Luiz Paulo Horta Greenhalgh
Luiz Paulo Horta Greenhalgh
Número da OAB:
OAB/SP 292263
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LUIZ PAULO HORTA GREENHALGH
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006393-93.2011.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Convida Alimentação S/A - - Sistal Alimentação de Coletividade Ltda - réu revel - - Geraldo J. Coan & Cia. Ltda. - - Nutriplus e Tecnologia Ltda - - Serra Leste Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. - réu revel - - SP Alimentação e Serviços Ltda - - Erika Alves Oliver - - Joana D´arc Pereira Mura - - Rosmari da Silva - - Monica França Horta e outro - Vistos. Fls. 3.761/3.798, 3.773, 3774/3776 e 3779/3781: Reconsidero a decisão embargada. O feito fora adequado ao novo procedimento da Lei nº 14.230/21 por meio da decisão de fls. 3613/3614. Assim, para evitar futura alegação de nulidade, cite-se a corré CONVIDA citada, por carta com A.R., no mesmo endereço onde se aperfeiçoou a notificação (fl. 2650). Proceda a autora a habilitação dos herdeiros de Rosamari da Silva, em razão do falecimento noticiado à fl. 3778. Após, citem-se-os. Ressalte-se que, no termos do Art. 229, § 2º não se aplica o prazo em dobro para os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, vez que os presente autos são eletrônicos. Após, à autora e ao MP. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: GUSTAVO NEVES FORTE (OAB 235557/SP), ANDRÉIA TEZOTTO SANTA ROSA (OAB 224410/SP), MARIO DOTTA JUNIOR (OAB 33887/SP), GUSTAVO NEVES FORTE (OAB 235557/SP), LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH (OAB 38555/SP), FELIPE MATECKI (OAB 292210/SP), CAMILLE VAZ HURTADO (OAB 223302/SP), REGINALDO SOUZA GUIMARÃES (OAB 210677/SP), ANDREA BISCARO MELA ALEXANDRE (OAB 163414/SP), DANIELA D'AMBROSIO (OAB 155883/SP), ANTONIO CARLOS FERRAZ (OAB 145621/SP), GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA (OAB 130183/SP), SERRA LESTE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., DEBORA DE ASSIS PACHECO ANDRADE (OAB 292186/SP), LUIZ PAULO HORTA GREENHALGH (OAB 292263/SP), SISTAL ALIMENTAÇÃO DE COLETIVIDADE LTDA, EDUARDO ARAUJO (OAB 391266/SP), CLOVISLEY FERMINO CARVALHO (OAB 450382/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018299-28.1984.8.26.0053 (053.84.018299-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Sandoval de Souza - falecido - óbito fls. 729 - - Edward Sebastiao Ferreira - - Luciano Cardoso Campos - falecido fls. 718 e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo e outro - Execução nº 2006/003397 VISTOS 1. Fls. 1486/1487, 1499 e 1505: Verifico que os valores requisitados pelos exequentes e o defendido pela Fazenda Estadual estão em conformidade com o que foi homologado na Sentença de fls. 336/3644 dos Embargos à Execução, limitando-se a controvérsia acerca da necessidade ou não da atualização do crédito apresentada pelos exequentes na planilha de fl. 1487. Neste sentido, razão assiste à executada, o sistema a DEPRE atualiza automaticamente os valores, sem necessidade, portanto, da atualização dos cálculos neste momento. 1.1. Ante o exposto, DEFIRO a expedição do ofício requisitório (OPV ou precatório) no valor de R$ 43.772,22, para 30/05/2000, nos termos da sentença de fls. 336/344 dos Embargos à Execução. Deverá o advogado em conformidade com o Comunicado Depre 03/2013, solicitar a expedição de ofício requisitório digitalmente no Portal e-Saj, "petição intermediária", independente da forma de tramitação dos autos principais/cumprimento de sentença. Utilizar a opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "incidente processual", selecionando a classe "precatório ou RPV", nos termos da Portaria 9816/2019, de acordo com os modelos fixados (anexos I, II e II). O cadastro incorreto da classe do incidente (RPV ou Precatório) inviabilizará a autorização da expedição do ofício requisitório. No caso de RPV, deve-se observar o limite permitido para requisição (teto da RPV na data base fixada em sentença). Caso o valor ultrapasse o limite, o requerente poderá renunciar ao valor excedente, devendo ser apresentada declaração