Marcelo Augusto Goncalves Neto

Marcelo Augusto Goncalves Neto

Número da OAB: OAB/SP 292434

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Augusto Goncalves Neto possui 217 comunicações processuais, em 120 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 120
Total de Intimações: 217
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP, TST
Nome: MARCELO AUGUSTO GONCALVES NETO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
197
Últimos 90 dias
217
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (49) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) RECUPERAçãO JUDICIAL (17) INVENTáRIO (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 217 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - SOROCABA ETCiv 0010755-22.2025.5.15.0016 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: NAYARA PINHEIRO TURRI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa73ba3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Tempestivo, regular a representação processual. Pressupostos intrínsecos: Cabível o recurso haja vista que a decisão atacada é de natureza definitiva. Preenchido o requisito do § 1º do artigo 897 da CLT. Recurso processado. Apresente a parte contrária contraminuta e, após, subam os autos ao E. TRT. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SOROCABA/SP, 31 de julho de 2025. FRANCISCO DUARTE CONTE Juiz do Trabalho Substituto MGA Intimado(s) / Citado(s) - NAYARA PINHEIRO TURRI
  3. Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043494-32.2023.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Moura Odontologia Ltda - "Manifeste-se a parte autora, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será arquivado provisoriamente, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC, ficando ciente do prazo de prescrição intercorrente" - ADV: MARCELO AUGUSTO GONÇALVES NETO (OAB 292434/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA PROCESSO: ATOrd 0011817-49.2015.5.15.0016 AUTOR: FABIANA FERREIRA LOPES RÉU: PLENNA GESTAO DE NEGOCIOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) Após, acaso resultem negativas as diligências acima determinadas, nos termos do art. 878 da CLT, intime-se o exequente para indicar meios inéditos e efetivos para prosseguimento da presente execução, no prazo de 5 dias. Silente ou em caso de não indicação de bens, bem como em caso de indicação de medidas inócuas para a efetividade da execução, considerando que a Recomendação CGJT nº 3/2018 foi revogada em 26/09/2023, remetam os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 11-A da CLT, para início ao prazo da prescrição intercorrente, sendo permitido à parte exequente, caso localizado bens livres e desembaraçados, requerer o prosseguimento da execução nos mesmos autos. Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA FERREIRA LOPES
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA ATOrd 0010551-77.2023.5.15.0135 AUTOR: WESLEY JANEZ GRACA BONFA RÉU: ANTEC COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b00ac42 proferido nos autos. DESPACHO 1. Apresentem as partes (inclusive os eventuais responsáveis subsidiários) os cálculos de liquidação no prazo de 08 (oito) dias (artigo 879, § 1º, B, da CLT).  Caso já tenham sido apresentados, manifestem-se expressamente sobre o cumprimento dos critérios estabelecidos abaixo. O silêncio será interpretado como cumprimento integral, inclusive para eventuais impugnações da parte contrária. Caso contrário, deverão reapresentá-los em conformidade, dentro do mesmo prazo concedido. Desnecessária a intimação das reclamadas revéis neste momento processual, consoante os termos dos incisos I e II do artigo 14, Capítulo NOT, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional. Os cálculos deverão ser apresentados em formato “.pdf”, preferencialmente pelo sistema PJe-Calc, com encarte do arquivo de extensão “.pjc” ao sistema Pje (menu “Operações”, submenu “Exportar”). Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. O sistema de cálculos PJe-Calc poderá ser obtido no portal do TRT da 15ª Região (https://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao -/- tutorial de exportação: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s). É vedada a juntada com sigilo, sob pena de ser desconsiderada a critério do Juízo. 