Antonio De Oliveira Passos
Antonio De Oliveira Passos
Número da OAB:
OAB/SP 292512
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP, TJMT
Nome:
ANTONIO DE OLIVEIRA PASSOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1127374-17.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - M.J.P.F. - F.R.S.V. - J.G.R. e outros - Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, porém, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, restando prejudicada a reanálise dos fundamentos de mérito apresentadas pelo embargante. Do exposto, retratado mero inconformismo, sendo evidente o caráter infringente do presente recurso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. Contudo, não vejo ser manifestamente protelatório os embargos de declaração opostos pela executada e, por essa razão, deixo de aplicar a multa à embargante descrita no art. 1026,§2º do CPC. - ADV: LEONARDO JOSÉ DE ARAUJO PRADO RIBEIRO (OAB 356448/SP), LUCILENE APARECIDA DE LIMA (OAB 313693/SP), LUCILENE APARECIDA DE LIMA (OAB 313693/SP), LUCILENE APARECIDA DE LIMA (OAB 313693/SP), LUCILENE APARECIDA DE LIMA (OAB 313693/SP), LUCILENE APARECIDA DE LIMA (OAB 313693/SP), VANUSA DE CASSIA LEAL GUSELA (OAB 335214/SP), VANUSA DE CASSIA LEAL GUSELA (OAB 335214/SP), LUCILENE APARECIDA DE LIMA (OAB 313693/SP), LUCILENE APARECIDA DE LIMA (OAB 313693/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB 292512/SP), FELÍCIO ROSA SAMMARCO VALLARELLI (OAB 235379/SP), VANUSA DE CASSIA LEAL GUSELA (OAB 335214/SP), VANUSA DE CASSIA LEAL GUSELA (OAB 335214/SP), VANUSA DE CASSIA LEAL GUSELA (OAB 335214/SP), VANUSA DE CASSIA LEAL GUSELA (OAB 335214/SP), VANUSA DE CASSIA LEAL GUSELA (OAB 335214/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022962-87.2024.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Juliana de Melo Passos - Sky Servicos de Banda Larga Ltda - Vistos. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Diante do que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes a fls. 91/95, para que produza seus regulares efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Dê-se baixa na pauta de audiências. Diante da notícia do cumprimento do acordo, conforme fls. 89/90 e 96/101, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ANTONIO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB 292512/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505374-27.2016.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Antonio de Oliveira Passos - Manifeste-se a exequente quanto à petição juntada. - ADV: ANTONIO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB 292512/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004114-05.2025.8.26.0002 (processo principal 1003222-76.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Egli Diana Magalhães Pinto - Amil Assistência Médica Internacional S/A - 1) Disponibilizado(s) nos autos o(s) resultado(s) do bloqueio positivo via Sisbajud. 2) Nesta data procedi ao protocolo da ordem de transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial.3) Fica a parte executada intimada na pessoa do seu advogado acerca do presente bloqueio. 4) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: ANTONIO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB 292512/SP), MARTA MARTINS FADEL LOBÃO (OAB 89940/RJ), ANTONIO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB 4247/ES)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004114-05.2025.8.26.0002 (processo principal 1003222-76.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Egli Diana Magalhães Pinto - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos etc. A ré não comprovou o cumprimento da tutela antecipada. Tal fato ensejou a aplicação da multa de fls. 45, no valor de R$ 145.000,00. Apesar disso, a ré ainda não cumpriu a referida tutela antecipada até o momento. Em razão da omissão da ré, a parte autora desembolsou R$ 262.835,04 para realização do primeiro procedimento cirúrgico, conforme comprovantes de pagamento anexados. O aludido montante foi desembolsado pela parte autora em razão exclusivamente da conduta omissiva da ré, consistente na ausência de cumprimento da tutela antecipada. No mais, em relação ao segundo procedimento cirúrgico, estima-se que o gasto corresponderá aproximadamente ao suportado no primeiro procedimento. Dessa forma, considerando a reiterada descumprimento da tutela antecipada pela ré, defiro o bloqueio de valores pelo Sisbajud no montante de R$ 670.670,08, correspondente à soma do valor da multa aplicada, valor desembolsado no primeiro procedimento cirúrgico e estimativa de gasto com o segundo procedimento cirúrgico. À Serventia, com urgência. Int. - ADV: ANTONIO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB 4247/ES), ANTONIO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB 292512/SP), MARTA MARTINS FADEL LOBÃO (OAB 89940/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002772-16.2011.8.26.0562 (562.01.2011.002772) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco do Brasil Sa - Expansão Comercial Ltda Epp - - Arlindo Carvalho Raposo e outros - Providencie a parte exequente o encaminhamento da decisão-ofício de fls. 629 ao órgão competente, comprovando nos autos. - ADV: ANTONIO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB 292512/SP), MARCELO EPIFANIO RODRIGUES PASSOS (OAB 267212/SP), MARCELO EPIFANIO RODRIGUES PASSOS (OAB 267212/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB 292512/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021043-44.2009.8.26.0562 (562.01.2009.021043) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - Ubapel Comércio e Representações Ltda - - Guacimara Xavier da Mata Raposo - - Arlindo Carvalho Raposo - Thyago Jesus dos Santos - - Patricia Castro Pestana dos Santos - Vistos. EXPEÇA-SE Mandado de Imissão na Posse. DEFIRO a restituição do depósito da diligência do oficial de justiça, referente a guia juntada às fls. 934/935. Expeça-se o Ofício 506499 - Ofício - Levantamento de Valores - Guia Diligência - Oficial de Justiça, encaminhando-se para o e-mailgrd_restituicao@tjsp.jus.br, nos termos art. 1.043, inciso II, NSCGJ. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB 292512/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB 292512/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB 292512/SP), FLAVIA XIMENES MALDI (OAB 358021/SP), FLAVIA XIMENES MALDI (OAB 358021/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021043-44.2009.8.26.0562 (562.01.2009.021043) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - Ubapel Comércio e Representações Ltda - - Guacimara Xavier da Mata Raposo - - Arlindo Carvalho Raposo - Thyago Jesus dos Santos - - Patricia Castro Pestana dos Santos - Vistos. DEFIRO a expedição do Mandado de Imissão na Posse. Providencie o Arrematante a complementação da diligência do Oficial de Justiça. Prazo: 05 dias. CUMPRA-SE com as cautelas de praxe. DEFIRO, se o caso, força policial e ordem de arrombamento. As medidas necessárias à imissão correrão por conta do Arrematante. Eventuais bens móveis deixados no interior da unidade ficarão sob a responsabilidade do Arrematante pelo prazo de até 10 dias, findo o qual poderá dar o destino que melhor lhe aprouver, diante da caracterização do abandono. Analiso a ordem de prioridade dos pagamentos. Trata-se de processo em que, na fase executiva, arrematado o bem objeto da constrição, surge a necessidade de resolver a prioridade das penhoras formalizadas no seu curso, como forma de satisfação da pretensão. De início, ressalto que, em relação a atos de constrição de outros processos, devem ser considerados apenas as penhoras formalizadas no rosto dos autos, por ordem do Juiz responsável pela sua condução, porquanto resulta de análise prévia quanto à regularidade do ato e o respectivo valor. Não se trata de execução universal em que se pode admitir o simples pedido de habilitação de crédito pelo próprio credor, porque naquela hipótese há a figura de um Administrador responsável pela análise da validade do crédito e o seu valor. Feita esta exclusão inicial, cabe alinhavar sobre a prioridade das penhoras. O artigo 908, do Código de Processo Civil, de modo singelo, apenas diz que, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o pagamento se fará observada a ordem de preferência. Cabe buscar na jurisprudência parâmetros para definição da indicada preferência. Nos termos do artigo 186, do CTN, os créditos de natureza trabalhista e decorrentes da legislação de acidente do trabalho possuem preferência absoluta, exigida apenas a comunicação nos autos pelo Juiz Competente sobre a sua natureza e valor até a data da efetivação dos pagamentos. Nesse sentido: "EXECUÇÃO. Concurso. Crédito trabalhista. O crédito trabalhista, de natureza alimentar, tem privilégio diante do crédito bancário. Recurso não conhecido." (REsp 439.612/SP, rel. Min. Rui Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 24/06/2003). Após, na própria dicção do artigo 186, do CTN, o crédito tributário prefere a qualquer outro. Por fim, ainda com privilégio legal, nos termos do artigo 24, do Estatuto da Advocacia, o crédito decorrente de honorários advocatícios. Dada a própria natureza desses créditos, com privilégio legal, são pagos independentemente de formalização de penhora, bastando que o Ente Público ou o Juiz Competente, conforme o caso, venha aos autos e informe a sua existência e o respectivo valor até a data da efetivação dos pagamentos. De efeito, na vigência do antigo Código, " O credor com título de preferência legal pode participar do concurso previsto no art. 711 do CPC para resguardar o seu direito de preferência, mesmo que não tenha promovido a execução do seu crédito. Nessa hipótese, reconhecida a preferência do crédito, o levantamento do valor fica condicionado à posterior ajuizamento de execução (REsp 1219219/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 25/11/2011). Em relação aos demais pagamentos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra orientação no sentido de que, havendo pluralidade de penhora sobre o mesmo bem, devem ser analisadas duas situações: em primeiro lugar, a existência de crédito privilegiado, em decorrência de previsão legal; afastada essa hipótese, em segundo lugar, a anterioridade da penhora. Nota-se, pois, que, no concurso de preferência, consoante lição de Araken de Assis: "Recebem seus créditos em primeiro lugar, portanto, os credores dotados de "título legal à preferência" e na "ordem das respectivas prelações", consoante proclama o art. 711 (v.g., o credor trabalhista); depois, os credores quirografários penhorantes, observada a ordem cronológica das penhoras ." (ASSIS, Araken de., Manual da Execução, 11ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, pg. 672). Nesse contexto, as dívidas de caráter propter rem como é a decorrente do não pagamento de despesa de condomínio também tem preferência sobre os demais créditos, após o pagamento dos créditos trabalhistas e de acidente de trabalho e, ainda, os tributários. Trata-se de ônus que grava a própria coisa e, portanto, a garantia do pagamento, em última análise, significa preservar a própria existência da coisa gravada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL SOBRE O HIPOTECÁRIO. 