da parte renunciando expressamente, ou, alternativamente, solicitar o crédito por meio de precatório. Para cadastro de RPV em favor de herdeiros, o valor total devido ao autor falecido não deverá ultrapassar o limite para requisição por pequeno valor. Ao cadastrar o incidente processual com o nome e a qualificação de cada requerente, o advogado deverá se ater aos seguintes itens, sem inovações. O valor requisitado não poderá ultrapassar o valor da conta homologada nestes autos, mantendo-se a data base homologada, sem atualização monetária. Deverá ser cadastrado um incidente por credor, nos termos da Portaria nº 9.816/2019 e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, e, havendo autores falecidos, um para cada herdeiro, desde que devidamente habilitados nestes autos. Os honorários sucumbenciais deverão ser requisitados em nome do patrono originário da ação por precatório ou RPV. Ressalto que é vedado o fracionamento por credor para requisição dos honorários por RPV. Documentação a ser anexada no cadastro do incidente: cópia da sentença e dos acórdãos (apelação, embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário) proferidos no processo de conhecimento e, se o caso, nos embargos à execução, cópia da decisão e acórdãos de eventual impugnação aos cálculos, planilha de cálculos homologada, cópia da decisão/sentença homologatória dos cálculos e instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação em favor do patrono cadastrado. Destaco que após o cadastro do incidente a tramitação das requisições de pequeno valor e precatório se dará exclusivamente nos respectivos apensos em andamento, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA VUITIK (OAB 338356/SP), VICTOR FAVA ARRUDA (OAB 329178/SP), NELSON VICENTE DA SILVA (OAB 92710/SP), JOAO MARIA GALVAO DE BARROS (OAB 47478/SP), VICTOR FAVA ARRUDA (OAB 329178/SP), GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI (OAB 319584/SP), LUIZ PAULO HORTA GREENHALGH (OAB 292263/SP), MICHAEL MARY NOLAN (OAB 81309/SP), LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH (OAB 38555/SP), LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS (OAB 21650/SP), EDUARDO BAPTISTA FAIOLA (OAB 206945/SP), EDUARDO BAPTISTA FAIOLA (OAB 206945/SP), ELISÂNGELA DA LIBRAÇÃO (OAB 183074/SP), ANA LUIZA GALVAO DE B VILLALOBOS BUENO (OAB 151308/SP), SUZANA ANGELICA PAIM FIGUEREDO (OAB 122919/SP), SERGIO BRAGATTE (OAB 104554/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0057365-66.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1080818-10.2023.8.26.0100) (processo principal 1080818-10.2023.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Sucessões - Monica Cristina Araujo Lima Horta - Maria Augusta Crivelente Horta - - Joana Crivelente Horta - Vistos. 1 - Fls. 242/249: Anote-se o substabelecimento (fls. 249). Cumpra a z. Serventia. 2 - Fls. 248, item 2: Indefiro a suspensão deste feito em razão do trâmite de ação de reconhecimento de paternidade sócioafetiva (Processo: 1043865-76.2025.8.26.0100), visto a possibilidade de eventual reserva de bens junto ao inventário (Processo nº 1080818-10.2023.8.26.0100). 3 - Fls. 252/267: manifeste a parte requerente, em 10 dias. 4 - Fls. 260: A inclusão das Herdeiras no polo passivo da Ação de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva post mortem (Processo n. 1043865-76.2025.8.26.0100) deverá ser feito junto ao respectivo autos. Intime-se. - ADV: LUIZ PAULO HORTA GREENHALGH (OAB 292263/SP), LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH (OAB 38555/SP), LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH (OAB 38555/SP), ANDREIA SOUZA LOPES (OAB 262196/SP), LUIZ PAULO HORTA GREENHALGH (OAB 292263/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009950-46.2024.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irregularidade no atendimento - Maria Aparecida Antunes Horta - EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. - Fls.332/334: Ciência à parte autora. - ADV: LUIZ PAULO HORTA GREENHALGH (OAB 292263/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010108-86.