Rodrigo Vieira Da Silva

Rodrigo Vieira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 292071

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 131
Tribunais: TJPR, TRT15, TJSC, TRF3, TJSP
Nome: RODRIGO VIEIRA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000142-96.2024.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.M.A.F. - I.F.S. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 72/74, DECRETO o divórcio consensual e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Proceda a Serventia as anotações necessárias no sistema eletrônico. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de BARUERI, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob a matrícula nº 115840 01 55 2011 2 00165 281 0048713 15, observando que a cônjuge que alterou o nome voltará a usar o nome de solteira. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. O patrono do requerente deverá providenciar a impressão e envio deste ao Cartório de Registro. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado, que opera na data da publicação desta sentença no DOE. Para fins de averbação do mandado acima, deverá a parte apresentar também copia da publicação desta sentença. Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP), ALINE APARECIDA SANTANA DOS SANTOS (OAB 490366/SP), VANESSA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 490960/SP), NARA PIASSA ABRAHÃO DE SOUZA (OAB 513011/SP), NARA PIASSA ABRAHÃO DE SOUZA (OAB 513011/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001035-11.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: LUCIANO APARECIDO PIACENTE Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO FERNANDES - SP501526, GABRIEL MAURICIO CORTEZ PIVATO - SP406575-A AGRAVADO: C M BATEL CONSTRUCOES LTDA, BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO VIEIRA DA SILVA - SP292071-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001035-11.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: LUCIANO APARECIDO PIACENTE Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO FERNANDES - SP501526, GABRIEL MAURICIO CORTEZ PIVATO - SP406575 AGRAVADO: C M BATEL CONSTRUCOES LTDA, BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO VIEIRA DA SILVA - SP292071-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANO APARECIDO PIACENTE em face da r. decisão do MM. Juiz Federal da 2º Vara Federal de Marília/SP, pela qual reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder por vício de construção de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FGTS. Sustenta o recorrente, em síntese, que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que exerceu funções que vão além da de mera agente financeiro na referida obra. O recurso foi respondido por meio de contraminuta. (ID 319121228) Em juízo sumário de cognição foi indeferida a antecipação da tutela recursal. (ID 313085493) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001035-11.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: LUCIANO APARECIDO PIACENTE Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO FERNANDES - SP501526, GABRIEL MAURICIO CORTEZ PIVATO - SP406575 AGRAVADO: C M BATEL CONSTRUCOES LTDA, BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO VIEIRA DA SILVA - SP292071-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto sobre a pretensão de se reformar a decisão interlocutória do juiz de primeira instância que entendeu ser a Caixa Econômica Federal parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e, consequentemente, entendeu pela incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de ação de produção antecipada de provas aforada por LUCIANO APARECIDO PIACENTE em face de BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., C M BATEL CONSTRUÇÕES LTDA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. É assente o entendimento no STJ de que a legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação apenas se constata nas hipóteses em que a empresa pública atua além de mero agente financiador da obra. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA RESPONDER POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE OBRA NA CONDIÇÃO DE MERO AGENTE FINANCEIRO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Diante da existência de erro material no julgamento do recurso anterior, devem ser acolhidos os embargos opostos, com excepcionais efeitos infringentes. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que, no caso, a CEF atuou como mero agente financeiro, não há como reconhecer a legitimidade da instituição para figurar no polo passivo de demanda relativa a vícios construtivos de obra, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte sobre o assunto (REsp n. 1.163.228/AM, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 31/10/2012). 3.Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda, bem como a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1598364/RS - Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti - DJe 24/8/2023) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO – SFH – COMPRA DE APARTAMENTO PRONTO ENTRE PARTICULARES – APONTADO VÍCIO DE ISOLAMENTO ACÚSTICO – ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ESTRITAMENTE COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INTERMEDIANDO A LIBERAÇÃO DE RECURSOS (COMPRA DE IMÓVEL DE PARTICULAR) – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - IMPROVIMENTO AO AGRAVO 1 - Com razão o E. Juízo de Primeiro Grau, porque ausente competência da Justiça Federal para apreciação da celeuma. 2 - Tal como narrado pela parte agravante, a compra do apartamento foi realizada em pura relação comprador privado “versus” vendedor particular, tratando-se de imóvel pronto, escolhido pelo próprio agravante. 