Christiano Carrasco Rainho
Christiano Carrasco Rainho
Número da OAB:
OAB/SP 292023
📋 Resumo Completo
Dr(a). Christiano Carrasco Rainho possui 61 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJSP
Nome:
CHRISTIANO CARRASCO RAINHO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
PRECATÓRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000572-88.2025.8.26.0483/01 - Precatório - Equivalência salarial - Aristides Toshiyti Hashiyama - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: CHRISTIANO CARRASCO RAINHO (OAB 292023/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001061-11.2025.8.26.0483 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Venceslau - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Adalberto Alves Ferreira - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Negaram provimento ao recurso, com observação, por V. U. - EMENTA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 1001391-23.2014.8.26.0053. INCORPORAÇÃO DE 100% DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) AO SALÁRIO-BASE, COM PAGAMENTO DE DIFERENÇAS E VALORES REFLEXOS REFERENTES AOS ADICIONAIS TEMPORAIS. AÇÃO DE COBRANÇA (SÚMULAS 269 E 271 DO STF) PARA O PERÍODO DE 03/2013 A 01/2014. ADMISSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA 2111455-33.2023.0000 JULGADA IMPROCEDENTE. ADMISSÃO DE PUIL (0004798-44.2024.8.26.9061) NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO PRESENTE. TESE FIXADA NO PUIL 0000003-18.2024.8.26.9021: “DIANTE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TEMA Nº 1056 DO STJ E 1119 DO STF, PODEM SER BENEFICIADOS PELA SENTENÇA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053, PROMOVIDO PELA AOMESP, ATUAL AMESP, TODOS OS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO, INDEPENDENTEMENTE DO CARGO OU PATENTE QUE OSTENTEM, E SEM NECESSIDADE DE INTEGRAREM RELAÇÃO QUE INSTRUIU OS AUTOS OU SEREM PREVIAMENTE FILIADOS À REFERIDA ASSOCIAÇÃO.”. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (TRÂNSITO EM JULGADO EM 05.04.2023). CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IRRELEVÂNCIA DE IMPETRAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, CONSIDERADAS AS PARCELAS RECONHECIDAS NA SENTENÇA. SÚMULA 383/STF. DIREITO RECONHECIDO. COISA JULGADA MATERIAL. TESE FIXADA NO PUIL 0004787-15.2024.8.26.9061: “É INCABÍVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO, EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS COM FUNDAMENTO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 1001391-23.2014.8.26.0053, SOB PENA DE OFENSA À AUTORIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL.”. INCORPORAÇÃO DO ALE AO SALÁRIO-BASE GERA REFLEXOS NOS ADICIONAIS TEMPORAIS JÁ EXISTENTES NO PERÍODO COBRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO IRDR 2151535-83.2016.8.26.0000. EFEITOS PECUNIÁRIOS PRETÉRITOS LIMITADOS AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.197/2013. REAJUSTES POSTERIORES, EM ESPECIAL O EFETIVADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.216/2013, NÃO INFLUENCIAM NO DÉBITO PRETÉRITO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL NESTA PARTE, E APLICAÇÃO DO EXTERNADO PELA MAIORIA DA TURMA JULGADORA, POR COLEGIALIDADE. MANTIDA A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, LEI 9.099/1995. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Christiano Carrasco Rainho (OAB: 292023/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001176-16.2025.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Jucelena de Oliveira Anastacio - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que, de acordo com os documentos colacionados aos autos (fls. 13 e 26/27), não possui ela, no momento, condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advindos da demanda. Outrossim, depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual deixo de designar referida audiência. Concedo o prazo de trinta (30) dias para que a requerida apresente contestação, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura, ficando cientificada de que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de tal proposta não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Cite-se nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (citação/intimação via Portal Eletrônico). Sem prejuízo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que informe seu endereço eletrônico, nos termos do Provimento nº 61/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, publicado no DJE de 19/02/2020, pág. 08/09. Int. - ADV: CHRISTIANO CARRASCO RAINHO (OAB 292023/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002667-05.2022.8.26.0481 (processo principal 0014823-79.2009.