Francine Grassetti Pezzuol

Francine Grassetti Pezzuol

Número da OAB: OAB/SP 292220

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRT2, TRT1, TJDFT, TJMG, TJPR, TJSP, TRT19
Nome: FRANCINE GRASSETTI PEZZUOL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001977-80.2017.5.02.0471 distribuído para 17ª Turma - 17ª Turma - Cadeira 2 na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300764800000269885878?instancia=2
  2. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100436-80.2020.5.01.0076         8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND AGRAVANTE: VERA LUCIA PEREIRA DE FIGUEIREDO COELHO AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS INTIMAÇÃO  DESTINATÁRIO(A): VERA LUCIA PEREIRA DE FIGUEIREDO COELHO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 7f68db2, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 25 de junho, às 10h, e encerrada no dia 01 de julho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador do Trabalho José Antônio Vieira de Freitas Filho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do agravo de petição e, no mérito, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para determinar que, na fase pré-processual, sejam apurados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, pela TRD, nos termos da fundamentação do voto do Relator, vencido o Desembargador Antonio Paes Araujo que dava provimento ao recurso quanto à base de cálculo do salário hora por entender que se a decisão exequenda foi omissa quanto à súmula 340 e OJ 397, ambas do TST, o corolário lógico e jurídico (e assim têm-se reiteradamente julgado em reiteradas demandas) é a sua não aplicação. " RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. VANDERLEI DO SOCORRO RODRIGUES MARTINS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA PEREIRA DE FIGUEIREDO COELHO
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100436-80.2020.5.01.0076         8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND AGRAVANTE: VERA LUCIA PEREIRA DE FIGUEIREDO COELHO AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS INTIMAÇÃO  DESTINATÁRIO(A): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 7f68db2, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 25 de junho, às 10h, e encerrada no dia 01 de julho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador do Trabalho José Antônio Vieira de Freitas Filho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do agravo de petição e, no mérito, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para determinar que, na fase pré-processual, sejam apurados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, pela TRD, nos termos da fundamentação do voto do Relator, vencido o Desembargador Antonio Paes Araujo que dava provimento ao recurso quanto à base de cálculo do salário hora por entender que se a decisão exequenda foi omissa quanto à súmula 340 e OJ 397, ambas do TST, o corolário lógico e jurídico (e assim têm-se reiteradamente julgado em reiteradas demandas) é a sua não aplicação. " RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. VANDERLEI DO SOCORRO RODRIGUES MARTINS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002638-86.2024.5.02.0609 RECLAMANTE: JENNIFHER DE JESUS OLIVEIRA ALVES RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba63820 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DESPACHO   Defiro o prazo de 5 dias para que a reclamante junte aos autos cópia do extrato do FGTS atualizado para elaboração dos cálculos. Após, intime-se a Sra. Perita. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JENNIFHER DE JESUS OLIVEIRA ALVES
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001467-70.2015.5.02.0719 RECORRENTE: ILDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (5) RECORRIDO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 9ab621c, proferida nos autos.   ROT 1001467-70.2015.5.02.0719 - 4ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. ILDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS LEANDRO MELONI (SP30746) SANDRO SIMOES MELONI (SP125821) Recorrido:   Advogado(s):   ATENTO BRASIL S/A ANDREIA OLIVEIRA DE PAULA (SP371300) IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA (SP82402) Recorrido:   Advogado(s):   CONDOMINIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL MATHEUS GARRIDO DE OLIVEIRA KABBACH (SP274361) Recorrido:   Advogado(s):   PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS FRANCINE GRASSETTI PEZZUOL (SP292220) OSVALDO LUIZ NOGUEIROL MARMO (SP162681) Recorrido:   SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP Recorrido:   Advogado(s):   UNIVERSO ONLINE S/A FERNANDO NAZARETH DURAO (SP211922)   RECURSO DE: ILDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS Este processo estava parcialmente sobrestado, em virtude de decisão proferida no IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (id 3e8dbd8) Publicado o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente de recurso repetitivo (DEJT 31/03/2023), passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto com relação ao tema sobrestado (CLT, art. 896, § 11, I).