Bruno Santos Finzi
Bruno Santos Finzi
Número da OAB:
OAB/SP 292675
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP, TRT2, TJRS
Nome:
BRUNO SANTOS FINZI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1092732-71.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Antônio Fernandes Pereira - Fernando Rodrigues de Souza - Itaú Unibanco S.A - Fls. 100/120: Defiro o levantamento da penhora de fls. 50/51. Expeça-se mandado para cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula número 78.947 , do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. A própria parte deverá providenciar o seu encaminhamento no prazo de 10 dias. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. - ADV: CARLOS ALBERTO ARAO (OAB 81801/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), BRUNO SANTOS FINZI (OAB 292675/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA ARÃO (OAB 346612/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1075285-02.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1020114-63.2025.8.26.0002) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Congress Programa Internacional de Estudos Superiores, Viagens e Turismo Ltda. - Eduardo de Pinho Freire - Vistos. Concedo o prazo derradeiro de 5 dias para cumprimento do item iii (2). Intime-se. - ADV: BRUNO SANTOS FINZI (OAB 292675/SP), EVERALDO DE MELO COLOMBI JUNIOR (OAB 197698/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016874-63.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fatima Regina de Caprio Malheiros - Congress Programa Internacional de Estudos Superiores, Viagens e Turismo Ltda. - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré, de forma solidária, na restituição do valor de R$ 64.235,00 (sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais), com atualização monetária conforme Tabela Prática do TJSP e juros de mora desde a citação. Diante do início da eficácia da Lei n. 14.905/2024 (cf. seu art. 5º): o índice da correção monetária será até a data de 29/08/2024, o da Tabela Prática do TJSP; e a partir 30/08/2024, o do IPCA ou do que vier a substituí-lo (art. 389, parág. único, CC); os juros de mora serão de 1% ao mês até a data de 29/08/2024; e a partir 30/08/2024, o da taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, CC). Em razão da sucumbência recíproca, arbitro para os patronos de cada parte 10% (dez por cento) de honorários sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§2º e 14, do CPC/15, rateadas, em igual proporção, as custas e despesas processuais, respeitada a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do NCPC. Caso haja interposição de recurso de Apelação, fica, desde já, determinada a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, via ato ordinatório. Transcorrido o prazo, com ou sem elas, os autos deverão ser encaminhados ao E.TJSP, após a devida regularização, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, certifique-se o correto recolhimento das custas, intimando-se para pagamento se for o caso, e aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RENY BIANCHEZI SILVA LUCAS (OAB 162333/SP), BRUNO SANTOS FINZI (OAB 292675/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013318-87.2004.8.26.0009 (009.04.013318-2) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Virgulino Antonio Digilio e outros - Carlos Augusto Ventura e outro - Vistos. 1 - Fls. 906/923 - Como bem destacado na sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro n.º 1010647-10.2023.8.26.0009, todos os fundamentos ora novamente deduzidos por Carlos Augusto Ventura já foram reiteradamente submetidos ao crivo judicial em diversos momentos ao longo da presente execução, inclusive pela coproprietária Ivani Ventura, que opôs embargos de terceiro, os quais foram analisados e rejeitados com trânsito em julgado. Trata-se, portanto, de tentativa manifesta de reabrir discussão sobre matéria já decidida, a respeito da qual incide a preclusão consumativa e pro judicato, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Como dito, a multiplicidade de pedidos com idêntica fundamentação, formulados por diferentes membros da família do executado, evidencia o uso indevido do processo como meio de eternizar a controvérsia, em prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional. Diante disso, REJEITO a petição apresentada por Carlos Augusto Ventura, mantendo-se hígida a penhora sobre o imóvel objeto da presente execução. 