Ricardo Toledo Damiao Junior
Ricardo Toledo Damiao Junior
Número da OAB:
OAB/SP 292321
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TJSP, TST, TRF3, TJMG, TRT2
Nome:
RICARDO TOLEDO DAMIAO JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000421-02.2015.5.02.0028 AGRAVANTE: FIT STORE - ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME E OUTROS (1) AGRAVADO: FIT STORE - ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000421-02.2015.5.02.0028 AGRAVANTE : FIT STORE - ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME ADVOGADA : Dra. LIVIA LEOZZI CABECA AGRAVANTE : MENTOR - CURSOS DE APRENDIZAGEM E TREINAMENTO GERENCIAL LTDA - ME ADVOGADA : Dra. JESSICA MARTINS FIDALGO BARBOSA ADVOGADO : Dr. RICARDO OMENA DE OLIVEIRA AGRAVADO : FIT STORE - ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME ADVOGADA : Dra. LIVIA LEOZZI CABECA AGRAVADO : MENTOR - CURSOS DE APRENDIZAGEM E TREINAMENTO GERENCIAL LTDA - ME ADVOGADA : Dra. JESSICA MARTINS FIDALGO BARBOSA ADVOGADO : Dr. RICARDO OMENA DE OLIVEIRA AGRAVADA : DAYANE PEREIRA DA SILVA ADVOGADA : Dra. RICARDO TOLEDO DAMIAO JUNIOR D E C I S Ã O ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE FIT STORE - ROUPAS E ACESSORIOS LTDA – ME E MENTOR - CURSOS DE APRENDIZAGEM E TREINAMENTO GERENCIAL LTDA - ME I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:MENTOR - CURSOS DE APRENDIZAGEM ETREINAMENTO GERENCIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL AP 0000421-02.2015.5.02.0028 AGRAVANTE: FIT STORE - ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME E OUTROS (1) AGRAVADO: DAYANE PEREIRA DA SILVA AP 0000421-02.2015.5.02.0028 - 16ª Turma 1. MENTOR - CURSOS DE APRENDIZAGEM E TREINAMENTORecorrente(s): GERENCIAL LTDA - ME 2. FIT STORE - ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME 1. DAYANE PEREIRA DA SILVARecorrido(a)(s): 2. FIT STORE - ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME3. MENTOR - CURSOS DE APRENDIZAGEM E TREINAMENTO GERENCIAL LTDA - ME RECURSO DE: MENTOR - CURSOS DE APRENDIZAGEM ETREINAMENTO GERENCIAL LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/11/2024 - Idecd0c00; recurso apresentado em 18/11/2024 - Id de6ea10). Regular a representação processual (Id 5997a1a). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃODA PERSONALIDADE JURÍDICA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Contudo, a reclamada, nas razões recursais, limitou-se atranscrever o trecho da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos, oqual revela-se insuficiente à compreensão da controvérsia, pois apenas registra quenão há omissão a ser sanada. Assim, ausente a transcrição do trecho que aponta osfundamentos fáticos e jurídicos que levaram o Regional a formar o seu convencimento,inviável o seguimento do apelo, pois olvidado o disposto no referido art. 896, § 1º-A, I,da CLT. Nesse sentido: "[...] ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃODOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIAOBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTEPROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014,a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matériaimpugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendoexpressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre oenfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento,a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso derevista. Nesse sentido, saliente-se que o pequeno trecho transcrito no apelo, relativo aoacórdão dos embargos de declaração, não tem o condão de suprir a exigênciapreconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referidoexcerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT noenfrentamento da matéria impugnada. Recurso de revista não conhecido" (RR-528-95.2015.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE:FIT STORE - ROUPAS E ACESSORIOS LTDA -ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/11/2024 - Id968eedc; recurso apresentado em 21/11/2024 - Id 38704d7). Regular a representação processual (Id 2e53843). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃODA PERSONALIDADE JURÍDICA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Contudo, a reclamada, nas razões recursais, limitou-se atranscrever o trecho da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos, oqual revela-se insuficiente à compreensão da controvérsia, pois apenas registra quenão há omissão a ser sanada. Assim, ausente a transcrição do trecho que aponta osfundamentos fáticos e jurídicos que levaram o Regional a formar o seu convencimento, Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 09/01/2025, às 17:54:38 - 646787a inviável o seguimento do apelo, pois olvidado o disposto no referido art. 896, § 1º-A, I,da CLT. Nesse sentido: "[...] ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃODOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIAOBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTEPROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014,a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matériaimpugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendoexpressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre oenfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento,a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso derevista. Nesse sentido, saliente-se que o pequeno trecho transcrito no apelo, relativo aoacórdão dos embargos de declaração, não tem o condão de suprir a exigênciapreconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referidoexcerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT noenfrentamento da matéria impugnada. Recurso de revista não conhecido" (RR-528-95.2015.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, consistente no óbice previsto no art. art. 896, § 1º-A, I, da CLT, atraindo a aplicação da Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço dos agravos de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço dos Agravos de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MENTOR - CURSOS DE APRENDIZAGEM E TREINAMENTO GERENCIAL LTDA - ME
