Livia Carolina Pereira
Livia Carolina Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 292617
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
185
Total de Intimações:
252
Tribunais:
TJMG, TJPR, TJSC, TJES, TJPE, TJRS, TJRJ, TJMS, TJBA, TJGO, TJDFT, TJRN, TJSP, TJCE, TJMA
Nome:
LIVIA CAROLINA PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 252 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1160065-06.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L2gr Participações e Gestão S.a - Apelado: Copart do Brasil Organização de Leilões Ltda - Vistos. Fls. 290/309: Contrarrazões com matéria preliminar, manifeste-se a apelante. Indaga-se de ilustres patronos das partes sobre possível interesse conciliatório. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025. CARLOS RUSSO Relator - Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Ricardo Henrique Gomes Decarli (OAB: 328027/SP) - Livia Carolina Pereira (OAB: 292617/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001999-66.2023.8.21.0120/RS RELATOR : GABRIEL PINOS STURTZ AUTOR : CANDIDA FRIZON ADVOGADO(A) : LEONE FRIZON (OAB RS097369) RÉU : COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA ADVOGADO(A) : DANIELA SILVA DE SANTANA (OAB SP357918) ADVOGADO(A) : LIVIA CAROLINA PEREIRA (OAB SP292617) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 62 - 30/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> SUV1CIV Número: 50019996620238210120/TJRS
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (02/07/2025 11:12:16): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Ciência às partes do despacho retro. Prazo autor.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/06/2025 13:26:21): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 23:41:17): Evento: - 581 Juntada de Intimação para Videoconferência Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002491-74.2025.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Kleber Issac de Arruda Borges - Copart Organização de Leilões Ltda - Copart Organização de Leilões Ltda. - Kleber Issac de Arruda Borges - Vistos. Fls. 239/240: indefiro o pedido porquanto que a justificativa deve ser acompanhada de efetiva comprovação antes da realização do evento, não havendo motivos para concessão de prazo para tanto. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV: ANDRÉ MARQUES DE SÁ (OAB 206885/SP), ANDRÉ MARQUES DE SÁ (OAB 206885/SP), LIVIA CAROLINA PEREIRA (OAB 292617/SP), LIVIA CAROLINA PEREIRA (OAB 292617/SP), EDUARDO MARQUES DE SÁ (OAB 337583/SP), EDUARDO MARQUES DE SÁ (OAB 337583/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 88) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003521-72.2025.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vera Cristina Sanchez - Copart do Brasil Organização de Leilões Ltda - CERTIDÃO - Trânsito em Julgado com Baixa Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 176 transitou em julgado em 26/06/2025. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. Guarujá, 03 de julho de 2025. Eu, ___, Mayra Ferreira Lopes, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: LIVIA CAROLINA PEREIRA (OAB 292617/SP), MILTON CASTRO DE ALCANTARA (OAB 422425/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3034246-86.2024.8.06.0001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARCOS AURELIO ALENCAR SOARES REU: FERNANDO MONTENEGRO CASTELO e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento de rito comum proposta por MARCOS AURELIO ALENCAR SOARES em face de BRADESCO SEGUROS S/A e FERNANDO MONTENEGRO CASTELO (MONTENEGRO LEILÕES), todos devidamente qualificados. Por meio da manifestação de id 162651385, foi noticiado que o autor realizou composição amigável com um dos requeridos. Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado entre o autor e a requerida, Bradesco Seguros S/A, nos termos ali contidos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Outrossim, diante da celebração do referido acordo, e tendo em conta que a ação foi ajuizada contra os dois requeridos, com fundamento na responsabilidade solidária entre eles, o acordo firmado entre a parte autora e o réu transigente, leva à perda superveniente do interesse de agir em relação ao requerido que não participou da transação. É o que se depreende da leitura do art. 844, caput e parágrafo 3º do Código Civil: "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível [...] §3º: Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores". (destaquei) Portanto, a transação efetuada entre o réu transigente e o demandante extingue a obrigação em relação ao outro requerido, nos termos deste dispositivo. Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. FRAUDE BANCÁRIA. ADULTERAÇÃO DE CÓDIGO DE BARRAS DE BOLETO. Transação firmada entre o autor e corréu responsável solidariamente pela indenização discutida nos autos. Efeitos da transação que se estendem aos demais corréus. Art. 844, § 3º, do Código Civil. Perda superveniente do interesse processual. Ação extinta sem resolução do mérito. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000509-31.2017.8.26.0514; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itupeva - Vara Única; Data do Julgamento: 11/11/2018; Data de Registro: 12/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO AOS DEMAIS COOBRIGADOS - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO - NECESSIDADE. A celebração de acordo por parte de um dos devedores solidários extingue a obrigação em relação aos demais, impedindo o prosseguimento do feito com relação aos coobrigados. Gerando a homologação da transação a quitação do objeto da demanda, a extinção do feito, com julgamento de mérito, é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10079110313990001 Contagem, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 11/07/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017) APELAÇÃO. AÇÃO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO COM O PRIMEIRO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO DO AUTOR DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS. ART. 844, § 3.º DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a homologação de acordo com o primeiro réu. 2. Muito embora alegue o Apelante que ambas as rés lhe causaram danos, motivo pelo qual entende que deva ser indenizado, aplica-se à hipótese a regra do art. 7.º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a solidariedade entre os fornecedores de produtos e serviços. 3. Com efeito, o art. 844, § 3.º do Código Civil, dispõe que "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3.º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores". 4. Desse modo, o pedido de prosseguimento do feito em face da segunda ré não se sustenta, visto que contraria o que prevê o dispositivo legal supramencionado. (TJ-BA - APL: 05701089120148050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019). Acrescente-se que o próprio demandante apontou a solidariedade entre as instituições requeridas, circunstância que traz à evidência o seu entendimento acerca da modalidade de responsabilidade existente entre os corréus. Ante tal situação, afigura-se irrelevante o fato do autor ter requerido a extinção do feito apenas em relação a um dos promovidos. Diante do exposto: a) em relação ao requerido, Fernando Montenegro Castelo, resolvo o presente feito com lastro no artigo 485, VI, CPC; b) em relação à Bradesco Seguros S/A, resolvo a lide com lastro no 487, III, "b", CPC. Custas na forma lei. Ressalvando ser o autor beneficiário da gratuidade processual. Publique-se. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009702-67.2024.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Bárbara Mascarelli Ganden (Justiça Gratuita) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Copart do Brasil Organização de Leilões Ltda - Magistrado(a) Paulo Alonso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL, CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM ARREMATADO É IMPRESTÁVEL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS AO FUNCIONAMENTO. DESCABIMENTO. RISCO ASSUMIDO PELA ADQUIRENTE QUANTO À EVENTUAIS ADVERSIDADES DA COMPRA. 1. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.2. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.3. COMPRA DE MOTOCICLETA EM LEILÃO VIRTUAL. BEM VENDIDO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. COMPRADORA QUE ASSUMIU CONSCIENTEMENTE OS RISCOS INERENTES A ESTA MODALIDADE DE AQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS REQUERIDAS. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. 4. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Paulo Ganden (OAB: 403448/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Livia Carolina Pereira (OAB: 292617/SP) - 5º andar
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