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO   Consta do v. acórdão: "Com efeito, as horas extras habituais refletem individualmente sobre os DSRs e sobre as demais verbas, não se cogitando de reflexos de horas extraordinárias sobre os DSRs e destes, majorados com a integração daquelas, nos demais títulos, eis que assim haveria efeito cascata ("bis in idem"), isto é, incidência em duplicidade, mormente no caso dos mensalistas, onde já se encontram incluídos no salário os valores pertinentes aos RSRs, conforme estabelece o art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949: "§ 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por faltas sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente". Esse posicionamento encontra-se cristalizado na jurisprudência do C. TST por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1, ex vi: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". No mesmo sendeiro, caminha a Súmula Regional n. 40, de observância obrigatória pelos Órgãos Fracionários (art. 927, V, do CPC/2015 c/c os arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e IN 39/2016, art. 3º, XXIII), que assim preconiza: "A majoração do valor do descanso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". Recurso obreiro desprovido, mantendo-se incólume a determinação a quo no sentido de que os reflexos das horas extras sejam efetuados, de forma simples, nas demais verbas."     No julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 09), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, que passou a contar com a seguinte tese e respectiva modulação: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023". Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /atl SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. DANIELE DE OLIVEIRA GAGLIARDI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO RORSum 0000345-84.2024.5.19.0061 RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A RECORRIDO: RODRIGO SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e6ec61 proferida nos autos. RORSum 0000345-84.2024.5.19.0061 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA (MG87801) Recorrido:   Advogado(s):   PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO FRANCINE GRASSETTI PEZZUOL (SP292220) OSVALDO LUIZ NOGUEIROL MARMO (SP162681) Recorrido:   Advogado(s):   RODRIGO SOARES WAGNER BASTOS BEZERRA (AL5925)   RECURSO DE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2025 - Id d99a778; recurso apresentado em 20/06/2025 - Id e70c8ea). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do artigo 7º, XXVIII, da Constituição O Recorrente alega que o dano deve sempre ser comprovado, bem como a culpa do empregador, para se manter a indenização. Não há que falar em dano presumido, mesmo no presente caso e considerando as premissas fáticas contidas no acórdão. Afirma que ordenamento jurídico brasileiro não prevê a responsabilidade objetiva. A Constituição da República subordina a responsabilidade à comprovação pelo demandante da existência de dolo ou culpa. Fundamentos do acórdão recorrido: "O Juízo condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, por entender que a ofensa/lesão ao obreiro foi de natureza média (art. 223-G, § 1º, II, da CLT), tendo ressaltado que tal indenização não configura acréscimo patrimonial e não se sujeita à tributação (art. 39, XVII, do Decreto 3.000/99), não sendo possível modificar tal decisão. No caso dos autos, a dispensa ilegítima do reclamante ocorreu ao argumento de desídia de tal parte, a qual não restou configurada. Foge às raias do razoável entender que situação como a retratada nestes autos não tenha, no mínimo, causado angústia e sofrimento ao trabalhador, o qual, repentinamente, viu-se sem o seu meio de sustento. A conduta da reclamada implicou lesão à esfera imaterial do reclamante, restando caracterizado o dano moral in re ipsa, motivo pelo qual lhe foi concedida, corretamente, a indenização por danos morais. Frise-se que os parâmetros objetivos, fixados nos incisos do art. 223-G, da CLT, foram observados pelo magistrado, quando do arbitramento da indenização em destaque, cumprindo-se frisar que, tendo, a ofensa ao trabalhador, sido de natureza média, o valor de R$ 5.000,00 não está a violar o disposto no inc. II, do §1º, do artigo retrocitado. Observe-se que a remuneração do demandante, na época da dispensa (12.01.24), era de R$ 1.320,00 (TRCT Id 6603997), não tendo, pois, sido ultrapassado o limite de até cinco vezes o último salário contratual do ofendido, fixado no inc. II, do §1º, do dispositivo celetista acima mencionado. Sentença mantida."   No caso em análise, com supedâneo no conjunto fático-probatório contido nos autos, firmou seu convencimento no sentido da majoração do valor aplicado a título de danos morais. A alegação de violação ao dispositivo da Constituição Federal para se configurar como tal e obter um juízo positivo de admissibilidade pela autoridade judiciária que o exerce, há de ser obrigatoriamente de forma expressa.  