Livia Carolina Pereira
Livia Carolina Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 292617
📋 Resumo Completo
Dr(a). Livia Carolina Pereira possui 356 comunicações processuais, em 246 processos únicos, com 61 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMS, TJMA, TJAC e outros 15 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
246
Total de Intimações:
356
Tribunais:
TJMS, TJMA, TJAC, TJCE, TJRS, TJRJ, TJDFT, TJRO, TJES, TJSC, TJSP, TJSE, TJPR, TJBA, TJRN, TJPE, TJMG, TJGO
Nome:
LIVIA CAROLINA PEREIRA
📅 Atividade Recente
61
Últimos 7 dias
239
Últimos 30 dias
356
Últimos 90 dias
356
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (140)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (90)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40)
APELAçãO CíVEL (33)
RECURSO INOMINADO CíVEL (28)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 356 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0819904-46.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PATRICIA FERREIRA IZÍDIO REU: HDI SEGUROS S.A., ALTERNATIVA VISTORIA LTDA, COPART DO BRASIL ORGANIZACÃO DE LEILOES LTDA, FERNANDO MONTENEGRO CASTELO SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA PATRÍCIA FERREIRA IZÍDIO, qualificada nos autos, em face de HDI SEGUROS S/A, ALTERNATIVA VISTORIA LTDA, COPART DO BRASIL ORGANIZADORA DE LEILÕES LTDA e FERNANDO MONTENEGRO CASTELO (MONTENEGRO LEILÕES), igualmente qualificados. Em prol do seu querer, a demandante alega que, na data de 16/04/2021, participou de um LEILÃO ON LINE, realizado pelos promovidos MONTENEGRO LEILÕES e COPART DO BRASIL, oportunidade em que arrematou UM AUTOMÓVEL FIAT, modelo TORO, categoria: PICK-UP, ano/modelo: 2016/2017, cor branca, chassi 988226117HKA98132 (chassi remarcado)), placa IXO-8378, pelo valor total de R$ 48.741,10. Esclarece que o veículo levado a leilão era de propriedade da promovida HDI SEGUROS LTDA, e fora RECUPERADO de FURTO/ROUBO, razão pela qual tivera o CHASSI REMARCADO, antes da realização do leilão, sendo a remarcação feita pela demandada ALTERNATIVA VISTORIA LTDA, credenciada junto ao CONTRAN e DETRAN/SP. Sustenta que o procedimento de regravação da numeração foi feita, à época, seguindo as disposições contidas na Resolução vigente (Resolução CONTRAN n 282/2008). Porém, a demandante não conseguiu fazer a transferência do registro de propriedade do veiculo para o seu nome, junto ao DETRAN/RN, uma vez que este exigiu, inicialmente, "a troca de todos os vidros, devidamente regravados, o que foi cumprido". Depois, "não aprovou a regravação da numeração do chassi e do motor feita junto ao DETRAN/SP, sob a alegação de que está em desacordo com as Resoluções do CONTRAN nºs 24/98, 282/2008 e 968/2022". Ademais, o DETRAN/RN exige que as regravações sejam feitas em superfícies virgens das peças, e em local distinto do da gravação original, contendo os mesmos caracteres da numeração de origem, acrescidos do caractere "R", ou seja, de acordo com o disposto na Resolução CONTRAN nº 968/2022. Em face das exigências supra mencionadas, mormente pela necessidade de transportar o veículo até a cidade de São Paulo/SP, para nova remarcação de chassi, motor e vidros, a demandante ajuizou a presente ação, pugnando pela condenação das promovidas ao cumprimento da obrigação de fazer o referido transporte, para a empresa ALTERNATIVA VISTORIA LTDA realizar as remarcações necessárias, em conformidade com as Resoluções do CONTRAN, devendo, ainda, as rés fazerem os procedimentos necessários junto ao DETRAN/SP e, em seguida, devolverem o veículo devidamente legalizado para a transferência da propriedade junto ao DETRAN/RN, sem despesas ou encargos para a autora. Pugnou pela concessão de tutela de urgência, para que a obrigação supra mencionada seja cumprida de imediato, sob pena de multa diária. Requereu o benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural. A inicial veio instruída com a Nota de Venda nº 4469, datada de 20/04/2021, referente à arrematação do veículo em leilão pela autora (ID 107136256); Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - Digital, em nome e HKI SEGUROS S/A, emitido na data de 09/04/2021 (fls. 107136259); Autorização Para Transferência de Propriedade de Veículo - Digital, com data de 29/06/2021, tendo a demandante como compradora, com firmas reconhecidas em cartório (ID 107136260); Relatório da Vistoria e Remarcação feita pela promovida Alternativa Vistoria Ltda, com data de 05/03/2021, protocolada junto ao DETRAN/SP (ID 107136261); INFORMAÇÃO prestada pelo DETRAN/RN, com data de 15/05/2023, sobre a impossibilidade de realizar a transferência do registro de propriedade do veículo, devido a "sinais identificadores com pendências de regularização no Estado de origem" (ID 107136262). Por ocasião do recebimento da inicial, indeferi o pedido de tutela de urgência. Os promovidos HDI SEGUROS S/A, COPART DO BRASIL ORGANIZADORA DE LEILÕES LTDA e FERNANDO MONTENEGRO CASTELO (MONTENEGRO LEILÕES) foram citados e ofereceram contestações. A HDI SEGUROS suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o procedimento de