Raul Benedito Lovato
Raul Benedito Lovato
Número da OAB:
OAB/SP 292292
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raul Benedito Lovato possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP
Nome:
RAUL BENEDITO LOVATO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010537-10.2003.8.26.0565 (565.01.2003.010537) - Despejo por Falta de Pagamento - Espécies de Contratos - Sebastiao Passarelli - - Odete Casagrande Passarelli - - Aquilino Lovato Junior - - Raul Benedito Lovato - Doron Grunberg - - Stela Ida Grunberg - - Toka Industria Comercio de Moveis Ltda - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado DORON GRUNBERG às fls. 1896/1902. Aduz o impugnante, em síntese, o excesso de penhora, a não observância à preferência legal estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, e a violação ao princípio da menor onerosidade. Manifestação do exequente às fls. 1906/1908, rechaçando as alegações do impugnante. DECIDO. A impugnação não merece ser acolhida. Inicialmente, cumpre esclarecer que a manifestação do executado é tempestiva. Tratando-se de impugnação à penhora, o termo inicial a ser considerado é a ordem de constrição de fls. 1891/1892. Assim, tendo as partes sido intimadas da referida decisão em 08/05/2025 (fls. 1894), a impugnação foi apresentada no prazo legal. No mérito, todavia, os argumentos levantados não merecem prosperar. Rejeito a alegação de excesso de penhora. Ainda que o valor de mercado do imóvel seja superior ao débito exequendo, após a alienação judicial do bem, serão descontados os valores devidos e o excesso, se constatado, será revertido em favor do executado. Não se demonstrou a existência de cobrança de valor superior ao devido. Também rejeito as alegações de não observância à preferência legal estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil e de violação ao princípio da menor onerosidade. Aqui cabe esclarecer que, nem mesmo em sede da impugnação apreciada, o executado nomeou bens à penhora. Assim, não é possível averiguar qual outro bem que possua preferência legal na ordem estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil e que poderia satisfazer o débito exequendo com a mesma eficácia. No caso da flexibilização da ordem de expropriação, já se posicionou o C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS ( CPC/2015, ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO). PENHORA DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/73) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes. 2. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Hipótese na qual, não tendo a parte executada indicado os meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos executivos determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos. 3. A legislação estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção ao universal princípio da sujeição do patrimônio do devedor às dívidas, a demandar interpretação estrita, pois a regra geral é a prevista no art. 391 do Código Civil, que dispõe que pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor ( REsp 1.268.998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de 16/05/2017). 4. É possível a penhora de direitos, nos termos do art. 835, XIII, do CPC/2015. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1650911 SP 2020/0012790-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020) Faço anotar, ainda, que o exequente promoveu ação pauliana contra os executados, a qual foi julgada procedente a fim de reconhecer atos fraudulentos dos devedores que agiram com o objetivo de frustrar a presente execução, que teve como objeto os imóveis indicados à penhora. Por todo o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada a fls. 1896. Prossiga-se, conforme já determinado em decisão de fls. 1891/1892. Sobre o pleito de litigância de má-fé, manifestem-se os executados. Intime-se. - ADV: RAUL BENEDITO LOVATO (OAB 292292/SP), FELLIPE JUVENAL MONTANHER (OAB 270555/SP), FELLIPE JUVENAL MONTANHER (OAB 270555/SP), TATIANE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 214005/SP), RENATA ANDRÉA APARECIDA GIGNON RIBEIRO DE ALVARENGA (OAB 178285/SP), RENATA ANDRÉA APARECIDA GIGNON RIBEIRO DE ALVARENGA (OAB 178285/SP), RENATA ANDRÉA APARECIDA GIGNON RIBEIRO DE ALVARENGA (OAB 178285/SP), RENATA ANDRÉA APARECIDA GIGNON RIBEIRO DE ALVARENGA (OAB 178285/SP), MARCOS PINTO NIETO (OAB 166178/SP), MARCOS PINTO NIETO (OAB 166178/SP), ADAUTO NAZARO (OAB 122092/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031494-10.2019.8.26.0100 (processo principal 0106551-78.2012.