Rafael Louzano Moreira Ferreira

Rafael Louzano Moreira Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 292068

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Louzano Moreira Ferreira possui 114 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TJES, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 114
Tribunais: TJSP, TJES, TJMA, TRT12, TRT2, TJMG
Nome: RAFAEL LOUZANO MOREIRA FERREIRA

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34) APELAçãO CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - RAYANE PEREIRA NUNES AMARAL; Agravado(a)(s) - ASSOCIACAO SOCIEDADE MINEIRA DE OFTALMOLOGIA; Relator - Des(a). Aparecida Grossi A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - RAFAEL LOUZANO MOREIRA FERREIRA, VALERIO AUGUSTO RIBEIRO.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - RAYANE PEREIRA NUNES AMARAL; Agravado(a)(s) - ASSOCIACAO SOCIEDADE MINEIRA DE OFTALMOLOGIA; Relator - Des(a). Aparecida Grossi RAYANE PEREIRA NUNES AMARAL Considerando que o pedido formulado pelo recorrente encontrase desprovido de elementos capazes para esse fim, determino sua intimação para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, a necessidade dos benefícios da justiça gratuita, trazendo aos autos documentos atuais que indiquem sua situação financeira, como extratos bancários, despesas e cópia de suas três últimas declarações de renda, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo sob pena de indeferimento do benefício. Adv - RAFAEL LOUZANO MOREIRA FERREIRA, VALERIO AUGUSTO RIBEIRO.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5005913-17.2023.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Irregularidade no atendimento] AUTOR: ASSOCIACAO SOCIEDADE MINEIRA DE OFTALMOLOGIA CPF: 27.657.460/0001-43 RÉU: OPTICA VISO-OLHAR LTDA CPF: 49.124.671/0001-53 SENTENÇA I - RELATÓRIO A ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE MINEIRA DE OFTALMOLOGIA propôs a presente ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, em face de ÓPTICA VISO-OLHAR LTDA, alegando que a ré promove, de forma indevida, atendimentos de natureza médica, como consultas e exames oftalmológicos, além de prescrição de lentes de grau, o que configuraria exercício ilegal da medicina, em violação aos Decretos nºs 20.931/32 e 24.492/34. A inicial foi instruída com documentos. Tutela de urgência não foi concedida pelo juízo (ID 9887040224). Em audiência de conciliação, não foi possível a composição das partes, tendo em vista a ausência da parte autora. Na ocasião, a parte ré requereu a aplicação de multa em desfavor da requerente, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC (ID 10124358641). Citado, o réu apresentou contestação (ID 10091043413), sustentando, em síntese, que que atua legalmente como optometrista e que, diante da decisão proferida na ADPF 131, as vedações dos Decretos 20.931/32 e 24.492/34 não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior; que a optometria busca identificar e compensar alterações visuais de origem não patológica como miopia, hipermetropia, presbiopia e astigmatismo; que a Lei do Ato Médico (Lei 12.842/13) contém rol taxativo das atividades privativas de médicos, sendo que o inciso IX do art. 4º, que tratava da "prescrição de órteses e próteses oftalmológicas", foi vetado. Invoca a ADPF 131, alegando que as vedações dos Decretos 20.931/32 e 24.492/34 não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior. Requer a improcedência do pleito inicial. Documentos instruíram a contestação. Réplica à contestação (ID. 10135467921). Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu o esclarecimento pela parte ré se a pessoa de MONICA QUELE RAMOS NOBREGA DO CARMO, inicialmente mencionada na peça de defesa, é sócia administradora do estabelecimento requerido (ID 10156011968). A parte ré quedou-se inerte. Em ID 10241185383 foi juntado r. Acórdão negando provimento ao recurso interposto pela parte autora face ao indeferimento do pedido liminar pelo Juízo a quo. Na sequência, em ID 10436797862, foi determinada a abertura de vista ao Órgão Ministerial para apresentação de parecer final. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras provas a produzir e nem questões prévias a serem enfrentadas, verte-se à análise de mérito. Consoante o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República, é assegurado o livre exercício de qualquer tipo de trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas por lei. A medicina oftalmológica encontra regulamentação no Decreto nº. 20.931/32, que disciplina e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira no Brasil. Segundo os artigos 3º, 38, 39 e 41 desse Decreto: Art. 3º Os optometristas, práticos de farmácia, massagistas e duchistas estão também sujeitos à fiscalização, só podendo exercer a profissão respectiva se provarem a sua habilitação a