2. Apresentados os cálculos, manifestem-se reciprocamente as partes e independente de nova intimação, no prazo subsequente de 08 (oito) dias, sendo que eventual impugnação deverá ser fundamentada e discriminada, com indicação de itens e valores objetos da discordância, apresentando demonstrativo analítico dos cálculos e valores que entende devidos, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º da CLT). Insta salientar que a preclusão não implica em vinculação do Juízo quando se encontrarem equívocos; 3. Havendo depósito recursal, a parte reclamada pessoalmente ou através de seus representantes, deverão dirigir-se à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil para requerer o saldo atualizado apenas do depósito que efetuou e referente aos presentes autos, eis que tem direito ao acesso de suas informações armazenadas junto àquelas instituições financeiras. Em caso de óbice, cópia do presente despacho, devidamente assinado eletronicamente pelo Juízo e com código de barras ou QR code, valerá como ofício, cuja entrega caberá ao interessado. As partes ficam cientes que os valores eventualmente depositados nos autos serão objeto de análise e liberação quando da homologação dos cálculos, sendo, desde já, indeferidos os pedidos de antecipação. Fica esclarecido que, neste momento, é vedado o parcelamento do valor incontroverso por falta de amparo legal. 4. Não havendo parâmetros na sentença/acórdão ou se transitado em julgado após 18/12/2020, as partes deverão seguir os critérios abaixo para elaboração dos cálculos, advertindo, desde logo, que o desrespeito às verbas e critérios fixados (limites objetivos da coisa julgada) e aos princípios da lealdade processual e boa-fé processual poderá ser considerado por este Juízo como litigância de má-fé. Eventual discordância com os itens abaixo deverá ser alegada através dos remédios jurídicos cabíveis após a garantia da execução e dentro do prazo legal. a) Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD simples (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária; A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa(taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Tais índices já constam do PJe-Calc. b) A conta de liquidação deverá abranger, separadamente, as contribuições previdenciárias devidas pelas partes, tanto a quota do segurado, como as da empregadora e SAT (GIIL-RAT - inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/91 e enquadramento ao código CNAE da atividade econômica preponderante constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99), observando os critérios e percentuais legais, excluindo as verbas não incidentes, sendo que os cálculos devem ser feitos mês a mês (artigo 43, § 3º da CLT), facultando-se a dedução de importâncias anteriormente recolhidas, desde que documentalmente comprovadas nos autos, observando-se o teto mensal de recolhimento e aplicando os acréscimos legais moratórios (SELIC Receita Federal - artigo 879, § 4º da CLT c/c artigo 35, da Lei 8.212/91, artigos 5º, § 3º e 61, § 3º, da Lei 9.430/96) vigentes a cada uma das competências abrangidas, tudo conforme Súmula 368 do C.TST, inclusive quanto ao fato gerador. Os recolhimentos deverão ser efetuados através da guia DARF preenchida por meio da DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, na forma prevista no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, na Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8 de 7/7/2023 deste Regional e comprovados nos autos no prazo de trinta dias após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. c) No que diz respeito ao recolhimento da contribuição previdenciária do período relativo ao vínculo empregatício reconhecido, tem-se como incompetente a Justiça do Trabalho para a respectiva execução, consoante entendimento sedimentado pela Súmula 368-I, do C.TST e RE 569.056-3, do STF, ensejando tão somente o encaminhamento de ofício à Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei 11.457/07 e do artigo 128 da IN -SRP nº 03/05, para que adote o procedimento cabível. d) A apuração do I.R.R.F, se houver incidência, deverá ser de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, OJ-SDI-1 nº 400, do C. TST e Súmula 368 do C.TST. Na petição, bem como na planilha de cálculos, deverão constar destacadamente o número de meses a que se refere a conta de liquidação, o valor tributável (base de cálculo), a alíquota incidente