Luis Wagner De Almeida
Luis Wagner De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 292045
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUIS WAGNER DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0059724-41.2001.8.26.0602 (602.01.2001.059724) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Sorocaba e outro - Antonio Aparecido Gomes - - Fernanda Grechi Rainha e outro - Certifico e dou fé que foi providenciada a EXCLUSÃO DE RESTRIÇÃO veicular através do sistema RENAJUD, conforme extrato. - ADV: ROSELENE LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 115696/SP), WILSON DA SILVA RAINHA (OAB 174692/SP), FATIMA REGINA DO AMARAL (OAB 182906/SP), LUIS WAGNER DE ALMEIDA (OAB 292045/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0536454-71.2014.8.26.0602 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Antonio Aparecido Gomes - Certifico e dou fé que houve DESBLOQUEIO TOTAL dos valores constritos pelo Sisbajud. TEIMOSINHA ENCERRADA. As respostas dos bancos para ordens de bloqueios e desbloqueios podem ser efetivadas em até 5 dias úteis após o seu protocolo (mesmo que conste a informação NÃO ENVIADA), assim como as ordens de cessação de teimosinha. Se ocorrer novo bloqueio após a cessação da teimosinha e ou ordem de desbloqueio, deverá a parte peticionar nos autos, trazendo extrato bancário do dia do peticionamento, comprovando o quanto alegado. - ADV: FATIMA REGINA DO AMARAL (OAB 182906/SP), LUIS WAGNER DE ALMEIDA (OAB 292045/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011004-20.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Antonio Aparecido Gomes - Ana Maria Satiro Campos - - Milton Moreira Campos - Vistos. Por ora, cumpra-se o determinado em audiência (fl.182). Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - ADV: RICARDO FIDELIS AMORIM (OAB 282702/SP), RICARDO FIDELIS AMORIM (OAB 282702/SP), LUIS WAGNER DE ALMEIDA (OAB 292045/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0059724-41.2001.8.26.0602 (602.01.2001.059724) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Sorocaba e outro - Antonio Aparecido Gomes - - Fernanda Grechi Rainha e outro - Arquive-se definitivamente o feito de imediato, independentemente de trânsito em julgado. Custas finais recolhidas/Taxa judiciária recolhida pela executada. Servirá de certidão. - ADV: LUIS WAGNER DE ALMEIDA (OAB 292045/SP), WILSON DA SILVA RAINHA (OAB 174692/SP), ROSELENE LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 115696/SP), FATIMA REGINA DO AMARAL (OAB 182906/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019103-50.2011.8.26.0602 (602.01.2011.019103) - Inventário - Inventário e Partilha - E.R. - P.V.H. - - T.V.H. - "Fica o interessado cientificado de que o termo de compromisso de inventariante foi expedido e estará disponível nos autos para impressão assim que assinado pelo(a) Juiz(a) titular da Vara." - ADV: JESUEL GOMES (OAB 110437/SP), CLODOALDO ALVES CORREA BATISTA (OAB 233548/SP), IZAIAS DOMINGUES (OAB 71842/SP), MARIANA APARECIDA GOTTSFRITZ (OAB 289852/SP), LUIS WAGNER DE ALMEIDA (OAB 292045/SP), GESUÉLI LEME DA SILVA HADDAD (OAB 336960/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019103-50.2011.8.26.0602 (602.01.2011.019103) - Inventário - Inventário e Partilha - E.R. - P.V.H. - - T.V.H. - Vistos. 1) Convém observar que o artigo 4º, §7º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, diploma legal que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, estabelece: Artigo 4º. O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...). §7°. Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00...................................................10 UFESPs 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00...............100 UFESPs 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00...........300 UFESPs 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00....1.000 UFESPs 5 - acima de R$ 5.000.000,00..............................3.000 UFESPs. Depreende-se, do dispositivo legal acima transcrito, que as taxa judiciária e despesas processuais devem ser suportados pelo acervo hereditário ou bem/direito a ser partilhada ou adjudicado, importando, em se tratando de benefício da justiça gratuita requerido em procedimentos sucessórios, a capacidade econômica do monte mor ou direitos/bens que serão partilhados, e não do(s) herdeiro(s), para a concessão da benesse, além de haver diferimento do recolhimento para momento anterior à homologação da partilha ou adjudicação, havendo, inclusive, possibilidade de levantamento de valores ou venda de bens para fazer frente à taxa judiciária. Sobre o tema: Alvará Judicial. Complementação da taxa judiciária. Incidência do artigo 4º, § 7º da Lei Estadual nº 11.608/2003. O pedido do presente alvará judicial pretende a transferência de bens diversos aos herdeiros. Havendo partilha, há incidência da taxa judiciária na forma do art. 4º, § 7º da Lei Estadual nº 11.608/2003, não se aplicando a norma geral contida no artigo 4º, I da referida lei de custas. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2216958-43.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário Justiça gratuita Indeferimento - Decisão mantida Hipossuficiência do espólio não demonstrada Monte-mor de mais de dois milhões de reais - Recolhimento das custas, por outro lado, que não é concomitante ao ajuizamento do inventário, devendo ocorrer antes da adjudicação ou homologação da partilha Inteligência do artigo 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003 (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2300751-74.2023.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024). Agravo de Instrumento. Inventário. Justiça gratuita. Decisão que indeferiu a justiça gratuita pleiteada pelas partes. Irresignação. Responsabilidade pelas custas e despesas do inventário que recai sobre o espólio. Valor do monte mor que é suficiente para fazer frente às despesas processuais. Diferimento do pagamento das custas até o momento da homologação da partilha ou adjudicação. Possibilidade. Inteligência do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Precedentes do STJ e desta C. Câmara. Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2019556-17.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita aos agravantes. Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do monte mor. Hipossuficiência do espólio não configurada. Monte mor que possibilita futura quitação de custas. Ausência de liquidez neste momento. Possibilidade de diferimento. Inteligência do art. 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/2003. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2272894-53.2023.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 17/01/2024; Data de Registro: 17/01/2024). INVENTÁRIO. Justiça gratuita negada na origem. Manutenção, mas com diferimento do recolhimento das custas a final. Embora não sejam de grande monta os valores em jogo, a existência de bens justifica o recolhimento das despesas processuais, que não são expressivas. Diferimento. Despesas do processo deverão ser recolhidas antes da r. Sentença de adjudicação, a teor do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Recurso desprovido, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2324197-09.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/01/2024; Data de Registro: 17/01/2024). Impende registrar, ainda, que decisões de deferimento ou indeferimento do benefício da justiça gratuita não são acobertados pela preclusão, cabendo ao juiz zelar pela concessão, caso a caso, por se tratar de taxa, espécie de tributo, sendo possível, portanto, a revogação de benefício anteriormente concedido de ofício. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM IMPOSSIBILIDADE REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DESCABIMENTO SÚMULA 280/STF AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.743.428/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019). Assim sendo, REVOGO a concessão do benefício da justiça gratuita concedido à requerente (fls. 32), com diferimento do recolhimento da parcela da taxa judiciária para momento à partilha. 2) Houve o trânsito em julgado do v. acórdão, proferido no âmbito da ação de n.º 0019102-65.2011.8.26.0602, na qual reconhecido e dissolvido o concubinato envolvendo E.R. e o autor da herança, V.V.H., no período entre meados de 2008 e setembro de 2009 e de fevereiro de 2010 a dezembro de 2010, bem como a união estável entre janeiro de 2011 e o óbito do autor da herança, em 05 de fevereiro de 2011. Considerando-se o reconhecimento como companheira do de cujus ao tempo do decesso, nomeio E.R. para atuar como inventariante, na forma do artigo 617, I do Código de Processo Civil. Expeça-se o respectivo termo de compromisso de inventariante, procedendo-se conforme a praxe do Cartório. 