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luiz Paulo, registrado civilmente como Luiz Paulo Horta Greenhalgh - Booking.com Brasil Serviços de Resevas de Hoteis Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95. Julgo o feito de imediato, consoante a regra do art. 355, I do CPC. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Narra o autor, LUIZ PAULO HORTA GREENHALGH, que em 05/03/2024 cadastrou um imóvel para locação na plataforma da empresa ré, BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. Alega que, por erro da plataforma, o anúncio foi publicado em duplicidade. Percebendo a desorganização do aplicativo e a falta de confiabilidade da ré, solicitou no mesmo dia 05/03/2024 a exclusão de sua conta. Apesar disso, em 10/03/2024, recebeu uma solicitação de reserva para o imóvel , o que o levou a contatar a pessoa que fez a reserva para solicitar o cancelamento. Situações semelhantes, com novas reservas e necessidade de cancelamento e contato com os interessados, repetiram-se em 16/03/2024, 21/03/2024, 24/03/2024 04/04/2024 e 07/04/2024 . Em 21/03/2024, o autor solicitou novamente a exclusão da conta , recebendo mensagem da ré de que "Sua conta foi excluída" , o que não impediu o recebimento de novas reservas. Em 09/04/2024, solicitou a exclusão do anúncio da propriedade e, em seguida, novamente a exclusão da conta. Ainda assim, em 15/04/2024, recebeu mais duas solicitações de reserva. O autor relata ter tentado, ao todo, quatro vezes excluir seu imóvel e sua conta, sem sucesso, e que recebeu, até o ajuizamento, nove pedidos de reserva, causando-lhe tormento ao ter que contatar todas as pessoas para explicar a situação e pedir o cancelamento das reservas, frustrando também os interessados. Menciona ainda a impossibilidade de contato com a ré por ausência de um Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). O autor formulou os seguintes pedidos (fls. 4): (1) condenação da ré na obrigação de fazer de excluir de sua plataforma o anúncio em duplicidade do imóvel do autor, bem como excluir a própria conta em nome do autor; (2) condenação da ré na obrigação de fazer de adotar todas as medidas necessárias para impedir que outras pessoas passem pelo que o autor está passando; (3) condenação da ré na obrigação de fazer de fornecer a seus clientes um Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) decente; (4) condenação da ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 56.480,00. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside na alegada falha na prestação de serviços pela empresa ré, consistente na publicação duplicada de anúncio de imóvel do autor em sua plataforma de locação por temporada, na subsequente dificuldade e demora na exclusão dos anúncios e da conta do autor, e nos transtornos decorrentes desta situação, pleiteando o autor a confirmação da obrigação de fazer e indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre assentar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. O autor utilizou os serviços da plataforma da ré como destinatário final para anunciar seu imóvel para locação, caracterizando-se como consumidor, nos termos do art. 2º do CDC. A ré, por sua vez, é pessoa jurídica que desenvolve atividade de fornecimento de serviços de intermediação de reservas de hospedagem mediante remuneração (comissão), enquadrando-se como fornecedora, conforme o art. 3º do mesmo diploma legal. A alegação da ré de que a relação possui caráter meramente comercial entre parceiros não afasta a incidência da legislação consumerista quando presentes seus elementos configuradores, como no caso da utilização da plataforma em si, bem como diante da vulnerabilidade técnica do requerente perante a parte requerida. Da análise dos autos, verifica-se a efetiva falha na prestação do serviço por parte da ré. O autor comprovou o cadastro do imóvel e a publicação duplicada do anúncio. As diversas tentativas de exclusão da conta e dos anúncios, bem como as confirmações de exclusão emitidas pela própria plataforma que não surtiram o efeito esperado, demonstram a deficiência do sistema disponibilizado pela ré ou, no mínimo, a ineficácia