remarcação do chassi e motor do veículo foi feito pela demandada ALTERNATIVA VISTORIA LTDA, de modo que cabe tão somente a esta responder por eventual falha no referido procedimento. Outrossim, a remarcação foi aprovada pelo DETRAN/SP; tanto é que foi expedido o novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - Digital, com data de 09/04/2021, no qual consta a observação de que se trata de veículo com chassi remarcado. No mérito, diz que melhor sorte não assiste à demandante, pois, na data de 20/04/2021, quando o leilão foi realizado, o veiculo estava devidamente regularizado junto ao DETRAN/SP, registrado em nome da seguradora HDI SEGUROS LTDA, após regular aprovação da remarcação do chassi e motor. Os demandados COPART DO BRASIL ORGANIZADORA DE LEILÕES LTDA e FERNANDO MONTENEGRO CASTELO (MONTENEGRO LEILÕES) também suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que apenas cuidaram da organização e realização do leilão do veículo, o qual, de acordo com a documentação apresentada, encontrava-se devidamente regularizado junto ao DETRAN/SP, tendo como proprietária a HDI SEGUROS S/A, conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - Digital, com data de 09/04/2021, constando a observação de que se tratava de veículo com chassi remarcado. Sustentam que, se houve alguma falha na remarcação do veículo, quem deve responder é a empresa ALTERNATIVA VISTORIA ou a vendedora HDI SEGUROS, e não as contestantes. A parte autora pediu desistência da ação em relação à promovida ALTERNATIVA VISTORIA LTDA, uma vez que não sabe informar o atual endereço da mencionada ré. As litisconsortes passivas impugnaram o pedido de exclusão da Alternativa Vistoria do polo passivo da relação processual, alegando tratar-se, talvez, da única responsável por eventual falha havida no procedimento de remarcação do chassi e motor do automóvel. A parte autora insistiu no pedido de desistência, e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado, previsto no art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental existente nos autos é suficiente para a formação do convencimento deste julgador. Inicialmente, examino as questões processuais pendentes: I - pedido de desistência em relação à promovida Alternativa Vistoria Ltda: A desistência da ação em relação a um dos litisconsortes passivos é possível, especialmente em casos de litisconsorte facultativo, onde a relação jurídica de cada réu é considerada separadamente, como dispõe o art. 117, do CPC. Assim sendo, no caso em tela, o pedido de desistência deve ser acolhido, tendo em vista que, no tocante aos corréus Copart do Brasil Organizadora de Leilões e Fernando Montenegro Castelo, a relação jurídica com a promovida Alternativa Vistoria Ltda não enseja um litisconsórcio necessário/unitário. Quanto à litisconsorte HDI SEGUROS, apesar de haver, em tese, uma possível responsabilidade solidária, pelo fato da seguradora ter contratado a promovida Alternativa Vistoria Ltda para realizar o procedimento de remarcação do veículo, o litisconsórcio não deixa de ser facultativo, tendo em vista que, nas relações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que reparar o dano contra os demais coobrigados. Assim, embora, em regra, o devedor possa requerer a intervenção dos demais coobrigados solidários na lide em que figure isoladamente como réu, por meio do chamamento ao processo, essa intervenção é facultativa e seu não exercício não impede o direito de regresso previsto no art. 283 do Código Civil de 2002. Por isso, acolho o pedido de desistência. II - preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos promovidos Copart do Brasil Organizadora de Leilões e Fernando Montenegro Castelo: A documentação acostada aos autos comprova que as duas contestantes atuaram em nome da proprietária do veículo, com a finalidade tão somente de realizar o leilão do veículo descrito e caracterizado na petição inicial. Ademais, a seguradora entregou às contratadas o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - Digital, em nome de HDI SEGUROS S/A, emitido na data de 09/04/2021 (fls. 107136259), no qual, consta, inclusive, que se trata de veículo com chassi remarcado, não havendo, portanto, razão alguma a impedir que o leilão fosse realizado. Destarte, merece acolhida a preliminar em exame. III - preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela HDI SEGUROS S/A: A meu sentir, não merece a colhida a preliminar em análise, posto que se trata da proprietária que vendeu o automóvel em leilão, e, por outro lado, contratou os serviços da promovida ALTERNATIVA VISTORIA LTDA para cuidar do procedimento de remarcação do chassi e motor do veículo, agindo, assim, como preposta, em nome da seguradora, de modo que cabe à contratante responder por eventual falha cometida por sua contratada, seja com base no disposto no art. 18, do CDC, seja com base no art. 932, inciso III, do Código Civil de 2002. Rejeito a preliminar em exame. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Depois de uma acurada análise que fiz das provas documentais existentes nos autos, não encontro respaldo para impor a promovida HDI SEGUROS S/A qualquer responsabilidade - direta ou subsidiária - pelo evento que autora narra em sua exordial. Isto porque, antes de encaminhar o veículo para venda em leilão, a promovida cuidou de regularizar a situação do mesmo junto ao DETRAN/SP, tendo, para tanto, contratado os serviços de uma empresa conveniada junto ao CONTRAN e DETRAN/SP para fazer a remarcação do chassi e motor, de modo que, após as devidas inspeções e vistorias, o órgão paulista de trânsito emitiu o novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - Digital, em nome e HDI SEGUROS S/A, na data de 09/04/2021. Enquanto isso, o leilão foi realizado na data de 20/04/2021, ou seja, depois que o veículo foi regularizado junto ao DETRAN/SP, conforme Nota de Venda nº 4469, cuja cópia se encontra no ID 107136256. Noutra quadra, impende destacar que o procedimento de remarcação do chassi e motor do automóvel foi realizado no mês de abril de 2021, quando ainda não estava em vigor a Resolução CONTRAN de nº 968/2022, cuja vigência só teve início a partir de 1º de janeiro de 2023. Se, mesmo assim, o DETRAN/RN entende que a aplicação dessa nova resolução deve retroagir, para modificar o que foi feito em conformidade com as resoluções vigentes à época em que a remarcação foi realizada, isto, a meu ver, não é problema da demandada, devendo ser resolvido exclusivamente entre a autora e o órgão de trânsito, e, sob este prisma, não há o que se fazer neste processo, uma vez que o DETRAN não é parte. DISPOSITIVO Isto posto, acolho o pedido de desistência da ação, em relação à promovida ALTERNATIVA VISTORIA LTDA, excluindo-a, por conseguinte, do polo passivo da presente relação processual. Uma vez que a ré, ora excluída, não foi sequer citada, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas pelas promovidas COPART DO BRASIL ORGANIZADORA DE LEILÕES LTDA e FERNANDO MONTENEGRO CASTELO (MONTENEGRO LEILÕES), excluindo-as, por conseguinte, do polo passivo da relação processual. Em relação à promovida HDI SEGUROS S/A, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com relação do mérito, à luz do disposto no art. 487, I, do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, ficando a exigibilidade da mencionada verba suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a demandante é beneficiária da Justiça gratuita. Esclareço que o montante dos honorários sucumbenciais deve ser rateado na proporção de 50% para os patronos da Copart do Brasil Organizadora de Leilões e Fernando Montenegro Castelo; e 50% para o patrono da promovida HDI Seguros S/A. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva. Publique-se e Intimem-se. Mossoró/RN, 7 de julho de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 15:56:45): Evento: - 2002 Sentença lido(a) Nenhum Descrição: Ev 27
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 248) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0807831-65.2024.8.19.0052 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0807831-65.2024.8.19.0052 Protocolo: 8818/2025.00080633 RECTE: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA ADVOGADO: LIVIA CAROLINA PEREIRA OAB/SP-292617 RECORRIDO: MATHEUS BITTENCOURT BERNARDES ADVOGADO: RAPHAEL MARQUES CAMPELLO OAB/RJ-198860 TEXTO: Ao recorrente, para regularização do preparo, conforme certidão de autuação retro, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do(s) recurso(s), nos termos do art. 1007, § 2º do CPC, sem prejuízo do disposto no Aviso TJ 57/2010 - Enunciado 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, conforme descrito a seguir: Preparo da GRU do Supremo Tribunal Federal no valor de R$135,59 Sob pena de não conhecimento do(s) recurso(s), sem prejuízo do disposto no Aviso TJ 57/2010 - Enunciado 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0819904-46.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PATRICIA FERREIRA IZÍDIO REU: HDI SEGUROS S.A., ALTERNATIVA VISTORIA LTDA, COPART DO BRASIL ORGANIZACÃO DE LEILOES LTDA, FERNANDO MONTENEGRO CASTELO SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA PATRÍCIA FERREIRA IZÍDIO, qualificada nos autos, em face de HDI SEGUROS S/A, ALTERNATIVA VISTORIA LTDA, COPART DO BRASIL ORGANIZADORA DE LEILÕES LTDA e FERNANDO MONTENEGRO CASTELO (MONTENEGRO LEILÕES), igualmente qualificados. Em prol do seu querer, a demandante alega que, na data de 16/04/2021, participou de um LEILÃO ON LINE, realizado pelos promovidos MONTENEGRO LEILÕES e COPART DO BRASIL, oportunidade em que arrematou UM AUTOMÓVEL FIAT, modelo TORO, categoria: PICK-UP, ano/modelo: 2016/2017, cor branca, chassi 988226117HKA98132 (chassi remarcado)), placa IXO-8378, pelo valor total de R$ 48.741,10. Esclarece que o veículo levado a leilão era de propriedade da promovida HDI SEGUROS LTDA, e fora RECUPERADO de FURTO/ROUBO, razão pela qual tivera o CHASSI REMARCADO, antes da realização do leilão, sendo a remarcação feita pela demandada ALTERNATIVA VISTORIA LTDA, credenciada junto ao CONTRAN e DETRAN/SP. Sustenta que o procedimento de regravação da numeração foi feita, à época, seguindo as