e o valor das deduções da base de cálculo caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). No momento oportuno, o recolhimento deverá ser efetuado em nome e CPF da parte reclamante (contribuinte), constando o número do processo e em guia DARF código 5936 ou 1889, conforme o caso. e) Os valores deverão ser atualizados até o último dia do mês da data deste despacho, exceto nos casos de uma das reclamadas em Recuperação Judicial ou Falência, quando deverão ser atualizados até a data do ajuizamento da ação de recuperação judicial ou da decretação da falência, respectivamente. Excepcionalmente, se a rescisão de contrato ocorreu após o ajuizamento da recuperação judicial, a atualização deverá coincidir com aquela data (desligamento do empregado) e deverá constar tal informação quando da expedição da certidão de habilitação. f) No caso de condenação de mais de uma reclamada, os valores deverão ser apresentados de forma individualizada e identificada se a condenação for em períodos diversos ou verbas exclusivas. Ressalta-se que tal determinação cabe também às rés, ou seja, deverão apresentar os cálculos de todos os períodos e de todas as devedoras e não apenas os que são de sua responsabilidade exclusiva. g) Nos casos em que a Fazenda Pública foi condenada subsidiariamente, os cálculos seguirão todos os critérios acima, eis que não é a devedora principal. 5. Sendo necessário, as partes, pessoalmente ou através de seus representantes, deverão dirigir-se à Caixa Econômica Federal para requerer os extratos analíticos da conta do FGTS, eis que tem direito ao acesso de suas informações armazenadas junto àquela instituição financeira. Em caso de óbice, cópia do presente despacho, devidamente assinado eletronicamente pelo Juízo e com código de barras ou QR code, valerá como ofício, cuja entrega caberá ao interessado. 6. Havendo proximidade entre os cálculos e considerando a expressa delegação de competência desta unidade de origem do processo, e com base no princípio da cooperação previsto no art. 6 do CPC e Resolução 04/2017 do TRT 15, encaminhe-se o feito ao CEJUSC para inclusão em pauta de mediação. Registro que todos os atos/decisões proferidas serão considerados publicadas na própria audiência, nos termos da Súmula 197 do C. TST, não sendo objeto de notificação/citação posterior. 7. Havendo discrepância significativa entre os cálculos apresentados, poderá ser nomeado perito para elaboração de laudo contábil. Ficam as partes cientes da regra disposta no artigo 790-B da CLT, que imputa àquele que der causa à perícia contábil a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais respectivos. 8. Se silentes as partes, intime-se novamente a parte reclamante, inclusive diretamente, para que apresente seus cálculos de liquidação em oito dias. Cumprido, dê-se ciência à parte reclamada, desde que não seja revel. Descumprido mais uma vez, sobreste-se o feito, aguardando-se o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT. Após, voltem conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção. 9. Observa-se que não haverá nova oportunidade de apresentação de cálculos, inclusive para eventuais responsáveis subsidiários, devendo apresentar cálculos e manifestar nos prazos concedidos acima, sem qualquer dilação de prazo. 10. Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo, sendo desconsiderada a juntada de propostas unilaterais. 11.O Juízo esclarece às partes que os processos, desde o ajuizamento até seu arquivamento, são sempre analisados em ordem cronológica algum tempo após o vencimento dos prazos concedidos ou da entrada na tarefa, não sendo necessário peticionar e/ou entrar em contato por qualquer meio para informar o seu decurso, eventual inércia da parte contrária ou solicitar urgência na tramitação. Será gasto um tempo na leitura da solicitação e análise do momento processual, mas os autos não serão tramitados para que haja tratamento isonômico entre as demais partes e advogados que também estão aguardando a movimentação de seu processo. 12. A sentença e/ou acórdão deverá(ão) ser encaminhado(s) por e-mail aos órgãos competentes como lá determinado, conferindo ao presente despacho e à eventual mensagem eletrônica que  encaminha o julgado como OFÍCIO.  