1. Esta Corte fixou entendimento no sentido da preferência de pagamento do crédito condominial em relação ao crédito hipotecário. 2. Recurso especial a que se nega seguimento. (Recurso Especial 1.199.636 RJ, Relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro 2010). Ainda, no mesmo sentido: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO DE PREFERÊNCIA - PRODUTO DE ARREMATAÇÃO DE BEM - ARRESTO EFETUADO POR CREDOR QUIROGRAFÁRIO - PENHORA POSTERIOR EFETUADA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL. I - O arresto, incidental ou executivo, deve ser equiparado à penhora para fins de preferência em concurso de credores. II - O crédito relativo a cotas condominiais constitui um ônus relativo ao próprio bem, assim, por tratar-se de obrigação propter rem, prefere ao crédito quirografário anteriormente garantido por arresto. Recurso improvido." (RMS 23822/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 15/04/2008). Confira-se também: "PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 711 DO CPC. INOCORRÊNCIA. O comando inserido no artigo 711 do Código de Processo Civil não constitui regra absoluta, na medida em que o crédito condominial prefere, inclusive, ao hipotecário, pois, em havendo o perecimento da unidade condominial, de nada adiantará a garantia. Recurso não provido." (REsp 315963/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 16/11/2004 p. 333). Há, em meu sentir, outra prioridade a ser estabelecida, qual seja, a do crédito gerador da execução em que arrematado o bem. Tal prioridade decorre do princípio da proteção da confiança, na medida em que, o credor que percorre os caminhos do processo e logra êxito em conseguir o numerário necessário à satisfação do seu crédito, tem legítima expectativa de atingimento da sua pretensão. O direito não pode privilegiar terceiro que está fora do processo e que não diligenciou de modo eficiente no sentido de conseguir a arrematação do mesmo bem constrito no processo gerador do crédito em execução. Portanto, fundada na legítima confiança que deve emergir da relação Estado-Credor, traduzida no direito à satisfação da sua pretensão, perseguida de modo eficiente no processo de execução, deve ser reconhecida a prioridade do crédito do processo da execução em que arrematado o bem. Pelo exposto, devem ser observadas as seguintes prioridades: 1) Crédito de Natureza Trabalhista e decorrente da Legislação de Acidente do Trabalho, independentemente de formalização de penhora no rosto dos autos, bastando a comunicação do Juiz Competente informando a natureza e o valor até a data dos pagamentos; 2) Crédito Tributário, independentemente de formalização de penhora no rosto dos autos, bastando a comunicação do Ente Público informando a natureza e o valor até a data dos pagamentos; 3) Crédito de Honorários Advocatícios, dependendo, quando for de outro processo, de prévia comunicação do Juiz Competente, com indicação expressa dessa natureza e o respectivo valor; 4) Crédito de dívida propter rem, dependendo, quando for de outro processo, de prévia penhora no rosto dos autos, com indicação expressa dessa natureza na determinação da constrição pelo Juiz Competente; e 5) Crédito do processo de execução em que penhorado e arrematado o bem. Após, pagas as prioridades constantes dos itens 01 a 04 e, em havendo saldo, serão pagas as demais penhoras, observada a prioridade de formalização nos autos da execução em que se procedeu a arrematação. Nos termos do Artigo 6º, do CPC, apresente o Exequente a lista dos créditos conforme a ordem de prioridade estabelecida. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: FLAVIA XIMENES MALDI (OAB 358021/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB 292512/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB 292512/SP), FLAVIA XIMENES MALDI (OAB 358021/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB 292512/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007013-18.2020.8.26.0562 (processo principal 1016654-18.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - B.C.S. - - M.S.S.A. - M.A.S. - Vistos. Certificado o decurso de prazo para eventual impugnação pelo executado, fica convertido o bloqueio em penhora, procedendo-se a transferência do valor bloqueado junto ao sistema Sisbajud para conta judicial vinculada ao presente processo. Providencie a z.Serventia o necessário. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente. Para tanto, nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019, deverá providenciar o preenchimento do Formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www. tjsp.Jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), que deverá ser anexado ao processo por meio de peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB 292512/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009323-25.2020.8.26.0100 (processo principal 0188099-96.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Montoro Fagundes e Brasil Vita Advogados Associados - Central de Shows Administração Ltda - - Alexandra de Souza Câno - Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo sem baixa. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB 292512/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB 292512/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)