disposições contidas na Resolução vigente (Resolução CONTRAN n 282/2008). Porém, a demandante não conseguiu fazer a transferência do registro de propriedade do veiculo para o seu nome, junto ao DETRAN/RN, uma vez que este exigiu, inicialmente, "a troca de todos os vidros, devidamente regravados, o que foi cumprido". Depois, "não aprovou a regravação da numeração do chassi e do motor feita junto ao DETRAN/SP, sob a alegação de que está em desacordo com as Resoluções do CONTRAN nºs 24/98, 282/2008 e 968/2022". Ademais, o DETRAN/RN exige que as regravações sejam feitas em superfícies virgens das peças, e em local distinto do da gravação original, contendo os mesmos caracteres da numeração de origem, acrescidos do caractere "R", ou seja, de acordo com o disposto na Resolução CONTRAN nº 968/2022. Em face das exigências supra mencionadas, mormente pela necessidade de transportar o veículo até a cidade de São Paulo/SP, para nova remarcação de chassi, motor e vidros, a demandante ajuizou a presente ação, pugnando pela condenação das promovidas ao cumprimento da obrigação de fazer o referido transporte, para a empresa ALTERNATIVA VISTORIA LTDA realizar as remarcações necessárias, em conformidade com as Resoluções do CONTRAN, devendo, ainda, as rés fazerem os procedimentos necessários junto ao DETRAN/SP e, em seguida, devolverem o veículo devidamente legalizado para a transferência da propriedade junto ao DETRAN/RN, sem despesas ou encargos para a autora. Pugnou pela concessão de tutela de urgência, para que a obrigação supra mencionada seja cumprida de imediato, sob pena de multa diária. Requereu o benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural. A inicial veio instruída com a Nota de Venda nº 4469, datada de 20/04/2021, referente à arrematação do veículo em leilão pela autora (ID 107136256); Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - Digital, em nome e HKI SEGUROS S/A, emitido na data de 09/04/2021 (fls. 107136259); Autorização Para Transferência de Propriedade de Veículo - Digital, com data de 29/06/2021, tendo a demandante como compradora, com firmas reconhecidas em cartório (ID 107136260); Relatório da Vistoria e Remarcação feita pela promovida Alternativa Vistoria Ltda, com data de 05/03/2021, protocolada junto ao DETRAN/SP (ID 107136261); INFORMAÇÃO prestada pelo DETRAN/RN, com data de 15/05/2023, sobre a impossibilidade de realizar a transferência do registro de propriedade do veículo, devido a "sinais identificadores com pendências de regularização no Estado de origem" (ID 107136262). Por ocasião do recebimento da inicial, indeferi o pedido de tutela de urgência. Os promovidos HDI SEGUROS S/A, COPART DO BRASIL ORGANIZADORA DE LEILÕES LTDA e FERNANDO MONTENEGRO CASTELO (MONTENEGRO LEILÕES) foram citados e ofereceram contestações. A HDI SEGUROS suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o procedimento de remarcação do chassi e motor do veículo foi feito pela demandada ALTERNATIVA VISTORIA LTDA, de modo que cabe tão somente a esta responder por eventual falha no referido procedimento. Outrossim, a remarcação foi aprovada pelo DETRAN/SP; tanto é que foi expedido o novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - Digital, com data de 09/04/2021, no qual consta a observação de que se trata de veículo com chassi remarcado. No mérito, diz que melhor sorte não assiste à demandante, pois, na data de 20/04/2021, quando o leilão foi realizado, o veiculo estava devidamente regularizado junto ao DETRAN/SP, registrado em nome da seguradora HDI SEGUROS LTDA, após regular aprovação da remarcação do chassi e motor. Os demandados COPART DO BRASIL ORGANIZADORA DE LEILÕES LTDA e FERNANDO MONTENEGRO CASTELO (MONTENEGRO LEILÕES) também suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que apenas cuidaram da organização e realização do leilão do veículo, o qual, de acordo com a documentação apresentada, encontrava-se devidamente regularizado junto ao DETRAN/SP, tendo como proprietária a HDI SEGUROS S/A, conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - Digital, com data de 09/04/2021, constando a observação de que se tratava de veículo com chassi remarcado. Sustentam que, se houve alguma falha na remarcação do veículo, quem deve responder é a empresa ALTERNATIVA VISTORIA ou a vendedora HDI SEGUROS, e não as contestantes. A parte autora pediu desistência da ação em relação à promovida ALTERNATIVA VISTORIA LTDA, uma vez que não sabe informar o atual endereço da mencionada ré. As litisconsortes passivas impugnaram o pedido de exclusão da Alternativa Vistoria do polo passivo da relação processual, alegando tratar-se, talvez, da única responsável por eventual falha havida no procedimento de remarcação do chassi e motor do automóvel. A parte autora insistiu no pedido de desistência, e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado, previsto no art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental existente nos autos é suficiente para a formação do convencimento deste julgador. Inicialmente, examino as questões processuais pendentes: I - pedido de desistência em