3 - Não participou a Caixa Econômica Federal como promotora de políticas públicas habitacionais, intermediando construção de núcleos ou abalizando construções imobiliárias para determinado segmento social, mas apenas atuou como concessora de recursos para que a parte interessada pudesse adquirir o bem. 4 - Como qualquer instituição financeira, a CEF tão-somente intermediou a liberação do dinheiro para que o apartamento fosse comprado, operando em linha de crédito que se amoldou às condições sociais do polo insurgente. 5 - A título ilustrativo, um banco pode emprestar para uma pessoa dinheiro para que esta compre um carro. Se o carro tiver defeito, quem emprestou/intermediou a liberação do dinheiro não responde pelo vício, evidente, este o quadro parelho da causa. 6 - A Caixa não possui responsabilidade ao vício apontado, sendo que eventual vistoria realizada pelo Banco unicamente teve o condão de atestar condição aparente de viabilidade de financiamento, inclusive para fins de garantia. 7 - O problema de isolamento acústico envolve exclusivamente a parte autora/agravante e os vendedores, refugindo de responsabilidade economiária, vênias todas, porque não participou da construção, agindo a Caixa unicamente como intermediária na liberação de recursos, este o pacífico entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Precedentes. 8 – Improvimento ao agravo de instrumento. (TRF da 3ª Região – AI 5004859-12.2024.4.03.0000 – Relator: Desembargador Federal José Francisco da Silva Neto – Data do julgamento: 10/10/2024) No caso dos autos, o autor é mutuário da CEF pois no contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no sistema financeiro de habitação - carta de crédito individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do(s) devedor(es) nº 8.4444.2278591-2, de 27/03/2020, o postulante adquiriu de C M BATEL CONSTRUÇÕES EIRELI o imóvel descrito na matrícula nº 72.710 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Marília/SP, mediante empréstimo junto a CEF (credora fiduciária) a ser pago em 360 meses (id 351311951). Conclui-se, portanto, que a CEF atuou como agente financeiro, limitando-se a conceder ao autor o crédito para integralizar o valor necessário à aquisição do imóvel pronto e não como agente executor de políticas públicas para a promoção da moradia a pessoas de baixa ou baixíssima renda. Assim, a sua participação está limitada ao contrato de mútuo com a concessão do valor mutuado e a cobrança dos respectivos encargos mensais no tempo e modo ajustados, inexistindo para essa empresa pública federal qualquer responsabilidade sobre eventuais vícios de construção do imóvel financiado ou atraso na sua entrega por não exercer qualquer ingerência sobre a obra. Logo, forçoso o reconhecimento da ilegitimidade da CEF para figurar na lide, impondo-se sua exclusão do polo passivo da presente demanda. Desse modo, reconheço a ilegitimidade da CEF para compor o polo passivo da presente demanda e declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. Como consequência, determino a remessa dos autos ao juízo estadual de Marília/SP, com as devidas homenagens. Decorrido o prazo para eventual recurso, proceda-se a baixa na distribuição, efetuando-se as anotações necessárias. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica.” Na apreciação do pedido de efeito suspensivo a pretensão recursal foi objeto de juízo desfavorável em decisão proferida nestes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder por vício de construção de imóvel financiamento pelo Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FGTS. Pugna pela concessão da tutela antecipada neste agravo de instrumento, a fim de lhe conceder efeito suspensivo. É o relatório. Decido. A concessão da tutela recursal depende da presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme previsão contida no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. A decisão agravada foi assim proferida: [...] Verifica-se do contrato de financiamento do imóvel que a Caixa Econômica Federal atuou meramente como agente financeiro, emprestando dinheiro ao mutuário para aquisição do imóvel já construído. Não há razão, pois, para se responsabilizar a Caixa Econômica Federal pela solidez e qualidade do imóvel. A vistoria realizada pela CEF, antes de viabilizar o empréstimo, se presta, somente, para constatar a existência e o valor do bem que será dado como garantia fiduciária. Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido de que, no caso concreto, a Caixa Econômica Federal atuou exclusivamente na qualidade de mero agente financeiro demandaria reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" (AgInt no CC 180.829/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.041.551/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) E, ainda, a jurisprudência desta Segunda Turma: APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LEI Nº 11.977/2009 - FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - NÃO COBERTURA - RECURSO DESPROVIDO. I - Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. II - A Lei nº 11.977/2009 instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, iniciativa do governo federal que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. III - O art. 20 da referida lei dispõe sobre o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab concebido, dentre outros objetivos, para assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel. IV - Conforme se depreende da análise do presente contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária - Programa Minha Casa, Minha Vida foi expressamente excluída a cobertura de despesas por danos oriundos de vícios construção (cláusula vigésima, parágrafo nono, VI), em conformidade com o supracitado diploma legal e o Estatuto do FGHab. V - Como bem pontuou o magistrado de primeiro grau, inexistem provas de que a CAIXA tenha atuado como agente fiscalizador de prazos e da qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto do imóvel adquirido pelos autores, sendo que consta dos autos que o autor adquiriu imóvel residencial localizado na Rua 01, Lote 03, Quadra A, Residencial Rio Lindo, Igaraçu do Tietê/SP, de ROBSON GOMES PEDRA mediante uso de recursos disponibilizados pela instituição financeira requerida. VI - Com efeito, não obstante o contrato ter sido firmado sob a égide do PMCMV, não se verifica no presente caso a participação da CEF enquanto executora/promotora/fiscalizadora de empreendimento, portanto, atuando meramente como agente financeiro, não há que se falar em responsabilidade por eventual vício. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. VII - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001499-20.2016.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2020) Ante o exposto indefiro a tutela recursal. Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo recorrido. Tendo em vista a apreciação do pedido de liminar, proceda a secretaria à retificação da autuação, certificando nos autos. Vista à parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital.” Confirma-se a motivação exposta na decisão inicial, pelos fundamentos com suficiência expostos possibilitando-se o não acolhimento da pretensão recursal. Com efeito, no caso em questão a Caixa Econômica Federal, ora agravada, exerceu funções que se restringem a de mero agente financeiro no empreendimento, uma vez que atuou se limitando a emprestar dinheiro ao mutuário para a aquisição do imóvel já construído. Destaca-se que a atuação da Caixa Econômica, quando utilizando recursos do FGTS, se cingiu a viabilizar a concessão de financiamentos subsidiados pelo Governo Federal e com taxa de juros reduzida. Na condição de operadora do FGTS, atuando dentro do PMCMV, a agravada não teve a atribuição de construir, comprar ou alienar imóveis a fim de cumprir política federal de habitação. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a instituição financeira, quando age como mero agente financeiro, AINDA QUE DENTRO DO PMCMV, não tem legitimidade para responder pela demora na entrega do imóvel, sua solidez ou qualidade. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.791.276/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021) – destaquei. E, ainda, a jurisprudência desta Segunda Turma: “APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LEI Nº 11.977/2009 - FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - NÃO COBERTURA - RECURSO DESPROVIDO. I - Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. II - A Lei nº 11.977/2009 instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, iniciativa do governo federal que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. III - O art. 20 da referida lei dispõe sobre o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab concebido, dentre outros objetivos, para assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel. IV - Conforme se depreende da análise do presente contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária - Programa Minha Casa, Minha Vida foi expressamente excluída a cobertura de despesas por danos oriundos de vícios construção (cláusula vigésima, parágrafo nono, VI), em conformidade com o supracitado diploma legal e o Estatuto do FGHab. V - Como bem pontuou o magistrado de primeiro grau, inexistem provas de que a CAIXA tenha atuado como agente fiscalizador de prazos e da qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto do imóvel adquirido pelos autores, sendo que consta dos autos que o autor adquiriu imóvel residencial localizado na Rua 01, Lote 03, Quadra A, Residencial Rio Lindo, Igaraçu do Tietê/SP, de ROBSON GOMES PEDRA mediante uso de recursos disponibilizados pela instituição financeira requerida. VI - Com efeito, não obstante o contrato ter sido firmado sob a égide do PMCMV, não se verifica no presente caso a participação da CEF enquanto executora/promotora/fiscalizadora de empreendimento, portanto, atuando meramente como agente financeiro, não há que se falar em responsabilidade por eventual vício. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. VII - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001499-20.2016.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2020).” Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso, mantendo a ilegitimidade da Caixa Econômica para figurar no polo passivo da demanda e a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) para figurar no polo passivo de ação de produção antecipada de provas, ajuizada por mutuário que adquiriu imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FGTS, e declarou a consequente incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda envolvendo vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) estabelecer se, em caso de exclusão da CEF do polo passivo, cabe a remessa dos autos à Justiça Estadual por incompetência da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal, ao atuar como mera agente financeira, limitando-se a conceder crédito ao mutuário para aquisição de imóvel já construído, não assume responsabilidade por eventuais vícios construtivos ou atraso na entrega da obra. A vistoria realizada pela CEF, antes da concessão do financiamento, visa apenas à avaliação do bem dado em garantia, não implicando corresponsabilidade quanto à solidez ou qualidade do imóvel. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que, mesmo no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a CEF é parte ilegítima para responder por vícios construtivos quando atua exclusivamente como agente financeiro. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, impõe-se a exclusão da empresa pública do polo passivo da demanda e a consequente declaração de incompetência absoluta da Justiça Federal, devendo o feito ser remetido à Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda que discute vícios construtivos de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, quando atua exclusivamente como agente financeiro. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, deve ser declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal, com remessa dos autos à Justiça Estadual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 995, parágrafo único; Lei nº 11.977/2009, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/08/2023. STJ, AgInt no AREsp 2.041.551/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 17/10/2022. STJ, AgInt no AREsp 1.791.276/PE, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 30/06/2021. TRF3, ApCiv 0001499-20.2016.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, julgado em 09/07/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a ilegitimidade da Caixa Econômica para figurar no polo passivo da demanda e a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual, com ressalva de entendimento do senhor Desembargador Federal Alessandro Diaferia , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1000014-43.2023.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apte/Apdo: Luis Fernando Rodrigues - Apdo/Apte: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Aline Aparecida Santana dos Santos (OAB: 490366/SP) - Vanessa Martins de Oliveira (OAB: 490960/SP) - Rodrigo Vieira da Silva (OAB: 292071/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007447-57.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Marcelo Pereira - Cláudio Messias Batel - - Seguradora Berkley Internacional do Brasil Seguros Sa - Vistos. Acolho os quesitos ofertados pelo requerido. Aguarde-se conforme fls. 357 (manifestação do requerente). Int... - ADV: DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA (OAB 296624/SP), RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP), JOSÉ MONTEIRO (OAB 287088/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000605-27.2024.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação e Correção de Provas / Questões - Suellen de Oliveira Suez - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Decorridos trinta dias sem manifestação, arquivem-se os autos, comunicando-se. Intime-se. - ADV: RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020824-32.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - APOSENTADORIA ESPECIAL - Wilson Roberto de Oliveira - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Decorridos trinta dias sem manifestação, arquivem-se os autos, comunicando-se. Intime-se. - ADV: RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018326-94.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jessica Magalhaes Vasconcelos - Restaurante Chinês Dragão Dourado - - Coca-cola Brasil - Spal Ind Brasileira de Bebidas S.a - Vistos. Intime-se a perita, Laís Machado Tápias Ranieri, por e-mail, para que no prazo de quinze (15) dias, informe o número de inscrição do CCM (Cadastro de Contribuinte Mobiliário) e a cidade de inscrição do mesmo, número de inscrição do INSS, PIS ou PASEP, nos termos do Ofício de fls. 577. Int. - ADV: LUCAS SOARES DE CARVALHO (OAB 440853/SP), CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP), RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP), ALINE APARECIDA SANTANA DOS SANTOS (OAB 490366/SP), CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008650-37.2024.8.26.0344 (processo principal 1000064-67.2019.8.26.0344) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Práticas Abusivas - Alessandra Felizardo dos Reis - UNISEP S.A. - VISTOS. ALESSANDRA FELIZARDO DOS REIS, qualificada nos autos, instaurou INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA contra CESMAR e SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA., também qualificadas, alegando que realizou diversas diligências nos autos do incidente de cumprimento de sentença e não logrou êxito em localizar bens no patrimônio das executadas para garantir o pagamento de seu crédito. Afirmou que a origem do crédito está na condenação decorrente de descumprimento de obrigação contratual assumida pelas devedoras que deixaram de utilizar o recurso recebido pelo FIES para quitação do contrato de financiamento estudantil, sendo-lhes imposta a condenação por danos morais em decorrência da negativação. Afirmou que a indicada UNIESP pertence ao mesmo grupo das executadas e que há fortes indícios de desvio patrimonial para obstar o recebimento do crédito. Assim, ante à falta de localização de bens, a suspeita de desvio de patrimônio e a prática de ato ilícito, requereu a desconsideração inversa da pessoa jurídica e inclusão da indicada UNIESP no polo passivo da execução (fls. 01/09). Citada (fls. 29), a indicada ofereceu contestação alegando que está em recuperação judicial e ser inviável sua inclusão no polo passivo da execução. Afirmou ainda que o ingresso do pedido de recuperação judicial implica na suspensão dos processos de execução, devendo o crédito se submeter ao plano de pagamento. Destacou também que plano de recuperação foi aprovado e homologado, retirando a exigibilidade do crédito individual. Negou a ocorrência de quaisquer dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil a ensejar a responsabilidade da indicada pelo débito. Enfim, requereu o indeferimento do presente incidente (fls. 30/40). Houve réplica (fls. 251/253). Determinada a especificação de provas, as partes requereram julgamento antecipado (fls. 257/259). É O RELATÓRIO. DECIDO. A matéria discutida neste incidente está devidamente instruída e as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, portanto, desnecessária dilação probatória. De início, convém salientar que o crédito constituído tem origem na relação de consumo, o que enseja a aplicação da teoria menor ao caso. Nota-se a fl. 55 que foi deferido o processamento da recuperação judicial da indicada UNIESP e da executada SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA., inclusive a fl. 93 consta a decisão de aprovação de plano de recuperação judicial. Ainda que a exequente não tenha habilitado seu crédito nos autos da ação da recuperação judicial, a ele se sujeita, nos termos do artigo 49 da Lei de Falência. Neste sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão agravada indeferiu a extinção do feito, determinando a suspensão facultando à credora a habilitação do crédito no plano de recuperação judicial Descabimento Crédito de natureza concursal, sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial Inteligência do art. 49 da Lei 11.101/05 A homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos de natureza concursal ope legis, independentemente da habilitação pelo credor, inviabilizando o prosseguimento da execução Precedentes do STJ Extinção do cumprimento de sentença (execução) com base no art. 924, III, do CPC Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2317013-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2024; Data de Registro: 01/03/2024). Além disso, o crédito foi reconhecido à exequente por sentença proferida em 2019, com trânsito em julgado em 10/6/2021, e de contratação efetivada em 2012, ou seja, muito antes do processamento do pedido da recuperação judicial pela indicada, portanto, mais uma razão para reconhecer sua sujeição ao processo de recuperação judicial. Nessas condições, considerando que a aprovação do plano na recuperação judicial da executada e da indicada implica em novação de dívidas, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica inversa da indicada, porque, sob qualquer ângulo que se analise a questão, o crédito deve sujeitar-se à recuperação judicial. Por conseguinte, tenho por prejudicado o presente incidentes. Neste sentido, AGRAVOS DE INSTRUMENTO TIRADOS CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSOS. 1. AGRAVO (EXEQUENTE) - EXECUÇÃO QUE FOI PREVIAMENTE EXTINTA, DEVIDO À APROVAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO INCIDENTE QUE DEVERIA TER SIDO JULGADO PREJUDICADO RECURSO PROVIDO. 2. AGRAVO (RÉUS) SUCUMBÊNCIA E MÁ-FÉ INOBSERVADAS, PORQUANTO PREJUDICADO O INCIDENTE - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA QUE DEMANDARIA ANÁLISE MAIS ACURADA DA QUESTÃO RECURSOS PREJUDICADOS. 3. RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO E PREJUDICADO DOS RÉUS.(TJSP; Agravo de Instrumento 2012053-42.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 21/03/2024) Isso posto, JULGO PREJUDICADO o pedido de desconsideração de pessoa jurídica, tendo em vista a homologação do plano de recuperação judicial da devedora SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA. e da indicada UNIESP. Condeno a exequente requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja condenação fica sobrestada, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.. Deixo de arbitrar honorários advocatícios ao patrono do autor, tendo em vista que o incidente não está inserido dentro das hipóteses legais do artigo 85 § 1º, do Código de Processo Civil, consoante também entendimento recente da E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento no julgamento do RESP 1845536/SC. Certifique-se esta nos autos do cumprimento de sentença nº 0008042-44.2021.8.26.0344. Pondero que eventuais diligências à perseguição do crédito pela exequente deverão ser realizadas oportunamente nos autos do cumprimento de sentença contra a CESMAR ou subsunção da credora ao plano de recuperação judicial. Transitada em julgado, arquivem-se este incidente, observadas as cautelas e anotações de praxe. Intimem-se. - ADV: RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP), VANESSA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 490960/SP), ALINE APARECIDA SANTANA DOS SANTOS (OAB 490366/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), NARA PIASSA ABRAHÃO DE SOUZA (OAB 513011/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007395-44.2024.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Licitações-Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade-Concurso - Rodrigo Vieira da Silva - Manifeste-se o requerente, no prazo de 5 dias, acerca da petição e documentos juntados retro. - ADV: RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007447-57.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Marcelo Pereira - Cláudio Messias Batel - - Seguradora Berkley Internacional do Brasil Seguros Sa - Vistos. Acolho os quesitos ofertados. Aguarde-se conforme fls. 357 (manifestação das demais partes). Int... - ADV: DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA (OAB 296624/SP), RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP), JOSÉ MONTEIRO (OAB 287088/SP)
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