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000421-02.2015.5.02.0028 AGRAVANTE: FIT STORE - ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME E OUTROS (1) AGRAVADO: FIT STORE - ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000421-02.2015.5.02.0028 AGRAVANTE : FIT STORE - ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME ADVOGADA : Dra. LIVIA LEOZZI CABECA AGRAVANTE : MENTOR - CURSOS DE APRENDIZAGEM E TREINAMENTO GERENCIAL LTDA - ME ADVOGADA : Dra. JESSICA MARTINS FIDALGO BARBOSA ADVOGADO : Dr. RICARDO OMENA DE OLIVEIRA AGRAVADO : FIT STORE - ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME ADVOGADA : Dra. LIVIA LEOZZI CABECA AGRAVADO : MENTOR - CURSOS DE APRENDIZAGEM E TREINAMENTO GERENCIAL LTDA - ME ADVOGADA : Dra. JESSICA MARTINS FIDALGO BARBOSA ADVOGADO : Dr. RICARDO OMENA DE OLIVEIRA AGRAVADA : DAYANE PEREIRA DA SILVA ADVOGADA : Dra. RICARDO TOLEDO DAMIAO JUNIOR D E C I S Ã O ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE FIT STORE - ROUPAS E ACESSORIOS LTDA – ME E MENTOR - CURSOS DE APRENDIZAGEM E TREINAMENTO GERENCIAL LTDA - ME I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:MENTOR - CURSOS DE APRENDIZAGEM ETREINAMENTO GERENCIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL AP 0000421-02.2015.5.02.0028 AGRAVANTE: FIT STORE - ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME E OUTROS (1) AGRAVADO: DAYANE PEREIRA DA SILVA AP 0000421-02.2015.5.02.0028 - 16ª Turma 1. MENTOR - CURSOS DE APRENDIZAGEM E TREINAMENTORecorrente(s): GERENCIAL LTDA - ME 2. FIT STORE - ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME 1. DAYANE PEREIRA DA SILVARecorrido(a)(s): 2. FIT STORE - ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME3. MENTOR - CURSOS DE APRENDIZAGEM E TREINAMENTO GERENCIAL LTDA - ME RECURSO DE: MENTOR - CURSOS DE APRENDIZAGEM ETREINAMENTO GERENCIAL LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/11/2024 - Idecd0c00; recurso apresentado em 18/11/2024 - Id de6ea10). Regular a representação processual (Id 5997a1a). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃODA PERSONALIDADE JURÍDICA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Contudo, a reclamada, nas razões recursais, limitou-se atranscrever o trecho da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos, oqual revela-se insuficiente à compreensão da controvérsia, pois apenas registra quenão há omissão a ser sanada. Assim, ausente a transcrição do trecho que aponta osfundamentos fáticos e jurídicos que levaram o Regional a formar o seu convencimento,inviável o seguimento do apelo, pois olvidado o disposto no referido art. 896, § 1º-A, I,da CLT. Nesse sentido: "[...] ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃODOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIAOBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTEPROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014,a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matériaimpugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendoexpressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre oenfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento,a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso derevista. Nesse sentido, saliente-se que o pequeno trecho transcrito no apelo, relativo aoacórdão dos embargos de declaração, não tem o condão de suprir a exigênciapreconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referidoexcerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT noenfrentamento da matéria impugnada. Recurso de revista não conhecido" (RR-528-95.2015.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE:FIT STORE - ROUPAS E ACESSORIOS LTDA -ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/11/2024 - Id968eedc; recurso apresentado em 21/11/2024 - Id 38704d7). Regular a representação processual (Id 2e53843). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃODA PERSONALIDADE JURÍDICA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Contudo, a reclamada, nas razões recursais, limitou-se atranscrever o trecho da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos, oqual revela-se insuficiente à compreensão da controvérsia, pois apenas registra quenão há omissão a ser sanada. Assim, ausente a transcrição do trecho que aponta osfundamentos fáticos e jurídicos que levaram o Regional a formar o seu convencimento, Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 09/01/2025, às 17:54:38 - 646787a inviável o seguimento do apelo, pois olvidado o disposto no referido art. 896, § 1º-A, I,da CLT. Nesse sentido: "[...] ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃODOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIAOBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTEPROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014,a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matériaimpugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendoexpressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre oenfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento,a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso derevista. Nesse sentido, saliente-se que o pequeno trecho transcrito no apelo, relativo aoacórdão dos embargos de declaração, não tem o condão de suprir a exigênciapreconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referidoexcerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT noenfrentamento da matéria impugnada. Recurso de revista não conhecido" (RR-528-95.2015.