A Turma aplicou a lei ao caso em razão dos elementos constantes dos autos que motivaram o seu juízo de convencimento. Desse modo, não vislumbro ofensa ao artigo 7º, XXVIII, da Constituição. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O Recorrente alega que a justa causa foi devidamente aplicada, pela comprovada prática dedesídia, fato que tornou insustentável seu vínculo de emprego com esta empresa.Primeiramente, nega-se que o reclamante atendia 4 clientes ao mesmo tempo pois isso nem é possível. Diz que o atendimento é feito de um cliente por vez. Desidioso, o obreiro foi dispensado por justa causa em 12/01/2024,medida adequadamente aplicada dado que atendidos a proporcionalidade, bem como agravidade e imediatidade.E como se não bastasse, a completar o complicado quadro deirregularidades, o reclamante realiza venda indevida no dia 04/12/2024, de um produto que ocliente não aceitou, assim o mesmo ligou para fazer a reclamação no dia 28/12/2023. Razão pela qual lhe foi aplicada a pena máxima da justa causa, com a exposição dos motivos, dianteda inequívoca desídia, que impossibilitou a manutenção do vínculo havido entre as partes. Fundamentos do acórdão recorrido: "Considerando-se o conjunto probatório, concluímos que não foi comprovada a desídia do trabalhador, capaz de ensejar a aplicação da penalidade máxima. Sua conduta não implicou a quebra da fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego. Assevere-se que o reclamante foi punido, em outras oportunidades, por condutas não aceitáveis na relação empregatícia, contudo, o erro por ele cometido, apontado pela ré para justificar o término do contrato de trabalho, não configurou fato grave o suficiente a implicar a dispensa por justa causa alicerçada no art. 482, "e", da CTL, cabendo-se, mais uma vez, registrar que o ambiente de trabalho era exaustivo e de muita pressão, o que favorece a ocorrência do erro noticiado nestes autos. Por fim cumpre-se destacar que, não houve proporcionalidade entre a falta cometida e a punição aplicada ao trabalhador, impõe-se manter a sentença guerreada."   A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (mprrc) MACEIO/AL, 03 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SOARES - PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO RORSum 0000345-84.2024.5.19.0061 RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A RECORRIDO: RODRIGO SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e6ec61 proferida nos autos. RORSum 0000345-84.2024.5.19.0061 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA (MG87801) Recorrido:   Advogado(s):   PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO FRANCINE GRASSETTI PEZZUOL (SP292220) OSVALDO LUIZ NOGUEIROL MARMO (SP162681) Recorrido:   Advogado(s):   RODRIGO SOARES WAGNER BASTOS BEZERRA (AL5925)   RECURSO DE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2025 - Id d99a778; recurso apresentado em 20/06/2025 - Id e70c8ea). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do artigo 7º, XXVIII, da Constituição O Recorrente alega que o dano deve sempre ser comprovado, bem como a culpa do empregador, para se manter a indenização. Não há que falar em dano presumido, mesmo no presente caso e considerando as premissas fáticas contidas no acórdão. Afirma que ordenamento jurídico brasileiro não prevê a responsabilidade objetiva. A Constituição da República subordina a responsabilidade à comprovação pelo demandante da existência de dolo ou culpa. Fundamentos do acórdão recorrido: "O Juízo condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, por entender que a ofensa/lesão ao obreiro foi de natureza média (art. 223-G, § 1º, II, da CLT), tendo ressaltado que tal indenização não configura acréscimo patrimonial e não se sujeita à tributação (art. 39, XVII, do Decreto 3.000/99), não sendo possível modificar tal decisão. No caso dos autos, a dispensa ilegítima do reclamante ocorreu ao argumento de desídia de tal parte, a qual não restou configurada. Foge às raias do razoável entender que situação como a retratada nestes autos não tenha, no mínimo, causado angústia e sofrimento ao trabalhador, o qual, repentinamente, viu-se sem o seu meio de sustento. A conduta da reclamada implicou lesão à esfera imaterial do reclamante, restando caracterizado o dano moral in re ipsa, motivo pelo qual lhe foi concedida, corretamente, a indenização por danos morais. Frise-se que os parâmetros objetivos, fixados nos incisos do art. 223-G, da CLT, foram observados pelo magistrado, quando do arbitramento da indenização em destaque, cumprindo-se frisar que, tendo, a ofensa ao trabalhador, sido de natureza média, o valor de R$ 5.000,00 não está a violar o disposto no inc. II, do §1º, do artigo retrocitado. Observe-se que a remuneração do demandante, na época da dispensa (12.01.24), era de R$ 1.320,00 (TRCT Id 6603997), não tendo, pois, sido ultrapassado o limite de até cinco vezes o último salário contratual do ofendido, fixado no inc. II, do §1º, do dispositivo celetista acima mencionado. Sentença mantida."   