13. A 1ª reclamada deverá entregar à parte reclamante, a guia do TRCT e a chave de conectividade, para saque do FGTS e habilitação para recebimento do Seguro Desemprego, no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00, até o limite de R$ 2.000,00. Após, conclusos para deliberações ou eventual homologação. Intimem-se. SOROCABA/SP, 28 de julho de 2025 LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTEC COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI - ME - CLARO S.A.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA ATOrd 0010551-77.2023.5.15.0135 AUTOR: WESLEY JANEZ GRACA BONFA RÉU: ANTEC COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b00ac42 proferido nos autos. DESPACHO 1. Apresentem as partes (inclusive os eventuais responsáveis subsidiários) os cálculos de liquidação no prazo de 08 (oito) dias (artigo 879, § 1º, B, da CLT).  Caso já tenham sido apresentados, manifestem-se expressamente sobre o cumprimento dos critérios estabelecidos abaixo. O silêncio será interpretado como cumprimento integral, inclusive para eventuais impugnações da parte contrária. Caso contrário, deverão reapresentá-los em conformidade, dentro do mesmo prazo concedido. Desnecessária a intimação das reclamadas revéis neste momento processual, consoante os termos dos incisos I e II do artigo 14, Capítulo NOT, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional. Os cálculos deverão ser apresentados em formato “.pdf”, preferencialmente pelo sistema PJe-Calc, com encarte do arquivo de extensão “.pjc” ao sistema Pje (menu “Operações”, submenu “Exportar”). Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. O sistema de cálculos PJe-Calc poderá ser obtido no portal do TRT da 15ª Região (https://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao -/- tutorial de exportação: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s). É vedada a juntada com sigilo, sob pena de ser desconsiderada a critério do Juízo. 2. Apresentados os cálculos, manifestem-se reciprocamente as partes e independente de nova intimação, no prazo subsequente de 08 (oito) dias, sendo que eventual impugnação deverá ser fundamentada e discriminada, com indicação de itens e valores objetos da discordância, apresentando demonstrativo analítico dos cálculos e valores que entende devidos, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º da CLT). Insta salientar que a preclusão não implica em vinculação do Juízo quando se encontrarem equívocos; 3. Havendo depósito recursal, a parte reclamada pessoalmente ou através de seus representantes, deverão dirigir-se à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil para requerer o saldo atualizado apenas do depósito que efetuou e referente aos presentes autos, eis que tem direito ao acesso de suas informações armazenadas junto àquelas instituições financeiras. Em caso de óbice, cópia do presente despacho, devidamente assinado eletronicamente pelo Juízo e com código de barras ou QR code, valerá como ofício, cuja entrega caberá ao interessado. As partes ficam cientes que os valores eventualmente depositados nos autos serão objeto de análise e liberação quando da homologação dos cálculos, sendo, desde já, indeferidos os pedidos de antecipação. Fica esclarecido que, neste momento, é vedado o parcelamento do valor incontroverso por falta de amparo legal. 4. Não havendo parâmetros na sentença/acórdão ou se transitado em julgado após 18/12/2020, as partes deverão seguir os critérios abaixo para elaboração dos cálculos, advertindo, desde logo, que o desrespeito às verbas e critérios fixados (limites objetivos da coisa julgada) e aos princípios da lealdade processual e boa-fé processual poderá ser considerado por este Juízo como litigância de má-fé. Eventual discordância com os itens abaixo deverá ser alegada através dos remédios jurídicos cabíveis após a garantia da execução e dentro do prazo legal. a) Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD simples (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária; A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa(taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Tais índices já constam do PJe-Calc. b) A conta de liquidação deverá abranger, separadamente, as contribuições previdenciárias devidas pelas partes, tanto a quota do segurado, como as da empregadora e SAT (GIIL-RAT - inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/91 e enquadramento ao código CNAE da atividade econômica preponderante constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99), observando os critérios e percentuais legais, excluindo as verbas não incidentes, sendo que os cálculos devem ser feitos mês a mês (artigo 43, § 3º da CLT), facultando-se a dedução de importâncias anteriormente recolhidas, desde que documentalmente comprovadas nos autos, observando-se o teto mensal de recolhimento e aplicando os acréscimos legais moratórios (SELIC Receita Federal - artigo 879, § 4º da CLT c/c artigo 35, da Lei 8.212/91, artigos 5º, § 3º e 61, § 3º, da Lei 9.430/96) vigentes a cada uma das competências abrangidas, tudo conforme Súmula 368 do C.TST, inclusive quanto ao fato gerador. Os recolhimentos deverão ser efetuados através da guia DARF preenchida por meio da DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, na forma prevista no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, na Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8 de 7/7/2023 deste Regional e comprovados nos autos no prazo de trinta dias após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. c) No que diz respeito ao recolhimento da contribuição previdenciária do período relativo ao vínculo empregatício reconhecido, tem-se como incompetente a Justiça do Trabalho para a respectiva execução, consoante entendimento sedimentado pela Súmula 368-I, do C.TST e RE 569.056-3, do STF, ensejando tão somente o encaminhamento de ofício à Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei 11.457/07 e do artigo 128 da IN -SRP nº 03/05, para que adote o procedimento cabível. d) A apuração do I.R.R.F, se houver incidência, deverá ser de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, OJ-SDI-1 nº 400, do C. TST e Súmula 368 do C.TST. Na petição, bem como na planilha de cálculos, deverão constar destacadamente o número de meses a que se refere a conta de liquidação, o valor tributável (base de cálculo), a alíquota incidente e o valor das deduções da base de cálculo caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). No momento oportuno, o recolhimento deverá ser efetuado em nome e CPF da parte reclamante (contribuinte), constando o número do processo e em guia DARF código 5936 ou 1889, conforme o caso. e) Os valores deverão ser atualizados até o último dia do mês da data deste despacho, exceto nos casos de uma das reclamadas em Recuperação Judicial ou Falência, quando deverão ser atualizados até a data do ajuizamento da ação de recuperação judicial ou da decretação da falência, respectivamente. Excepcionalmente, se a rescisão de contrato ocorreu após o ajuizamento da recuperação judicial, a atualização deverá coincidir com aquela data (desligamento do empregado) e deverá constar tal informação quando da expedição da certidão de habilitação. f) No caso de condenação de mais de uma reclamada, os valores deverão ser apresentados de forma individualizada e identificada se a condenação for em períodos diversos ou verbas exclusivas. Ressalta-se que tal determinação cabe também às rés, ou seja, deverão apresentar os cálculos de todos os períodos e de todas as devedoras e não apenas os que são de sua responsabilidade exclusiva. g) Nos casos em que a Fazenda Pública foi condenada subsidiariamente, os cálculos seguirão todos os critérios acima, eis que não é a devedora principal. 5. Sendo necessário, as partes, pessoalmente ou através de seus representantes, deverão dirigir-se à Caixa Econômica Federal para requerer os extratos analíticos da conta do FGTS, eis que tem direito ao acesso de suas informações armazenadas junto àquela instituição financeira. Em caso de óbice, cópia do presente despacho, devidamente assinado eletronicamente pelo Juízo e com código de barras ou QR code, valerá como ofício, cuja entrega caberá ao interessado. 6. Havendo proximidade entre os cálculos e considerando a expressa delegação de competência desta unidade de origem do processo, e com base no princípio da cooperação previsto no art. 6 do CPC e Resolução 04/2017 do TRT 15, encaminhe-se o feito ao CEJUSC para inclusão em pauta de mediação. Registro que todos os atos/decisões proferidas serão considerados publicadas na própria audiência, nos termos da Súmula 197 do C. TST, não sendo objeto de notificação/citação posterior. 