de seus canais de resolução de problemas para o consumidor. A alegação da ré de que a exclusão dos anúncios seria responsabilidade exclusiva do autor por meio da plataforma Extranet e que a exclusão pela própria empresa seria tecnicamente impossível (fls. 110-111) não se sustenta. Primeiramente, porque o autor demonstrou ter tentado, por diversas vezes e por diversos meios, solucionar a questão diretamente na plataforma. Em segundo lugar, a própria ré, após o deferimento da tutela de urgência (fls. 48-51) e alegações iniciais de impossibilidade, informou posteriormente ter providenciado a retirada do anúncio (fls. 128-130), o que evidencia que a intervenção era, sim, possível, embora tardia. A dificuldade imposta ao consumidor para exercer um direito seu o de não mais utilizar um serviço e ter seus dados e anúncios excluídos configura falha no serviço, nos termos do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. Assim, a obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva dos anúncios e da conta do autor vinculada ao e-mail lphg@hotmail.com é medida que se impõe, confirmando-se a tutela de urgência deferida às fls. 48-51 no que tange à exclusão dos anúncios. Quanto à conta do autor, que, segundo a última manifestação deste (fls. 262-268, com documento de fls. 269), permanecia ativa, deve a ré providenciar sua exclusão definitiva. No que tange aos danos morais, estes restaram configurados. A situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero dissabor cotidiano. A necessidade de lidar com sucessivas reservas indevidas, o receio de responsabilização perante terceiros e a frustração de não conseguir resolver a questão administrativamente com a ré, que não disponibilizou um SAC eficaz, geraram angústia e perda de tempo produtivo, caracterizando ofensa a direito da personalidade. A conduta da ré, ao permitir a duplicidade do anúncio e, principalmente, ao dificultar e retardar a solução do problema, demonstrou descaso para com o consumidor. A referida falha gerou transtornos evidentes ao autor, que se viu compelido a administrar múltiplas reservas indevidas ao menos onze, conforme narrado e documentado nos autos (Docs. 04, 06, 10, 12, 14, 16, 18, 24, 26 da inicial e documentos de fls. 39-41, 70-71, 74-75) contatando os potenciais locatários para explicar a situação e providenciar os cancelamentos. Tal situação configura a chamada "perda de tempo útil", teoria que reconhece que o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui um dano indenizável. O valor da indenização, contudo, deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O montante pleiteado pelo autor de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais) mostra-se excessivo e desproporcional à extensão do dano efetivamente suportado, considerando a natureza dos fatos, que, embora causem aborrecimento significativo, não resultaram em negativação do nome do autor ou outra consequência de maior gravidade em sua esfera pessoal ou patrimonial direta. Assim, considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto aos pedidos de condenação da ré na obrigação de "adotar todas as medidas necessárias para impedir que outras pessoas passem pelo que o Autor está passando" e de "fornecer a seus clientes um Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) decente", embora revelem a insatisfação do autor com a qualidade geral do serviço prestado pela ré corroborada, inclusive, pelas informações do site "Reclame Aqui" (fls. 121-127, 274-285) são excessivamente genéricos e abstratos para uma condenação judicial específica e exequível no âmbito desta lide individual, padecendo o autor de ilegitimidade ativa para pleitear direitos coletivos lato sensu, daí porque o pedido nem mesmo pode ser conhecido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 48-51 no que tange à exclusão dos anúncios do imóvel do autor da plataforma da ré; 2) CONDENAR a ré BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA na obrigação de fazer consistente em excluir definitivamente a conta duplicada do autor LUIZ PAULO HORTA GREENHALGH, vinculada ao e-mail lphg@hotmail.com, de sua plataforma, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e 3) CONDENAR a ré BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA a pagar ao autor LUIZ PAULO HORTA GREENHALGH a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Reconheço a ilegitimidade ativa do requerente para a pretensão referente à condenação do requerido à melhora dos serviços aos consumidores, julgando extinto o processo, nesse capítulo, sem análise do mérito, na forma do art. 485, Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 478881/SP), LUIZ PAULO, REGISTRADO CIVILMENTE COMO LUIZ PAULO HORTA GREENHALGH (OAB 292263/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0402653-58.1994.8.26.0053 (053.94.402653-9) - Procedimento Comum Cível - Jose Domingues Grangeiro - - Paulo Alonso-ÓBITO FLS. 1092 - - Transportadora Campos LTDA. - - ENGEMOLDE USINAGEM E FERRMENTARIA LTDA. - - cessionária MULTILASER INDUSTRIAL S/A - cedte orig PAULO ALONSO e outros - APARECIDA MARTINS ABDON - - FÁTIMA MARTINS ABDON - - REGINALDO MARTINS ABDON - Fazenda do Estado de São Paulo - Rodopress Transportes Ltda e outro - Execução nº 2008/002200 Vistos. Fls. 2690/2701: Ciente da interposição do Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios termos. Aguarde-se o julgamento do recurso, devendo a parte interessada informá-lo, nestes autos. Intime-se. - ADV: DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP), ATON FON FILHO- ÓBITO FLS. 1092 (OAB 100183/SP), LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH (OAB 38555/SP), MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP), MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP), LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH (OAB 38555/SP), LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH (OAB 38555/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), MARCOS YOSHIKI SUGUIMOTO (OAB 206977/SP), EDUARDO BAPTISTA FAIOLA (OAB 206945/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), ISMAEL NEDEHF DO VALE CORREA (OAB 329163/SP), MARILDA BONASSA FARIA (OAB 122424/SP), LUIZ PAULO HORTA GREENHALGH (OAB 292263/SP), LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH (OAB 38555/SP), NELSON VICENTE DA SILVA (OAB 92710/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006393-93.2011.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Convida Alimentação S/A - - Sistal Alimentação de Coletividade Ltda - réu revel - - Geraldo J. Coan & Cia. Ltda. - - Nutriplus e Tecnologia Ltda - - Serra Leste Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. - réu revel - - SP Alimentação e Serviços Ltda - - Erika Alves Oliver - - Joana D´arc Pereira Mura - - Rosmari da Silva - - Monica França Horta e outro - Manifeste-se a parte autora em réplica acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 dias, devendo a parte nomear sua petição no cadastramento como Manifestação sobre a contestação, a fim de facilitar o trabalhos da Serventia. No mesmo prazo para a réplica, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, as partes deverão especificar outras provas que pretendam produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. Neste caso, a parte deverá nomear sua petição no cadastramento como "Indicação de Provas". Abra-se vista dos autos à Defensoria Pública. - ADV: REGINALDO SOUZA GUIMARÃES (OAB 210677/SP), FELIPE MATECKI (OAB 292210/SP), ANTONIO CARLOS FERRAZ (OAB 145621/SP), DANIELA D'AMBROSIO (OAB 155883/SP), ANDREA BISCARO MELA ALEXANDRE (OAB 163414/SP), LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH (OAB 38555/SP), CAMILLE VAZ HURTADO (OAB 223302/SP), ANDRÉIA TEZOTTO SANTA ROSA (OAB 224410/SP), GUSTAVO NEVES FORTE (OAB 235557/SP), GUSTAVO NEVES FORTE (OAB 235557/SP), MARIO DOTTA JUNIOR (OAB 33887/SP), GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA (OAB 130183/SP), DEBORA DE ASSIS PACHECO ANDRADE (OAB 292186/SP), LUIZ PAULO HORTA GREENHALGH (OAB 292263/SP), SISTAL ALIMENTAÇÃO DE COLETIVIDADE LTDA, SERRA LESTE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., EDUARDO ARAUJO (OAB 391266/SP), CLOVISLEY FERMINO CARVALHO (OAB 450382/SP)
Página 1 de 2
Próxima