No caso em análise, com supedâneo no conjunto fático-probatório contido nos autos, firmou seu convencimento no sentido da majoração do valor aplicado a título de danos morais. A alegação de violação ao dispositivo da Constituição Federal para se configurar como tal e obter um juízo positivo de admissibilidade pela autoridade judiciária que o exerce, há de ser obrigatoriamente de forma expressa.  A Turma aplicou a lei ao caso em razão dos elementos constantes dos autos que motivaram o seu juízo de convencimento. Desse modo, não vislumbro ofensa ao artigo 7º, XXVIII, da Constituição. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O Recorrente alega que a justa causa foi devidamente aplicada, pela comprovada prática dedesídia, fato que tornou insustentável seu vínculo de emprego com esta empresa.Primeiramente, nega-se que o reclamante atendia 4 clientes ao mesmo tempo pois isso nem é possível. Diz que o atendimento é feito de um cliente por vez. Desidioso, o obreiro foi dispensado por justa causa em 12/01/2024,medida adequadamente aplicada dado que atendidos a proporcionalidade, bem como agravidade e imediatidade.E como se não bastasse, a completar o complicado quadro deirregularidades, o reclamante realiza venda indevida no dia 04/12/2024, de um produto que ocliente não aceitou, assim o mesmo ligou para fazer a reclamação no dia 28/12/2023. Razão pela qual lhe foi aplicada a pena máxima da justa causa, com a exposição dos motivos, dianteda inequívoca desídia, que impossibilitou a manutenção do vínculo havido entre as partes. Fundamentos do acórdão recorrido: "Considerando-se o conjunto probatório, concluímos que não foi comprovada a desídia do trabalhador, capaz de ensejar a aplicação da penalidade máxima. Sua conduta não implicou a quebra da fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego. Assevere-se que o reclamante foi punido, em outras oportunidades, por condutas não aceitáveis na relação empregatícia, contudo, o erro por ele cometido, apontado pela ré para justificar o término do contrato de trabalho, não configurou fato grave o suficiente a implicar a dispensa por justa causa alicerçada no art. 482, "e", da CTL, cabendo-se, mais uma vez, registrar que o ambiente de trabalho era exaustivo e de muita pressão, o que favorece a ocorrência do erro noticiado nestes autos. Por fim cumpre-se destacar que, não houve proporcionalidade entre a falta cometida e a punição aplicada ao trabalhador, impõe-se manter a sentença guerreada."   A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (mprrc) MACEIO/AL, 03 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1000426-98.2024.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apelante: Maria Aparecida de Oliveira Straci (Justiça Gratuita) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Francisco Antonio Moreno Tarifa (OAB: 283255/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Francine Grassetti Pezzuol (OAB: 292220/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
  9. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001467-70.2015.5.02.0719 RECORRENTE: ILDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (5) RECORRIDO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ab621c proferida nos autos. ROT 1001467-70.2015.5.02.0719 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ILDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS LEANDRO MELONI (SP30746) SANDRO SIMOES MELONI (SP125821) Recorrido:   Advogado(s):   ATENTO BRASIL S/A ANDREIA OLIVEIRA DE PAULA (SP371300) IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA (SP82402) Recorrido:   Advogado(s):   CONDOMINIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL MATHEUS GARRIDO DE OLIVEIRA KABBACH (SP274361) Recorrido:   Advogado(s):   PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS FRANCINE GRASSETTI PEZZUOL (SP292220) OSVALDO LUIZ NOGUEIROL MARMO (SP162681) Recorrido:   SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP Recorrido:   Advogado(s):   UNIVERSO ONLINE S/A FERNANDO NAZARETH DURAO (SP211922) RECURSO DE: ILDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS Este processo estava parcialmente sobrestado, em virtude de decisão proferida no IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (id 3e8dbd8) Publicado o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente de recurso repetitivo (DEJT 31/03/2023), passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto com relação ao tema sobrestado (CLT, art. 896, § 11, I).