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, consistente no óbice previsto no art. art. 896, § 1º-A, I, da CLT, atraindo a aplicação da Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço dos agravos de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço dos Agravos de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - DAYANE PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003201-07.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: MARCIO LEITE Advogado do(a) AUTOR: RICARDO TOLEDO DAMIAO JUNIOR - SP292321 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0261100-73.2009.5.02.0034 RECLAMANTE: WALDO NOGUEIRA RECLAMADO: GAZETA MERCANTIL S/A E OUTROS (20) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22e0f34 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANDREA AKIE ARAKI Vistos. Foi proferida sentença de liquidação. O reclamante requer o início da execução e a intimação das reclamadas para que efetuem o pagamento do crédito exequendo. Decido. Por economia processual, determino a intimação das reclamadas, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, efetuem o pagamento dos valores devidos, sob pena de execução. Outrossim, a fim de evitar futura alegação de nulidade processual, citem-se as reclamadas, PHIDIAS S/A, SPORT E LAZER IV CENTENARIO SA e POLIPAR GERENCIAMENTO E ADMINISTRACAO LTDA, por mandado para pagar ou garantir a execução, nos termos do Art. 880 da CLT. Negativa a diligência, defiro desde já a citação por edital. Efetuado o depósito, dê-se ciência ao exequente e retornem os autos conclusos. Caso o prazo decorra sem que a reclamada cumpra o determinado, e em observância ao procedimento previsto no Ato GP/CR nº 02/2024, providencie a Secretaria da Vara consulta ao sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS para consulta da existência de pesquisas válidas, realizadas em face dos executados, nos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD/INFOJUD-DOI, juntando-as aos autos. Após, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial para consulta aos convênios acima sem pesquisas previamente localizadas, bem como para penhora pelo convênio SISBAJUD e inserção das restrições SERASAJUD. Ainda, inclua(m)-se o(s) executado(s) no BNDT. Juntadas as certidões, dê-se ciência ao reclamante, que deverá, no prazo de 15 dias, orientar o prosseguimento da execução. No silêncio remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDITORA PEIXES S.A. - CBTV COMUNICACOES LTDA - CASA BRASIL EMPREENDIMENTOS CULTURAIS E EDITORIAIS LTDA - EDITORA RIO S.A. - BRASILLOG COMERCIO DE JORNAIS E REVISTAS LTDA - JB COMERCIAL SA - COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA - SANTA MARIA PARTICIPACOES LTDA - TIM PARTICIPACOES S.A - GAZETA MERCANTIL S/A - TIM S A - DOCAS INVESTIMENTOS S/A - RB135 ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA - Marina do Cabo Empreendimentos Imobiliarios S.A. - BRASIL MIDIA DIGITAL LTDA - JVCO PARTICIPACOES LTDA - INVESTNEWS S.A. - INEWS COMERCIO DE JORNAIS, REVISTAS E PERIODICOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0261100-73.2009.5.02.0034 RECLAMANTE: WALDO NOGUEIRA RECLAMADO: GAZETA MERCANTIL S/A E OUTROS (20) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22e0f34 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANDREA AKIE ARAKI Vistos. Foi proferida sentença de liquidação. O reclamante requer o início da execução e a intimação das reclamadas para que efetuem o pagamento do crédito exequendo. Decido. Por economia processual, determino a intimação das reclamadas, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, efetuem o pagamento dos valores devidos, sob pena de execução. Outrossim, a fim de evitar futura alegação de nulidade processual, citem-se as reclamadas, PHIDIAS S/A, SPORT E LAZER IV CENTENARIO SA e POLIPAR GERENCIAMENTO E ADMINISTRACAO LTDA, por mandado para pagar ou garantir a execução, nos termos do Art. 880 da CLT. Negativa a diligência, defiro desde já a citação por edital. Efetuado o depósito, dê-se ciência ao exequente e retornem os autos conclusos. Caso o prazo decorra sem que a reclamada cumpra o determinado, e em observância ao procedimento previsto no Ato GP/CR nº 02/2024, providencie a Secretaria da Vara consulta ao sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS para consulta da existência de pesquisas válidas, realizadas em face dos executados, nos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD/INFOJUD-DOI, juntando-as aos autos. Após, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial para consulta aos convênios acima sem pesquisas previamente localizadas, bem como para penhora pelo convênio SISBAJUD e inserção das restrições SERASAJUD. Ainda, inclua(m)-se o(s) executado(s) no BNDT. Juntadas as certidões, dê-se ciência ao reclamante, que deverá, no prazo de 15 dias, orientar o prosseguimento da execução. No silêncio remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WALDO NOGUEIRA
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003589-07.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: DANILO BASSI Advogado do(a) AUTOR: RICARDO TOLEDO DAMIAO JUNIOR - SP292321 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000054-72.2015.5.02.0029 RECLAMANTE: MARCOS DOS SANTOS MURADAS RECLAMADO: COMPANHIA SACRAMENTO DE FLORESTAS E OUTROS (31) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a540c1a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. MARIA CECÍLIA DA COSTA TERRA DESPACHO Vistos, etc. Id.1224953: Tem o presente despacho força de Ofício a ser encaminhado por e-mail ao Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a fim de que seja retificado o valor solicitado na penhora no rosto dos autos. O valor correto é R$ 1.372.391,07. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - Indústria Verolme S/A - Ivesa
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