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Raul Benedito Lovato - Ferdinando Salerno - Vistos. A decisão lançada está adequadamente fundamentada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição no quantum decidido. No caso em tela, pretende a embargante, ao que parece, a pretexto de sanar suposto vício de omissão, obscuridade ou contradição, alterar o mérito da decisão proferida. Ocorre que a jurisprudência tem o entendimento pacífico no sentido de que: É incabível nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando-se ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 304/412). Note-se que se aplica ao caso destes embargos de caráter infringente: Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição (STJ-1a Turma, REsp 15.774-0-SP-EDc., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895, 2a col., em.). Ressalto que, como já consignado na decisão embargada, as diligências adotadas na execução devem ser profícuas à satisfação do débito, incumbindo ao juízo a direção do processo mediante impulso oficial, razão pela qual a pretensão do exequente em promover avaliação do bem cuja propriedade do autor representa quota-parte de 8,32%, com diversas constrições anteriores, dotadas de preferência legal, é evidentemente inócua. Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO, pelas razões declinadas, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES (OAB 253747/SP), FELLIPE JUVENAL MONTANHER (OAB 270555/SP), RAUL BENEDITO LOVATO (OAB 292292/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004182-78.2002.8.26.0642 (642.01.2002.004182) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Reinaldo Lopes Tunes Me - Jornal Valeparaibano - Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 15 dias, sobre o resultado negativo da pesquisa/bloqueio via sistema judicial. No silêncio os autos serão arquivados (Mov 61613). - ADV: LUCIMARA GAIA DE ANDRADE (OAB 122779/SP), CESAR GUIDOTI (OAB 221162/SP), JOEL ALVES DE SOUSA JUNIOR (OAB 94347/SP), FELLIPE JUVENAL MONTANHER (OAB 270555/SP), RAUL BENEDITO LOVATO (OAB 292292/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2059569-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Doron Grunberg - Agravado: Espólio de Sebastião Passarelli (Espólio) - Agravado: Aquilino Lovato Junior - Agravado: Raul Benedito Lovato - Agravado: Odete Casagrande Passarelli - Interessado: Stela Ida Grumberg - Interessado: Toka Industria Comercio de Moveis Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1802/1803 dos autos originários, que afastou a alegação de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que houve propositura de ação pauliana. Alega o agravante que a r. decisão rejeitou indevidamente a arguição de prescrição intercorrente, mesmo diante da inércia do exequente por período superior a doze anos. Argumenta que, desde 2005, todas as tentativas de localização de bens do devedor foram infrutíferas, com diversas diligências frustradas junto a instituições financeiras e negativa de penhora de bens oferecidos, sendo que, após 2012, houve completo abandono da ação por mais de uma década, com reativação somente em dezembro de 2024. Diz que a propositura de ação pauliana não suspende a contagem da prescrição intercorrente, pois esta exige, nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, efetiva movimentação do processo executivo, o que não ocorreu, pois o credor se manteve inerte mesmo após o deferimento de medidas constritivas e não impulsionou a execução por outros meios autônomos. Afirma que o Juízo a quo, ao afastar a prescrição com base exclusivamente na existência da ação pauliana, desconsiderou que a simples propositura de demanda autônoma não interrompe a fluência do prazo prescricional, se ausente qualquer diligência útil e eficaz no processo executivo. Aduz que o exequente agiu com evidente desídia, não tendo promovido bloqueios, penhoras ou pesquisas patrimoniais contemporâneas durante todo esse lapso, tratando-se de caso de execução frustrada, em que restou demonstrada a ausência de bens penhoráveis e a paralisação prolongada do feito, o que torna inexorável o reconhecimento da prescrição intercorrente, em observância aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Requer o provimento do recurso para que a r. decisão agravada seja reformada, com o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do processo executivo, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil (fls. 01/25). O recurso foi distribuído ao eminente Desembargador Morais Pucci, da 26ª Câmara de Direito Privado, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (fls. 29/31). Posteriormente, verificou-se prevenção desta Relatora, em razão do julgamento do agravo de instrumento nº 0130214-12.2005.8.26.0000 pelo eminente Desembargador Marcondes D'Angelo, antecessor nesta cadeira, de modo que foi determinada a redistribuição (fls. 46/48). Mantenho o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Isso porque, a propositura de ação pauliana visando recompor a garantia patrimonial da execução, configura providência concreta e deliberada no sentido de viabilizar a satisfação do crédito exequendo. A ação revocatória, embora autônoma, se relaciona diretamente com o processo executivo, pois sua finalidade é justamente reverter atos de esvaziamento patrimonial que obstaculizam a penhora, de modo que sua interposição, ainda que fora dos autos principais, revela postura ativa do credor, incompatível com a inércia exigida para a caracterização da prescrição intercorrente. Nesse contexto, não se trata de simples omissão ou paralisação voluntária da execução, mas de uma estratégia processual voltada à tutela do crédito frustrado, cuja demora na tramitação não pode ser imputada ao exequente. Intimem-se os agravados para contraminuta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Marcos Pinto Nieto (OAB: 166178/SP) - Tatiane Alves de Oliveira (OAB: 214005/SP) - Fellipe Juvenal Montanher (OAB: 270555/SP) - Renata Andrea Aparecida Gignon Ribeiro de Alvarenga (OAB: 178285/SP) - Raul Benedito Lovato (OAB: 292292/SP) - Adauto Nazaro (OAB: 122092/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2059569-24.