Kirlia Mara Brandao Teles Barbosa
Kirlia Mara Brandao Teles Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 292085
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kirlia Mara Brandao Teles Barbosa possui 126 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TRF4, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TRF3, TRF4, TJSP, TRF1
Nome:
KIRLIA MARA BRANDAO TELES BARBOSA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
126
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (54)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16)
INTERDIçãO (8)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007731-16.2024.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: VAGNER ALBERTO CORREA Advogados do(a) AUTOR: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565, KIRLIA MARA BRANDAO TELES BARBOSA - SP292085 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. VAGNER ALBERTO CORREA, move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reestabelecimento do benefício de pensão por morte (NB: 208.252.642-3) com DIB em 09/02/2024, data do falecimento da Sra. SILVANA ROCHA DE JESUS, e cessação em 09/06/2024. Alega o autor que viveu em união estável com a autora cerca de 23 anos, em uma união pública. Informa que dessa união nasceu uma filha de nome Jaqueline Rocha Correa. Em 10/04/2024, o autor requereu administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte (NB: 208.252.642-3) que permaneceu ativo de 09/02/2024 até 09/06/2024. Sob alegação de falta de documentação suficiente para comprovar a união estável entre o autor e a segurada falecida por mais de 2 anos anteriores ao óbito ocorrido em 09/02/2024. (Id. 340959129– fls. 59). Citado, o INSS apresentou contestação arguindo preliminar de prescrição quinquenal. E pugnando pela improcedência do pedido visto a ineficiência do conjunto probatório em comprovar a alegada união estável em período superior a 24 meses anteriores ao óbito da falecida. (Id. 347031243). Foi realizada audiência. (Id. 362155921). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à prejudicial de mérito, observo que é claramente inocorrente a prescrição quinquenal (ante a data inicial dos atrasados pretendidos e a data de ajuizamento da ação), passo diretamente ao exame do mérito da causa. Com relação ao mérito, propriamente dito, observo que a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme previsão do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74, da Lei 8.213/91. Consoante o art. 74 da Lei 8.213/91: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (...)” Assim, resumidamente, nota-se que três são os requisitos para a concessão da pensão por morte: a) morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) a comprovação da qualidade de dependente pela parte autora. Observo que, por força do artigo 5º da Lei nº 13.135/2015, os efeitos de referida lei retroagem ao advento da Medida Provisória nº 664/2014. No que toca à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - Os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Outrossim, conforme o inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, o companheiro é considerado dependente da segurada, valendo ressaltar que, nos termos do parágrafo 4º deste dispositivo legal, a dependência econômica do companheiro é presumida de forma absoluta. Assim, sendo a dependência econômica do companheiro presumida, cabe ao autor somente a prova da convivência more uxório, com a instituidora da pensão até o seu falecimento para fazer jus ao benefício. Por sua vez, estabelece o parágrafo 3º deste mesmo dispositivo legal, in verbis: “§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com segurado ou segurada, de acordo com §3º do artigo 226 da Constituição Federal”. No presente caso o primeiro requisito encontra-se suprido pela declaração de óbito (Id. 340959129- fl.10), que dá conta de que a instituidora faleceu em 09/02/2024. O segundo requisito, por sua vez, atinente à qualidade de segurado da instituidora, é incontroverso, considerando que a mesma recebia, AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIARIO (NB: 639.987.960-8) desde 23/07/2022, até o óbito em 09/02/2024. Bem como foi concedido o benefício de pensão por morte para o autor (NB: 208.252.642-3) desde 09/02/2024 até 09/06/2024 data do óbito. Conforme consulta no CNIS. (Id. 341835914– fl. 08). O terceiro requisito, por seu turno, atinente à condição de dependente, também está presente, pois o conjunto probatório constante dos autos comprova a convivência em comum do autor com a falecida. Para comprovar fatos invocados na inicial, o autor apresentou como prova documental: a) Processo administrativo. (Id. 340959129 -fls.01 a 61); b) Certidão de óbito da falecida, residente na Estrada do Elenco, número 4045, Jardim São Domingos, Guarulhos, SP. Estado Civil: Divorciada. Falecida no Hospital Municipal de Urgências. Sendo a causa da morte: “choque refratário, laparotomia exploradora, dor abdominal”. Sepultada no Cemitério Necrópole do campo Santo, Guarulhos/SP. Foi declarante JAQUELINE ROCHA CORREA (filha do autor e da de cujus). Deixou bens e não deixou