2 - Às fls. 924, o exequente requereu a atualização da avaliação do imóvel, com vistas a novo praceamento, bem como que seja levada à hasta apenas a fração ideal pertencente ao executado. Posteriormente, às fls. 930, requereu a atualização da avaliação e do valor do crédito, com a finalidade de adjudicação do bem. Diante da aparente contradição entre os pedidos formulados, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se pretende a adjudicação do bem ou sua alienação em hasta pública, a fim de que o feito possa ter regular prosseguimento. Ressalte-se, desde já, que a penhora de fração ideal não impede a alienação judicial do bem em sua integralidade, sendo pacífico o entendimento de que o imóvel pode ser levado à hasta como um todo, desde que respeitados os direitos dos coproprietários, os quais deverão ser intimados para o exercício do direito de preferência na arrematação ou, alternativamente, fazer jus à compensação financeira proporcional à sua quota-parte. Nesse sentido: Direito processual civil. Ação de execução de título extrajudicial. Penhora sobre imóvel. Intimação de coproprietários . Desnecessidade em fase de penhora. Recurso improvido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que indeferiu impugnação à penhora e manteve a constrição judicial sobre a fração ideal do imóvel pertencente aos executados . A parte agravante alega nulidade da penhora por ausência de intimação dos demais coproprietários e impenhorabilidade do imóvel pertencente a terceiros. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) se há nulidade da penhora em razão da ausência de intimação dos coproprietários do imóvel; e (ii) se a penhora sobre a fração ideal de imóvel indivisível pertencente ao executado e alegadamente transferida a terceiros é válida . III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 843 do CPC, é permitida a penhora de fração ideal de bem indivisível, com posterior alienação em sua totalidade, reservando-se aos coproprietários sua quota-parte . 4. A intimação dos coproprietários não é exigida no momento da penhora, mas apenas quando da alienação judicial, conforme art. 889, II, do CPC. 5 . A alegação dos agravantes de que não são mais proprietários do imóvel não encontra suporte probatório, visto que a transmissão de sua fração ideal não foi formalmente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, conforme art. 1.245 do Código Civil. IV . Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "É válida a penhora sobre a fração ideal de imóvel indivisível pertencente ao executado, sendo desnecessária a intimação dos coproprietários na fase de penhora, nos termos do art. 889, II, do CPC ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 843 e 889, II; CC, art. 1.245 . Jurisprudência citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2204895-49.2024.8.26 .0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/08/2024; Data de Registro: 22/08/2024 (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22473052520248260000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 24/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora de fração ideal de titularidade do executado sobre imóvel de que os agravantes são coproprietários. Pretensão de que fosse cancelado leilão designado . Coproprietários que não precisam ser intimados da penhora ou da avaliação do bem. Exigência de comunicação restrita à alienação do imóvel (art. 889 do CPC). Alegação de nulidade por ausência de intimação dos coproprietários . Descabimento. Envio de notificação por telegrama pelo leiloeiro e publicação do edital. Agravantes que tiveram ciência inequívoca das datas das praças e compareceram no processo no dia em que se iniciou a primeira praça. Inexistência de impedimento ao exercício do direito de preferência . Imóvel arrematado por um dos agravantes Cerceamento de defesa não configurado. A alegação de que a suposta inobservância do prazo de 5 dias de antecedência ao início das praças teria impedido que eles comprovassem a divisibilidade do imóvel se mostrou descabida, considerando que o leilão teve duração muito superior ao referido prazo (com início em 29/01/2024 e término em 22/02/2024) e que nem mesmo nesta fase recursal eles juntaram estudo técnico que demonstrasse a possibilidade de fracionamento do imóvel na forma exigida pelo art. 87 do CC. Penhora de fração ideal de bem indivisível que não impede a alienação integral do imóvel . Hipótese em que a quota-parte dos coproprietários se sub-roga no produto da alienação (art. 843 do CPC). Recurso desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2058609-05 .2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 15/04/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2024). Não se desconhece, ainda, que este E. Tribunal de Justiça admite a adjudicação de frações ideais do imóvel, hipótese em que o exequente pode adjudicar apenas a parte correspondente ao direito do executado. No entanto, para viabilizar a análise adequada