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Consta do v. acórdão: "Com efeito, as horas extras habituais refletem individualmente sobre os DSRs e sobre as demais verbas, não se cogitando de reflexos de horas extraordinárias sobre os DSRs e destes, majorados com a integração daquelas, nos demais títulos, eis que assim haveria efeito cascata ("bis in idem"), isto é, incidência em duplicidade, mormente no caso dos mensalistas, onde já se encontram incluídos no salário os valores pertinentes aos RSRs, conforme estabelece o art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949: "§ 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por faltas sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente". Esse posicionamento encontra-se cristalizado na jurisprudência do C. TST por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1, ex vi: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". No mesmo sendeiro, caminha a Súmula Regional n. 40, de observância obrigatória pelos Órgãos Fracionários (art. 927, V, do CPC/2015 c/c os arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e IN 39/2016, art. 3º, XXIII), que assim preconiza: "A majoração do valor do descanso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". Recurso obreiro desprovido, mantendo-se incólume a determinação a quo no sentido de que os reflexos das horas extras sejam efetuados, de forma simples, nas demais verbas."     No julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 09), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, que passou a contar com a seguinte tese e respectiva modulação: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023". Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /atl SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ILDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS - UNIVERSO ONLINE S/A - ATENTO BRASIL S/A - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CONDOMINIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL
  10. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001467-70.2015.5.02.0719 RECORRENTE: ILDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (5) RECORRIDO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ab621c proferida nos autos. ROT 1001467-70.2015.5.02.0719 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ILDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS LEANDRO MELONI (SP30746) SANDRO SIMOES MELONI (SP125821) Recorrido:   Advogado(s):   ATENTO BRASIL S/A ANDREIA OLIVEIRA DE PAULA (SP371300) IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA (SP82402) Recorrido:   Advogado(s):   CONDOMINIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL MATHEUS GARRIDO DE OLIVEIRA KABBACH (SP274361) Recorrido:   Advogado(s):   PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS FRANCINE GRASSETTI PEZZUOL (SP292220) OSVALDO LUIZ NOGUEIROL MARMO (SP162681) Recorrido:   SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP Recorrido:   Advogado(s):   UNIVERSO ONLINE S/A FERNANDO NAZARETH DURAO (SP211922) RECURSO DE: ILDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS Este processo estava parcialmente sobrestado, em virtude de decisão proferida no IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (id 3e8dbd8) Publicado o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente de recurso repetitivo (DEJT 31/03/2023), passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto com relação ao tema sobrestado (CLT, art. 896, § 11, I).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Consta do v. acórdão: "Com efeito, as horas extras habituais refletem individualmente sobre os DSRs e sobre as demais verbas, não se cogitando de reflexos de horas extraordinárias sobre os DSRs e destes, majorados com a integração daquelas, nos demais títulos, eis que assim haveria efeito cascata ("bis in idem"), isto é, incidência em duplicidade, mormente no caso dos mensalistas, onde já se encontram incluídos no salário os valores pertinentes aos RSRs, conforme estabelece o art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949: "§ 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por faltas sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente". Esse posicionamento encontra-se cristalizado na jurisprudência do C. TST por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1, ex vi: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". No mesmo sendeiro, caminha a Súmula Regional n. 40, de observância obrigatória pelos Órgãos Fracionários (art. 927, V, do CPC/2015 c/c os arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e IN 39/2016, art. 3º, XXIII), que assim preconiza: "A majoração do valor do descanso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". Recurso obreiro desprovido, mantendo-se incólume a determinação a quo no sentido de que os reflexos das horas extras sejam efetuados, de forma simples, nas demais verbas."     No julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 09), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, que passou a contar com a seguinte tese e respectiva modulação: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023". Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /atl SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A - ILDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS - UNIVERSO ONLINE S/A - CONDOMINIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
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