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 25ª Câmara de Direito Privado; ANA LUIZA VILLA NOVA; Foro de São Caetano do Sul; 1ª Vara Cível; Despejo por Falta de Pagamento; 0010537-10.2003.8.26.0565; Despejo por Inadimplemento; Agravante: Doron Grunberg; Advogado: Marcos Pinto Nieto (OAB: 166178/SP); Advogada: Tatiane Alves de Oliveira (OAB: 214005/SP); Agravado: Espólio de Sebastião Passarelli (Espólio); Advogado: Fellipe Juvenal Montanher (OAB: 270555/SP); Advogada: Renata Andrea Aparecida Gignon Ribeiro de Alvarenga (OAB: 178285/SP); Agravado: Aquilino Lovato Junior; Advogada: Renata Andrea Aparecida Gignon Ribeiro de Alvarenga (OAB: 178285/SP); Agravado: Raul Benedito Lovato; Advogado: Fellipe Juvenal Montanher (OAB: 270555/SP); Advogada: Renata Andrea Aparecida Gignon Ribeiro de Alvarenga (OAB: 178285/SP); Advogado: Raul Benedito Lovato (OAB: 292292/SP); Agravado: Odete Casagrande Passarelli; Advogada: Renata Andrea Aparecida Gignon Ribeiro de Alvarenga (OAB: 178285/SP); Interessado: Stela Ida Grumberg; Advogado: Adauto Nazaro (OAB: 122092/SP); Interessado: Toka Industria Comercio de Moveis Ltda; Advogado: Marcos Pinto Nieto (OAB: 166178/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012911-50.2016.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - M3 Fomento Mercantil Ltda - Gestora 123 Leilões - Substabelecimento anotado. Para desarquivamento dos autos recolher a taxa em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. Valor R$ 44,87. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38033 - Pedido de desarquivamento. - ADV: RAUL BENEDITO LOVATO (OAB 292292/SP), FELLIPE JUVENAL MONTANHER (OAB 270555/SP), MELQUISEDEC ALVES PEREIRA (OAB 316877/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2059569-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Doron Grunberg - Agravado: Espólio de Sebastião Passarelli (Espólio) - Agravado: Aquilino Lovato Junior - Agravado: Raul Benedito Lovato - Agravado: Odete Casagrande Passarelli - Interessado: Stela Ida Grumberg - Interessado: Toka Industria Comercio de Moveis Ltda - Versam os autos sobre agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos da ação de despejo e cobrança movida por ESPÓLIO DE SEBASTIÃO PASSARELLI e outros, em relação a DORON GRUNBER e outros, que, no cumprimento do julgado, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. Inconformado, o executado requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o reconhecimento da prescrição.É o relatório. Compulsando os autos, verifiquei que, antes deste agravo, foram interpostos outros recursos. O primeiro deles, o agravo de instrumento nº 873.374-0/2, foi distribuído para a extinta Quinta Câmara Cível do Segundo Tribunal de Alçada Civil deste E. Tribunal (f. 323/328 dos autos da ação). Em seguida, consta outro agravo, nº 887320-0/4, distribuído para a C. 25ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal (f. 333; 340/343. Tal agravo tem o cadastro atual no SAJ com o nº 0130214-12.2005.8.26.0000. Não localizei recursos anteriores aos mencionados acima. Extinto o E. Segundo Tribunal de Alçada Civil, a competência para o julgamento deste agravo seria da C. 25ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. Este agravo veio distribuído para esta C. Câmara com informação de prevenção sem, porém, indicação do recurso que a teria gerado. Não olvidando a existência de erros no sistema consistentes na falta de indicação de recursos anteriores a estes, determinei às partes se manifestarem sobre eventuais recursos anteriores ao agravo de instrumento nº 0130214-12.2005.8.26.0000. Não foi informada a existência de recursos anteriores. Predica o art. 105 do Regimento Interno desta C. Corte que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim, este recurso deve ser remetido para a C. 25ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal, preventa em razão de ter julgado o primeiro recurso extraído destes autos. Não conheço, pois, deste agravo de instrumento e determino sua redistribuição para a C. 25ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal com urgência, cabendo ao(à) Relator(a) sorteado(a) manter ou não a decisão de minha lavra que não concedeu efeito suspensivo ao recurso. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Marcos Pinto Nieto (OAB: 166178/SP) - Tatiane Alves de Oliveira (OAB: 214005/SP) - Fellipe Juvenal Montanher (OAB: 270555/SP) - Renata Andrea Aparecida Gignon Ribeiro de Alvarenga (OAB: 178285/SP) - Raul Benedito Lovato (OAB: 292292/SP) - Adauto Nazaro (OAB: 122092/SP) - 5º andar
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