relação à promovida Alternativa Vistoria Ltda: A desistência da ação em relação a um dos litisconsortes passivos é possível, especialmente em casos de litisconsorte facultativo, onde a relação jurídica de cada réu é considerada separadamente, como dispõe o art. 117, do CPC. Assim sendo, no caso em tela, o pedido de desistência deve ser acolhido, tendo em vista que, no tocante aos corréus Copart do Brasil Organizadora de Leilões e Fernando Montenegro Castelo, a relação jurídica com a promovida Alternativa Vistoria Ltda não enseja um litisconsórcio necessário/unitário. Quanto à litisconsorte HDI SEGUROS, apesar de haver, em tese, uma possível responsabilidade solidária, pelo fato da seguradora ter contratado a promovida Alternativa Vistoria Ltda para realizar o procedimento de remarcação do veículo, o litisconsórcio não deixa de ser facultativo, tendo em vista que, nas relações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que reparar o dano contra os demais coobrigados. Assim, embora, em regra, o devedor possa requerer a intervenção dos demais coobrigados solidários na lide em que figure isoladamente como réu, por meio do chamamento ao processo, essa intervenção é facultativa e seu não exercício não impede o direito de regresso previsto no art. 283 do Código Civil de 2002. Por isso, acolho o pedido de desistência. II - preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos promovidos Copart do Brasil Organizadora de Leilões e Fernando Montenegro Castelo: A documentação acostada aos autos comprova que as duas contestantes atuaram em nome da proprietária do veículo, com a finalidade tão somente de realizar o leilão do veículo descrito e caracterizado na petição inicial. Ademais, a seguradora entregou às contratadas o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - Digital, em nome de HDI SEGUROS S/A, emitido na data de 09/04/2021 (fls. 107136259), no qual, consta, inclusive, que se trata de veículo com chassi remarcado, não havendo, portanto, razão alguma a impedir que o leilão fosse realizado. Destarte, merece acolhida a preliminar em exame. III - preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela HDI SEGUROS S/A: A meu sentir, não merece a colhida a preliminar em análise, posto que se trata da proprietária que vendeu o automóvel em leilão, e, por outro lado, contratou os serviços da promovida ALTERNATIVA VISTORIA LTDA para cuidar do procedimento de remarcação do chassi e motor do veículo, agindo, assim, como preposta, em nome da seguradora, de modo que cabe à contratante responder por eventual falha cometida por sua contratada, seja com base no disposto no art. 18, do CDC, seja com base no art. 932, inciso III, do Código Civil de 2002. Rejeito a preliminar em exame. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Depois de uma acurada análise que fiz das provas documentais existentes nos autos, não encontro respaldo para impor a promovida HDI SEGUROS S/A qualquer responsabilidade - direta ou subsidiária - pelo evento que autora narra em sua exordial. Isto porque, antes de encaminhar o veículo para venda em leilão, a promovida cuidou de regularizar a situação do mesmo junto ao DETRAN/SP, tendo, para tanto, contratado os serviços de uma empresa conveniada junto ao CONTRAN e DETRAN/SP para fazer a remarcação do chassi e motor, de modo que, após as devidas inspeções e vistorias, o órgão paulista de trânsito emitiu o novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - Digital, em nome e HDI SEGUROS S/A, na data de 09/04/2021. Enquanto isso, o leilão foi realizado na data de 20/04/2021, ou seja, depois que o veículo foi regularizado junto ao DETRAN/SP, conforme Nota de Venda nº 4469, cuja cópia se encontra no ID 107136256. Noutra quadra, impende destacar que o procedimento de remarcação do chassi e motor do automóvel foi realizado no mês de abril de 2021, quando ainda não estava em vigor a Resolução CONTRAN de nº 968/2022, cuja vigência só teve início a partir de 1º de janeiro de 2023. Se, mesmo assim, o DETRAN/RN entende que a aplicação dessa nova resolução deve retroagir, para modificar o que foi feito em conformidade com as resoluções vigentes à época em que a remarcação foi realizada, isto, a meu ver, não é problema da demandada, devendo ser resolvido exclusivamente entre a autora e o órgão de trânsito, e, sob este prisma, não há o que se fazer neste processo, uma vez que o DETRAN não é parte. DISPOSITIVO Isto posto, acolho o pedido de desistência da ação, em relação à promovida ALTERNATIVA VISTORIA LTDA, excluindo-a, por conseguinte, do polo passivo da presente relação processual. Uma vez que a ré, ora excluída, não foi sequer citada, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas pelas promovidas COPART DO BRASIL ORGANIZADORA DE LEILÕES LTDA e FERNANDO MONTENEGRO CASTELO (MONTENEGRO LEILÕES), excluindo-as, por conseguinte, do polo passivo da relação processual. Em relação à promovida HDI SEGUROS S/A, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com relação do mérito, à luz do disposto no art. 487, I, do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, ficando a exigibilidade da mencionada verba suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a demandante é beneficiária da Justiça gratuita. Esclareço que o montante dos honorários sucumbenciais deve ser rateado na proporção de 50% para os patronos da Copart do Brasil Organizadora de Leilões e Fernando Montenegro Castelo; e 50% para o patrono da promovida HDI Seguros S/A. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva. Publique-se e Intimem-se. Mossoró/RN, 7 de julho de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Malacacheta / Juizado Especial da Comarca de Malacacheta Rua Tristão Aarão Couy, 185, Centro, Malacacheta - MG - CEP: 39690-000 PROCESSO Nº: 5002097-33.2023.8.13.0392 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: GABRIEL MOREIRA CPF: 828.133.107-00 RÉU: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA CPF: 14.517.191/0001-78 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo à anotação sumária da lide. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada Gabriel Moreira em face da empresa COPART do Brasil Organização de Leilões LTDA, Vanderlei Heleno da Silva, Pedro Darlon da Silva, Carolaine Mazzo de Oliveira, Nu Pagamentos S.A, Banco BTG Pactual S.A e Itaú Unibanco S.A. Afirma, em reduzida síntese, que navegava pelo Facebook em 29 de julho de 2023, momento em que se deparou com anúncio de leilão online, em relação a veículo Toyota, Hilux, cabine simples, chassis “ajba3cd3g159188”, publicado pela empresa COPART do Brasil Organização de Leilões LTDA. Após adentar à publicação, fora direcionado para conversa no aplicativo WhatsApp, onde foi devidamente atendido por Pedro Darlon da Silva. Aduz que Pedro o encaminhou sélfie na sede da empresa COPART, foto de sua Carteira Nacional de Habilitação e outros documentos. Após o atendimento e já motivado a arrematar o bem, o demandante realizou oito transações PIX, nos montantes de R$ 2.380,00, R$ 4.050,00, R$ 4.189,00, R$ 7.181,00, R$ 6.600,00, R$ 6.000,00, R$ 4.100,00 e R$ 4.100,00, que totalizou o montante de R$ 38.600,00, todos em nome de Carolaine Mazzo Oliveira. Complementa que o restante dos valores seriam financiados em 34 parcelas de R$ 1.760,00, através de liberação de crédito pelas instituições FEBRABAN e IBICRED. Relata, ainda, que todas as tratativas seguiram minuciosamente o procedimento de leilão online adotado pela COPART, razão pela qual, não vislumbrou qualquer possibilidade de fraude; que somente percebeu o eventou fraudulento após a não entrega do veículo supostamente adquirido. Requer a concessão do pedido liminar, determinando-se que as instituições financeiras disponibilizem a este Juízo todos os dados utilizados para realizar a abertura e manutenção das contas utilizadas para a fraude. No mérito, requer a condenação dos réus no ressarcimento dos danos sofridos. Juntou documentos. Não concedida a antecipação de tutela (id. 10092688026). Contestação apresentada pela empresa Nu Financeira (id. 10120131010), sustentando em sede de preliminares a sua ilegitimidade passiva. No mérito aduz a inexistência de falha na prestação de serviços. Pugnou, ao fim, pela a improcedência da presente demanda. Contestação apresentada pela empresa BTG Pactual (id. 10120544551), sustentando em sede de preliminares a sua ilegitimidade passiva. No mérito aduz a inexistência de falha na prestação de serviços e que, desde a ciência dos fatos, a conta da requerida Carolaine Mazzo encontra-se bloqueada. Pugnou, ao fim, pela a improcedência da presente demanda. Contestação apresentada pela Itaú Unibanco S.A (id. 10120560101), sustentando em sede de preliminares a sua ilegitimidade passiva. No mérito aduz a inexistência de falha na prestação de serviços. Pugnou, ao fim, pela a improcedência da presente demanda. Contestação apresentada pela empresa COPART (id. 10120567553), sustentando em sede de preliminares a sua ilegitimidade passiva. Afirma, em apertada síntese, que a venda em momento algum fora intermediada pela empresa; que o dano sofrido pelo autor pode ser facilmente reconhecido como fraude. Complementa que a empresa não praticou qualquer conduta capaz de dar ensejo às indenizações pleiteadas pela autora. Pugnou, ao fim, pela improcedência da presente demanda. Audiência de conciliação infrutífera (id. 10128109661). Réplica às contestações (id. 10133564751). Contestação apresentada pelo requerido Pedro Darlon da Silva (id. 10166503005), afirmando, em sede de preliminares, que o feito deve ser extinto em razão da complexidade da demanda para o regular tramite no Juizado Especial. No mérito afirma que, há algum tempo iniciou tratativas para aquisição de veículo, oportunidade em que forneceu foto de sua CNH, todavia o negócio em comento não se concretizou. Aduz que nunca trabalho na empresa COPART, tampouco com Vanderlei; que não recebeu qualquer valor relativo às transações, considerando que as contas encontram-se em nome de terceiros. Complementa que foi contatado por terceira pessoa, denominada Elda, sendo informado na ocasião que uma terceira pessoa, se passando por ele (Pedro), tentava negociar um veículo