juízo da autoridade sanitária. Art. 38 É terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas, optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios para atender clientes, devendo o material aí encontrado ser apreendido e remetido para o depósito público, onde será vendido judicialmente a requerimento da Procuradoria dos leitos da Saúde Pública e a quem a autoridade competente oficiará nesse sentido. O produto do leilão judicial será recolhido ao Tesouro, pelo mesmo processo que as multas sanitárias. Art. 39 É vedado às casas de ótica confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica, bem como instalar consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos. Art. 41 As casas de ótica, ortopedia e os estabelecimentos eletro, rádio e fisioterápicos de qualquer natureza devem possuir um livro devidamente rubricado pela autoridade sanitária competente, destinado ao registro das prescrições médicas. O Decreto nº. 24.492/34 complementou o Decreto nº. 20.931/32 no que se refere à venda de lentes de grau: Art. 13 É expressamente proibido ao proprietário, sócio gerente, ótico prático e demais empregados do estabelecimento, escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau, sob pena de processo por exercício ilegal da medicina, além das outras penalidades previstas em lei. Art. 14 O estabelecimento de venda de lentes de grau só poderá fornecer lentes de grau mediante apresentação da fórmula ótica de médico, cujo diploma se ache devidamente registrado na repartição competente. Por fim, a Lei Federal nº. 12.842/2013 dispõe que são atividades privativas do médico o prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico, ou seja, a determinação da doença que acomete o ser humano (artigo 4º, inciso X e §1º). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 131, declarou a recepção pela nova ordem constitucional dos arts. 38, 39 e 41 do Decreto nº. 20.931/32 e dos arts. 13 e 14 do Decreto nº. 24.492/34, o que levou a concluir, a princípio, que ao optometrista seria defeso instalar consultórios para atender clientes, realizar testes de acuidade visual e refração, confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica e entre outros. Todavia, em decisão proferida nos embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República e pelo Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria (CBOO) na ADPF 131/DF, o Ministro Gilmar Mendes determinou que as limitações impostas à atuação dos optometristas pelos Decretos nº. 20.931/1932 e 24.492/1932 não deveriam incidir sobre os profissionais qualificados por instituição de ensino superior reconhecida pelo Poder Público. A sobredita decisão foi mantida pelo Tribunal Pleno, que, por unanimidade, assentou (trânsito em julgado em 21/12/2021): Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos para afastar as nulidades suscitadas em preliminar e, no mérito, dar parcial provimento para: 1. sanar omissão quanto à manifestação expressa de indeferimento de pedido de destaque para julgamento presencial da presente ADPF; 2. integrar o acórdão embargado, promovendo a modulação dos efeitos subjetivos da anterior decisão de recepção dos Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34 quanto aos optometristas de nível superior; e 3. firmar e enunciar expressamente que as vedações veiculadas naquelas normas não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. Por conseguinte, caso o profissional seja qualificado por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida, será lícito instalar consultórios para atender clientes, realizar testes de acuidade visual e refração, confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica, identificar alterações visuais de ordem patológica ocular, com imediato encaminhamento para atendimento médico, e entre outras atividades relacionadas à avaliação primária da saúde visual e ocular. A controvérsia gira em torno da atuação de pessoa com formação técnica em optometria, MONICA QUELE RAMOS NOBREGA DO CARMO, em nome da empresa ré, e posterior informação de que o sócio-administrador do estabelecimento, GUILHERME RAMOS DE SOUZA, não possui formação superior em optometria. A análise jurídica da questão remete ao julgamento da ADPF 131 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a recepção dos Decretos 20.931/32 e 24.492/34 pela Constituição, porém com modulação de efeitos para excluir as vedações a profissionais formados por instituição de ensino superior regularmente autorizada e reconhecida pelo Estado. Conforme destacado pelo Ministro Gilmar Mendes, deve-se distinguir entre optometristas com formação técnica e aqueles com graduação superior, sendo vedado o exercício de atividades restritas a médicos por profissionais que não comprovem essa qualificação. No caso concreto, não restou comprovada a formação superior dos profissionais