Rodrigo Vieira Da Silva
Rodrigo Vieira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 292071
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Vieira Da Silva possui 181 comunicações processuais, em 132 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSC, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
132
Total de Intimações:
181
Tribunais:
TJSC, TRF3, TJSP, TJPR, TRT15
Nome:
RODRIGO VIEIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
120
Últimos 30 dias
181
Últimos 90 dias
181
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 181 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000605-27.2024.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação e Correção de Provas / Questões - Suellen de Oliveira Suez - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Decorridos trinta dias sem manifestação, arquivem-se os autos, comunicando-se. Intime-se. - ADV: RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020824-32.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - APOSENTADORIA ESPECIAL - Wilson Roberto de Oliveira - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Decorridos trinta dias sem manifestação, arquivem-se os autos, comunicando-se. Intime-se. - ADV: RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018326-94.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jessica Magalhaes Vasconcelos - Restaurante Chinês Dragão Dourado - - Coca-cola Brasil - Spal Ind Brasileira de Bebidas S.a - Vistos. Intime-se a perita, Laís Machado Tápias Ranieri, por e-mail, para que no prazo de quinze (15) dias, informe o número de inscrição do CCM (Cadastro de Contribuinte Mobiliário) e a cidade de inscrição do mesmo, número de inscrição do INSS, PIS ou PASEP, nos termos do Ofício de fls. 577. Int. - ADV: LUCAS SOARES DE CARVALHO (OAB 440853/SP), CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP), RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP), ALINE APARECIDA SANTANA DOS SANTOS (OAB 490366/SP), CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008650-37.2024.8.26.0344 (processo principal 1000064-67.2019.8.26.0344) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Práticas Abusivas - Alessandra Felizardo dos Reis - UNISEP S.A. - VISTOS. ALESSANDRA FELIZARDO DOS REIS, qualificada nos autos, instaurou INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA contra CESMAR e SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA., também qualificadas, alegando que realizou diversas diligências nos autos do incidente de cumprimento de sentença e não logrou êxito em localizar bens no patrimônio das executadas para garantir o pagamento de seu crédito. Afirmou que a origem do crédito está na condenação decorrente de descumprimento de obrigação contratual assumida pelas devedoras que deixaram de utilizar o recurso recebido pelo FIES para quitação do contrato de financiamento estudantil, sendo-lhes imposta a condenação por danos morais em decorrência da negativação. Afirmou que a indicada UNIESP pertence ao mesmo grupo das executadas e que há fortes indícios de desvio patrimonial para obstar o recebimento do crédito. Assim, ante à falta de localização de bens, a suspeita de desvio de patrimônio e a prática de ato ilícito, requereu a desconsideração inversa da pessoa jurídica e inclusão da indicada UNIESP no polo passivo da execução (fls. 01/09). Citada (fls. 29), a indicada ofereceu contestação alegando que está em recuperação judicial e ser inviável sua inclusão no polo passivo da execução. Afirmou ainda que o ingresso do pedido de recuperação judicial implica na suspensão dos processos de execução, devendo o crédito se submeter ao plano de pagamento. Destacou também que plano de recuperação foi aprovado e homologado, retirando a exigibilidade do crédito individual. Negou a ocorrência de quaisquer dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil a ensejar a responsabilidade da indicada pelo débito. Enfim, requereu o indeferimento do presente incidente (fls. 30/40). Houve réplica (fls. 251/253). Determinada a especificação de provas, as partes requereram julgamento antecipado (fls. 257/259). É O RELATÓRIO. DECIDO. A matéria discutida neste incidente está devidamente instruída e as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, portanto, desnecessária dilação probatória. De início, convém salientar que o crédito constituído tem origem na relação de consumo, o que enseja a aplicação da teoria menor ao caso. Nota-se a fl. 55 que foi deferido o processamento da recuperação judicial da indicada UNIESP e da executada SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA., inclusive a fl. 93 consta a decisão de aprovação de plano de recuperação judicial. Ainda que a exequente não tenha habilitado seu crédito nos autos da ação da recuperação judicial, a ele se sujeita, nos termos do artigo 49 da Lei de Falência. Neste sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão agravada indeferiu a extinção do feito, determinando a suspensão facultando à credora a habilitação do crédito no plano de recuperação judicial Descabimento Crédito de natureza concursal, sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial Inteligência do art. 49 da Lei 11.101/05 A homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos de natureza concursal ope legis, independentemente da habilitação pelo credor, inviabilizando o prosseguimento da execução Precedentes do STJ Extinção do cumprimento de sentença (execução) com base no art. 924, III, do CPC Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2317013-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2024; Data de Registro: 01/03/2024). Além disso, o crédito foi reconhecido à exequente por sentença proferida em 2019, com trânsito em julgado em 10/6/2021, e de contratação efetivada em 2012, ou seja, muito antes do processamento do pedido da recuperação judicial pela indicada, portanto, mais uma razão para reconhecer sua sujeição ao processo de recuperação judicial. Nessas condições, considerando que a aprovação do plano na recuperação judicial da executada e da indicada implica em novação de dívidas, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica inversa da indicada, porque, sob qualquer ângulo que se analise a questão, o crédito deve sujeitar-se à recuperação judicial. Por conseguinte, tenho por prejudicado o presente incidentes. Neste sentido, AGRAVOS DE INSTRUMENTO TIRADOS CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSOS. 1. AGRAVO (EXEQUENTE) - EXECUÇÃO QUE FOI PREVIAMENTE EXTINTA, DEVIDO À APROVAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO INCIDENTE QUE DEVERIA TER SIDO JULGADO PREJUDICADO RECURSO PROVIDO. 