7. Havendo discrepância significativa entre os cálculos apresentados, poderá ser nomeado perito para elaboração de laudo contábil. Ficam as partes cientes da regra disposta no artigo 790-B da CLT, que imputa àquele que der causa à perícia contábil a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais respectivos. 8. Se silentes as partes, intime-se novamente a parte reclamante, inclusive diretamente, para que apresente seus cálculos de liquidação em oito dias. Cumprido, dê-se ciência à parte reclamada, desde que não seja revel. Descumprido mais uma vez, sobreste-se o feito, aguardando-se o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT. Após, voltem conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção. 9. Observa-se que não haverá nova oportunidade de apresentação de cálculos, inclusive para eventuais responsáveis subsidiários, devendo apresentar cálculos e manifestar nos prazos concedidos acima, sem qualquer dilação de prazo. 10. Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo, sendo desconsiderada a juntada de propostas unilaterais. 11.O Juízo esclarece às partes que os processos, desde o ajuizamento até seu arquivamento, são sempre analisados em ordem cronológica algum tempo após o vencimento dos prazos concedidos ou da entrada na tarefa, não sendo necessário peticionar e/ou entrar em contato por qualquer meio para informar o seu decurso, eventual inércia da parte contrária ou solicitar urgência na tramitação. Será gasto um tempo na leitura da solicitação e análise do momento processual, mas os autos não serão tramitados para que haja tratamento isonômico entre as demais partes e advogados que também estão aguardando a movimentação de seu processo. 12. A sentença e/ou acórdão deverá(ão) ser encaminhado(s) por e-mail aos órgãos competentes como lá determinado, conferindo ao presente despacho e à eventual mensagem eletrônica que  encaminha o julgado como OFÍCIO.  13. A 1ª reclamada deverá entregar à parte reclamante, a guia do TRCT e a chave de conectividade, para saque do FGTS e habilitação para recebimento do Seguro Desemprego, no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00, até o limite de R$ 2.000,00. Após, conclusos para deliberações ou eventual homologação. Intimem-se. SOROCABA/SP, 28 de julho de 2025 LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY JANEZ GRACA BONFA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003542-39.2018.8.26.0602 (processo principal 1015813-97.2017.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Dissolução - T.L.L.B. - A.L.Q.B. - "Fica o advogado provisionado intimado que a certidão de honorários foi expedida e estará disponível para impressão assim que assinada. Fica o advogado cientificado de que havendo qualquer incorreção na certidão de honorários, referente a digitação incorreta de dados, é DESNECESSÁRIO o peticionamento para correção, bastando encaminhar e-mail à unidade, no seguinte endereço eletrônico - upj1a4famsorocaba@tjsp.jus.br". - ADV: MARCELO AUGUSTO GONÇALVES NETO (OAB 292434/SP), RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1130668-04.2021.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Jra Empreendimentos e Engenharia Ltda - - Up Residencial Sorocaba Spe Ltda - - Residencial Vila dos Bandeirantes - Spe Ltda. - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS, representada por Eliza Fazan, CRC/SP 1SP194878/0-4 - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 354362/SP), ANA PAULA VASQUES MOREIRA (OAB 346252/SP), ANA PAULA VASQUES MOREIRA (OAB 346252/SP), ANA PAULA VASQUES MOREIRA (OAB 346252/SP), ANA PAULA VASQUES MOREIRA (OAB 346252/SP), ANA PAULA VASQUES MOREIRA (OAB 346252/SP), ANA PAULA VASQUES MOREIRA (OAB 346252/SP), ANA PAULA VASQUES MOREIRA (OAB 346252/SP), ANA PAULA VASQUES MOREIRA (OAB 346252/SP), ALBERTO TURCO BRANDÃO (OAB 357563/SP), GISELE FERREIRA DE MELO (OAB 362856/SP), VINICIUS MESQUITA (OAB 38621/SC), MARCOS THADEU PIFFER FILHO (OAB 381379/SP), LAÍS GONZALES DE OLIVEIRA (OAB 383058/SP), MAURÍCIO JACOB (OAB 386426/SP), LUCÉLIA VIEIRA FOGAÇA (OAB 389260/SP), DAUANE APARECIDA DE CAMPOS OLIVEIRA (OAB 405010/SP), RENATO NOGUEIRA SIMOES (OAB 411517/SP), DIEGO CARLOS SOUZA RIBEIRO (OAB 317083/SP), MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP), MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP), MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP), CARLOS EDUARDO GUERRA (OAB 296387/SP), JOSÉ ARIOLDO DE CASTRO (OAB 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