testamento conhecido. Deixou os filhos: Jaqueline, Neirielen e Jonathan, maiores de idade. Era divorciada de João Amarildo Ribeiro Santos, com quem se casara na Casa Verde/SP. Vivia em união estável com o autor. (Id. 340959129-fls.10); c) Declaração de união estável em nome da de cujus e do autor, constando domicilio de ambos na Estrada do Elenco, nº 4.045, São Domingo, Guarulhos/SP. Datada em 11/08/2022 e assinada a próprio punho por ambos. Documento reconhecido firma em cartório. (Id. 340959129 - fls.09); d) Comprovante de endereço em nome do autor, na Estrada do Elenco, 4045, bloco 15, apto 501, Jardim são domingo, Guarulhos/SP. Datado em 09/05/2024, 03/10/2023, 20/10/2023. (Id. 340959138 -fls.01 a 04, 08); e) Comprovante de endereço em nome do autor, na Rua Natal Del Buoni, 378, Parque Mikail, Guarulhos/SP. Datado em 23/05/2023, 06/12/2012, 23/09/2011. (Id. 340959138-fls.05 e 11) (Id. 341187420) (Id. 341187419) (Id. 341187418) (Id. 341187417); f) Comprovante de endereço em nome da de cujus, na Estrada do Elenco, 4045, Jardim São Domingos, Guarulhos/SP. Datado em 10/09/2024. (Id. 340959138 -fls.06 e 07); g) Comprovante de endereço em nome da de cujus, na Rua Natal Del Buoni, 378, Casa 02, Parque Mikail I, Guarulhos/SP, datado em 11/08/2023, 10/09/2024, 23/09/2011. (Id. 341187423) (Id. 341187422) (Id. 341187418) (Id. 341187417); h) Certidão de casamento da de cujus com o Sr. João Amarildo Ribeiro Santos, em 24/08/1991. Constando nas averbações a homologação do divórcio em 24/10/2002. (Id. 340959138-fls.09 a 10); i) Contrato de imóvel em nome da de cujus, do apartamento de endereço na Estrada do Elenco, 4045, bloco 15, apto 501, bairro bananal, Guarulhos/SP (Id. 340959138 - fls.12 a 17); j) Processo do autor de solicitação de emissão de pagamento não recebido para o INSS. (Id. 340959134 - fls.01 a 24); k) Comprovante de endereço atual do autor na Rua Nelson Ramos, 127, Jardim São Geraldo, Guarulhos/SP. Datado em 01/10/2024. (Id. 340959127 - fls.01 a 04); l) Declaração de óbito de filho Natimorto do autor e da de cujus, nascimento datado em 08/11/2008. A residência do casal constava na Rua Natal Del Buoni, 32, Parque Mikail II, Guarulhos/SP. Datado em 08/11/2008. (Id. 341187421). Com efeito, a prova testemunhal produzida em juízo corrobora a tese sustentada pelo autor, visto que as testemunhas foram unânimes, seguras e convincentes em afirmar que o autor e a falecida viveram juntos e se apresentavam perante a sociedade como se casados fossem até a data do falecimento, estando, desta forma, satisfeito o requisito da vida em comum. A testemunha MARIA B. J. G. LIMA, declara que conhece o autor pois já foi sua vizinha a 24 anos, afirma que antes ele morava na Rua Natal Del Buoni, mas que se mudou a mais ou menos 4 anos para outra rua, conheceu também a de cujus e afirma que ela era esposa dele. Informa que foi no velório da falecida e o autor estava presente recebendo as condolências, e que eles dois estavam juntos na época do falecimento, e tiveram uma filha. Nunca soube de separação entre o casal. (Id. 362157382). A testemunha IVONE MARTINS DE FREITAS, declara que é vizinha do autor a 04 anos na Estrada do Elenco, afirma que quando se mudou para lá o autor já residia no prédio, e que o imóvel do autor é próprio. Conheceu a de cujus e afirma que ela era esposa do autor, diz também que foi no velório e o autor estava presente recebendo as condolências. Informa que os dois moravam juntos no apartamento com a filha deles, e que anteriormente moravam no bairro Mikail. Nunca soube de separação entre o casal. (Id. 362157379). A testemunha ROSANE FAGUNDES DIAS, declara que já foi vizinha do autor no Bairro Parque Mikail, a mais ou menos 4 anos, quando o autor se mudou. Conheceu a de cujus e afirma que ela era esposa dele, e que a casa dos dois na Rua Natal era do pai da de cujus, onde o pai morava nos fundos e o casal na parte da frente. Alega que os dois tiveram uma filha. Foi no velório da falecida e o autor estava presente recebendo as condolências. Nunca soube de separação entre eles. (Id. 362157383). Destarte, a prova testemunhal colhida, juntamente com os documentos acostados nos autos, evidencia a existência da união da falecida com a parte autora, de forma que constato o requisito da qualidade de dependente no caso em tela como verificado. Ademais, cumpre mais uma vez repisar que a legislação (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91) dispensa o requisito da dependência econômica quando o beneficiário for companheiro, justamente por se enquadrar na 1º classe de preferência dos beneficiários a que alude a lei previdenciária, de sorte que a dependência econômica lhe é absolutamente presumida, não cabendo, portanto, qualquer discussão quanto a este ponto no âmbito desta ação. Portanto, considerando que foi concedido ao autor o benefício de pensão por morte (NB: 208.252.642-3) no período de 09/02/2024 a 09/06/2024, se faz necessário o seu restabelecimento a partir de 10/06/2024, dia imediatamente após a cessação indevida. DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a reestabelecer o benefício de pensão por morte (NB: 208.252.642-3) em favor da parte autora, desde 10/06/2024, dia imediatamente posterior à cessação. Por fim, no que tange à duração do benefício, deve o INSS observar o artigo 77, §2º, V, ‘c’, da lei 8.213/91, tendo em vista que a segurada verteu mais de 18 contribuições mensais e que a união estável foi iniciada em mais de dois anos antes do óbito. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas do benefício previdenciário desde a DIB acima definida. O valor das prestações atrasadas terá seu pagamento após o trânsito em julgado, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da sentença. Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS o restabelecimento do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009850-09.2025.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: TATIANE DE MELO VIEIRA DA SILVA CURADOR: ELIENE DE MELO VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: KIRLIA MARA BRANDAO TELES BARBOSA - SP292085, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da sentença homologatória, implantação do benefício e o cálculo dos atrasados, sob pena de preclusão. Em caso de aceitação, será expedido ofício requisitório para pagamento. O silêncio faz presumir sua aceitação. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor. Na ausência de manifestação, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004284-83.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: JANUARIO FRANCISCO Advogado do(a) AUTOR: KIRLIA MARA BRANDAO TELES BARBOSA - SP292085 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS. 1. Sendo o município de domicílio da parte um dos elementos definidores da competência (absoluta) do Juizado Especial Federal, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar comprovante de residência (conta de água, luz, telefone, demais documentos gerados por relação de consumo) atualizado (isto é, emitido nos seis meses anteriores à data de ajuizamento da ação), legível e em seu nome. Havendo comprovante de endereço apenas em nome de pessoa diversa, deverá a parte autora comprovar a relação de parentesco (no caso de familiar) ou juntar declaração datada (acompanhada de cópia do RG do declarante ou com firma reconhecida) da pessoa indicada no comprovante de residência do demandante. 2. Com a manifestação, venham os autos conclusos para análise. Não atendida a providência, venham os autos conclusos para extinção do processo. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1080881-79.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eliane Ribeiro da Silva - Vistos. O réu requer a dispensa do reexame necessário. Manifeste-se expressamente o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, se concorda com este requerimento e a consequente imediata certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória. No silêncio ou em caso de discordância, certifique-se eventual decurso de prazo para interposição do(s) recurso(s) voluntário(s) e, em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior para julgamento da remessa necessária. Int. - ADV: KIRLIA MARA BRANDÃO TELES BARBOSA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 292085/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1080881-79.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eliane Ribeiro da Silva - Vistos. O réu requer a dispensa do reexame necessário. Manifeste-se expressamente o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, se concorda com este requerimento e a consequente imediata certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória. No silêncio ou em caso de discordância, certifique-se eventual decurso de prazo para interposição do(s) recurso(s) voluntário(s) e, em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior para julgamento da remessa necessária. Int. - ADV: KIRLIA MARA BRANDÃO TELES BARBOSA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 292085/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020903-57.2024.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luciana Leme do Prado Costa - Vistos. Quitada a integralidade do crédito requisitado neste incidente de requisição de pequeno valor, em favor de Luciana Leme do Prado Costa, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE PROCESSUAL, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal das partes, dá-se o trânsito em julgado nesta data, devendo eventual pedido de diferenças, se o caso, ser direcionado aos autos do cumprimento de sentença. Providencie a serventia baixa do presente incidente no sistema SAJ - movimentação 61615, ficando dispensada a expedição de ofício de extinção à DEPRE, nos termos da Portaria nº 10.213/2023. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio. - ADV: KIRLIA MARA BRANDÃO TELES BARBOSA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 292085/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013211-94.2025.8.26.0007 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.P.L. - Manifeste-se o autor acerca da capacidade de locomoção da requerida. Após, oficie-se ao IMESC. - ADV: KIRLIA MARA BRANDÃO TELES BARBOSA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 292085/SP)