2. AGRAVO (RÉUS) SUCUMBÊNCIA E MÁ-FÉ INOBSERVADAS, PORQUANTO PREJUDICADO O INCIDENTE - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA QUE DEMANDARIA ANÁLISE MAIS ACURADA DA QUESTÃO RECURSOS PREJUDICADOS. 3. RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO E PREJUDICADO DOS RÉUS.(TJSP; Agravo de Instrumento 2012053-42.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 21/03/2024) Isso posto, JULGO PREJUDICADO o pedido de desconsideração de pessoa jurídica, tendo em vista a homologação do plano de recuperação judicial da devedora SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA. e da indicada UNIESP. Condeno a exequente requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja condenação fica sobrestada, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.. Deixo de arbitrar honorários advocatícios ao patrono do autor, tendo em vista que o incidente não está inserido dentro das hipóteses legais do artigo 85 § 1º, do Código de Processo Civil, consoante também entendimento recente da E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento no julgamento do RESP 1845536/SC. Certifique-se esta nos autos do cumprimento de sentença nº 0008042-44.2021.8.26.0344. Pondero que eventuais diligências à perseguição do crédito pela exequente deverão ser realizadas oportunamente nos autos do cumprimento de sentença contra a CESMAR ou subsunção da credora ao plano de recuperação judicial. Transitada em julgado, arquivem-se este incidente, observadas as cautelas e anotações de praxe. Intimem-se. - ADV: RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP), VANESSA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 490960/SP), ALINE APARECIDA SANTANA DOS SANTOS (OAB 490366/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), NARA PIASSA ABRAHÃO DE SOUZA (OAB 513011/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007395-44.2024.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Licitações-Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade-Concurso - Rodrigo Vieira da Silva - Manifeste-se o requerente, no prazo de 5 dias, acerca da petição e documentos juntados retro. - ADV: RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007447-57.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Marcelo Pereira - Cláudio Messias Batel - - Seguradora Berkley Internacional do Brasil Seguros Sa - Vistos. Acolho os quesitos ofertados. Aguarde-se conforme fls. 357 (manifestação das demais partes). Int... - ADV: DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA (OAB 296624/SP), RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP), JOSÉ MONTEIRO (OAB 287088/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009050-97.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Marcos Rubens dos Reis - Vistos, Não obstante o Código de Processo Civil definir que basta a simples afirmação nos autos de que a parte não tem como arcar com os custos do processo para obtenção do benefício da Justiça Gratuita, o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrar-se do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária. Por determinação expressa do art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E o art. 99, § 3º, do CPC deve necessariamente ser interpretado conforme o art. 5º, LXXIV, da CF, o que obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com fundamento na mera declaração da parte autora. É importante ressaltar que, com certa frequência, esta magistrada constata a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. Neste ponto, aliás, a DPESP adota como critério para a triagem dos seus assistidos, para concessão de Assistência Judiciária, o valor de 03 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal. Assim sendo, divulga no site da DPESP: Quem pode ser atendido pela Defensoria Pública do Estado?. R. Aquelas pessoas que não tenham condições financeiras para pagar um advogado. Quando do atendimento o Defensor Público irá perguntar à pessoa sobre a renda familiar, patrimônio e gastos mensais. Em geral, são atendidas pessoas que ganham até 3 salários mínimos por mês. O Defensor Público poderá pedir documentos para comprovar essas informações tais como carteira de trabalho, holerite e etc... (www.defensoria.sp.gov.br - grifado). E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por esse motivo, é exigido um mínimo de comprovação da insuficiência de recursos, exatamente para coibir eventual abuso. No caso dos autos, em que pese a declaração de pobreza apresentada, para fazer prova da insuficiência de recursos e justificar a pretendida concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, providencie a parte autora, sob pena de indeferimento do pedido, a juntada de: 1-cópia integral de suas duas últimas declarações de bens e de renda prestadas à Receita Federal, ou declaração de isenção a ser expedida junto ao site da Receita Federal do Brasil, pelo endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda; 2-folha de pagamento, holerite ou documento que possa comprovar sua remuneração mensal pelo trabalho exercido; 3-extratos bancários dos últimos 3 meses expedidas pelas instituições em que possua conta corrente, poupança ou outro tipo de vínculo. Desde já, fica a parte autora advertida que, se verificada que a declaração de pobreza e de insuficiência de recursos financeiros não corresponder à realidade, estará sujeita à sanção como litigante de má-fé, até o décuplo do valor da taxa judiciária a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual (art.100, § único, do CPC). Alternativamente, se não quiser juntar os documentos solicitados, comprove o pagamento das custas devidas. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP)