Mario Sergio Camargo De Almeida
Mario Sergio Camargo De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 292286
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
MARIO SERGIO CAMARGO DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000649-80.2025.5.02.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561428400000408771486?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062494-40.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Edificio João dos Reis Souza Dantas - Antonio Luiz Machado Brilha - - Rosa David Brilha - Vistos. Fls. 426/427: A penhora efetivada nestes autos recaiu sobre o imóvel inscrito na matrícula nº 39.307 do 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 130). Assim, para que seja apreciado o pedido de levantamento de penhora dos imóveis inscritos nas matrículas 106.159 e 106.160, traga a parte interessada cópia das matrículas imobiliárias atualizadas. Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: MARIO SERGIO CAMARGO DE ALMEIDA (OAB 292286/SP), JOEL ARANTES DE ALMEIDA (OAB 371352/SP), HEBER JOSE DE ALMEIDA (OAB 65859/SP), EDUARDO VIEIRA BRANDAO (OAB 103312/SP), AZAEL MACRUZ ZIMMARO (OAB 35410/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011209-34.2015.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Tania Mara Rico Francisco Bandiera - - Vinicius Oliani Bandiera - Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda - Município de Guarulhos e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida,Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda.(fls. 897/899), em face da decisão de fls. 886, que, verificando a ausência de comprovação do preparo recursal no ato de interposição da apelação e a inércia da parte após intimação para regularização, determinou o recolhimento do valor em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência deerror in procedendo, por incompetência deste juízo para realizar a análise de admissibilidade do recurso de apelação, matéria afeta ao Tribunal, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC;erro material em publicação anterior (fl. 879), que teria sido direcionada à parte adversa, viciando a intimação e violando o contraditório e a ampla defesa; eque o preparo original foi, de fato, tempestivamente recolhido (fls. 864/865), sendo o recolhimento complementar, realizado por cautela, indevido. Pugna, ao final, pelo reconhecimento da validade do preparo original e pela restituição do valor pago a maior. A parte embargada manifestou-se às fls. 901/902, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a matéria ventilada denota mero inconformismo e que a embargante busca sanar sua própria falha processual. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão embargada. De início, afasto a alegação de incompetência deste juízo. A decisão de fls. 886 não adentrou o juízo de admissibilidade definitivo da apelação, o qual, de fato, compete ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. O ato judicial embargado limitou-se a aplicar a regra procedimental do art. 1.007, § 4º, do mesmo diploma, que impõe ao juízoa quoo dever de intimar o apelante para sanar a ausência de comprovação do preparo. Trata-se de ato de mero expediente e regularização processual, plenamente inserido na competência do juízo de primeiro grau, visando, inclusive, a evitar a subida de recurso manifestamente fadado à deserção. Contudo, no que tange ao alegado vício de intimação, assiste razão à embargante. Verifica-se que a publicação que visava a manifestação da apelante (requerida) sobre a ausência de preparo foi direcionada à parte autora (fls. 879). Assim, não há que se falar em inércia da parte, que não teve a oportunidade de, naquele momento, comprovar o recolhimento que alega já ter sido feito (fls. 864/865) ou sanar eventual equívoco na juntada dos comprovantes. Acrescenta-se que a embargante demonstrou ter recolhido o preparo original em 27/01/2025 (fls. 864/865 e 895/896) e, por cautela, após a decisão de fls. 886, efetuou o pagamento complementar em 15/05/2025 (fls. 892/893). Dessa forma, o reconhecimento do erro na intimação torna insubsistente a determinação de recolhimento em dobro. O preparo recursal deve ser considerado tempestiva e integralmente cumprido, com base na guia originalmente paga. O valor complementar, recolhido em decorrência de ordem judicial revela-se indevido. Do exposto,ACOLHO os embargos de declaraçãoopostos pela requerida, com efeitos infringentes, para tornar sem efeitoa decisão de fls. 886. Reconhecer a validade e a tempestividade do preparo recursalcomprovado às fls. 864/865 e 895/896. Determinar que, cumpridas as demais formalidades, sejam os autos remetidos à Superior Instância para o processamento do recurso de apelação, com as homenagens deste juízo. Quanto ao valor recolhido a maior, por ser matéria de natureza administrativa, deverá a parte embargante pleitear sua restituição diretamente perante a Fazenda Pública Estadual, pelos meios próprios. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIO SERGIO CAMARGO DE ALMEIDA (OAB 292286/SP), ROBERTA REDA FENGA GUIRADO (OAB 202987/SP), MARIO SERGIO CAMARGO DE ALMEIDA (OAB 292286/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005281-83.2006.8.26.0338 (338.01.2006.005281) - Inventário - Inventário e Partilha - Luci Aparecida Cardoso - Rafael Moreli Santos - Leandro Cardoso Santos - Ciência da Petição às fls. 382. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s) em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. - ADV: MARIO SERGIO CAMARGO DE ALMEIDA (OAB 292286/SP), CAROLINE BARBOSA DE SOUSA (OAB 388297/SP), CAROLINE BARBOSA DE SOUSA (OAB 388297/SP), MARCIA APARECIDA BARBOSA DE SOUSA (OAB 395001/SP), CLAUDIO POLTRONIERI MORAIS (OAB 75441/SP), ANTONIO MACIEL (OAB 74825/SP), WALDEMAR DE ASSUNCAO PEREIRA (OAB 18898/SP), MARCIA APARECIDA BARBOSA DE SOUSA (OAB 395001/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501875-44.2024.8.26.0048 - Inquérito Policial - Abandono de incapaz - CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA e outro - PAULO ROBERTO SOARES CORTÊS REAL - Controle nº 2024/001374 Vistos. Fls. 114/116: Ciência ao peticionário de fls. 108/110 e aguarde-se a manifestação do Exmo. Procurador Geral de Justiça. Int. - ADV: ALEXANDRE JEAN DAOUN (OAB 152177/SP), BRUNO BARBALHO (OAB 447799/SP), MARIO SERGIO CAMARGO DE ALMEIDA (OAB 292286/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004949-04.2015.8.26.0338 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - J.P.C.K. - - J.C.C.K. - M.B.K. - Nota de cartório: providenciem os exequentes a juntada de planilha com o valor atualizado da dívida exequenda, nos termos de r. decisão de pág. 281. - ADV: MARIO SERGIO CAMARGO DE ALMEIDA (OAB 292286/SP), LEA LOPES BATISTA LOZANO (OAB 320690/SP), LEA LOPES BATISTA LOZANO (OAB 320690/SP), MARIO SERGIO CAMARGO DE ALMEIDA (OAB 292286/SP), LUCAS DA SILVA BARRETO (OAB 443296/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001901-05.2024.8.26.0338 - Usucapião - Aquisição - Lindinalva de Araujo Teixeira - Vistos. Considerando que o(a) autor(a) deixou de promover os atos e/ou diligências que lhe incumbiam, inviabilizando o regular processamento do feito - ausentes os pressupostos processuais de validade e existência -, de rigor a extinção do feito. Dessa forma, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. O(a) autor(a) arcará com as custas e despesas processuais, não se havendo o que falar em honorários sucumbenciais em razão da não ultimação da relação jurídico-processual. Certificado o trânsito em julgado, determino o levantamento de eventuais penhoras realizadas nos autos e defiro o desbloqueio de quantias ou bens eventualmente constritados. Em sendo o(a) autor(a) representado por defensor dativo, expeça-se a certidão de honorários. Oportunamente, não havendo providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: MARIO SERGIO CAMARGO DE ALMEIDA (OAB 292286/SP), KAREN REGINA FERREIRA GUARDIA (OAB 372978/SP)
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