do pedido, deverá o exequente esclarecer expressamente se pretende adjudicar apenas a fração ideal pertencente ao devedor, justificando como tal adjudicação parcial atende ao seu interesse, ou se almeja a adjudicação da integralidade do bem, com a compensação financeira ao coproprietário pela respectiva quota-parte. Por fim, salienta-se que a atualização dos elementos essenciais quais sejam, o valor do bem e o valor do crédito exequendo constitui providência a ser adotada pelo próprio exequente. Quanto à avaliação do imóvel, é firme o entendimento de que a simples passagem do tempo não enseja, por si só, a necessidade de nova avaliação, sendo esta admitida apenas mediante comprovação objetiva de alteração substancial do valor de mercado. Inexistindo elementos nos autos que apontem discrepância relevante entre o valor anteriormente fixado e a realidade atual, a atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiç, é suficiente para preservar o equilíbrio da execução e impedir o enriquecimento sem causa da contraparte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de realização de nova avaliação do bem imóvel penhorado - Insurgência da parte executada - Descabimento - Nova avaliação que é admitida apenas mediante comprovação acerca da alteração do valor do bem - Simples passagem do tempo que não provoca, necessariamente e por si só, suposta valorização imobiliária - Elementos constantes nos autos que não apontam qualquer discrepância de valor em relação ao preço do imóvel obtido em anterior avaliação - Hipótese em que, ademais, a realização da pretendida reavaliação, além de acarretar ônus às partes, prolongaria ainda mais o andamento da execução - Incidência, outrossim, de atualização monetária sobre o valor do imóvel quando da realização do leilão - Prejuízo à parte executada de que não se cogita - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21928605720248260000 Laranjal Paulista, Relator.: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 27/08/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão interlocutória determina atualização do valor da avaliação de bem imóvel penhorado sujeito, na sequência, a hasta pública, adotando, como valor adequado, aquele atualizado pela gestora incumbida pelo leilão eletrônico. Inconformismo da parte executada . Não provimento. Decisão mantida. 1. Impossibilidade de se agregar juros de mora ao cálculo do valor do bem penhorado, vez que não há crédito portado pela executada contra a parte exequente a justificar tal incidência . O método de correção monetária empregado pela gestora de leilão eletrônico, incidindo o parâmetro da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, é suficiente para atualizar o valor da avaliação, em nome à vedação do enriquecimento sem causa da contraparte. 2. Recurso desprovido.(TJ-SP 20830298420188260000 SP 2083029-84 .2018.8.26.0000, Relator.: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 08/08/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2018). Após, voltem conclusos. Int. - ADV: BRUNO SANTOS FINZI (OAB 292675/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001882-50.2024.8.26.0127 - Inventário - Inventário e Partilha - Beatriz Moraes Ortega Baumann - - Jonas Florentino de Moraes e outros - Vistos. Tendo em vista a Declaração de Inventário e Certidão de Homologação às fls. 208;215, intime-se a Procuradoria da Fazenda, pelo portal, para conformidade. Intime-se. - ADV: BRUNO SANTOS FINZI (OAB 292675/SP), BRUNO SANTOS FINZI (OAB 292675/SP), BRUNO SANTOS FINZI (OAB 292675/SP), BRUNO SANTOS FINZI (OAB 292675/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001882-50.2024.8.26.0127 - Inventário - Inventário e Partilha - Beatriz Moraes Ortega Baumann - - Jonas Florentino de Moraes e outros - Intimação a(o) interessado(a) para recolher a TAXA DE DESARQUIVAMENTO do processo, no valor de 1,212 UFESP, correspondente a R$ 44,87 para o exercício de 2025. Nos termos do Comunicado nº 41/2024 a cobrança abrange inclusive os processos arquivados provisoriamente (aqueles devidamente movidos para a fila de arquivo), ficando revogado o Comunicado nº 47/2022. O recolhimento deve ser realizado em Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). - ADV: BRUNO SANTOS FINZI (OAB 292675/SP), BRUNO SANTOS FINZI (OAB 292675/SP), BRUNO SANTOS FINZI (OAB 292675/SP), BRUNO SANTOS FINZI (OAB 292675/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013313-68.2024.8.26.0002 - Inventário - Sucessões - Espólio de Teresinha Barne Oswaldo - - Alice Barne - Providencie o recolhimento da(s) despesa(s) da(s) pesquisa(s) deferida(s) (FEDT. Código 434-1). - ADV: ANA PAULA LEANDRO NAPOLITANO (OAB 191582/SP), BRUNO SANTOS FINZI (OAB 292675/SP)