e, inclusive, forneceu fotografias de seus documentos pessoal. Pugnou, ao fim, pela improcedência da presente demanda. Requerimento formulado pelo demandante, requerendo a desistência da ação em relação à Carolaine Mazzo (id. 10203195546). Extinto o processo em relação à requerida Carolaine (id. 10210712608). Trânsito em julgado (id. 10239746218). Impugnação (id. 10257822113) à contestação de id. 10166503005. Nomeado defensor dativo ao réu Pedro Darlon (id. 10246111543). Intimados acerca das provas que pretendiam produzir (id. 10304785000), a empresa COPART, BTG e NU Pagamentos informaram a inexistência de novas provas a produzir (id. 10330101856, 10337717075 e 10330903814), ao passo que a empresa Itaú, requereu o depoimento pessoal da parte autora (id. 10330317312) e o demandado Pedro, juntou novos documentos aos autos. Chamado o feito à ordem (id. 10330328650), tornando sem efeito a decisão de id. 10330328650 e intimando a requerente para apresentar endereço atualizado de Vanderlei Heleno da Silva. Manifestação do requerente, pela desistência da ação em relação ao requerido Vanderlei Heleno da Silva (id. 10386185135). Os autos vieram-me conclusos. Decido. Verifico que o processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, comportando, no caso em apreço, o julgamento antecipado, consoante disposto no art. 355, I do CPC, estando pronto para ser julgado, não sendo necessária a dilação probatória. Passo à análise das preliminares. Em sede de preliminares, as empresas Nu Pagamentos, BTG Pactual, Itaú e COPART arguiram preliminar de ilegitimidade passiva. No que tange à legitimidade passiva ad causam, esta deve ser aferida "in status assertionis", ou seja, à vista das afirmações da parte demandante, sem considerar as provas produzidas no processo. Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves averba: (...) o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade. Se o autor alega ser o possuidor numa ação possessória, já basta para considerá-lo parte legítima, sendo a análise da veracidade ou não dessa alegação relegada ao juízo de mérito. Existem decisões do Superior Tribunal de Justiça que adotam a teoria da asserção. (aut. cit. Manual de direito processual civil. 5ª ed., São Paulo: Método, 2013, p. 92). No caso vertente, a autora pretende a condenação das requeridas em danos materiais e morais, em razão de ter sido vítima do golpe do falso leilão. Tal fato, por si só, é suficiente para que as referidas empresas figurem no polo passivo da ação, uma vez que, inegavelmente, possuem vinculação com o direito material controvertido. Com tais considerações, REJEITO A PRELIMINAR. Em relação a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada por Pedro Darlon em sua contestação, verifico que esta não deve prosperar. Isso porque conforme se depreende da certidão de id. 10218703492, a carta precatória expedida à Comarca de Teresópolis/RJ, via e-mail, não teve retorno, ao passo que a Defensoria do Estado do Rio de Janeiro compareceu espontaneamente no feito representando o réu, não havendo que se falar, deste modo, em cerceamento de defesa. Com tais considerações, REJEITO A PRELIMINAR. Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade das requeridas em razão de danos suportados pela demandada em golpe do falso leilão. Em relação a responsabilidade do leiloeiro (COPART do Brasil Organização de Leilões), existe regramento específico (Dec. nº 21.981 de 1932): Art. 23. Antes de começarem o ato do leilão, os leiloeiros farão conhecidas as condições da venda, a forma do pagamento e da entrega dos objetos que vão ser apregoados, o estado e qualidade desses objetos, principalmente quando, pela simples intuição, não puderem ser conhecidos facilmente, e bem assim o seu peso, medida ou quantidade, quando o respectivo valor estiver adstrito a essas indicações, sob pena de incorrerem na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa. Do excerto supramencionado, conclui-se que o dever de indenizar do leiloeiro surge a partir da demonstração de uma ação ou omissão imputável a ele no exercício da atividade, da prova da culpabilidade e do dano provocado, bem como do nexo de causalidade entre eles. Analisando detidamente o acervo probatório existente nos autos, verifico que não há provas de que o leiloeiro/empresa de leilões, de alguma forma, tenha participado do golpe. Por outro lado, resta evidenciada a culpa exclusiva de terceiro estelionatário, bem como do próprio autor, que não adotou as cautelas necessárias antes de proceder às transações, realizadas à distância. Dessa forma, considerando a existência de culpa exclusiva de terceiro, que, através de ato fraudulento, valendo-se de anúncio falso, induziu o autor a arrematar o bem mencionado na inicial, não há como atribuir responsabilidade à empresa leiloeira ré, ao passo que o feito deve ser julgado improcedente em relação à COPART do Brasil Organização de Leilões. No tocante às instituições bancárias integrantes do polo passivo (Itaú, Nubank e BTG), observo que a responsabilidade do fornecedor, neste caso, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. A respeito do ônus da prova, tem-se o enunciado n. 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No presente caso, as rés Itaú, Nubank e BTG não tiveram participação ou influência na empreitada ilícita, caracterizando-se somente como mantenedoras das contas destinatárias dos numerários. Deste modo, não se tratando de fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias, é certo que a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça não se amolda ao caso. Isso porque, o autor, acreditando na higidez do leilão virtual, assumiu o risco do negócio, sem antes fazer pesquisa prévia sobre a confiabilidade e veracidade da empresa. Ressalte-se que, não há prova de busca na Junta Comercial do registro do leiloeiro ou outras diligências necessárias para identificar a fraude na negociação. No chamado golpe do leilão, não há nexo de causalidade entre a atuação da instituição financeira mantenedora da conta e o dano sofrido pela vítima do golpe. Por conseguinte, inexiste obrigação indenizatória frente àquele que, alcançado pelo evento danoso, teve seu patrimônio atingido. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO -OPERAÇÃO BANCARIA FRAUDULENTA - GOLPE DO FALSO LEILÃO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A Constituição em seu artigo 5º, LXXIV assegura a assistência jurídica gratuita quando comprovada a insuficiência de recursos. Congruente com a norma constitucional, o artigo 99, §2º do CPC. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, STJ). Sem comprovação quanto à irregularidade da abertura do cadastro financeiro, não há como responsabilizar o banco pela ocorrência de golpe do falso leilão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.090277-7/002, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2025, publicação da súmula em 12/03/2025) Vale dizer, pois, que mesmo existindo alguma negligência dos réus na abertura da conta utilizada para aporte do numerário, essa não foi causa determinante para a superveniência dos prejuízos de que o autor foi vítima. Assim, em relação às instituições financeiras integrantes do polo passivo, o pedido formulado na exordial deve ser julgado improcedente. Por fim, em relação a Pedro Darlon da Silva, entendo que o feito também não prospera. Isso pois, ao que tudo indica (id’s. 10166503012, 10338218034, 10338213031, 10338204313, 10338196952, 10338208438, 10338225387, 10338211281, 10338218079, 10338230167, 10338225389, 10338231166, 10371146679 e 10371130609), falsários se aproveitaram dos dados e informações do requerido, para perpetrarem o golpe do falso leilão contra o requerente, fato incontroverso nos autos. Ademais, o pagamento do suposto lance e demais taxas, foram efetivadas em nome Carolaine Mazzo de Oliveira, excluída do polo passivo em razão da desistência de id. 10203195546 e 10210712608, por não ter sido localizada. Ressalte-se que, as provas disponíveis nos autos não permitem a constatação de vínculo entre Pedro e Carolaine. Inclusive, o Boletim de ocorrência colacionado no id. 10166503012, fora registrado em 03 de julho de 2023, momento anterior ao ilícito suportado pelo demandante. Frente as razões expostas, o feito deve julgado improcedente em relação à Pedro Darlon da Silva. Diante do exposto e tudo o mais constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo art. 487, I, do Código de Processo Civil, em relação às empresas COPART DO BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE LEILÕES LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BTG PACTUAL S.A, NU PAGAMENTOS S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, bem como em relação ao réu Pedro Darlon da Silva. Ademais, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte requerente em id. 10386185135. Assim, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a Vanderlei Heleno da Silva, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC. À advogada nomeada no id. 10246111543, Cíntia Alves de Oliveira, OAB/MG 158.699, arbitro honorários no importe de R$ 695,02 (seiscentos e noventa e cinco reais e dois centavos). Expeça-se a competente certidão. Feito isento de custas e honorários face ao disposto na Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Malacacheta, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MAIA SANTOS Juiz de Direito Substituto Juizado Especial da Comarca de Malacacheta
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0838793-85.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VITOR DE BARROS SOUZA RÉU: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA Vistos etc. Considerando a quitação conferida no id. 202112925, declara-se cumprida a obrigação imposta na sentença, motivo pelo qual JULGA-SE EXTINTO este processo, nos termos do disposto no artigo 526, §3º c/c 513 c/c art. 924, II c/c 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada em favor da parte autora e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020. Baixa e arquivo após as formalidades legais. P.I. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto
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