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.A.C. - N.M.G.C. - Antes de decidir, abra-se vista ao Ministério Público para o seu indispensável parecer. - ADV: ANA CAROLINA PERASSOLI GILBERTO (OAB 467732/SP), PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO (OAB 264334/SP), CHRISTIANO CARRASCO RAINHO (OAB 292023/SP), RENATA MARTINS MENDES DE OLIVEIRA FAVARETTO (OAB 368728/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2185350-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Mesa da Câmara Municipal de Presidente Venceslau - Réu: Prefeito do Município de Presidente Venceslau - Vistos. A Mesa da Câmara Municipal de Presidente Venceslau propõe Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão legislativa quanto à edição de Emenda à Lei Orgânica do Município de Presidente Venceslau para adequação da idade mínima para aposentadoria dos servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, conforme determinado pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustenta queo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Presidente Venceslau foi instituído em 2001 (LC Municipal nº 023/2001), mas desde sua origem já apresentava fragilidades estruturais, pois, entre 1992 e 2001, leis municipais suspenderam repasses ao fundo de previdência, comprometendo a formação de reservas financeiras para o custeio futuro das aposentadorias e pensões. Afirma queessa ausência de repasses e a aprovação de regras permissivas resultaram em aposentadorias precoces e, consequentemente, na falência do RPPS já em 2010, agravando o desequilíbrio atuarial e financeiro do sistema. Pontua quemesmo após medidas recentes de gestão, como a independência do IPREVEN, a regularização dos repasses e a elevação das alíquotas de contribuição (de 11% para 14% para servidores e de 22% para 28% para o ente patronal), o déficit atuarial do regime permanece alarmante: mais de R$ 500 milhões, valor que supera a arrecadação anual do município, que não chega a R$ 200 milhões. Alega queapós a EC 103/2019, o Executivo municipal enviou projetos para adequar o RPPS às novas regras, incluindo a fixação de idade mínima para aposentadoria, mas o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 005/2025 foi rejeitado por não atingir o quórum qualificado de 2/3 (8 votos favoráveis de 9 necessários). Afirma quea rejeição inviabilizou a plena aplicação das Leis Complementares aprovadas (LCs 291/25 e 292/25), pois a ausência da idade mínima na Lei Orgânica impede a efetividade das novas regras previdenciárias, em prejuízo ao equilíbrio atuarial e à segurança jurídica do regime. Pontua quevereadores de oposição e o sindicato local não apresentaram justificativas técnicas ou alternativas viáveis, mantendo-se contrários por razões meramente políticas, o que agravou o impasse legislativo. Aduz quea EC 103/2019 transferiu aos entes federativos a competência para definir a idade mínima para aposentadoria, exigindo emenda à Lei Orgânica municipal, e que a omissão legislativa local contraria não só a CF/88 (artigo 40. §1º, III), além do artigo 10, §7º, da EC 103/2019, mas também a Constituição do Estado de São Paulo (arts. 144 e 218). Entende quea omissão legislativa é passível de controle de constitucionalidade pelo Tribunal de Justiça, conforme entendimento do STF (Tema 484 da repercussão geral), pois se trata de norma de reprodução obrigatória. Argumenta quea Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão é o instrumento adequado para suprir a inércia legislativa, conforme artigo 103, § 2º, da CF/88 e Lei nº 9.868/1999, com o objetivo de tornar efetiva a norma constitucional. Requer a declaração de existência de mora legislativa quanto à edição de Emenda à Lei Orgânica do Município de Presidente Venceslau para adequação da idade mínima de aposentadoria do RPPS, conforme artigo 40, § 1º, III, CF/88; fixação de prazo para a edição da referida emenda à Lei Orgânica, bem como a aplicação, até a edição da emenda, da idade mínima prevista no artigo 40, § 1º, III, da CF/88 (65 anos para homens e 62 anos para mulheres). É o breve relatório. A Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão, prevista no artigo 103, §2º, da Constituição Federal, é cabível quando há inércia na elaboração de atos normativos necessários à realização dos comandos constitucionais. Assim que a doutrina especifica: Como regra, legislar é uma faculdade do legislador. Insere-se no âmbito de sua discricionariedade ou, mais propriamente, de sua liberdade de conformação a decisão de criar ou não lei acerca de determinada matéria. De ordinário, sua inércia ou sua decisão política de não agir não caracterizarão comportamento inconstitucional. Todavia, nos casos em que a Constituição impõe ao órgão legislativo o dever de editar norma reguladora da atuação de determinado preceito constitucional, sua abstenção será ilegítima e configurará caso de inconstitucionalidade por omissão. A Constituição de 1988 prevê, em diversos dispositivos, a necessidade da edição de leis integradoras da eficácia de seus comandos. Isso pode ocorrer (i) em relação às normas constitucionais de organização; e (ii) em relação às normas definidoras de direitos. A inércia do legislador em qualquer dos dois casos configurará inconstitucionalidade por omissão. No primeiro, embora haja um dever jurídico constitucional para o legislador de editar as normas requeridas pelo texto, seria controvertida a invocação de um direito subjetivo fundamental à legislação. No segundo, há claramente direito subjetivo outorgado pelo texto constitucional, investindo o indivíduo no poder jurídico de exigir a criação da norma (v., infra). Em relação às normas programáticas, onde se prevê genericamente a atuação do Poder Público, mas sem especificar a conduta a ser adotada, não será possível, como regra, falar em omissão inconstitucional. Salvo, por certo, se a inércia inviabilizar providências ou prestações correspondentes ao mínimo existencial. A inércia ilegítima do legislador poderá ser total ou parcial. (Luís Roberto Barroso. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro (Portuguese Edition). Editora Saraiva. Edição do Kindle.) Em uma análise na esfera de cognição sumária, aponta a autora que o artigo 40, § 1º, III, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, impõe ação normativa vinculada, não sujeita a juízos de conveniência, caracterizando dever constitucional específico. A aventada mora legislativa, então, seria agravada pela violação de prazos implícitos: a EC 103/2019 entrou em vigor em 2019, e as rejeições consecutivas dos projetos de emenda em 2023 e 2025, sem justificativas técnicas plausíveis, demonstrariam o descumprimento injustificável, especialmente diante da urgência demonstrada pelo cenário de colapso previdenciário naquele Município. Tendo em vista tais considerações, e presentes os requisitos do artigo 12-B, da Lei nº 9.868/1999, requisitem-se informações do(a) Senhor(a) Prefeito(a) do Município de Presidente Venceslau. Cite-se a D. Procuradoria Geral do Estado. Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e conclusos. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Christiano Carrasco Rainho (OAB: 292023/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004310-04.2024.8.26.0483 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Venceslau - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Leandro Aparecido Xavier - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal - Julgaram extinto o processo. Por maioria de votos. - 1 - RECURSO INOMINADO - POLICIAL MILITAR - ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) - COBRANÇA DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS EM 100% SOBRE O SALÁRIO-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO(Nº 1001391-23.2014.8.26.0053) IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR - EVENTUAL ILEGITIMIDADE ATIVA SUPERADA ANTE A SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO PUIL Nº 0000003-18.2024.8.26.9021 PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - RESSALVA DA DISSIDÊNCIA DESTE RELATOR.2 - INCOMPETÊNCIA DO JEFAZ PARA EXECUÇÃO DO JULGADO - AUTOR/RECORRIDO QUE PRETENDE, DE MANEIRA INDISFARÇÁVEL, EXECUTAR O TÍTULO RESULTANTE DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO(Nº 1001391-23.2014.8.26.0053) IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR, ADOTADO COMO CAUSA DE PEDIR - TEMA 1029 DO STJ - ACOLHIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - DESCABE SUCUMBÊNCIA.3 - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DESTE RECURSO EM VISTA DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2111455-33.2023.8.26.0000 - DESCABIMENTO - AÇÃO JÁ JULGADA E SOBRESTAMENTO QUE ABRANGIA APENAS A FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Christiano Carrasco Rainho (OAB: 292023/SP) - Sheila Maryelen Lemes Rainho (OAB: 191068/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000567-33.2025.8.26.0456 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pirapozinho - Recorrente: Guilherme Henrique Ciqueira Campos Fernandes - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. PERÍODO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. CONTROVÉRSIA RECURSAL SOBRE LEGITIMIDADE ATIVA E COBRANÇA DE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO AO SALÁRIO BASE, CONFORME MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: (I) A LEGITIMIDADE ATIVA DOS POLICIAIS MILITARES PARA COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS AO MSC; E, (II) A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. AFASTADA A ILEGITIMIDADE ATIVA, POIS O TÍTULO JUDICIAL É FAVORÁVEL À CATEGORIA POLÍCIA MILITAR, INCLUINDO PRAÇAS E OFICIAIS.4. A LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DISPENSA FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO QUE PROPÔS O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF NO TEMA 1119.5. NÃO É POSSÍVEL REDISCUTIR O MÉRITO DO MSC N. 1001391-23.2014.8.26.0053, SOB PENA DE OFENSA À AUTORIDADE DA COISA JULGADA MATERIALIV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. POLICIAIS MILITARES TÊM LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS SEM NECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. 2. É INCABÍVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO REFERENTE AO LUSTRO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.”LEGISLAÇÃO CITADA: LEI Nº 9.099/95, ART. 46 E ART. 55; CF, ART. 5º, LXX; LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.197/2013; LEI Nº 12.153/2009, ART. 19, § 6º; CPC, ARTS. 926 E 927.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, TEMA 1119; STJ, TEMA 1056; PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO (PUIL) Nº 0000003-18.2024.8.26.9021; PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO (PUIL) Nº 0004787-15.2024.8.26.9061; MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Christiano Carrasco Rainho (OAB: 292023/SP) - Sheila Maryelen Lemes Rainho (OAB: 191068/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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