, é cediço que não restou demonstrada, de forma inquestionável, a alegada incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, sendo certo que o preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso ordinário (artigo 899 da CLT). Não se trata, portanto, de negar o acesso à justiça, mas sim de cumprir estritamente os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Assim, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC, intime-se a reclamada CHIBA MEDICAL CORPORATION MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção. Após, voltem os autos conclusos.   Campinas, 21 de maio de 2025.   JOSÉ ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator Intimado(s) / Citado(s) - CHIBA MEDICAL CORPORATION MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA 0010055-16.2024.5.15.0102 : CLAUDIO PAMPLONA DOS SANTOS DIAS E OUTROS (10) : CLAUDIO PAMPLONA DOS SANTOS DIAS E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55b4a6e proferido nos autos. 8ª Câmara Gabinete da Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos - 8ª Câmara Processo: 0010055-16.2024.5.15.0102 RECORRENTE: CLAUDIO PAMPLONA DOS SANTOS DIAS, FELIPE GUIMARAES LUCCI, FERNANDO HENRIQUE GAION, FERNANDO CENTOFANTE GUIMARAES, FERNANDO AUGUSTO SALOMAO DE ASSUMPCAO, HELANO SANTIAGO DA SILVA, JOSE IONDICI DOS SANTOS, PAULO ROBERTO PINTO DA FONSECA JUNIOR, PLAYTSON LEANDRO MARCON BETTIN, SIN T I O MET MEC MAT EL ELET S A A P TTE TBE DISTRITOS, GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. RECORRIDO: CLAUDIO PAMPLONA DOS SANTOS DIAS, FELIPE GUIMARAES LUCCI, FERNANDO HENRIQUE GAION, FERNANDO CENTOFANTE GUIMARAES, FERNANDO AUGUSTO SALOMAO DE ASSUMPCAO, HELANO SANTIAGO DA SILVA, JOSE IONDICI DOS SANTOS, PAULO ROBERTO PINTO DA FONSECA JUNIOR, PLAYTSON LEANDRO MARCON BETTIN, SIN T I O MET MEC MAT EL ELET S A A P TTE TBE DISTRITOS, GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA.       Vistos, etc. Vistas à parte contrária. Prazo de cinco dias. Após, conclusos para julgamento. Campinas, 22 de maio de 2025         José Antonio Gomes de Oliveira Juiz Relator Intimado(s) / Citado(s) - GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. - SIN T I O MET MEC MAT EL ELET S A A P TTE TBE DISTRITOS
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