3) Providencie a inventariante ou indique onde se encontrem descritos nos autos, nos termos do disposto no artigo 6º, do Código de Processo Civil, e no prazo de 20 (vinte) dias: A) A certidão de óbito do de cujus; B) O documento pessoal do de cujus; C) A exposição e as qualificações de todos os herdeiros, bem como suas certidões de nascimentos e/ou casamentos, procurações e documentos pessoais; D) A descrição dos bens a serem inventariados, suas eventuais matrículas, carnês de IPTU's, certidões negativas imobiliárias e documentos em geral; E) Novas declarações; F) O esboço de partilha; G) A indicação do valor atribuído à causa e a título do monte mor; I) A certidão do Colégio Notarial do Brasil, em nome do de cujus, ou a indicação do local onde se encontra nos autos; e J) A certidão negativa federal administrativa e judicial, pertencente ao de cujus, igualmente atualizada. Imperioso consignar, em relação à partilha, que deverá ser observada a transmissão dos bens ocorrida ao tempo do falecimento de V.V.H., consoante prevê o princípio da saisine, respeitando-se, outrossim, a previsão contida no artigo 1.829, II do Código Civil, considerando-se que, à época dos fatos, o genitor do autor da herança, P.V.H., era vivo. 4) Com as primeiras declarações, citem-se e/ou intimem-se os herdeiros indicados, observando-se que a genitora do de cujus, T.V.H., possui advogado nos autos (fls. 348), para que se manifestem a respeito, nos termos dos artigos 626 e 627 do Código de Processo Civil. Após, providencie a zelosa Serventia a elaboração de planilha padrão. Int. - ADV: LUIS WAGNER DE ALMEIDA (OAB 292045/SP), CLODOALDO ALVES CORREA BATISTA (OAB 233548/SP), IZAIAS DOMINGUES (OAB 71842/SP), MARIANA APARECIDA GOTTSFRITZ (OAB 289852/SP), GESUÉLI LEME DA SILVA HADDAD (OAB 336960/SP), JESUEL GOMES (OAB 110437/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0059724-41.2001.8.26.0602 (602.01.2001.059724) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Sorocaba e outro - Antonio Aparecido Gomes - - Fernanda Grechi Rainha e outro - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO - ART. 924, II, CPC A exequente requereu a extinção pelo PAGAMENTO/ADIMPLEMENTO (artigo 924, II, CPC). DEFIRO O DESBLOQUEIO DE VALORES/VEÍCULOS EM FAVOR DO EXECUTADO, CASO EXISTENTES, SALVO PEDIDO EXPRESSO DA EXEQUENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. Eventual desbloqueio será feito tão somente com a juntada da tela do sistema antes ou depois desta sentença. Ante o exposto, com base no artigo 924, inciso II (extinção pela satisfação da obrigação), do CPC c/c art. 1º da Lei 6.830/80, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL que a EXEQUENTE move contra o EXECUTADO. Sem o pagamento da taxa judiciária pelo executado, o processo continuará em andamento, constará de certidões do Poder Judiciário e poderá ser inscrito em dívida ativa e ser objeto de protesto extrajudicial. INSTRUÇÕES PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS ANO 2025 O fato gerador, na execução fiscal, é a distribuição do pedido e a satisfação do crédito, independentemente do fato de o executado ter sido citado ou ter ocorrido atos de execução. Com a entrada em vigor do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, bem como em virtude das alterações, pela Lei Estadual n° 17.785/2023, da Lei Estadual n° 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, providencie o executado o recolhimento das custas finais, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de inscrição na dívida ativa. Utilize o executado o site https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas para o recolhimento das custas judiciais finais. O recolhimento deverá ocorrer por meio de Guia DARE-SP, Código 230-6, pelo Portal de Custas do TJSP. Na satisfação da execução fiscal, o valor deve corresponder a 2% do valor fixado na sentença/valor da petição inicial atualizado, observados os valores mínimos de R$ 185,10(5 UFESPs) e máximo de R$ 111.060,00 (3000 UFESPs). O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento. O executado, no momento do peticionamento intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Cópia da GUIA DARE e o comprovante de pagamento deverão ser encaminhados para o e-mail do setor, com a indicação no número do processo, bem como escrever no assunto do e-mail "CUSTAS FINAIS". Ou, se tiver advogado, por petição nestes autos. Servirá de certidão de trânsito em julgado, após o decurso de prazo de 30 dias da intimação pelo Portal. Após o recolhimento da taxa judiciária pelo executado, arquivem-se os autos de forma definitiva (movimentação 61615, após arquivar). Devolvida a carta sem o pagamento, o feito aguardará com a anotação CUSTAS FINAIS PENDENTES. Eventual expedição de certidão de objeto e pé deverá constar que o executado ainda não quitou a taxa judiciária pela satisfação da obrigação, devida ao Estado de São Paulo, com fundamento no art. 4º, da Lei Estadual 11.608/2003. - ADV: WILSON DA SILVA RAINHA (OAB 174692/SP), ROSELENE LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 115696/SP), FATIMA REGINA DO AMARAL (OAB 182906/SP), LUIS WAGNER DE ALMEIDA (OAB 292045/SP)
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