atuantes no estabelecimento da parte ré. A defesa apresentada em nome de técnica em optometria, somada à ausência de comprovação de graduação do sócio-administrador, evidencia o enquadramento nas restrições dos decretos em vigor. Entretanto, cumpre observar que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal, a efetiva prática das condutas vedadas, limitando-se a apresentar elementos frágeis, como capturas de tela de redes sociais, sem robustez probatória suficiente para caracterizar a realização de consultas ou prescrições oftalmológicas ilegais. Diante da fragilidade do conjunto probatório, não é possível reconhecer a prática ilícita de atos exclusivos da medicina por parte da requerida. Portanto, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência da parte autora e de seu patrono à audiência de conciliação, por se tratar de Ação Civil Pública proposta por associação legitimada à tutela de direitos coletivos, cuja atuação se dá em nome da coletividade, não se equiparando à parte privada, e por não haver nos autos qualquer indício de conduta dolosa ou atentatória à dignidade da Justiça que justifique a imposição da penalidade. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, dada a aplicação do contido no art. 18 da Lei 7.347/85. Com o trânsito em julgado da sentença, baixem-se os autos, remetendo-os ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO COUTINHO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 1815ab7. Intimado(s) / Citado(s) - D.N.D.L.E.R.J.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001058-96.2018.8.26.0587 (processo principal 4000709-98.2013.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - RODOLFHO CONSANI JUNIOR - - THIAGO HYPOLITO DO REGO - - RAPHAEL HIPOLITO REGO - - JOSE ANTONIO VASCONCELOS - - MARIA REGINA DO REGO VASCONCELOS - - Cezar Hyppolito do Rego - - MARIA DO CARMO DO REGO CONSANI - - RICARDO HUPOLITO DO REGO - - RODRIGO HYPOLITO DO REGO - - LIANA FIGUEIREDO HYPOLITO DO REGO - - ANTONIO FRANCISCO HIPÓLITO DO REGO - Janete Mika Ono Santos - - Jose Cardim de Souza (espólio) - - Ana Alexandrina Barbiellini Elias Cardim de Souza - - João Aureliano - Aguardando manifestação da parte interessada acerca da certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 dias. Ressaltando ainda que quaisquer pedidos de novas diligências ou pesquisas devem ser acompanhados da(s) taxa(s) ou diligência de oficial de justiça, observando os atuais valores conforme Comunicado CSM 2684/2023 (salvo os beneficiários da gratuidade processual). - ADV: RAFAEL SIMÕES FILHO (OAB 303549/SP), RAFAEL SIMÕES FILHO (OAB 303549/SP), ARACELI DE OLIVEIRA (OAB 271689/SP), CELSO LUIZ DOS SANTOS (OAB 81949/SP), RAFAEL SIMÕES FILHO (OAB 303549/SP), RAFAEL SIMÕES FILHO (OAB 303549/SP), LIVIA LIPPI SILVA DE ALMEIDA (OAB 223109/SP), LIVIA LIPPI SILVA DE ALMEIDA (OAB 223109/SP), NAIANY VITÓRIA CUNHA VIANA (OAB 526274/SP), RAFAEL SIMÕES FILHO (OAB 303549/SP), RAFAEL SIMÕES FILHO (OAB 303549/SP), RAFAEL SIMÕES FILHO (OAB 303549/SP), RAFAEL SIMÕES FILHO (OAB 303549/SP), RAFAEL LOUZANO MOREIRA FERREIRA (OAB 292068/SP), RAFAEL SIMÕES FILHO (OAB 303549/SP), RAFAEL SIMÕES FILHO (OAB 303549/SP), RAFAEL SIMÕES FILHO (OAB 303549/SP), LIVIA LIPPI SILVA DE ALMEIDA (OAB 223109/SP), CÉLIO ALVES MOREIRA JÚNIOR (OAB 165433/SP), CÉLIO ALVES MOREIRA JÚNIOR (OAB 165433/SP), CLILTON GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB 60961/SP), LIVIA LIPPI SILVA DE ALMEIDA (OAB 223109/SP), LIVIA LIPPI SILVA DE ALMEIDA (OAB 223109/SP), LIVIA LIPPI SILVA DE ALMEIDA (OAB 223109/SP), LIVIA LIPPI SILVA DE ALMEIDA (OAB 223109/SP), LIVIA LIPPI SILVA DE ALMEIDA (OAB 223109/SP), LIVIA LIPPI SILVA DE ALMEIDA (OAB 223109/SP), LIVIA LIPPI SILVA DE ALMEIDA (OAB 223109/SP), LIVIA LIPPI SILVA DE ALMEIDA (OAB 223109/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - RAYANE PEREIRA NUNES AMARAL; Agravado(a)(s) - ASSOCIACAO SOCIEDADE MINEIRA DE OFTALMOLOGIA; Relator - Des(a). Aparecida Grossi Autos distribuídos e conclusos ao Des. APARECIDA GROSSI em 09/07/2025 Adv - RAFAEL LOUZANO MOREIRA FERREIRA, VALERIO AUGUSTO RIBEIRO.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumPrSe 1000061-14.2025.5.02.0444 REQUERENTE: LARYSSA GOMES GOULART DE FRANCA REQUERIDO: ALPHA SANTOS - COMERCIO DE LACRES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6309e8e proferido nos autos. Vistos em conclusão. Proceda-se à penhora no rosto dos autos do processo 1024018-94.2024.8.26.0562, em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Santos, em face dos créditos a serem recebidos pelo(a) sócio(a) executado(a) MARCO ANTONIO SPERNEGA GONCALVES, observado o limite da execução que se processa nos presentes autos. se SANTOS/SP, 08 de julho de 2025. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LARYSSA GOMES GOULART DE FRANCA
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